NCM nº 8517.61.99 - Com alíquotas de IPI e Imposto de Importação atualizadas

Responsável: Ministério da Fazenda

Estrutura da NCM e tributação do IPI

Abaixo você encontra a estrutura detalhada da classificação fiscal (NCM) nº 8517.61.99, com a respectiva alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Lembramos que as mercadorias (ou produtos) estão distribuídas na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022) por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens, sendo que a alíquota do IPI só existe para o último nível (ou seja, para o subitem, cuja estrutura sempre será no formato: XXXX.XX.XX). Além disso, os produtos marcados com a notação "NT" na coluna "IPI (%)" não são tributados por esse imposto.

NCM Ex Estrutura da NCM nº 8517.61.99 IPI (%)
XVI MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.
8517 Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones inteligentes (smartphones) e outros telefones para redes celulares ou para outras redes sem fio; outros aparelhos para a transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (longa distância) (WAN)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28.
8517.6 - Outros aparelhos para a transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (longa distância) (WAN)):
8517.61 -- Estações-base
8517.61.9 Outras
8517.61.99 Outras 9,75
Ir para a tabela completa de NCM.

Imposto de Importação do NCM 8517.61.99

Como Estado Parte do Mercosul o Brasil adota a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC). Portanto, para a maioria dos NCM's temos que a alíquota do Imposto de Importação (II) efetivamente aplicada nas importações realizadas pelos brasileiros é àquela constante na TEC (a chamada "alíquota TEC").

Porém, há códigos NCM's que o Governo brasileiro decidiu utilizar uma alíquota de II diferente daquela constante na TEC, a chamada "alíquota efetiva". Essa alíquota se sobrepõe à "alíquota TEC" quando das importações de produtos do exterior.

Há, ainda, códigos NCM's ou partes de códigos (como o ex-tarifário) que fazem parte de instrumentos ou regras de exceção, os quais possuem uma alíquota específica de Imposto de Importação (II), aqui chamada de "alíquota de exceção".

Na prática temos a TEC adotada pelos países membros do Mercosul e uma "TEC ajustada" que efetivamente é adotada pelo Brasil, onde as alíquotas podem ser iguais ou diferenciadas. O código NCM ainda pode constar de uma lista de exceção possuindo, assim, uma alíquota específica (de exceção), sendo esta aplicável em detrimento da "TEC ajustada".

Devido ao exposto, apresentamos para cada NCM três alíquotas de II, quais sejam:

  1. Alíquota TEC: é àquela constante na TEC, não sendo utilizada nas importações pelos brasileiros. Apresentamos ela apenas para fins informativos;
  2. Alíquota efetiva: é àquela efetivamente utilizada nas importações, a qual pode ser a mesma da TEC ou diferente, no caso de eventual majoração ou redução tarifária implementada pel Brasil; e
  3. Alíquota de exceção: no caso do Brasil ter adotado algum instrumento ou regra de exceção para o NCM, sendo que ela prevalecerá sobre a "alíquota efetiva".

No caso da classificação fiscal (NCM) nº 8517.61.99, temos as seguintes alíquotas de II:

Alíquota TEC 16,00%
Alíquota efetiva 16,00% (fundamentação: o Brasil adota como alíquota efetiva do Imposto de Importação a alíquota constante na TEC).

Alíquota de exceção para o NCM 8517.61.99:

Ex (*) Descrição da NCM nº 8517.61.99 II (%)
TOD Outras
Vigência a partir de 01/04/2022.
Ver observação (7) abaixo.
0,00
001 Módulo eletrônico microprocessado com receptor de rádio frequência e módulo gnss, utilizado para coleta de informações e posicionamento do veículo e posterior envio de dados para internet, com sistema de posicionamento através de sinais de satélite gnss, transmissão via rede gsm para central de computadores, com aplicação em máquinas agrícolas.
Ver observação (5) abaixo.
2,00
002 Estações de comunicação para uso em operações de resgate e salvamento aquático, tipo "wireless", com cabo transdutor, permitindo comunicação em até 2 canais, alimentadas por bateria AA, tecnologia de sinal DSP e alto-falante integrado.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (3) abaixo.
0,00
003 Estações repetidoras para sistema convencional e troncalizado (trunking) digital compatível com os protocolos DMR (digital mobile radio) tier II, DMR tier III, IP Site Connect e Capacity Max; faixas de operação em VHF ou UHF ou 350MHz; Fonte de alimentação integrada ao equipamento; potência de saída ajustável entre 1 e 50W; pelo menos 2 placas de rede Ethernet; sensibilidade digital de recepção típica menor ou igual a 0,22uV; Conexões Tx (N hembra), Rx (BNC hembra).
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (3) abaixo.
0,00
004 “Gateways” sem fio com suporte para sistemas operacionais ANDROID e IOS, rede “Mesh”, rede móvel 4G, repetidor de sinal WIFI, comunicação por voz, posicionamento GPS e RTK para operação autônoma, 2,5km de alcance de comunicação, alimentação externa e frequência de trabalho 2.4 GHz/5.8.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (3) abaixo.
0,00
007 Módulos XRTK/GNSS (antenas) para uso em veículos agrícolas não tripulados, aéreos ou terrestres, com formato “cogumelo”, haste de instalação com bateria inteligente, suporte de adaptação na haste, suporte para rede móvel 2G, 3G,4G, frequência de trabalho 2,4GHz/5,8GHz, comunicação “full duplex”, 3 slots para “SIM card” e protocolo de comunicação RTK/Base.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (3) abaixo.
0,00
008 Bases para sistema de comunicação para uso em restaurantes e atendimentos "drive-thru", com alimentação de 24VCC através de fonte e frequência de comunicação entre 2.400 e 2.483,5MHz, taxa de bits de 1.150kbps, desvio de frequência de 400kHz, com potência TX de 18 a 20dBm, temperatura operacional entre 0 e 50 graus Celsius e umidade operacional até 95% sem condensação; sistema configurável de mensagens automáticas de recepção de clientes, lembretes e alertas para a equipe.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (3) abaixo.
0,00
009 Sistemas de comunicação para restaurantes e atendimentos "drive-thru"; constituídos de base de comunicação, "headsets" com bateria removível, carregador de baterias, alto falantes e microfone; sistema opcional de detecção veicular automática; base de comunicação com alimentação de 24VCC através de fonte e frequência de comunicação entre 2.400 e 2.483,5MHz, taxa de bits de 1.150kbps, desvio de frequência de 400kHz, com potência TX de 18 a 20dBm, temperatura operacional entre 0 e 50 graus Celsius e umidade operacional até 95% sem condensação; "headsets" com controles de comunicação no auricular e baterias de ion-lítio de 3,6V de capacidade; alto falantes externos de 3W RMS e 8 ohms; sistema com mensagens automáticas de recepção de clientes, lembretes e alertas para a equipe; com ou sem "software" de gerenciamento integrado para registro de atendimentos e comunicação externa pela internet.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (3) abaixo.
0,00
010 Estações rádio base troncalizada de 1 portadora de tecnologia digital TETRA e com capacidade de retransmissão; banda de operação em 380 a 400MHz ou 410 a 430MHz ou 450 a 470MHz; potência de operação de até 10W (4W TEDS); sensibilidade de recepção de -119.5dBm típica (estática em 4% BER), -113dBm típica (desvanecida em 4% BER) ou melhor; largura de canal de 25kHz (25/50 kHz para TEDS); Criptografia ponta a ponta; Detecção e correção de interferência; Grau de proteção IP66; de peso até 20,5kg e dimensões não superiores a 263 x 597 x 206mm.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (3) abaixo.
0,00
011 Estações rádio base troncalizada de até 4 portadoras de tecnologia digital TETRA e com capacidade de retransmissão; banda de operação em 350 a 430MHz, 380 a 470MHz; potência de operação de até 25W (10W TEDS), 40W (com “by-pass” de combinador) (20W TEDS); sensibilidade de recepção de -120dBm típica (estática em 4% BER), -113.5dBm típica (desvanecida em 4% BER) ou melhor; Largura de canal de 25kHz (25/50 kHz para TEDS); módulos intercambiáveis a quente; criptografia de “interface” aérea; detecção e correção de interferência.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (3) abaixo.
0,00
012 Estações base repetidora operando na faixa de frequência de VHF (136 a 174MHz) ou 800MHz, no padrão aberto projeto APCO-25 da associação dos oficiais de comunicação de segurança pública; com modos de operação: Simulcast, ASTRO25 (Digital) troncalizado e convencional, analógico convencional, 3.600 troncalizado, HPD; integrando em um mesmo gabinete até 6 módulos de rádio base, controlador de site GCP 8000 ou Módulos redundantes de distribuição de referência, “Ethernet” LAN “switches” redundantes, “gateways” de redes redundantes, combinadores de transmissão, e receptores multiacopladores; com arquitetura altamente flexível que fornece proteção contra pontos único de falha nos sites de RF e com solução para minimizar conexões de cabeamento;
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (3) abaixo.
0,00
013 Rádio para transmissão de sinal de correção de posicionamento de sistema de navegação por piloto automático (RTK), com faixa de frequência de 403 MHz a 473 MHz, espaçamento entre canais selecionável entre 12,5 kHz, 20 kHz e 25 kHz, com potência de saída de rádio de 1 W, tensão de operação de 7 V a 27,5 V, com interface RS232 e dimensões de 176 mm de comprimento, 95 mm de largura e 42 mm de altura , pesando 0,460 kg.
Ver observação (5) abaixo.
2,00

Observações:

==> Quando o código do ex-tarifário for "TOD" aplica-se a alíquota do Imposto de Impotação (II) prevista para o respectivo NCM em qualquer importação. Por outro lado, quando possuir um número de ex-tarifário a alíquota de exceção só valerá para o produto descrito.

==> Na TEC está NCM está identificada com a sigla BIT, a qual identifica as mercadorias definidas como Bens de Informática e Telecomunicações.

(3) Conforme artigo 1º e Anexo I da Resolução Gecex nº 323/2022, que altera até 31/12/2025 o II incidente na importação de bens de informática e telecomunicações (BIT) para 0%, tendo em vista que não foi constatada produção nacional equivalente devido a uma das situações previstas no artigo 13, caput, I a III, § 1º da Portaria ME nº 309/2019.

(5) Conforme Resolução Gecex nº 284/2021, que reduz o II incidente na importação de autopeças sem produção nacional equivalente para 2%, quando forem importadas para produção. Esse benefício depende de habilitação específica no Siscomex, sem prejuízo da necessidade de habilitação para operar no comércio exterior e demais obrigações legais cabíveis.

(7) Conforme Anexo VI da Resolução Gecex nº 272/2021, o qual trás a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações e Bens de Capital (LeBIT/BK). A LeBIT/BK é um instrumento de exceção à TEC no âmbito da autorização (waiver / renúncia) do Mercosul para os produtos classificados na NCM como BIT ou BK. O Brasil possui uma lista de produtos classificados como BIT e BK com alíquotas diferenciadas da TEC, como no caso dessa NCM.

(12) Essa NCM consta do Anexo III da Resolução GECEX nº 272/2021, alterada pela Resolução GECEX nº 310/2022, que reduz a zero a alíquota do Imposto de Importação de produtos do setor aeronáutico. Verifique a legislação para saber se o seu produto está beneficiado!

Mais informações da NCM do 8517.61.99

Abaixo listamos algumas informações tributárias e de comércio exterior referente a NCM nº 8517.61.99, inclusive sua Unidade de Medida Tributável e Estatística no Comércio Exterior (uTrib) a ser utilizada quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Referente a tag uTrib da NF-e de Exportação, importante mencionar que seu conteúdo será migrado automaticamente para o campo de "Unidade de Medida Estatística" da Declaração Única de Exportação (DU-E).

Área Informação
NF-e uTrib: UN (Unidade)
PIS e Cofins Admitido para fruição do benefício fiscal intitulado "Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra)" desde 01/05/2015, conforme percentuais definidos na legislação (artigo 2º, caput, § 7º do Decreto nº 8.415/2015).

Consultas tributárias para o NCM 8517.61.99

Abaixo listamos as últimas consultas tributárias publicadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e/ou pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo que tratam das mercadorias enquadráveis na NCM nº 8517.61.99. Click em "Acesse a íntegra" para ver a ementa integralmente:

Consulta nº Data Ementa
98.155 03/06/24 Código NCM: 8517.61.99... (Acesse a íntegra)
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