NCM nº 8517.61.30 - Com alíquotas de IPI e Imposto de Importação atualizadas

Responsável: Ministério da Fazenda

Estrutura da NCM e tributação do IPI

Abaixo você encontra a estrutura detalhada da classificação fiscal (NCM) nº 8517.61.30, com a respectiva alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Lembramos que as mercadorias (ou produtos) estão distribuídas na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022) por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens, sendo que a alíquota do IPI só existe para o último nível (ou seja, para o subitem, cuja estrutura sempre será no formato: XXXX.XX.XX). Além disso, os produtos marcados com a notação "NT" na coluna "IPI (%)" não são tributados por esse imposto.

NCM Ex Estrutura da NCM nº 8517.61.30 IPI (%)
XVI MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.
8517 Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones inteligentes (smartphones) e outros telefones para redes celulares ou para outras redes sem fio; outros aparelhos para a transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (longa distância) (WAN)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28.
8517.6 - Outros aparelhos para a transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (longa distância) (WAN)):
8517.61 -- Estações-base
8517.61.30 De telefonia celular 15,00
Ir para a tabela completa de NCM.

Imposto de Importação do NCM 8517.61.30

Como Estado Parte do Mercosul o Brasil adota a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC). Portanto, para a maioria dos NCM's temos que a alíquota do Imposto de Importação (II) efetivamente aplicada nas importações realizadas pelos brasileiros é àquela constante na TEC (a chamada "alíquota TEC").

Porém, há códigos NCM's que o Governo brasileiro decidiu utilizar uma alíquota de II diferente daquela constante na TEC, a chamada "alíquota efetiva". Essa alíquota se sobrepõe à "alíquota TEC" quando das importações de produtos do exterior.

Há, ainda, códigos NCM's ou partes de códigos (como o ex-tarifário) que fazem parte de instrumentos ou regras de exceção, os quais possuem uma alíquota específica de Imposto de Importação (II), aqui chamada de "alíquota de exceção".

Na prática temos a TEC adotada pelos países membros do Mercosul e uma "TEC ajustada" que efetivamente é adotada pelo Brasil, onde as alíquotas podem ser iguais ou diferenciadas. O código NCM ainda pode constar de uma lista de exceção possuindo, assim, uma alíquota específica (de exceção), sendo esta aplicável em detrimento da "TEC ajustada".

Devido ao exposto, apresentamos para cada NCM três alíquotas de II, quais sejam:

  1. Alíquota TEC: é àquela constante na TEC, não sendo utilizada nas importações pelos brasileiros. Apresentamos ela apenas para fins informativos;
  2. Alíquota efetiva: é àquela efetivamente utilizada nas importações, a qual pode ser a mesma da TEC ou diferente, no caso de eventual majoração ou redução tarifária implementada pel Brasil; e
  3. Alíquota de exceção: no caso do Brasil ter adotado algum instrumento ou regra de exceção para o NCM, sendo que ela prevalecerá sobre a "alíquota efetiva".

No caso da classificação fiscal (NCM) nº 8517.61.30, temos as seguintes alíquotas de II:

Alíquota TEC 0,00%
Alíquota efetiva 0,00% (fundamentação: o Brasil adota como alíquota efetiva do Imposto de Importação a alíquota constante na TEC).

Alíquota de exceção para o NCM 8517.61.30:

Ex (*) Descrição da NCM nº 8517.61.30 II (%)
TOD De telefonia celular
Vigência a partir de 01/06/2022.
Ver observação (7) abaixo.
9,60
001 Dispositivos de propagação de sinais de rádio frequência baseados em uma rede E-UTRA com suporte a OFDMA e SC-FDMA funcionando com os protocolos S1-AP, GTP-U e X2-AP com as interfaces S1-MME, S1-U e X2 podendo operar por divisão duplexadora de tempo ou frequência, dotados de design que permite a instalação da estação rádio base em um único equipamento, equipamentos podem suportar sistemas de multitransmissão de 2 recepções e 2 transmissões até 4 transmissões e 4 recepções operando com larguras de bandas de 5 até 40MHz com GPS integrado para sincronização de dados, podendo operar nas frequências de 703 a 2.690MHz podendo trabalhar com canal único ou com canais separados, operando com limites de potência de transmissão de 30, 40 ou 43dBm.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (3) abaixo.
0,00
002 Aparelhos emissores de sinais de telefonia celular para rede local, com receptor incorporado, do segmento compacto com baixa potência, podendo variar entre 0 e 500mW por transmissor, para bandas do tipo B3 e B7, com capacidade para segmento de rádio de banda dupla, com duplexador de modo FDD, classe de estação base de área local do tipo 1-C, tensão de alimentação de -48VDC, com sistema de resfriamento do equipamento por meio de convecção natural, com antena omnidirecional integrada, frequência podendo variar entre 1.710 e 2.690MHz, podendo receber conexão estendida por meio de sistema cabeado CAT6A ou via de fibra óptica hibrida, com interface externa de porta RJ45.
Vigência no período de 09/05/2024 a 31/12/2025.
Ver observação (3) abaixo.
0,00
003 Aparelhos emissores de sinais de telefonia celular para rede local, com receptor incorporado, do segmento compacto com baixa potência, de 500mW ou inferior por transmissor, para bandas do tipo B1 e B3, com capacidade para segmento de rádio de dupla banda, com duplexador de modo FDD, classe de estação base de área local do tipo 1-C, tensão de alimentação de -48VDC, com sistema de resfriamento do equipamento por meio de convecção natural, com antena omnidirecional integrada, faixas de frequência DL podendo variar entre 1.805 e 2.170MHz, e faixas de frequência UL podendo variar entre 1.710 e 1.980MHz, podendo receber conexão estendida por meio de sistema cabeado CAT6A ou via de fibra óptica hibrida.
Vigência no período de 09/05/2024 a 31/12/2025.
Ver observação (3) abaixo.
0,00
004 Aparelhos emissores de sinais de telefonia celular para rede local, com receptor incorporado, do segmento compacto com baixa potência, de 500mW ou inferior por transmissor, para banda B78, com capacidade para segmento de rádio de banda única, com duplexador de modo TDD, classe de estação base de área local do tipo 1-C, tensão de alimentação de -48VDC, com sistema de resfriamento do equipamento por meio de convecção natural, com antena omnidirecional integrada, faixas de frequência podendo variar entre 3300MHz e 3800MHz, podendo receber conexão estendida por meio de sistema cabeado CAT6A ou via de fibra óptica hibrida, com interface externa de porta RJ45 e porta SFP+.
Vigência no período de 09/05/2024 a 31/12/2025.
Ver observação (3) abaixo.
0,00
005 Aparelhos emissores de sinais de telefonia celular para rede local, com receptor incorporado, do segmento compacto com baixa potência, de 500mW ou inferior por transmissor, para bandas do tipo B1, B3 e B78, com capacidade para segmento de rádio de tripla banda, com duplexadores de modo FDD e TDD, classe de estação base de área local do tipo 1-C, tensão de alimentação de -48VDC, com sistema de resfriamento do equipamento por meio de convecção natural, com antena omnidirecional integrada, faixas de frequência DL podendo variar entre 1.805MHz e 3.800MHz, faixas de frequência UL podendo variar entre 1710MHz e 3.800MHz, podendo receber conexão estendida por meio de sistema cabeado CAT6A ou via de fibra óptica hibrida, com possibilidade de suporte para IoT.
Vigência no período de 09/05/2024 a 31/12/2025.
Ver observação (3) abaixo.
0,00
006 Aparelhos emissores de sinais de telefonia celular para rede local, com receptor incorporado, do segmento compacto com baixa potência, de 500mW ou inferior por transmissor, para banda do tipo B78, com capacidade para segmento de rádio de banda única, com duplexador de modo TDD, tensão de alimentação de -48VDC, com sistema de resfriamento do equipamento por meio de convecção natural, com antena omnidirecional integrada, faixas de frequência podendo variar entre 3300MHz e 3800MHz, podendo receber conexão estendida por meio de sistema cabeado CAT6A ou via de fibra óptica hibrida.
Vigência no período de 09/05/2024 a 31/12/2025.
Ver observação (3) abaixo.
0,00
007 Aparelhos emissores de sinais de telefonia celular para rede local, com receptor incorporado, com capacidade de conexão de 8 pontos emissores de rede, com duplexadores de modo FDD e TDD, suporte para sistema de cascateamento, com interface RDI de 8 ou 16 portas do tipo RJ45 ou SFP+, com 1 porta de conexão de alarme externo (EA), 2 ou 4 portas SFP+ para dados, consumo médio não superior a 670W, ABW de 800MHz, interface RDI via cabo padrão CAT6A ou por fibra óptica, suporte para montagem em “racks” de padrão de 19 polegadas, tensão de alimentação de 48VDC/VAC.
Vigência no período de 21/06/2024 a 31/12/2025.
Ver observação (3) abaixo.
0,00
008 Aparelhos emissores de sinais de telefonia celular para rede local, com receptor incorporado, para segmento de dupla banda ou banda única, com capacidade de conexão de 8 pontos emissores de rede, com 8 portas do tipo RJ45 com conectores de aplicação RDI, com 1 porta de conexão de alarme externo (EA), 2 portas SFP+ para dados, ABW de até 800MHz, interface RDI via cabo padrão CAT6A, suporte para montagem em “racks” de padrão de 19 polegadas, taxa de linha operacional suportadas de 2,5 a 10,1Gbit/s.
Vigência no período de 21/06/2024 a 31/12/2025.
Ver observação (3) abaixo.
0,00
009 Transceptores para Estação Rádio Base de categoria III, com unidade banda base (BBU) e unidade de rádio remota (RRU) integrados em um único equipamento, operando nas bandas de frequência n1, n2, n3, n5, n7, n8, n12, n20, n25, n28, n34, n38, n39, n40, n41, n50, n51, n66, n70, n71, n74, n75, n76, n77, n78, n79, n80, n81, n82, n83, n84 e n86, com largura de banda do canal de 5, 10, 15, 20, 40, 50, 80 e 100MHz, padrão LTE 4G-3GPP-FDD/TDD e/ou NR-5G-3GPP-FDD/TDD.
Vigência no período de 22/07/2024 a 31/12/2025.
Ver observação (3) abaixo.
0,00
010 Aparelhos emissores de sinais de telefonia celular para rede local, com receptor incorporado, com capacidade de conexão de 16 pontos emissores de rede, com 16 portas do tipo RJ45 com conectores de aplicação RDI, com 1 porta de conexão de alarme externo (EA), 2 portas SFP+ para dados, ABW de 800MHz, interface RDI via cabo padrão CAT6A, suporte para montagem em “racks” de padrão de 19 polegadas, taxa de linha operacional suportadas de 2,5 a 10,1Gbit/s. 
Vigência no período de 16/08/2024 a 31/12/2025.
Ver observação (3) abaixo.
0,00

Observações:

==> Quando o código do ex-tarifário for "TOD" aplica-se a alíquota do Imposto de Impotação (II) prevista para o respectivo NCM em qualquer importação. Por outro lado, quando possuir um número de ex-tarifário a alíquota de exceção só valerá para o produto descrito.

==> Na TEC está NCM está identificada com a sigla BIT, a qual identifica as mercadorias definidas como Bens de Informática e Telecomunicações.

(3) Conforme artigo 1º e Anexo I da Resolução Gecex nº 323/2022, que altera até 31/12/2025 o II incidente na importação de bens de informática e telecomunicações (BIT) para 0%, tendo em vista que não foi constatada produção nacional equivalente devido a uma das situações previstas no artigo 13, caput, I a III, § 1º da Portaria ME nº 309/2019.

(7) Conforme Anexo VI da Resolução Gecex nº 272/2021, o qual trás a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações e Bens de Capital (LeBIT/BK). A LeBIT/BK é um instrumento de exceção à TEC no âmbito da autorização (waiver / renúncia) do Mercosul para os produtos classificados na NCM como BIT ou BK. O Brasil possui uma lista de produtos classificados como BIT e BK com alíquotas diferenciadas da TEC, como no caso dessa NCM.

(12) Essa NCM consta do Anexo III da Resolução GECEX nº 272/2021, alterada pela Resolução GECEX nº 310/2022, que reduz a zero a alíquota do Imposto de Importação de produtos do setor aeronáutico. Verifique a legislação para saber se o seu produto está beneficiado!

Mais informações da NCM do 8517.61.30

Abaixo listamos algumas informações tributárias e de comércio exterior referente a NCM nº 8517.61.30, inclusive sua Unidade de Medida Tributável e Estatística no Comércio Exterior (uTrib) a ser utilizada quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Referente a tag uTrib da NF-e de Exportação, importante mencionar que seu conteúdo será migrado automaticamente para o campo de "Unidade de Medida Estatística" da Declaração Única de Exportação (DU-E).

Área Informação
NF-e uTrib: UN (Unidade)
PIS e Cofins Admitido para fruição do benefício fiscal intitulado "Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra)" desde 01/05/2015, conforme percentuais definidos na legislação (artigo 2º, caput, § 7º do Decreto nº 8.415/2015).

Buscar NCM ou mercadoria no Portal:

Para consultar outro código NCM ou mercadoria (produto), ou ainda verificar a alíquota do IPI e do Imposto de Importação (II) que o mesmo está sujeito, faça uma consulta em nosso banco de dados de NCM, é gratuito! Para tanto, basta informar o número da NCM ou a descrição do produto e clicar no botão "Buscar".

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