Responsável: Ministério da Fazenda
Abaixo você encontra a estrutura detalhada da classificação fiscal (NCM) nº 8515.19.00, com a respectiva alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Lembramos que as mercadorias (ou produtos) estão distribuídas na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022) por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens, sendo que a alíquota do IPI só existe para o último nível (ou seja, para o subitem, cuja estrutura sempre será no formato: XXXX.XX.XX). Além disso, os produtos marcados com a notação "NT" na coluna "IPI (%)" não são tributados por esse imposto.
Como Estado Parte do Mercosul o Brasil adota a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC). Portanto, para a maioria dos NCM's temos que a alíquota do Imposto de Importação (II) efetivamente aplicada nas importações realizadas pelos brasileiros é àquela constante na TEC (a chamada "alíquota TEC").
Porém, há códigos NCM's que o Governo brasileiro decidiu utilizar uma alíquota de II diferente daquela constante na TEC, a chamada "alíquota efetiva". Essa alíquota se sobrepõe à "alíquota TEC" quando das importações de produtos do exterior.
Há, ainda, códigos NCM's ou partes de códigos (como o ex-tarifário) que fazem parte de instrumentos ou regras de exceção, os quais possuem uma alíquota específica de Imposto de Importação (II), aqui chamada de "alíquota de exceção".
Na prática temos a TEC adotada pelos países membros do Mercosul e uma "TEC ajustada" que efetivamente é adotada pelo Brasil, onde as alíquotas podem ser iguais ou diferenciadas. O código NCM ainda pode constar de uma lista de exceção possuindo, assim, uma alíquota específica (de exceção), sendo esta aplicável em detrimento da "TEC ajustada".
Devido ao exposto, apresentamos para cada NCM três alíquotas de II, quais sejam:
No caso da classificação fiscal (NCM) nº 8515.19.00, temos as seguintes alíquotas de II:
Alíquota TEC | 12,60% |
Alíquota efetiva | 12,60% (fundamentação: o Brasil adota como alíquota efetiva do Imposto de Importação a alíquota constante na TEC). |
Ex (*) | Descrição da NCM nº 8515.19.00 | II (%) |
---|---|---|
TOD |
--Outros Vigência a partir de 01/04/2022. Ver observação (7) abaixo. |
11,20 |
002 |
Máquinas de solda por ponto de fios de cobre em comutadores de motores elétricos, automáticas, dotadas de mesa de precisão X-Y, 2 eixos, fonte de energia programável para corrente até 4.000A e potência de até 3.500W, CLP, pressão de contato das partes a soldar até 600N, temperatura de trabalho até 800ºC, potência de entrada de 15,5kW, frequência de 50-60Hz, ciclo de 11s, sistema de gestão visual Andon, carga e descarga manual. Vigência no período de 01/05/2022 a 12/09/2024. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
004 |
Máquinas automáticas para soldadura fraca por banho de estanho, comercialmente denominado máquina solda onda, controlada por comando logico programável (CLP), operadas por "display" LCD/teclado/mouse, ângulo transportador interno ajustável 3 a 6graus, largura máxima da placa p.c.i. 450mm, direção do fluxo da placa esquerda para direita, velocidade do transportador 0,2 a 1,8m/min, potência aquecimento 20kW, comprimento aquecido 1.800mm, sistema de refrigeração da solda a ar, gabinete trabalho fechado, tensão de alimentação 380V, próprias para a soldagem de placas de circuito impresso (P.C.I.) pelo processo de onda de estanho líquido. Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
006 |
Máquinas geradoras para solda e brasagem à hidrogênio do tipo “oxy-hydrogene” com pré-mixagem de hidrogênio e oxigênio para aplicação industrial em processos de solda e brasagem de metais, em modelos de capacidade diferenciada de geração de hidrogênio de 500L/h, 1.200L/h, 2.400L/h, 5.000L/h e 7.500L/h e produção de chama regulável com poder calorífico de até 3.650 graus Celsius, opcionalmente equipados com: sistema de tocha regulável, dispositivo de ignição automática ou manual e dispositivo de segurança anti-retorno da chama do tipo flashback arrestor, desmineralizador de água e aplicador de fluxo gasoso, sendo que cada gerador poderá alimentar até várias tochas simultaneamente e de forma independente, o equipamento opera com pressão regulável dos gases inferior a 0,5bar. Vigência no período de 04/08/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
007 |
Estações de solda robotizadas de mesa (desktop), para soldadura fraca de componentes eletrônicos com fio de estanho de espessura de 0,3 a 1,6mm, servo motorizadas com correia sincronizadora, motor de passo de precisão e parafuso de esfera, com 4 graus de liberdade (X, Y, Z, R=rotativo), programação de movimentos ponto a ponto, linear ou circular através de sistema de controle de aprendizado (control teaching box), velocidade nominal de movimentos de 500mm/s, precisão de posicionamento de +/-0,02mm, temperatura de operação máxima 500 graus Celsius e potência de 150W (300 graus Celsius em 5s). Vigência no período de 12/12/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
008 |
Combinações de maquinas formando corpo único comercialmente denominado estação automática de soldagem por brasagem com estanho, tipo de soldadura forte (temperatura de solda superior a 500 graus celsius), compostas de: estação de solda com bomba de indução eletromagnética e controlador de atmosfera inerte; estação controlador de densidade e misturador automático para fluxo e diluente; robô de manipulação para ciclo de 10s com "setup" de ferramentas automático; equipamento com teste de surto e medição de resistência em 4 pontos com compensação de temperatura; sistema de alimentação composto por berços e base oscilante sobre fuso na entrada e saída para movimentação de peças e sistema de dobra de terminais. Vigência no período de 28/11/2023 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
009 |
Máquinas automáticas de brasagem de limpadores em serras circulares, de comando numérico computadorizado, com 9 eixos controlados, carregamento e descarregamento automático ou manual das serras circulares, com gerador de alta frequência de 6kW e refrigeração a água. Vigência no período de 09/05/2024 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
==> Quando o código do ex-tarifário for "TOD" aplica-se a alíquota do Imposto de Impotação (II) prevista para o respectivo NCM em qualquer importação. Por outro lado, quando possuir um número de ex-tarifário a alíquota de exceção só valerá para o produto descrito.
==> Na TEC está NCM está identificada com a sigla BK, a qual identifica as mercadorias definidas como Bens de Capital.
(1) Conforme artigo 1º e Anexo I da Resolução Gecex nº 322/2022, que altera até 31/12/2025 o II incidente na importação de bens de capital (BK) para 0%, tendo em vista que não foi constatada produção nacional equivalente devido a uma das situações previstas no artigo 13, caput, I a III, § 1º da Portaria ME nº 309/2019.
(7) Conforme Anexo VI da Resolução Gecex nº 272/2021, o qual trás a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações e Bens de Capital (LeBIT/BK). A LeBIT/BK é um instrumento de exceção à TEC no âmbito da autorização (waiver / renúncia) do Mercosul para os produtos classificados na NCM como BIT ou BK. O Brasil possui uma lista de produtos classificados como BIT e BK com alíquotas diferenciadas da TEC, como no caso dessa NCM.
Abaixo listamos algumas informações tributárias e de comércio exterior referente a NCM nº 8515.19.00, inclusive sua Unidade de Medida Tributável e Estatística no Comércio Exterior (uTrib) a ser utilizada quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
Referente a tag uTrib da NF-e de Exportação, importante mencionar que seu conteúdo será migrado automaticamente para o campo de "Unidade de Medida Estatística" da Declaração Única de Exportação (DU-E).
Área | Informação |
---|---|
NF-e | uTrib: UN (Unidade) |
PIS e Cofins | Sujeito ao adicional de 1% (um ponto percentual) a título de Cofins-Importação no período de 01/04/2022 a 31/12/2023 (artigo 8º, § 21 da Lei nº 10.865/2004 e artigo 3º e 5º da Lei nº 14.288/2021). |
PIS e Cofins | Admitido para fruição do benefício fiscal intitulado "Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra)" desde 01/05/2015, conforme percentuais definidos na legislação (artigo 2º, caput, § 7º do Decreto nº 8.415/2015). |
Para consultar outro código NCM ou mercadoria (produto), ou ainda verificar a alíquota do IPI e do Imposto de Importação (II) que o mesmo está sujeito, faça uma consulta em nosso banco de dados de NCM, é gratuito! Para tanto, basta informar o número da NCM ou a descrição do produto e clicar no botão "Buscar".
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