Responsável: Ministério da Fazenda
Abaixo você encontra a estrutura detalhada da classificação fiscal (NCM) nº 8512.30.00, com a respectiva alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Lembramos que as mercadorias (ou produtos) estão distribuídas na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022) por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens, sendo que a alíquota do IPI só existe para o último nível (ou seja, para o subitem, cuja estrutura sempre será no formato: XXXX.XX.XX). Além disso, os produtos marcados com a notação "NT" na coluna "IPI (%)" não são tributados por esse imposto.
Como Estado Parte do Mercosul o Brasil adota a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC). Portanto, para a maioria dos NCM's temos que a alíquota do Imposto de Importação (II) efetivamente aplicada nas importações realizadas pelos brasileiros é àquela constante na TEC (a chamada "alíquota TEC").
Porém, há códigos NCM's que o Governo brasileiro decidiu utilizar uma alíquota de II diferente daquela constante na TEC, a chamada "alíquota efetiva". Essa alíquota se sobrepõe à "alíquota TEC" quando das importações de produtos do exterior.
Há, ainda, códigos NCM's ou partes de códigos (como o ex-tarifário) que fazem parte de instrumentos ou regras de exceção, os quais possuem uma alíquota específica de Imposto de Importação (II), aqui chamada de "alíquota de exceção".
Na prática temos a TEC adotada pelos países membros do Mercosul e uma "TEC ajustada" que efetivamente é adotada pelo Brasil, onde as alíquotas podem ser iguais ou diferenciadas. O código NCM ainda pode constar de uma lista de exceção possuindo, assim, uma alíquota específica (de exceção), sendo esta aplicável em detrimento da "TEC ajustada".
Devido ao exposto, apresentamos para cada NCM três alíquotas de II, quais sejam:
No caso da classificação fiscal (NCM) nº 8512.30.00, temos as seguintes alíquotas de II:
Alíquota TEC | 18,00% |
Alíquota efetiva | 18,00% (fundamentação: o Brasil adota como alíquota efetiva do Imposto de Importação a alíquota constante na TEC). |
Ex (*) | Descrição da NCM nº 8512.30.00 | II (%) |
---|---|---|
002 |
Aparelho elétrico de sinalização acústica e visual (câmera frontal) de veículo automóvel para alerta de mudança de faixa e de risco de colisão. Ver observação (5) abaixo. |
2,00 |
004 |
Dispositivo sonoro do sistema I-key de abertura das portas dianteiras, traseiras e porta malas, responsável pelo alerta sonoro ao usuário quanto ao funcionamento do sistema, composto por conector elétrico, corpo e tampa em termoplástico, resistor e elemento sonoro, tensão de trabalho de 12 V, com frequência 2,8 kH -100 Hz, corrente máxima de 100 mA e peso de 17 g. Ver observação (5) abaixo. |
2,00 |
005 |
Módulo eletrônico automotivo BCM (Body Control Module) de execução de controle em malha aberta e fechada de aquecedores e limpadores dos vidros dianteiro e traseiro, espelhos retrovisores externos (em conjunto com outros módulos eletrônicos próprios para o controle de funções eletroeletrônicas das portas dos veículos), iluminação interna e externa (com recurso para a detecção de lâmpada queimada), além de controle de faróis baseados em tecnologias do tipo Full-LED e ECO-LED. Ver observação (5) abaixo. |
2,00 |
006 |
Conjunto sinalização acústica responsável pela emissão de alerta sonoro do destravamento e travamento das portas de veículo automotor, acionado pela chave de presença e telecomando, constituído em corpo fabricado em resina (PBT-GFF30) cor preta e capa do corpo fabricado em resina (PP) cor cinza, munida de terminal de aço (C2680), vibrador de aço, resistor de 680 ohm e cabos elétricos, com peso de 0,021 Kg, com comprimento de 54,6 mm, com largura de 34,8 mm e altura de 42,3mm. Ver observação (5) abaixo. |
2,00 |
008 |
Conjunto de sinalização acústica sonora de veículos automóveis de passageiros, com função de trânsito ou alarme antifurto, constituído de aço e plástico, tensão de operação de 10,5 V a 15,5 V, com pressão sonora de 108 dB(A) a 110 dB(A) com variação de + 5 dB(A) a – 4.5 dB(A), frequência básica de operação entre 370 Hz a 490 Hz podendo variar mais ou menos 30 Hz, com diâmetro máximo de até 76 mm e peso máximo de até 250 gramas. Ver observação (5) abaixo. |
2,00 |
009 |
Alarme de ré com corpo constituído em nylon resistente ao calor e reforçado com vidro, dotado de dois níveis de som (107+- 4dB(A), 97+-4 dB(A)), dispersão de som 180 graus Celsius, 80 pulsos por minutos, frequência 1200 Hz, temperatura de operação entre -40 até 170 graus Celsius, tensão de entrada entre 6 V a 36 V, corrente de entrada 0,45 A em alto consumo, polaridade com terminais positivo e negativo, medindo 127 mm x 77,5 mm x 95,3 mm, peso aproximado 0,65 kg, próprio para aplicação em máquinas agrícolas. Ver observação (5) abaixo. |
2,00 |
010 |
Dispositivo de sinalização acústica com funcionamento a base de cristais piezoelétricos montados em placas metálicas com caixa injetada em plástico com diâmetro estimado entre 12 mm e 45 mm, com frequência entre 1,3 Khz e 9 Khz, com impedância máxima de 1000 ohm, com peso estimado de 15 g a 30 g, tensão nominal de 8V a 32 V, destinados a aplicação em sistemas de iluminação interna e externa de carros, caminhões, tratores e ônibus. Ver observação (5) abaixo. |
2,00 |
011 |
Dispositivo de emissão de sinal sonoro “sirene", classe de proteção IP32, conector TH04MW-X (macho), impedância de 50 ohms +- 15%,potência de entrada de 0,5 W, temperatura de operação de -40 a 85 graus Celsius, composto de componentes plásticos e metálicos, com dimensões aproximadas de 70 x 60 x 10 mm, peso aproximado de 13,5 gramas. Ver observação (5) abaixo. |
2,00 |
==> Quando o código do ex-tarifário for "TOD" aplica-se a alíquota do Imposto de Impotação (II) prevista para o respectivo NCM em qualquer importação. Por outro lado, quando possuir um número de ex-tarifário a alíquota de exceção só valerá para o produto descrito.
(5) Conforme Resolução Gecex nº 284/2021, que reduz o II incidente na importação de autopeças sem produção nacional equivalente para 2%, quando forem importadas para produção. Esse benefício depende de habilitação específica no Siscomex, sem prejuízo da necessidade de habilitação para operar no comércio exterior e demais obrigações legais cabíveis.
Abaixo listamos algumas informações tributárias e de comércio exterior referente a NCM nº 8512.30.00, inclusive sua Unidade de Medida Tributável e Estatística no Comércio Exterior (uTrib) a ser utilizada quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
Referente a tag uTrib da NF-e de Exportação, importante mencionar que seu conteúdo será migrado automaticamente para o campo de "Unidade de Medida Estatística" da Declaração Única de Exportação (DU-E).
Área | Informação |
---|---|
NF-e | uTrib: UN (Unidade) |
PIS e Cofins | Admitido para fruição do benefício fiscal intitulado "Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra)" desde 01/05/2015, conforme percentuais definidos na legislação (artigo 2º, caput, § 7º do Decreto nº 8.415/2015). |
Para consultar outro código NCM ou mercadoria (produto), ou ainda verificar a alíquota do IPI e do Imposto de Importação (II) que o mesmo está sujeito, faça uma consulta em nosso banco de dados de NCM, é gratuito! Para tanto, basta informar o número da NCM ou a descrição do produto e clicar no botão "Buscar".
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