NCM nº 8512.20.29 - Com alíquotas de IPI e Imposto de Importação atualizadas

Responsável: Ministério da Fazenda

Estrutura da NCM e tributação do IPI

Abaixo você encontra a estrutura detalhada da classificação fiscal (NCM) nº 8512.20.29, com a respectiva alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Lembramos que as mercadorias (ou produtos) estão distribuídas na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022) por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens, sendo que a alíquota do IPI só existe para o último nível (ou seja, para o subitem, cuja estrutura sempre será no formato: XXXX.XX.XX). Além disso, os produtos marcados com a notação "NT" na coluna "IPI (%)" não são tributados por esse imposto.

NCM Ex Estrutura da NCM nº 8512.20.29 IPI (%)
XVI MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.
8512 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de para brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, do tipo utilizado em ciclos ou automóveis.
8512.2 - Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual
8512.20.2 Aparelhos de sinalização visual
8512.20.29 Outros 9,75
Ir para a tabela completa de NCM.

Imposto de Importação do NCM 8512.20.29

Como Estado Parte do Mercosul o Brasil adota a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC). Portanto, para a maioria dos NCM's temos que a alíquota do Imposto de Importação (II) efetivamente aplicada nas importações realizadas pelos brasileiros é àquela constante na TEC (a chamada "alíquota TEC").

Porém, há códigos NCM's que o Governo brasileiro decidiu utilizar uma alíquota de II diferente daquela constante na TEC, a chamada "alíquota efetiva". Essa alíquota se sobrepõe à "alíquota TEC" quando das importações de produtos do exterior.

Há, ainda, códigos NCM's ou partes de códigos (como o ex-tarifário) que fazem parte de instrumentos ou regras de exceção, os quais possuem uma alíquota específica de Imposto de Importação (II), aqui chamada de "alíquota de exceção".

Na prática temos a TEC adotada pelos países membros do Mercosul e uma "TEC ajustada" que efetivamente é adotada pelo Brasil, onde as alíquotas podem ser iguais ou diferenciadas. O código NCM ainda pode constar de uma lista de exceção possuindo, assim, uma alíquota específica (de exceção), sendo esta aplicável em detrimento da "TEC ajustada".

Devido ao exposto, apresentamos para cada NCM três alíquotas de II, quais sejam:

  1. Alíquota TEC: é àquela constante na TEC, não sendo utilizada nas importações pelos brasileiros. Apresentamos ela apenas para fins informativos;
  2. Alíquota efetiva: é àquela efetivamente utilizada nas importações, a qual pode ser a mesma da TEC ou diferente, no caso de eventual majoração ou redução tarifária implementada pel Brasil; e
  3. Alíquota de exceção: no caso do Brasil ter adotado algum instrumento ou regra de exceção para o NCM, sendo que ela prevalecerá sobre a "alíquota efetiva".

No caso da classificação fiscal (NCM) nº 8512.20.29, temos as seguintes alíquotas de II:

Alíquota TEC 18,00%
Alíquota efetiva 18,00% (fundamentação: o Brasil adota como alíquota efetiva do Imposto de Importação a alíquota constante na TEC).

Alíquota de exceção para o NCM 8512.20.29:

Ex (*) Descrição da NCM nº 8512.20.29 II (%)
001 Módulo eletrônico responsável pela sinalização visual, parte integrante do sistema de Alerta de Colisão Frontal (Forward Collision Alert - FCA), composto por lâmpadas de estado sólido (LED), difusor, lentes, conversor, placa de circuito impresso montado (PCB), carcaça em plástico.
Ver observação (5) abaixo.
2,00
002 Dispositivo de sinalização luminosa para fixação na parte interna de espelhos retrovisores laterais, composto de placa de circuito impresso com componentes eletrônicos próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) e difusores de luz, podendo conter ou não cabo de conexão, aplicado no sistema de detecção de objetos no ponto cego de veículos automotores.
Ver observação (5) abaixo.
2,00
003 Interruptores de indicação de airbag, dotados de acabamento com gravação a laser, acionamento por manta de silicone, LED de iluminação de símbolos e com peso total entre 20 e 39 gramas.
Ver observação (5) abaixo.
2,00
004 Farol de rodagem diurna (DRL), lanterna de formato retangular, com lâmpada halógena do tipo incandescente de 12V, de dimensões aproximadas 150mm x 360mm x 45mm, e peso aproximado de 250g, utilizada no para-choque frontal de veículos automotivos, lado esquerdo e direito.
Ver observação (5) abaixo.
2,00
005 Dispositivo elétrico para indicação da condição de acionamento do sistema de airbag do compartimento do passageiro, iluminado com LED, tensão nominal de 12 V, com superfície visual podendo conter acabamento pintado, gravações de símbolos indicativos por meio de processo a laser, com área disponível para montagem de botão para acionamento da luz de emergência.
Ver observação (5) abaixo.
2,00
006 Sistema de iluminação decorativa interna de LED, peça plástica injetada em PA6-GF15 com formas triangulares internas para dissipação da iluminação, com um filamento em LED envoltos em material translúcido, acompanhado de um chicote e um conector para conexão ao painel de instrumentos do habitáculo do veículo automotivo, do lado do motorista, com dimensões aproximadas de 190 mm de comprimento e 70 mm de largura.
Ver observação (5) abaixo.
2,00
007 Sistema de iluminação decorativa interna de LED, peça plástica injetada em PA6-GF15 com formas triangulares internas para dissipação da iluminação, com dois filamentos em LED envoltos em material translúcido, acompanhado de chicotes e conectores para conexão ao painel de instrumentos do habitáculo do veículo automotivo, do lado do passageiro, com dimensões aproximadas de 886 mm de comprimento, e 129 mm de largura.
Ver observação (5) abaixo.
2,00
008 Farol de rodagem diurna (DRL), formato retangular dotado de duas lâmpadas halógenas do tipo incandescente de 12 V, uma com função de farol de rodagem e outra com função de sinalizador de direção (pisca), estrutura do dispositivo composta de PC/ABS + GF30% e lente externa em vidro temperado PMMA; montado no para-choque frontal de veículos automotivos; dimensões máximas aproximadas de 250 mm x 200 mm x 190 mm.
Ver observação (5) abaixo.
2,00
009 Dispositivo de iluminação central em LED para teto de veículos automóveis, com tensão de operação de 13,5 V e corrente de 3,5 mA, com regulador de tensão com proteção para sobretensão de ativação; composto de corpo plástico em polipropileno, lente em policarbonato e botão interruptor em policarbonato; o interruptor deve resistir a 10 mil ciclos mínimos de operação, e carga máxima de 6,5 N no acionamento.
Ver observação (5) abaixo.
2,00
010 Lanterna de freio elevada com iluminação em LED dotado de fresnel interno separado da lente externa e chicote elétrico soldado na placa de LED, com tensão de operação de 13,5 V e potência de operação de 1,8 W, com lente externa conformada por sobreinjeção em duas cores, sem rebarbas, aplicada em veículos automóveis de passageiros.
Ver observação (5) abaixo.
2,00
011 Iluminação da grade frontal, com 250 milímetros de largura x 38 milímetros de altura x 55 milímetros de profundidade, desenvolvida junto ao farol principal por especificações fotométricas, contém circuitos eletrônicos (PCB + LED), chicote, conector (conforme norma DIN 76722), com peças plásticas em PMMA (conforme norma DIN EN ISO 306), PC e ABS+PC-MD15 (conforme norma DIN EN ISO 306), com membrana em PTFE e temperatura de funcionamento de até 70 graus Celsius (sem perder suas características fotométricas).
Ver observação (5) abaixo.
2,00

Observações:

==> Quando o código do ex-tarifário for "TOD" aplica-se a alíquota do Imposto de Impotação (II) prevista para o respectivo NCM em qualquer importação. Por outro lado, quando possuir um número de ex-tarifário a alíquota de exceção só valerá para o produto descrito.

(5) Conforme Resolução Gecex nº 284/2021, que reduz o II incidente na importação de autopeças sem produção nacional equivalente para 2%, quando forem importadas para produção. Esse benefício depende de habilitação específica no Siscomex, sem prejuízo da necessidade de habilitação para operar no comércio exterior e demais obrigações legais cabíveis.

Mais informações da NCM do 8512.20.29

Abaixo listamos algumas informações tributárias e de comércio exterior referente a NCM nº 8512.20.29, inclusive sua Unidade de Medida Tributável e Estatística no Comércio Exterior (uTrib) a ser utilizada quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Referente a tag uTrib da NF-e de Exportação, importante mencionar que seu conteúdo será migrado automaticamente para o campo de "Unidade de Medida Estatística" da Declaração Única de Exportação (DU-E).

Área Informação
NF-e uTrib: UN (Unidade)
PIS e Cofins Admitido para fruição do benefício fiscal intitulado "Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra)" desde 01/05/2015, conforme percentuais definidos na legislação (artigo 2º, caput, § 7º do Decreto nº 8.415/2015).

Buscar NCM ou mercadoria no Portal:

Para consultar outro código NCM ou mercadoria (produto), ou ainda verificar a alíquota do IPI e do Imposto de Importação (II) que o mesmo está sujeito, faça uma consulta em nosso banco de dados de NCM, é gratuito! Para tanto, basta informar o número da NCM ou a descrição do produto e clicar no botão "Buscar".

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