NCM nº 8512.20.22 - Com alíquotas de IPI e Imposto de Importação atualizadas

Responsável: Ministério da Fazenda

Estrutura da NCM e tributação do IPI

Abaixo você encontra a estrutura detalhada da classificação fiscal (NCM) nº 8512.20.22, com a respectiva alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Lembramos que as mercadorias (ou produtos) estão distribuídas na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022) por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens, sendo que a alíquota do IPI só existe para o último nível (ou seja, para o subitem, cuja estrutura sempre será no formato: XXXX.XX.XX). Além disso, os produtos marcados com a notação "NT" na coluna "IPI (%)" não são tributados por esse imposto.

NCM Ex Estrutura da NCM nº 8512.20.22 IPI (%)
XVI MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.
8512 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de para brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, do tipo utilizado em ciclos ou automóveis.
8512.2 - Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual
8512.20.2 Aparelhos de sinalização visual
8512.20.22 Luzes indicadoras de manobras 9,75
Ir para a tabela completa de NCM.

Imposto de Importação do NCM 8512.20.22

Como Estado Parte do Mercosul o Brasil adota a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC). Portanto, para a maioria dos NCM's temos que a alíquota do Imposto de Importação (II) efetivamente aplicada nas importações realizadas pelos brasileiros é àquela constante na TEC (a chamada "alíquota TEC").

Porém, há códigos NCM's que o Governo brasileiro decidiu utilizar uma alíquota de II diferente daquela constante na TEC, a chamada "alíquota efetiva". Essa alíquota se sobrepõe à "alíquota TEC" quando das importações de produtos do exterior.

Há, ainda, códigos NCM's ou partes de códigos (como o ex-tarifário) que fazem parte de instrumentos ou regras de exceção, os quais possuem uma alíquota específica de Imposto de Importação (II), aqui chamada de "alíquota de exceção".

Na prática temos a TEC adotada pelos países membros do Mercosul e uma "TEC ajustada" que efetivamente é adotada pelo Brasil, onde as alíquotas podem ser iguais ou diferenciadas. O código NCM ainda pode constar de uma lista de exceção possuindo, assim, uma alíquota específica (de exceção), sendo esta aplicável em detrimento da "TEC ajustada".

Devido ao exposto, apresentamos para cada NCM três alíquotas de II, quais sejam:

  1. Alíquota TEC: é àquela constante na TEC, não sendo utilizada nas importações pelos brasileiros. Apresentamos ela apenas para fins informativos;
  2. Alíquota efetiva: é àquela efetivamente utilizada nas importações, a qual pode ser a mesma da TEC ou diferente, no caso de eventual majoração ou redução tarifária implementada pel Brasil; e
  3. Alíquota de exceção: no caso do Brasil ter adotado algum instrumento ou regra de exceção para o NCM, sendo que ela prevalecerá sobre a "alíquota efetiva".

No caso da classificação fiscal (NCM) nº 8512.20.22, temos as seguintes alíquotas de II:

Alíquota TEC 18,00%
Alíquota efetiva 18,00% (fundamentação: o Brasil adota como alíquota efetiva do Imposto de Importação a alíquota constante na TEC).

Alíquota de exceção para o NCM 8512.20.22:

Ex (*) Descrição da NCM nº 8512.20.22 II (%)
001 Lanterna traseira direita/esquerda de com iluminação das luzes em LED homogêneas, contento a luz da lanterna, freio, indicador de direção (opcional luz dinâmica), de marcha a ré e neblina traseira; a reação de resposta de funcionamento do LED, deve ser em um espaço de 1ms.
Ver observação (5) abaixo.
2,00
002 Lanterna traseira direita ou esquerda externa, iluminação em LED homogêneas, contento luz da lanterna, freio, indicador de direção (opcional luz dinâmica), de marcha à ré e neblina traseira.
Ver observação (5) abaixo.
2,00
003 Lanterna traseira direita ou esquerda interna e externa com iluminação das luzes em LED homogêneas, contento a luz da lanterna, freio, indicador de direção (opcional luz dinâmica), de marcha a ré e neblina traseira; a reação de resposta de funcionamento do LED, deve ser em um espaço de 0,01 segundo.
Ver observação (5) abaixo.
2,00
005 Lanterna traseira com conector PA 6.6 +SEBS, iluminação a lâmpada, contendo luz da posição traseira, marcha ré, retrorrefletor, pisca, farol de neblina, iluminação de placa, posição lateral, freio, guarnição EPDM e tensão nominal de 12 V ou 24 V.
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2,00
007 Lanterna traseira, lado esquerdo ou direito externa, iluminação em LED homogêneas, contento luz da lanterna, freio, indicador de direção (opcional luz dinâmica), de marcha à ré e neblina traseira; PN 9853369, 9853370, 9853377, 9853378.
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2,00
008 Conjunto da luz de freio "break light" central elevada, 24 LEDs entre 1,6 W e 6 W, 12 V, iluminação +/- 70, nas dimensões 400 mm x 45 mm, caracterizada como luz indicadora de manobras em veículos automotivos; PN 7423387.
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2,00
009 Lanterna traseira, lado esquerdo ou direito, com iluminação halógena, injetada em policarbonato e POM e copolímero, placas de circuito, luzes indicadoras de manobras, posição e marcha ré, aplicado a veículos automotores; PN 7409395, 7409396.
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2,00
010 Lanterna traseira, lado esquerdo ou direito, indicadora da luz de freio, posição ou ré, caracterizada como caixa de luzes combinadas, aplicado a veículos automotivos; PN 7433797, 7433798.
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2,00
012 Aparelho de iluminação em LED para espelhos retrovisores automotivos, lado esquerdo/direito, denominado iluminador de chão.
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2,00
013 Lanterna full LED traseira central elevada indicadora da luz de freio (breaklight), 13,5 V, temperatura -40 a 80 graus Celsius, dimensões de 393,8 x 68,4 x 25,7 mm, caracterizada como caixa de luzes de manobra (freio), aplicada a veículos automotivos.
Ver observação (5) abaixo.
2,00
014 Lanterna traseira, esquerda, com tensão de operação de 12V e potência de 16W, com carcaça em PC e PA66, com revestimento em AL e revestimento duro, com peso de até 403g, com elastômeros vulcanizados em seus componentes, com acabamento pelo processo de deposição física de vapor (PVD), com função refletiva e acionando para indicação quando acionada a marcha ré, utilizada em veículos automóveis de passageiros.
Ver observação (5) abaixo.
2,00
019 Dispositivo indicador luminoso (direito e esquerdo); contendo lente (PMMA/ABS), refletor (PMMA), lente óptica (PMMA), PCB (FR4), LED (LYE67F), carcaça (ABS); com lente (PMMA/ABS) de 0,008 kg, refletor (PMMA) de 0,002 kg, lente óptica (PMMA) de 0,003 kg, PCB (FR4) e LED (LYE67F) de 0,002 kg, carcaça (ABS) de 0,002 kg; usado na fabricação de espelho retrovisor externo; com função de detectar e sinalizar a presença de veículo no ponto cego do espelho retrovisor; com aplicação em automóveis.
Ver observação (5) abaixo.
2,00
020 Indicador de direção lateral; contendo lentes em PMMA, refletor em ABS com superfície metalizada, PCB FR4 verde, lâmpada LED LYA67F, espuma em EPDM preto e corpo em plástico ABS preto; com sinalizador de LED com emissão intermitente de indicador de direção lateral do veículo com potência de 13,5 V , potência nominal 0,6 W, corrente contínua, dimensões 98,2 mm x 54,5 mm x 58,2 mm e peso aproximado de 32,7 g; usado na fabricação de espelhos retrovisores externos; com função de replicar no espelho retrovisor externo a sinalização luminosa de indicação de direção lateral do veículo; com aplicação em automóveis.
Ver observação (5) abaixo.
2,00
021 Indicador de direção lateral; contendo corpo em plástico ABS terluran HH-112 preto, lentes em PMMA transparente, PCB FR4, lâmpadas de LED e espuma NBR/PVC; com sinalizador de LED com emissão intermitente de indicador de direção lateral do veículo com potência de 13,5 V, potência nominal 1,17 W, corrente contínua e peso aproximado de 53,5 g; usado na fabricação de espelhos retrovisores externos; com função de replicar no espelho retrovisor externo a sinalização luminosa de indicação de direção lateral do veículo; com aplicação em automóveis, veículos comerciais leves.
Ver observação (5) abaixo.
2,00
022 Conjunto de indicadores luminosos integrantes do sistema de detecção de ponto cego; composto por lente mascarada por polímero termoplástico, branca e opaca, espelho, iluminação em LED com tensão de 13,5 V e corrente de 34,9 mA (+-5 mA), placa de circuito impresso, conector plástico e base, com peso total entre 5,5 g e 6,5 g; com dimensões de comprimento 37,64 mm x 23 mm e planicidade 0.2, é fixado na base das lentes de retrovisores automotivos externos direito/esquerdo,; usado na fabricação de espelhos retrovisores externos; com função de replicar na lente do espelho retrovisor externo a sinalização luminosa de indicação de veículo em ponto cego; com aplicação em automóveis, veículos comerciais leves.
Ver observação (5) abaixo.
2,00
023 Conjunto de luz indicadora de manobra composto de corpo injetado em resina (ABS), lente injetada em resina (PMMA), translúcida ou transluzente e placa de circuito dotada de componentes eletrônicos e diodo (LED) emissor de luz, corrente de consumo compreendido entre as faixas de 40 mA a 150 mA quando alimentado em 13,5 V +/- 0.1V em temperatura ambiente e faixa de tensão de operação de 9 V a 16 V, com comprimento entre 97 mm e 215 mm e altura entre 40 mm e 80 mm e largura entre 48 mm e 60 mm, próprio para aplicação em retrovisores de veículos automotivos.
Ver observação (5) abaixo.
2,00
024 Conjunto de luz indicadora de manobra composto de corpo injetado em resina (ABS), lente injetada em resina (PMMA), translúcida ou transluzente e placa de circuito dotada de componentes eletrônicos e diodo (LED) emissor de luz, potência nominal de entre 1 W a 2 W e 13,5 V, medindo entre 150 mm a 200 mm de comprimento, entre 45 mm a 75 mm de altura e largura entre 30 mm a 40 mm, próprio para aplicação em retrovisores de veículos automotivos.
Ver observação (5) abaixo.
2,00
025 Conjunto de indicadores luminosos integrantes do sistema de detecção de ponto cego, o qual será fixado/aplicado na base das lentes de retrovisores automotivos externos direito/esquerdo, composto por lente mascarada por polímero termoplástico, branca e opaca, espelho, iluminação em LED com tensão de 13,8 V e corrente máxima de 39 mA, placa de circuito impresso, conector plástico e base, com peso total entre 6,5 g a 7 g, produzido nas dimensões de comprimento de fios 138,5 mm +/- 3 mm e comprimento total 164 mm +/- 5 mm.
Ver observação (5) abaixo.
2,00
026 Conjunto de indicadores luminosos integrantes do sistema de detecção de ponto cego (SBZA), o qual será fixado na capa de retrovisores automotivos externos (direito e esquerdo), composto por lente mascarada por polímero termoplástico, preta e opaca, espelho, iluminação em LED com tensão de 13,5 V e corrente máxima de 50 mA, placa de circuito impresso e base, com peso total entre 13,5 g a 17 g, produzido nas dimensões de 43,1 mm x 39,5 mm x 35,6 mm ou 42,8 mm x 43,2 mm x 43 mm.
Ver observação (5) abaixo.
2,00
027 Lanterna full LED traseira central elevada indicadora da luz de freio (breaklight), 13,5 V, temperatura -40 graus Celsius a 80 graus Celsius, nas dimensões 393,8 mm x 68,4 mm x 25,7 mm, caracterizada como caixa de luzes de manobra (freio) aplicado a veículos automotivo automotivos; PN 7426511, 8083837, 8494354.
Ver observação (5) abaixo.
2,00

Observações:

==> Quando o código do ex-tarifário for "TOD" aplica-se a alíquota do Imposto de Impotação (II) prevista para o respectivo NCM em qualquer importação. Por outro lado, quando possuir um número de ex-tarifário a alíquota de exceção só valerá para o produto descrito.

(5) Conforme Resolução Gecex nº 284/2021, que reduz o II incidente na importação de autopeças sem produção nacional equivalente para 2%, quando forem importadas para produção. Esse benefício depende de habilitação específica no Siscomex, sem prejuízo da necessidade de habilitação para operar no comércio exterior e demais obrigações legais cabíveis.

Mais informações da NCM do 8512.20.22

Abaixo listamos algumas informações tributárias e de comércio exterior referente a NCM nº 8512.20.22, inclusive sua Unidade de Medida Tributável e Estatística no Comércio Exterior (uTrib) a ser utilizada quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Referente a tag uTrib da NF-e de Exportação, importante mencionar que seu conteúdo será migrado automaticamente para o campo de "Unidade de Medida Estatística" da Declaração Única de Exportação (DU-E).

Área Informação
NF-e uTrib: UN (Unidade)
PIS e Cofins Admitido para fruição do benefício fiscal intitulado "Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra)" desde 01/05/2015, conforme percentuais definidos na legislação (artigo 2º, caput, § 7º do Decreto nº 8.415/2015).

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