NCM nº 8511.50.10 - Com alíquotas de IPI e Imposto de Importação atualizadas

Responsável: Ministério da Fazenda

Estrutura da NCM e tributação do IPI

Abaixo você encontra a estrutura detalhada da classificação fiscal (NCM) nº 8511.50.10, com a respectiva alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Lembramos que as mercadorias (ou produtos) estão distribuídas na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022) por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens, sendo que a alíquota do IPI só existe para o último nível (ou seja, para o subitem, cuja estrutura sempre será no formato: XXXX.XX.XX). Além disso, os produtos marcados com a notação "NT" na coluna "IPI (%)" não são tributados por esse imposto.

NCM Ex Estrutura da NCM nº 8511.50.10 IPI (%)
XVI MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.
8511 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e alternadores) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.
8511.5 - Outros geradores
8511.50.10 Dínamos e alternadores 9,75
8511.50.10 01 Para sistema elétrico em 24 V, exceto para uso em aeronáutica 2,60
Ir para a tabela completa de NCM.

Imposto de Importação do NCM 8511.50.10

Como Estado Parte do Mercosul o Brasil adota a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC). Portanto, para a maioria dos NCM's temos que a alíquota do Imposto de Importação (II) efetivamente aplicada nas importações realizadas pelos brasileiros é àquela constante na TEC (a chamada "alíquota TEC").

Porém, há códigos NCM's que o Governo brasileiro decidiu utilizar uma alíquota de II diferente daquela constante na TEC, a chamada "alíquota efetiva". Essa alíquota se sobrepõe à "alíquota TEC" quando das importações de produtos do exterior.

Há, ainda, códigos NCM's ou partes de códigos (como o ex-tarifário) que fazem parte de instrumentos ou regras de exceção, os quais possuem uma alíquota específica de Imposto de Importação (II), aqui chamada de "alíquota de exceção".

Na prática temos a TEC adotada pelos países membros do Mercosul e uma "TEC ajustada" que efetivamente é adotada pelo Brasil, onde as alíquotas podem ser iguais ou diferenciadas. O código NCM ainda pode constar de uma lista de exceção possuindo, assim, uma alíquota específica (de exceção), sendo esta aplicável em detrimento da "TEC ajustada".

Devido ao exposto, apresentamos para cada NCM três alíquotas de II, quais sejam:

  1. Alíquota TEC: é àquela constante na TEC, não sendo utilizada nas importações pelos brasileiros. Apresentamos ela apenas para fins informativos;
  2. Alíquota efetiva: é àquela efetivamente utilizada nas importações, a qual pode ser a mesma da TEC ou diferente, no caso de eventual majoração ou redução tarifária implementada pel Brasil; e
  3. Alíquota de exceção: no caso do Brasil ter adotado algum instrumento ou regra de exceção para o NCM, sendo que ela prevalecerá sobre a "alíquota efetiva".

No caso da classificação fiscal (NCM) nº 8511.50.10, temos as seguintes alíquotas de II:

Alíquota TEC 18,00%
Alíquota efetiva 18,00% (fundamentação: o Brasil adota como alíquota efetiva do Imposto de Importação a alíquota constante na TEC).

Alíquota de exceção para o NCM 8511.50.10:

Ex (*) Descrição da NCM nº 8511.50.10 II (%)
001 Gerador de corrente elétrica alternada ("alternador"), em Alumínio, torque de 80 +/-5 Nm, rotação em 6000 rpm = 180 A, protocolo de comunicação CAN, com sincronização e abertura de válvulas e regulador de tensão por micro-chip do regulador com polia e engrenagem inteligente para motores de pistão de ignição por centelha com sistema de sincronização aplicado a veículos automotores.
Ver observação (5) abaixo.
2,00
002 Gerador de corrente elétrica alternada ("alternador") de motores de pistão de ignição por centelha com sistema de sincronização e abertura variável de válvulas (Variable Valve Timing & Lift Electronic Control System - VTEC), de veículos automotivos, com potência de saída de 95 à 105A à 6.000 rpm com a peça aquecida, com diâmetro máximo de 139mm e protocolo de comunicação LIN com característica especifica, versão 2.0B.
Ver observação (5) abaixo.
2,00
004 Alternador de corrente contínua sem escovas, sem polia, tensão nominal de 24 V, potência máxima de 7,92 kW, faixa de temperatura de operação entre -30 graus Celsius a 93 graus Celsius, tensão regulada DC de 28V, corrente de saída 95A; massa aproximada de 10,2Kg, potência máxima de 7,92Kw e rendimento máximo de 65% a temperatura de 25 graus Celsius.
Ver observação (5) abaixo.
2,00
005 Alternador elétrico de 14 Volts com corrente nominal de até 120 Amperes, com ventilador interno e externo para alta eficiência de resfriamento da bobina e estator, podendo aspirar 80 vezes o volume do invólucro e projetado para melhor limpeza do componente devido ao ambiente agressivo de operação, atendendo a norma IP54 e ISO 8601.
Ver observação (5) abaixo.
2,00
006 Alternador para uso em motores a combustão nos ciclos Diesel e Otto, com peso de 10 Kg, capacidade de 150 amperes, tensão de 25,4 a 30,6 volts composto de carcaça de alumínio, rotor de aço, estator, regulador e não equipado com polia. 
Ver observação (5) abaixo.
2,00
007 Alternador elétrico de 14 Volts com corrente nominal de 220 amperes e com ventilador externo para alta eficiência de resfriamento e geometria restritiva para redução de sucção de resíduos suspensos, com rotação máxima de até 8000 rpm, temperatura de operação de -40 Graus Celsius até 110 Graus Celsius e índice de proteção IP56, com peso aproximado de 15 kg, específico para uso em máquinas agrícolas.
Ver observação (5) abaixo.
2,00
008 Alternador regulador de tensão digital via protocolo LIN com momento de inércia de 45 kg/cm², rotação máxima de operação constante de 14.000 rpm com picos de 16.000 rpm, corrente de saída 110 A e tensão de saída de 24 V.
Ver observação (5) abaixo.
2,00
009 Alternador com tecnologia de regulador LIN 2.0, aplicado em veículos automotivos com motor de pistão de ignição por centelha, sistema de sincronização e abertura variável de válvulas de veículos automotivos, com corrente elétrica de saída de 105 a 140 A a 6.000 rpm medida com a peça aquecida, com diâmetro máximo de 142 mm (medição no mancal tangente aos parafusos de fixação), ruído magnético máximo de 65 dB-A a 2000 rpm medido à distância de 30 cm em diferentes ângulos, inércia máxima com polia de 2.4x103 Kgcm2 com polia.
Ver observação (5) abaixo.
2,00
010 Alternador para uso em motores a combustão nos ciclos Diesel e Otto, com peso de 10 Kg, capacidade de 150 amperes, tensão de 25,4 a 30,6 volts composto de carcaça de alumínio, rotor de aço, estator, regulador e polia de 10 canais com diâmetro de 70 a 80 mm.
Ver observação (5) abaixo.
2,00
011 Alternador para uso em motores a combustão nos ciclos Diesel e Otto, com peso de 13,5 Kg, capacidade de 180 amperes, tensão de 25,4 a 30,6 volts composto de carcaça de alumínio, rotor de aço, estator, regulador e não equipado com polia.
Ver observação (5) abaixo.
2,00

Observações:

==> Quando o código do ex-tarifário for "TOD" aplica-se a alíquota do Imposto de Impotação (II) prevista para o respectivo NCM em qualquer importação. Por outro lado, quando possuir um número de ex-tarifário a alíquota de exceção só valerá para o produto descrito.

(5) Conforme Resolução Gecex nº 284/2021, que reduz o II incidente na importação de autopeças sem produção nacional equivalente para 2%, quando forem importadas para produção. Esse benefício depende de habilitação específica no Siscomex, sem prejuízo da necessidade de habilitação para operar no comércio exterior e demais obrigações legais cabíveis.

(12) Essa NCM consta do Anexo III da Resolução GECEX nº 272/2021, alterada pela Resolução GECEX nº 310/2022, que reduz a zero a alíquota do Imposto de Importação de produtos do setor aeronáutico. Verifique a legislação para saber se o seu produto está beneficiado!

Mais informações da NCM do 8511.50.10

Abaixo listamos algumas informações tributárias e de comércio exterior referente a NCM nº 8511.50.10, inclusive sua Unidade de Medida Tributável e Estatística no Comércio Exterior (uTrib) a ser utilizada quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Referente a tag uTrib da NF-e de Exportação, importante mencionar que seu conteúdo será migrado automaticamente para o campo de "Unidade de Medida Estatística" da Declaração Única de Exportação (DU-E).

Área Informação
NF-e uTrib: UN (Unidade)
PIS e Cofins Admitido para fruição do benefício fiscal intitulado "Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra)" desde 01/05/2015, conforme percentuais definidos na legislação (artigo 2º, caput, § 7º do Decreto nº 8.415/2015).

Consultas tributárias para o NCM 8511.50.10

Abaixo listamos as últimas consultas tributárias publicadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e/ou pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo que tratam das mercadorias enquadráveis na NCM nº 8511.50.10. Click em "Acesse a íntegra" para ver a ementa integralmente:

Consulta nº Data Ementa
98.068 08/03/21 Código NCM: 8511.50.10 Ex Tipi 01... (Acesse a íntegra)
Acesse todas as Soluções de Consulta da RFB e as Respostas à Consulta da Sefaz/SP.

Buscar NCM ou mercadoria no Portal:

Para consultar outro código NCM ou mercadoria (produto), ou ainda verificar a alíquota do IPI e do Imposto de Importação (II) que o mesmo está sujeito, faça uma consulta em nosso banco de dados de NCM, é gratuito! Para tanto, basta informar o número da NCM ou a descrição do produto e clicar no botão "Buscar".

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