Responsável: Ministério da Fazenda
Abaixo você encontra a estrutura detalhada da classificação fiscal (NCM) nº 8511.40.00, com a respectiva alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Lembramos que as mercadorias (ou produtos) estão distribuídas na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022) por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens, sendo que a alíquota do IPI só existe para o último nível (ou seja, para o subitem, cuja estrutura sempre será no formato: XXXX.XX.XX). Além disso, os produtos marcados com a notação "NT" na coluna "IPI (%)" não são tributados por esse imposto.
Como Estado Parte do Mercosul o Brasil adota a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC). Portanto, para a maioria dos NCM's temos que a alíquota do Imposto de Importação (II) efetivamente aplicada nas importações realizadas pelos brasileiros é àquela constante na TEC (a chamada "alíquota TEC").
Porém, há códigos NCM's que o Governo brasileiro decidiu utilizar uma alíquota de II diferente daquela constante na TEC, a chamada "alíquota efetiva". Essa alíquota se sobrepõe à "alíquota TEC" quando das importações de produtos do exterior.
Há, ainda, códigos NCM's ou partes de códigos (como o ex-tarifário) que fazem parte de instrumentos ou regras de exceção, os quais possuem uma alíquota específica de Imposto de Importação (II), aqui chamada de "alíquota de exceção".
Na prática temos a TEC adotada pelos países membros do Mercosul e uma "TEC ajustada" que efetivamente é adotada pelo Brasil, onde as alíquotas podem ser iguais ou diferenciadas. O código NCM ainda pode constar de uma lista de exceção possuindo, assim, uma alíquota específica (de exceção), sendo esta aplicável em detrimento da "TEC ajustada".
Devido ao exposto, apresentamos para cada NCM três alíquotas de II, quais sejam:
No caso da classificação fiscal (NCM) nº 8511.40.00, temos as seguintes alíquotas de II:
Alíquota TEC | 18,00% |
Alíquota efetiva | 18,00% (fundamentação: o Brasil adota como alíquota efetiva do Imposto de Importação a alíquota constante na TEC). |
Ex (*) | Descrição da NCM nº 8511.40.00 | II (%) |
---|---|---|
001 |
Motor elétrico de partida do tipo escova, potência nominal de 4,2 KW acoplado a um pinhão de 10 ou 11 dentes, alimentação 12 V, comprimento de 320 mm, diâmetro externo da carcaça do pinhão de 89 mm, diâmetro externo da carcaça do motor de partida de 95 mm, 03 furos 10.9H13 mm espaçados 90 graus para correto acoplamento em sua aplicação. Ver observação (5) abaixo. |
2,00 |
002 |
Motor elétrico do tipo escova que auxilia o motor diesel a sair de seu estado inicial de inércia no momento em que é dada a partida na máquina, com potência nominal de 3,2kW acoplado a um pinhão de 10 ou 11 dentes, alimentação 12v, com comprimento de 296mm, diâmetro externo da carcaça do pinhão de 89 mm e diâmetro externo da carcaça do motor de partida de 95mm, 03 furos 10.9H13mm espaçados 90graus para correto acoplamento em sua aplicação. Ver observação (5) abaixo. |
2,00 |
005 |
Motor de partida para acionamento de motores de combustão, com potência de 5,5kW a 10kW para 24V, peso de 7.4kg a 10kg, possui induzido de 23 a 28 polos, comprimento entre 120,7mm a 143mm, eixo com engrenagem embutida, chave magnética e relé auxiliar, pinhão com dentes de módulo entre 3,0 e 3,175 e entre 14,5 graus a 20 graus de ângulo de pressão, distância entre flange do mancal e pinhão em repouso entre 28,00mm e 47,50mm, possui ainda, entre 299,8mm e 330mm de comprimento e entre 87mm e 94mm de diâmetro no piloto, corrente mínima em bloqueio de 1300A. Ver observação (5) abaixo. |
2,00 |
006 |
Motor elétrico de partida do motor de ignição por compressão, comprimento máximo de 348 mm, diâmetro máximo da carcaça de 105 mm, peso máximo de 13 kg, tensão nominal de 24 V, corrente máxima de bloqueio de 1800 A, potência nominal máxima de 7,0 kW, temperatura de trabalho -30 graus Celsius a 120 graus Celsius, com solenoide de diâmetro externo de 66,5 mm, tolerância de 2 mm, pinhão em aço com 12 a 13 dentes, utilizado em caminhões, chassis de ônibus e ônibus. Ver observação (5) abaixo. |
2,00 |
==> Quando o código do ex-tarifário for "TOD" aplica-se a alíquota do Imposto de Impotação (II) prevista para o respectivo NCM em qualquer importação. Por outro lado, quando possuir um número de ex-tarifário a alíquota de exceção só valerá para o produto descrito.
(5) Conforme Resolução Gecex nº 284/2021, que reduz o II incidente na importação de autopeças sem produção nacional equivalente para 2%, quando forem importadas para produção. Esse benefício depende de habilitação específica no Siscomex, sem prejuízo da necessidade de habilitação para operar no comércio exterior e demais obrigações legais cabíveis.
(12) Essa NCM consta do Anexo III da Resolução GECEX nº 272/2021, alterada pela Resolução GECEX nº 310/2022, que reduz a zero a alíquota do Imposto de Importação de produtos do setor aeronáutico. Verifique a legislação para saber se o seu produto está beneficiado!
Abaixo listamos algumas informações tributárias e de comércio exterior referente a NCM nº 8511.40.00, inclusive sua Unidade de Medida Tributável e Estatística no Comércio Exterior (uTrib) a ser utilizada quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
Referente a tag uTrib da NF-e de Exportação, importante mencionar que seu conteúdo será migrado automaticamente para o campo de "Unidade de Medida Estatística" da Declaração Única de Exportação (DU-E).
Área | Informação |
---|---|
NF-e | uTrib: UN (Unidade) |
PIS e Cofins | Admitido para fruição do benefício fiscal intitulado "Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra)" desde 01/05/2015, conforme percentuais definidos na legislação (artigo 2º, caput, § 7º do Decreto nº 8.415/2015). |
Para consultar outro código NCM ou mercadoria (produto), ou ainda verificar a alíquota do IPI e do Imposto de Importação (II) que o mesmo está sujeito, faça uma consulta em nosso banco de dados de NCM, é gratuito! Para tanto, basta informar o número da NCM ou a descrição do produto e clicar no botão "Buscar".
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