NCM nº 8504.40.50 - Com alíquotas de IPI e Imposto de Importação atualizadas

Responsável: Ministério da Fazenda

Estrutura da NCM e tributação do IPI

Abaixo você encontra a estrutura detalhada da classificação fiscal (NCM) nº 8504.40.50, com a respectiva alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Lembramos que as mercadorias (ou produtos) estão distribuídas na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022) por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens, sendo que a alíquota do IPI só existe para o último nível (ou seja, para o subitem, cuja estrutura sempre será no formato: XXXX.XX.XX). Além disso, os produtos marcados com a notação "NT" na coluna "IPI (%)" não são tributados por esse imposto.

NCM Ex Estrutura da NCM nº 8504.40.50 IPI (%)
XVI MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.
8504 Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de autoindução.
8504.4 - Conversores estáticos
8504.40.50 Conversores eletrônicos de frequência, para variação de velocidade de motores elétricos 9,75
Ir para a tabela completa de NCM.

Imposto de Importação do NCM 8504.40.50

Como Estado Parte do Mercosul o Brasil adota a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC). Portanto, para a maioria dos NCM's temos que a alíquota do Imposto de Importação (II) efetivamente aplicada nas importações realizadas pelos brasileiros é àquela constante na TEC (a chamada "alíquota TEC").

Porém, há códigos NCM's que o Governo brasileiro decidiu utilizar uma alíquota de II diferente daquela constante na TEC, a chamada "alíquota efetiva". Essa alíquota se sobrepõe à "alíquota TEC" quando das importações de produtos do exterior.

Há, ainda, códigos NCM's ou partes de códigos (como o ex-tarifário) que fazem parte de instrumentos ou regras de exceção, os quais possuem uma alíquota específica de Imposto de Importação (II), aqui chamada de "alíquota de exceção".

Na prática temos a TEC adotada pelos países membros do Mercosul e uma "TEC ajustada" que efetivamente é adotada pelo Brasil, onde as alíquotas podem ser iguais ou diferenciadas. O código NCM ainda pode constar de uma lista de exceção possuindo, assim, uma alíquota específica (de exceção), sendo esta aplicável em detrimento da "TEC ajustada".

Devido ao exposto, apresentamos para cada NCM três alíquotas de II, quais sejam:

  1. Alíquota TEC: é àquela constante na TEC, não sendo utilizada nas importações pelos brasileiros. Apresentamos ela apenas para fins informativos;
  2. Alíquota efetiva: é àquela efetivamente utilizada nas importações, a qual pode ser a mesma da TEC ou diferente, no caso de eventual majoração ou redução tarifária implementada pel Brasil; e
  3. Alíquota de exceção: no caso do Brasil ter adotado algum instrumento ou regra de exceção para o NCM, sendo que ela prevalecerá sobre a "alíquota efetiva".

No caso da classificação fiscal (NCM) nº 8504.40.50, temos as seguintes alíquotas de II:

Alíquota TEC 12,60%
Alíquota efetiva 12,60% (fundamentação: o Brasil adota como alíquota efetiva do Imposto de Importação a alíquota constante na TEC).

Alíquota de exceção para o NCM 8504.40.50:

Ex (*) Descrição da NCM nº 8504.40.50 II (%)
TOD Conversores eletrônicos de frequência, para variação de velocidade de motores elétricos
Vigência a partir de 01/04/2022.
Ver observação (7) abaixo.
11,20
006 Placas eletrônicas, dotadas de circuito impresso, montados com materiais semicondutores, componentes eletrônicos e dissipador de calor em alumínio, dotadas de entradas analógicas, entradas e saídas digitais, corrente de 29A, tensão de operação 220Vac, frequência de operação 60Hz, próprias para realizar controle da velocidade de compressores com tecnologia inverter (BLDC), em unidades de ar condicionado “tipo Chiller”.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
007 Inversores eletrônicos de frequência para variação de velocidade de motores elétricos síncronos e assíncronos, aplicados em máquinas de tração de elevadores, com controle por campo orientado e duplo loop de controle de velocidade, protocolo TIS2 de segurança, função de autoaprendizagem de parâmetros de máquina e zeramento de polos, grau de proteção IP20, contendo proteção para sobreaquecimento, sobrecorrente, perda de fase e flutuação da tensão de rede, compatível com placa adaptadora para encoder absoluto ou incremental, frequência de chaveamento de 8kHz, protocolo de comunicação CAN, corrente nominal de saída de 13 a 34A, potência de saída de 8,6 a 22,4kWA, tensão de entrada trifásica mínima de 323VAC e máxima de 506VAC, regime de funcionamento máximo de 240partidas/h.
Vigência no período de 16/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
009 Placas eletrônicas, compostas por circuito impresso, montadas com materiais semicondutores, componentes eletrônicos e dissipador de calor em alumínio, dotadas de entradas analógicas, entradas e saídas digitais, corrente de 19A, tensão de operação 380 ou 440VAC, frequência de operação 60Hz, próprias para realizar controle da velocidade de funcionamento de compressores com tecnologia inverter (BLDC), em unidades de ar-condicionado tipo “Chiller”.
Vigência no período de 07/11/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
010 Inversores de frequência, com conversor integrado, para o acionamento de motores de imã permanente e/ou motores de indução convencionais do tipo gaiola, com faixa de potência de 5,1 a 14,6kW em tensões trifásicas de 195 a 528Vrms, corrente de saída de 8 a 23A, frequência PWM de 4kHz, porta EtherNet dupla suportando diversas topologias de conexão, função parada “Safe Torque-Off” fisicamente conectada por fiação discreta (Classificação PLd, Categoria 3 (ISO 13849) até SIL CL2 (IEC 61508, IEC 61800-5-2 e IEC 62061)) ou integrada através rede da EtherNet/IP (Classificação PLe, Categoria 3 (ISO 13849) e SIL CL3 (IEC 61508, IEC 61800-5-2 e IEC 62061)), contendo entrada para encoders DSL que permitem a utilização de cabo único para realimentação e potência, sintonia adaptativa das malhas de controle em tempo real e capacidade de compartilhamento de barramentos de corrente alternada e contínua para aplicações com múltiplos eixos.
Vigência no período de 12/12/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
011 Módulos IGBT com tensão máxima: 600V corrente contínua, corrente máxima: 1.400A, temperatura de operação: -40 a 150 graus celsius resistência interna: 1,7Ohms.
Vigência no período de 28/03/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
012 Inversor de frequência bidirecional para controle de velocidade e torque de propulsão ou frenagem, aplicado em motores elétricos, trifásicos, síncronos, utilizado em veículos de tração elétrica, com potência de saída de 80 a 350 kW, dotado de entradas e/ou saídas auxiliares configuráveis para distribuição do fluxo de energia entre componentes acessórios, constituído por carcaça metálica com conexões plásticas, arrefecimento por solução de etilenoglicol, unidade central de processamento interna, transistores de potência, placas eletrônicas em SMD, sensor de temperatura, interface serial com dois ou mais canais CAN BUS para comunicação com sistemas periféricos, com velocidade de comunicação de até 1Mbps, com dimensões de 800 a 1100 x 500 mm a 700 x 150 a 250mm (tolerância das medidas de +/-10%) e peso entre 70 a 100 Kg.
Ver observação (5) abaixo.
2,00
013 Inversores de frequência, destinados a motobombas, com capacidade de operar com gerador, rede CA e módulos fotovoltaicos, com potência nominal de saída compreendida entre (incluindo seus limites) 0,75 a 200kW, com tensão de saída de 380V trifásica.
Vigência no período de 25/12/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
014 Inversores de frequência, destinados a motobombas, com capacidade de operar com gerador, rede CA e módulos fotovoltaicos, com potência nominal de saída compreendida entre (incluindo seus limites) 1,5 a 7,5kW, com tensão de saída de 220V trifásica.
Vigência no período de 25/12/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00

Observações:

==> Quando o código do ex-tarifário for "TOD" aplica-se a alíquota do Imposto de Impotação (II) prevista para o respectivo NCM em qualquer importação. Por outro lado, quando possuir um número de ex-tarifário a alíquota de exceção só valerá para o produto descrito.

==> Na TEC está NCM está identificada com a sigla BK, a qual identifica as mercadorias definidas como Bens de Capital.

(1) Conforme artigo 1º e Anexo I da Resolução Gecex nº 322/2022, que altera até 31/12/2025 o II incidente na importação de bens de capital (BK) para 0%, tendo em vista que não foi constatada produção nacional equivalente devido a uma das situações previstas no artigo 13, caput, I a III, § 1º da Portaria ME nº 309/2019.

(5) Conforme Resolução Gecex nº 284/2021, que reduz o II incidente na importação de autopeças sem produção nacional equivalente para 2%, quando forem importadas para produção. Esse benefício depende de habilitação específica no Siscomex, sem prejuízo da necessidade de habilitação para operar no comércio exterior e demais obrigações legais cabíveis.

(7) Conforme Anexo VI da Resolução Gecex nº 272/2021, o qual trás a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações e Bens de Capital (LeBIT/BK). A LeBIT/BK é um instrumento de exceção à TEC no âmbito da autorização (waiver / renúncia) do Mercosul para os produtos classificados na NCM como BIT ou BK. O Brasil possui uma lista de produtos classificados como BIT e BK com alíquotas diferenciadas da TEC, como no caso dessa NCM.

(12) Essa NCM consta do Anexo III da Resolução GECEX nº 272/2021, alterada pela Resolução GECEX nº 310/2022, que reduz a zero a alíquota do Imposto de Importação de produtos do setor aeronáutico. Verifique a legislação para saber se o seu produto está beneficiado!

Mais informações da NCM do 8504.40.50

Abaixo listamos algumas informações tributárias e de comércio exterior referente a NCM nº 8504.40.50, inclusive sua Unidade de Medida Tributável e Estatística no Comércio Exterior (uTrib) a ser utilizada quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Referente a tag uTrib da NF-e de Exportação, importante mencionar que seu conteúdo será migrado automaticamente para o campo de "Unidade de Medida Estatística" da Declaração Única de Exportação (DU-E).

Área Informação
NF-e uTrib: UN (Unidade)
PIS e Cofins Sujeito ao adicional de 1% (um ponto percentual) a título de Cofins-Importação no período de 01/04/2022 a 31/12/2023 (artigo 8º, § 21 da Lei nº 10.865/2004 e artigo 3º e 5º da Lei nº 14.288/2021).
PIS e Cofins Admitido para fruição do benefício fiscal intitulado "Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra)" desde 01/05/2015, conforme percentuais definidos na legislação (artigo 2º, caput, § 7º do Decreto nº 8.415/2015).

Consultas tributárias para o NCM 8504.40.50

Abaixo listamos as últimas consultas tributárias publicadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e/ou pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo que tratam das mercadorias enquadráveis na NCM nº 8504.40.50. Click em "Acesse a íntegra" para ver a ementa integralmente:

Consulta nº Data Ementa
17.906 30/08/18 Substituição tributária - Operações interestaduais de aquisição, remetidas por estabelecimento localizado no Estado de San... (Acesse a íntegra)
Acesse todas as Soluções de Consulta da RFB e as Respostas à Consulta da Sefaz/SP.

Buscar NCM ou mercadoria no Portal:

Para consultar outro código NCM ou mercadoria (produto), ou ainda verificar a alíquota do IPI e do Imposto de Importação (II) que o mesmo está sujeito, faça uma consulta em nosso banco de dados de NCM, é gratuito! Para tanto, basta informar o número da NCM ou a descrição do produto e clicar no botão "Buscar".

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