NCM nº 8481.80.93 - Com alíquotas de IPI e Imposto de Importação atualizadas

Responsável: Ministério da Fazenda

Estrutura da NCM e tributação do IPI

Abaixo você encontra a estrutura detalhada da classificação fiscal (NCM) nº 8481.80.93, com a respectiva alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Lembramos que as mercadorias (ou produtos) estão distribuídas na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022) por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens, sendo que a alíquota do IPI só existe para o último nível (ou seja, para o subitem, cuja estrutura sempre será no formato: XXXX.XX.XX). Além disso, os produtos marcados com a notação "NT" na coluna "IPI (%)" não são tributados por esse imposto.

NCM Ex Estrutura da NCM nº 8481.80.93 IPI (%)
XVI MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
8481 Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes.
8481.8 - Outros dispositivos
8481.80.9 Outros
8481.80.93 Válvulas tipo gaveta 0,00
Ir para a tabela completa de NCM.

Imposto de Importação do NCM 8481.80.93

Como Estado Parte do Mercosul o Brasil adota a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC). Portanto, para a maioria dos NCM's temos que a alíquota do Imposto de Importação (II) efetivamente aplicada nas importações realizadas pelos brasileiros é àquela constante na TEC (a chamada "alíquota TEC").

Porém, há códigos NCM's que o Governo brasileiro decidiu utilizar uma alíquota de II diferente daquela constante na TEC, a chamada "alíquota efetiva". Essa alíquota se sobrepõe à "alíquota TEC" quando das importações de produtos do exterior.

Há, ainda, códigos NCM's ou partes de códigos (como o ex-tarifário) que fazem parte de instrumentos ou regras de exceção, os quais possuem uma alíquota específica de Imposto de Importação (II), aqui chamada de "alíquota de exceção".

Na prática temos a TEC adotada pelos países membros do Mercosul e uma "TEC ajustada" que efetivamente é adotada pelo Brasil, onde as alíquotas podem ser iguais ou diferenciadas. O código NCM ainda pode constar de uma lista de exceção possuindo, assim, uma alíquota específica (de exceção), sendo esta aplicável em detrimento da "TEC ajustada".

Devido ao exposto, apresentamos para cada NCM três alíquotas de II, quais sejam:

  1. Alíquota TEC: é àquela constante na TEC, não sendo utilizada nas importações pelos brasileiros. Apresentamos ela apenas para fins informativos;
  2. Alíquota efetiva: é àquela efetivamente utilizada nas importações, a qual pode ser a mesma da TEC ou diferente, no caso de eventual majoração ou redução tarifária implementada pel Brasil; e
  3. Alíquota de exceção: no caso do Brasil ter adotado algum instrumento ou regra de exceção para o NCM, sendo que ela prevalecerá sobre a "alíquota efetiva".

No caso da classificação fiscal (NCM) nº 8481.80.93, temos as seguintes alíquotas de II:

Alíquota TEC 12,60%
Alíquota efetiva 12,60% (fundamentação: o Brasil adota como alíquota efetiva do Imposto de Importação a alíquota constante na TEC).

Alíquota de exceção para o NCM 8481.80.93:

Ex (*) Descrição da NCM nº 8481.80.93 II (%)
001 Válvula de controle de recirculação de gases de escapamento para admissão, utilizado para controle de emissões em motores diesel.
Ver observação (5) abaixo.
2,00
011 Válvulas tipo deslizantes (slide) de diâmetro de 35-1/4 polegadas, com projeto através de placas laminados a frio (cold shell design), corpo em aço liga SA 516g 70 com revestimento refratário Resco RS-17EC e disco em aço inox e revestimento Resco AA-22S para uso em catalisador regenerado na unidade de craqueamento catalítico.
Vigência no período de 05/01/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
012 Bloco de válvula de controle, dotada de corpo em ferro cinzento, grupo de válvula de retenção, válvula de alívio, grupo de placas de vedação, plugue de desligamento e barras de ligação, com pressão de operação de 238 bar, temperatura de operação de -30 a 105 graus Celsius, vazão de saída da bomba de 160 litros por minuto, comprimento de 408,7 mm, largura de 310,2 mm, altura de 157,3 mm, própria para máquinas agrícolas.
Ver observação (5) abaixo.
2,00
013 Válvulas do tipo gaveta com diâmetro nominal entre 5-1/8 e 7-1/16 polegadas, com capacidade de suportar uma pressão de trabalho de até 10.000psi, operando a partir de acionamento manual, com massa variando de 575 até 1.175kg e temperatura de operação entre -18 e 121 graus celsius.
Vigência no período de 18/05/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
014 Válvulas do tipo gaveta com diâmetro nominal entre 1 e 9 polegadas, com capacidade de suportar uma pressão de trabalho de até 15.000psi, operando a partir de acionamento manual ou hidráulico, com massa variando de 93 até 4.638 e temperatura de operação entre -29 e 177 graus celsius.
Vigência no período de 18/05/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
015 Válvulas do tipo gaveta com diâmetro nominal entre 5-1/8 e 9 polegadas, com capacidade de suportar uma pressão de trabalho de até 10.000psi, operando a partir de acionamento manual, com massa variando de 575 até 4.327kg e temperatura de operação entre -29 e 121 graus celsius.
Vigência no período de 18/05/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
016 Válvulas gaveta para utilização em tubulação de vapor de alta pressão de caldeiras e turbinas, com diâmetro de 16 polegadas, em aço liga ASTM A182, com extremidades chanfradas, classe de pressão 2.500lbs, dotadas de castelo selado a pressão, vedação metal/metal, obturador cunha sólida, preme gaxeta aparafusado, gaxeta grafite flexível com fios de inconel e haste ascendente com rosca externa.
Vigência no período de 28/11/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
017 Válvulas tipo gaveta de disco duplo com passagem plena através de conduíte, diâmetros compreendidos entre 6 e 48 polegadas para instalações flangeadas padrão ASME compreendidas entre 150 e 300 libras, dotada com sistema de duplo bloqueio e purga, contendo mecanismo de dupla cunha flutuante e esfera para selagem metal x metal independente e sistema de travamento, comporta tipo gaiola com junta de expansão com sistema ativo de cartuchos de mola de pré-carga, fabricadas em aço ASTM A516 Gr 60 / SA182 Gr F12, projetada para trabalhar em condições de pressão de operação compreendidas entre 1,7 e 16kgf/cm² e temperaturas entre 195 e 650 graus celsius, com corpo e caixa de gaxeta dotados de injetores de vapor integrais de purga.
Vigência no período de 28/11/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00

Observações:

==> Quando o código do ex-tarifário for "TOD" aplica-se a alíquota do Imposto de Impotação (II) prevista para o respectivo NCM em qualquer importação. Por outro lado, quando possuir um número de ex-tarifário a alíquota de exceção só valerá para o produto descrito.

==> Na TEC está NCM está identificada com a sigla BK, a qual identifica as mercadorias definidas como Bens de Capital.

(1) Conforme artigo 1º e Anexo I da Resolução Gecex nº 322/2022, que altera até 31/12/2025 o II incidente na importação de bens de capital (BK) para 0%, tendo em vista que não foi constatada produção nacional equivalente devido a uma das situações previstas no artigo 13, caput, I a III, § 1º da Portaria ME nº 309/2019.

(5) Conforme Resolução Gecex nº 284/2021, que reduz o II incidente na importação de autopeças sem produção nacional equivalente para 2%, quando forem importadas para produção. Esse benefício depende de habilitação específica no Siscomex, sem prejuízo da necessidade de habilitação para operar no comércio exterior e demais obrigações legais cabíveis.

(12) Essa NCM consta do Anexo III da Resolução GECEX nº 272/2021, alterada pela Resolução GECEX nº 310/2022, que reduz a zero a alíquota do Imposto de Importação de produtos do setor aeronáutico. Verifique a legislação para saber se o seu produto está beneficiado!

Mais informações da NCM do 8481.80.93

Abaixo listamos algumas informações tributárias e de comércio exterior referente a NCM nº 8481.80.93, inclusive sua Unidade de Medida Tributável e Estatística no Comércio Exterior (uTrib) a ser utilizada quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Referente a tag uTrib da NF-e de Exportação, importante mencionar que seu conteúdo será migrado automaticamente para o campo de "Unidade de Medida Estatística" da Declaração Única de Exportação (DU-E).

Área Informação
NF-e uTrib: UN (Unidade)
PIS e Cofins Sujeito ao adicional de 1% (um ponto percentual) a título de Cofins-Importação no período de 01/04/2022 a 31/12/2023 (artigo 8º, § 21 da Lei nº 10.865/2004 e artigo 3º e 5º da Lei nº 14.288/2021).
PIS e Cofins Admitido para fruição do benefício fiscal intitulado "Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra)" desde 01/05/2015, conforme percentuais definidos na legislação (artigo 2º, caput, § 7º do Decreto nº 8.415/2015).

Consultas tributárias para o NCM 8481.80.93

Abaixo listamos as últimas consultas tributárias publicadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e/ou pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo que tratam das mercadorias enquadráveis na NCM nº 8481.80.93. Click em "Acesse a íntegra" para ver a ementa integralmente:

Consulta nº Data Ementa
98.428 27/09/19 Código NCM: 8481.80.93... (Acesse a íntegra)
Acesse todas as Soluções de Consulta da RFB e as Respostas à Consulta da Sefaz/SP.

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