NCM nº 8481.80.39 - Com alíquotas de IPI e Imposto de Importação atualizadas

Responsável: Ministério da Fazenda

Estrutura da NCM e tributação do IPI

Abaixo você encontra a estrutura detalhada da classificação fiscal (NCM) nº 8481.80.39, com a respectiva alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Lembramos que as mercadorias (ou produtos) estão distribuídas na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022) por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens, sendo que a alíquota do IPI só existe para o último nível (ou seja, para o subitem, cuja estrutura sempre será no formato: XXXX.XX.XX). Além disso, os produtos marcados com a notação "NT" na coluna "IPI (%)" não são tributados por esse imposto.

NCM Ex Estrutura da NCM nº 8481.80.39 IPI (%)
XVI MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
8481 Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes.
8481.8 - Outros dispositivos
8481.80.3 Do tipo utilizado em equipamentos a gás
8481.80.39 Outros 2,60
Ir para a tabela completa de NCM.

Imposto de Importação do NCM 8481.80.39

Como Estado Parte do Mercosul o Brasil adota a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC). Portanto, para a maioria dos NCM's temos que a alíquota do Imposto de Importação (II) efetivamente aplicada nas importações realizadas pelos brasileiros é àquela constante na TEC (a chamada "alíquota TEC").

Porém, há códigos NCM's que o Governo brasileiro decidiu utilizar uma alíquota de II diferente daquela constante na TEC, a chamada "alíquota efetiva". Essa alíquota se sobrepõe à "alíquota TEC" quando das importações de produtos do exterior.

Há, ainda, códigos NCM's ou partes de códigos (como o ex-tarifário) que fazem parte de instrumentos ou regras de exceção, os quais possuem uma alíquota específica de Imposto de Importação (II), aqui chamada de "alíquota de exceção".

Na prática temos a TEC adotada pelos países membros do Mercosul e uma "TEC ajustada" que efetivamente é adotada pelo Brasil, onde as alíquotas podem ser iguais ou diferenciadas. O código NCM ainda pode constar de uma lista de exceção possuindo, assim, uma alíquota específica (de exceção), sendo esta aplicável em detrimento da "TEC ajustada".

Devido ao exposto, apresentamos para cada NCM três alíquotas de II, quais sejam:

  1. Alíquota TEC: é àquela constante na TEC, não sendo utilizada nas importações pelos brasileiros. Apresentamos ela apenas para fins informativos;
  2. Alíquota efetiva: é àquela efetivamente utilizada nas importações, a qual pode ser a mesma da TEC ou diferente, no caso de eventual majoração ou redução tarifária implementada pel Brasil; e
  3. Alíquota de exceção: no caso do Brasil ter adotado algum instrumento ou regra de exceção para o NCM, sendo que ela prevalecerá sobre a "alíquota efetiva".

No caso da classificação fiscal (NCM) nº 8481.80.39, temos as seguintes alíquotas de II:

Alíquota TEC 12,60%
Alíquota efetiva 12,60% (fundamentação: o Brasil adota como alíquota efetiva do Imposto de Importação a alíquota constante na TEC).

Alíquota de exceção para o NCM 8481.80.39:

Ex (*) Descrição da NCM nº 8481.80.39 II (%)
TOD Outros
Vigência a partir de 01/04/2022.
Ver observação (7) abaixo.
11,20
004 Kits para uso do gás natural veicular (GNV), dotados de válvula redutora de pressão na saída do cilindro que reduz a pressão de 220bar para a pressão da linha, permitindo variação de 1.600 a 2.500mbar e fluxo de GNV para alimentação de motores de até 230kW, agregando manômetro/indicador de pressão e nível, variador de avanço, flauta com os bicos injetores sequenciais e sensores de temperatura e de pressão para gás e sensor de temperatura para água, gerenciador eletrônico do sistema com microcontrolador, chave comutadora, tubulações, filtro de baixa pressão, cabos elétricos, e conexões de interligação.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
007 Conjuntos de válvulas solenóides para abertura e fechamento do fluxo de gás natural (GN) ou liquefeito de petróleo (GLP) de aquecedor de água a gás, formados por: 3 válvulas “abre/fecha”, tensão contínua de até 110V, em bobinas com resistência ôhmica de até 2.000ohms, 1 válvula para ajuste do fluxo de gás por meio da variação da tensão elétrica contínua até 50V, acondicionadas em invólucro de alumínio.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
010 “Kits” para conversão de motores veiculares injeção eletrônica ou carburado, a base de gás natural veicular (GNV), gás liquefeito de petróleo (GLP), gasolina e/ou álcool, constituídos de válvula redutora de pressão com capacidade para redução da pressão do gás de 260bar para 0,5 à 2.500mbar com vazão de GNV até 40kg/h e temperatura de trabalho de -40 até 120 graus Celsius, emulador de bico, chave comutadora, manômetro de nível, eletroválvula de combustível, simulador de sonda, variador de avanço , tubos extensivos , tubo de alta pressão, invólucro de proteção à vazamento, válvulas de abastecimento e cilindro , cabos elétricos, tubulações e conexões de interligação.
Vigência no período de 01/05/2022 a 07/10/2024.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
011 Válvulas de gás inteligente com ignição direta, frequência de 50/60Hz, regulador de gás integrado para GLP/GN de uso industrial e diagnóstico de comportamento via LED.
Vigência no período de 07/09/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
012 Kits para uso do gás natural veicular (GNV), para gerenciar o fluxo de gás em motores de até 180HP, temperatura de operação de -40 a 120 graus Celsius, com ou sem válvulas de cilindro e de abastecimento, com ou sem cilindro em fibra com aço para armazenamento de GNV TIPO 2, dotados de válvula redutora de pressão que reduz a pressão de 220bar para a pressão da linha, permitindo a variação de pressão de 0,8 a 4.000mbar e fluxo de GNV até 43m3/h para alimentação de motores, manômetro/indicador de pressão e nível, flauta com os bicos injetores sequenciais e sensores de temperatura e de pressão para gás, e sensor de temperatura para água, gerenciador eletrônico do sistema com microcontrolador, chave comutadora, filtro de baixa pressão, cabos elétricos e conexões de interligação.
Vigência no período de 30/09/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
013 “Kits” para uso do gás natural veicular (GNV) para gerenciar o fluxo de gás em motores de até 180HP, com temperatura de operação de -40 a 120 graus Celsius , com ou sem válvulas de cilindro e de abastecimento, dotados de válvula redutora de pressão que reduz a pressão de 220bar para a pressão da linha, permitindo a variação de pressão de 0,8 a 4.000mbar e fluxo de GNV até 43m³/h para alimentação de motores, cilindro de alta pressão para armazenagem de GNV tipo 2, com camada interna metálica (liner) com espessura de 4,3 até 5,8mm, reforçado com filamentos contínuos de fibra de vidro ou de aramida ou de carbono, impregnado de resina termofixa ou termoplástica envoltos anularmente, com compartilhamento de carga de pressão interna, diâmetro de 300 até 406mm, capacidade de armazenamento de 45 até 180L e peso de 34,5 até 130,6kg com 0,66 até 0,83kg/L, manômetro/indicador de pressão e nível, flauta com os bicos injetores sequenciais e sensores de temperatura e de pressão para gás, e sensor de temperatura para água, gerenciador eletrônico do sistema com microcontrolador, chave comutadora, filtro de baixa pressão, cabos elétricos e conexões de interligação.
Vigência no período de 07/11/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
014 Conjuntos de válvulas solenoides para abertura e fechamento do fluxo de gás natural (GN) ou liquefeito de petróleo (GLP) de aquecedor de água a gás, formados por: 2 válvulas “abre/fecha”, tensão contínua de até 26,4V, sendo 1 válvula “integrada” com ajuste do fluxo de gás (modulação de chama) por meio da variação da tensão elétrica contínua, acondicionadas em invólucro de alumínio.
Vigência no período de 07/11/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
015 “Kits” para uso do gás natural veicular (GNV) ou gás liquefeito de petróleo (GLP), para controlar o fluxo de gás em motores de injeção eletrônica simples ou carburado com potência de até 140kW, com ou sem válvula de cilindro e válvulas de abastecimento interna e externa, dotados de válvula redutora de pressão com capacidade para redução da pressão do gás de 250bar para 0,5 a 2.500mbar, com vazão de fluxo de gás de até 40kg/h e temperatura de trabalho de -40 até 120 graus celsius, chave comutadora, manômetro de nível, emulador de bico,  tubos, invólucro de proteção a vazamento, cabos elétricos e conexões de interligação.
Vigência no período de 07/11/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
016 “Kits” para uso do gás natural veicular (GNV) para gerenciar o fluxo de gás em motores de até 180kW, com temperatura de operação de -40 a 120 graus Celsius, dotados de válvula redutora de pressão que reduz a pressão de até 260bar para a pressão de linha, permitindo a variação de pressão de 800 a 2.500mbar para alimentação de motores, flauta com os bicos injetores sequenciais, sensores de temperatura e de pressão para gás, sensor de temperatura para água, gerenciador eletrônico do sistema com microcontrolador, com ou sem manômetro indicador de pressão e nível, com chave comutadora, filtro de baixa pressão, cabos elétricos e conexões de interligação.
Vigência no período de 12/12/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
017 “Kits” diesel-gás para conversão de motores movidos a diesel para uso do gás natural, biometano ou gás equivalente como combustível complementar, dotados de: conjunto de redutores de pressão, conjunto de injetores de gás, sensor MAP, sensor de temperatura para água, sensor de temperatura dos gases do escapamento, gerenciador eletrônico do sistema com microcontrolador, sensor de pressão da linha de alta pressão, indicador eletrônico de nível com botão comutador e “buzzer”, filtro de baixa pressão, cabos elétricos e podendo conter, ou não, gateway para comunicação com o motor, conversor 24 - 12V e conectores elétricos, pneumáticos e hidráulicos.
Vigência no período de 18/05/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
018 Registros para regular a passagem de gás, corpo injetado em alumínio, com dispositivo de segurança integrado “unidade magnética” para cortar o fluxo do gás, com pressão de trabalho até 100mbar, próprios para queimadores de mesa e queimadores de forno.
Vigência no período de 18/05/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
019 “Kits” para uso do gás natural veicular (GNV), dotados de válvula redutora de pressão na saída do cilindro que reduz a pressão de 220bar para a pressão da linha, permitindo variação de 1.600 a 2.500mbar e fluxo de GNV para alimentação de motores de até 230kW, com ou sem válvula de cilindro e válvula de abastecimento, com ou sem variador de avanço, com manômetro/indicador de pressão e nível, flauta com os bicos injetores sequenciais, sensores de temperatura e de pressão para gás e sensor de temperatura para água, gerenciador eletrônico do sistema com microcontrolador, chave comutadora, tubulações, filtro de baixa pressão, cabos elétricos e conexões de interligação.
Vigência no período de 28/11/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
020 Válvulas de controle de gás de escape de coqueria, tipo guilhotina, com acionamento vertical ou lateral com temperatura máxima de trabalho de 1.400 graus celsius e a pressão máxima de trabalho de -250Pa, dotadas de: corpo da válvula, a guilhotina e motor elétrico para atuação com potência de até 3kW, materiais internos em refratários e materiais externos em materiais metálicos, próprias para utilização nos fornos industriais a gás. 
Vigência no período de 16/08/2024 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00

Observações:

==> Quando o código do ex-tarifário for "TOD" aplica-se a alíquota do Imposto de Impotação (II) prevista para o respectivo NCM em qualquer importação. Por outro lado, quando possuir um número de ex-tarifário a alíquota de exceção só valerá para o produto descrito.

==> Na TEC está NCM está identificada com a sigla BK, a qual identifica as mercadorias definidas como Bens de Capital.

(1) Conforme artigo 1º e Anexo I da Resolução Gecex nº 322/2022, que altera até 31/12/2025 o II incidente na importação de bens de capital (BK) para 0%, tendo em vista que não foi constatada produção nacional equivalente devido a uma das situações previstas no artigo 13, caput, I a III, § 1º da Portaria ME nº 309/2019.

(7) Conforme Anexo VI da Resolução Gecex nº 272/2021, o qual trás a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações e Bens de Capital (LeBIT/BK). A LeBIT/BK é um instrumento de exceção à TEC no âmbito da autorização (waiver / renúncia) do Mercosul para os produtos classificados na NCM como BIT ou BK. O Brasil possui uma lista de produtos classificados como BIT e BK com alíquotas diferenciadas da TEC, como no caso dessa NCM.

(12) Essa NCM consta do Anexo III da Resolução GECEX nº 272/2021, alterada pela Resolução GECEX nº 310/2022, que reduz a zero a alíquota do Imposto de Importação de produtos do setor aeronáutico. Verifique a legislação para saber se o seu produto está beneficiado!

Mais informações da NCM do 8481.80.39

Abaixo listamos algumas informações tributárias e de comércio exterior referente a NCM nº 8481.80.39, inclusive sua Unidade de Medida Tributável e Estatística no Comércio Exterior (uTrib) a ser utilizada quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Referente a tag uTrib da NF-e de Exportação, importante mencionar que seu conteúdo será migrado automaticamente para o campo de "Unidade de Medida Estatística" da Declaração Única de Exportação (DU-E).

Área Informação
NF-e uTrib: UN (Unidade)
PIS e Cofins Sujeito ao adicional de 1% (um ponto percentual) a título de Cofins-Importação no período de 01/04/2022 a 31/12/2023 (artigo 8º, § 21 da Lei nº 10.865/2004 e artigo 3º e 5º da Lei nº 14.288/2021).
PIS e Cofins Admitido para fruição do benefício fiscal intitulado "Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra)" desde 01/05/2015, conforme percentuais definidos na legislação (artigo 2º, caput, § 7º do Decreto nº 8.415/2015).

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