NCM nº 8479.20.00 - Com alíquotas de IPI e Imposto de Importação atualizadas

Responsável: Ministério da Fazenda

Estrutura da NCM e tributação do IPI

Abaixo você encontra a estrutura detalhada da classificação fiscal (NCM) nº 8479.20.00, com a respectiva alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Lembramos que as mercadorias (ou produtos) estão distribuídas na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022) por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens, sendo que a alíquota do IPI só existe para o último nível (ou seja, para o subitem, cuja estrutura sempre será no formato: XXXX.XX.XX). Além disso, os produtos marcados com a notação "NT" na coluna "IPI (%)" não são tributados por esse imposto.

NCM Ex Estrutura da NCM nº 8479.20.00 IPI (%)
XVI MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
8479 Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo.
8479.20.00 - Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais ou de origem microbiana, fixos, ou de animais 0,00
Ir para a tabela completa de NCM.

Imposto de Importação do NCM 8479.20.00

Como Estado Parte do Mercosul o Brasil adota a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC). Portanto, para a maioria dos NCM's temos que a alíquota do Imposto de Importação (II) efetivamente aplicada nas importações realizadas pelos brasileiros é àquela constante na TEC (a chamada "alíquota TEC").

Porém, há códigos NCM's que o Governo brasileiro decidiu utilizar uma alíquota de II diferente daquela constante na TEC, a chamada "alíquota efetiva". Essa alíquota se sobrepõe à "alíquota TEC" quando das importações de produtos do exterior.

Há, ainda, códigos NCM's ou partes de códigos (como o ex-tarifário) que fazem parte de instrumentos ou regras de exceção, os quais possuem uma alíquota específica de Imposto de Importação (II), aqui chamada de "alíquota de exceção".

Na prática temos a TEC adotada pelos países membros do Mercosul e uma "TEC ajustada" que efetivamente é adotada pelo Brasil, onde as alíquotas podem ser iguais ou diferenciadas. O código NCM ainda pode constar de uma lista de exceção possuindo, assim, uma alíquota específica (de exceção), sendo esta aplicável em detrimento da "TEC ajustada".

Devido ao exposto, apresentamos para cada NCM três alíquotas de II, quais sejam:

  1. Alíquota TEC: é àquela constante na TEC, não sendo utilizada nas importações pelos brasileiros. Apresentamos ela apenas para fins informativos;
  2. Alíquota efetiva: é àquela efetivamente utilizada nas importações, a qual pode ser a mesma da TEC ou diferente, no caso de eventual majoração ou redução tarifária implementada pel Brasil; e
  3. Alíquota de exceção: no caso do Brasil ter adotado algum instrumento ou regra de exceção para o NCM, sendo que ela prevalecerá sobre a "alíquota efetiva".

No caso da classificação fiscal (NCM) nº 8479.20.00, temos as seguintes alíquotas de II:

Alíquota TEC 12,60%
Alíquota efetiva 12,60% (fundamentação: o Brasil adota como alíquota efetiva do Imposto de Importação a alíquota constante na TEC).

Alíquota de exceção para o NCM 8479.20.00:

Ex (*) Descrição da NCM nº 8479.20.00 II (%)
TOD -Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais ou de origem microbiana, fixos, ou de animais
Vigência a partir de 01/04/2022.
Ver observação (7) abaixo.
11,20
032 Sistemas automatizados de hidrólise ácida para determinação de gordura, segundo método Weibull-Stoldt; processos de adição de reagente, digestão, sucção, lavagem e filtração totalmente automatizados em sistema fechado; digestão de até 6 amostras simultâneas em 3 módulos controláveis e independentes; superfície de aquecimento vitrocerâmico com resistências elétricas; sistema automático de aquecimento dos reagentes e da água de lavagem; sem escape de fumos ácidos, não sendo necessário utilização em capela; sistema totalmente controlado via “software”; amostras sólidas de 1 a 20g e líquidas até 50ml; capacidade ilimitada de métodos; vazão de água de 5L/min; pressão da água de resfriamento de 0,5 a 10bar.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
037 Combinações de máquinas para produção de óleos vegetais em processo continuo, extraindo óleos de sementes de soja, girassol e algodão, compostas de: cozinhadores, esmagadores (prensas) de sementes com capacidade de extração de até 100t dia(dependendo da semente), decorticador e separador de casca por aspiração com 2 bandejas acionadas por motor elétrico e estrutura em aço, batedor de casco com 2 bandejas acionadas por motores elétricos e estrutura em aço; prensa helicoidal de 4 eixos e entrada dupla com rosca de prensagem sem fim em material endurecido, operando com todos os tipos de semente de oleaginosas equipada com sistema de controle de velocidade com rotação ajustável, controle hidráulico para abertura de gaiolas, controle hidráulico para espessura da torta, sistema de lubrificação centralizada com controle hidráulico, sistema de varredura, triagem e descarregamento da borra integrado acionada por motores elétricos, com ou sem caixa de armazenagem e transferência “BUNKER”, totalmente controlada por CLP central
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
039 Máquinas extratoras de azeite extra virgem com sistema de processo continuo linear à vácuo ou injeção de um gás inerte, equipadas com moedor com um inversor de frequência para moer a azeitona em diferentes níveis de velocidade RPM para extrair azeites com uma maior taxa fenólica,  com ou sem sistema “flavour” (arrefecimento, trocador de calor que controla a pasta da azeitona numa determinada temperatura),  com batedeiras verticais, com ou sem lavagem automática, com centrifuga (decanter) horizontal, com sensores de temperatura controlados por um painel elétrico, com ou sem  “software” indústria 4.0 ( PLC) com tela “touch screan”,  com capacidade de produção máxima de 2.000kg/h.
Vigência no período de 28/06/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
040 Máquinas separadoras, em aço inox, de caroço de azeitona triturada após a extração do óleo (resto de material da azeitona triturada), com capacidade entre 1.500 e 4.000kg/h, dotadas de: uma caixa de carga, com alimentador com um motorredutor, com um batedor com 3 pás de centrifugar o produto e descarte da parte posterior do caroço, com motores dotados de “inverter” para controle de velocidade
Vigência no período de 28/06/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
041 Sistemas para refino de miscela de óleo do caroço de algodão com tecnologia única de refino em fase miscela, proporcionando alto nível de rendimento, sistema MRP completo baseado em PLC totalmente automático com capacidade para refinar até 250t/dia na base miscela (hexano + óleo) e 150t/dia na base óleo com até 3% de ácido graxo livre, com característica final do óleo: ácido graxo livre: 0,15%, sabões: menos de 100ppm, cor em “lovibond” 1 polegadas: amarelo máximo de 25 e vermelho máximo de 2, contendo homogeneizador, aquecedor, tanque de dosagem de ácido, misturador para mistura de soda cáustica, reator para preparação de miscela, tanque de dosagem cáustica, centrifuga, bomba para alimentação da centrifuga, tanque neutralizador de miscela, tanque para estoque de borra, bomba para transferência de borra, tanque e bomba de água para o processo de refino, tanque e bomba de água quente e mesa de limpeza para os pratos da centrifuga, painéis elétricos e de controle, válvulas e instrumentos.
Vigência no período de 18/05/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
042 Unidades funcionais para extração de manteiga de cacau, compostas de: tanque homogeneizador para aquecer e agitar o cacau; prensa para extração da manteiga de cacau com 22 câmaras de extração formadas por potes e contra potes, com capacidade máxima de produção igual ou superior a 1.400kg/h; transportador de tortas de cacau; moinho de martelo para a quebra das tortas de cacau solidificadas após o processo de prensagem do licor do cacau; unidade hidráulica para acionamento mecânico da prensa; uma ou mais bombas de transferência do produto; reservatório de ar para promover pressão adequada a prensa (air-booster); reservatório de óleo de cacau extraído com balança de pesagem; capota de proteção e isolamento da prensa e dispositivos de segurança; com ou sem quadro de comando elétrico para controle automático do processo.
Vigência no período de 02/10/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
043 Fracionadores contínuos para separação por cristalização controlada e seletiva das partes líquidas e sólidas (oleína e esterina) contidas em gorduras e óleos, para uso na indústria alimentícia, de concepção modular, com capacidade igual ou superior a 20t/dia.
Vigência no período de 28/11/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
044 Equipamentos desodorizadores de óleos vegetais, para remoção de impurezas diversas, através do contato com vapor a alta temperatura em ambiente de pressão reduzida, operando de forma semi contínua, de concepção modular, capacidade compreendida entre 50 e 500t/dia.
Vigência no período de 28/11/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
045 Moinhos quebradores desenvolvidos para indústrias de óleos e rações com capacidade de processamento máxima de 1.500 toneladas por dia (base quebra de soja), com dispositivo de alimentação com motor de 0,75kW, com imãs permanentes; 1 ou 2 pares de cilindros raiados com diâmetros de 400x2.100mm ou 400x1.600mm, com tecnologia exclusiva de transmissão e acoplamento de cilindros que permite a separação das capas dos cilindros de suas pontas durante as manutenções; com 1 ou 2 motores principais de 37, 45 ou 55 kW, três aberturas integradas por par de cilindros para a coleta de amostras, caixa de comando com IHM, ajuste eletrônico da abertura entre cilindros, monitoramento de temperatura dos mancais e monitoramento de escorregamento de correias.
Vigência no período de 01/04/2024 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
046 Unidades funcionais para extração de óleo de gergelim e outras sementes com capacidade máxima de produção de 600kg/h, compostas de: 1 máquina para prensagem da semente de gergelim, dotada de funil, bandeja e tanque para óleo; 3 tanques de armazenamento com capacidade de 100 litros cada; 2 máquinas para prensagem de gergelim e outras sementes, com diâmetro do parafuso de 120mm, dotadas de funil de alimentação, tanque com filtro e bandeja para óleo; e 1 tanque para refino de óleo com sistema de aquecimento interno por serpentina; com bombas de engrenagem e tubulação.
Vigência no período de 09/05/2024 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
047 Unidades funcionais para refino de óleo de gergelim, com capacidade para refinar até 10t/dia, com característica final do óleo: umidade e matéria volátil (%) menor ou igual a 0,05, impurezas insolúveis (%) menor ou igual a 0,05, valor de ácido (calculado por KOH) (mg/g) menor ou igual a 0,20, valor de peróxido (mmo l/kg) menor ou igual a 5,0, compostas de: 2 tanques para refino de óleo com sistema de aquecimento interno por serpentina; tanque para descoloração com sistema de aquecimento interno por serpentina; 2 tanques para saponinas; filtro vibratório de placa vertical; tanque para líquido alcalino; tanque para água quente; separador de óleo; tanque para argila branca; 2 separadores de gás/óleo; tanque para óleo limpo; 2 vasos de pressão para geração de vapor superaquecidos; 2 vasos de pressão para distribuição de vapor de trabalho; 3 filtros de segurança para transferência de óleo; compressor de ar; tanque de óleo residual; tanque para desodorização com sistema de aquecimento e resfriamento interno por serpentina; coletor de ácido graxo; resfriador de óleo com volume de 15m³, temperatura de operação de 250 graus celsius; 2 torres de resfriamento; forno de óleo de condução de calor; tanque de óleo acabado; bombas, válvulas, painel de controle.
Vigência no período de 09/05/2024 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00

Observações:

==> Quando o código do ex-tarifário for "TOD" aplica-se a alíquota do Imposto de Impotação (II) prevista para o respectivo NCM em qualquer importação. Por outro lado, quando possuir um número de ex-tarifário a alíquota de exceção só valerá para o produto descrito.

==> Na TEC está NCM está identificada com a sigla BK, a qual identifica as mercadorias definidas como Bens de Capital.

(1) Conforme artigo 1º e Anexo I da Resolução Gecex nº 322/2022, que altera até 31/12/2025 o II incidente na importação de bens de capital (BK) para 0%, tendo em vista que não foi constatada produção nacional equivalente devido a uma das situações previstas no artigo 13, caput, I a III, § 1º da Portaria ME nº 309/2019.

(7) Conforme Anexo VI da Resolução Gecex nº 272/2021, o qual trás a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações e Bens de Capital (LeBIT/BK). A LeBIT/BK é um instrumento de exceção à TEC no âmbito da autorização (waiver / renúncia) do Mercosul para os produtos classificados na NCM como BIT ou BK. O Brasil possui uma lista de produtos classificados como BIT e BK com alíquotas diferenciadas da TEC, como no caso dessa NCM.

Mais informações da NCM do 8479.20.00

Abaixo listamos algumas informações tributárias e de comércio exterior referente a NCM nº 8479.20.00, inclusive sua Unidade de Medida Tributável e Estatística no Comércio Exterior (uTrib) a ser utilizada quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Referente a tag uTrib da NF-e de Exportação, importante mencionar que seu conteúdo será migrado automaticamente para o campo de "Unidade de Medida Estatística" da Declaração Única de Exportação (DU-E).

Área Informação
NF-e uTrib: UN (Unidade)
PIS e Cofins Sujeito ao adicional de 1% (um ponto percentual) a título de Cofins-Importação no período de 01/04/2022 a 31/12/2023 (artigo 8º, § 21 da Lei nº 10.865/2004 e artigo 3º e 5º da Lei nº 14.288/2021).
PIS e Cofins Admitido para fruição do benefício fiscal intitulado "Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra)" desde 01/05/2015, conforme percentuais definidos na legislação (artigo 2º, caput, § 7º do Decreto nº 8.415/2015).

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