NCM nº 8479.10.10 - Com alíquotas de IPI e Imposto de Importação atualizadas

Responsável: Ministério da Fazenda

Estrutura da NCM e tributação do IPI

Abaixo você encontra a estrutura detalhada da classificação fiscal (NCM) nº 8479.10.10, com a respectiva alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Lembramos que as mercadorias (ou produtos) estão distribuídas na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022) por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens, sendo que a alíquota do IPI só existe para o último nível (ou seja, para o subitem, cuja estrutura sempre será no formato: XXXX.XX.XX). Além disso, os produtos marcados com a notação "NT" na coluna "IPI (%)" não são tributados por esse imposto.

NCM Ex Estrutura da NCM nº 8479.10.10 IPI (%)
XVI MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
8479 Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo.
8479.1 - Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes
8479.10.10 Automotrizes para espalhar e calcar pisos (pavimentos) betuminosos 0,00
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Imposto de Importação do NCM 8479.10.10

Como Estado Parte do Mercosul o Brasil adota a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC). Portanto, para a maioria dos NCM's temos que a alíquota do Imposto de Importação (II) efetivamente aplicada nas importações realizadas pelos brasileiros é àquela constante na TEC (a chamada "alíquota TEC").

Porém, há códigos NCM's que o Governo brasileiro decidiu utilizar uma alíquota de II diferente daquela constante na TEC, a chamada "alíquota efetiva". Essa alíquota se sobrepõe à "alíquota TEC" quando das importações de produtos do exterior.

Há, ainda, códigos NCM's ou partes de códigos (como o ex-tarifário) que fazem parte de instrumentos ou regras de exceção, os quais possuem uma alíquota específica de Imposto de Importação (II), aqui chamada de "alíquota de exceção".

Na prática temos a TEC adotada pelos países membros do Mercosul e uma "TEC ajustada" que efetivamente é adotada pelo Brasil, onde as alíquotas podem ser iguais ou diferenciadas. O código NCM ainda pode constar de uma lista de exceção possuindo, assim, uma alíquota específica (de exceção), sendo esta aplicável em detrimento da "TEC ajustada".

Devido ao exposto, apresentamos para cada NCM três alíquotas de II, quais sejam:

  1. Alíquota TEC: é àquela constante na TEC, não sendo utilizada nas importações pelos brasileiros. Apresentamos ela apenas para fins informativos;
  2. Alíquota efetiva: é àquela efetivamente utilizada nas importações, a qual pode ser a mesma da TEC ou diferente, no caso de eventual majoração ou redução tarifária implementada pel Brasil; e
  3. Alíquota de exceção: no caso do Brasil ter adotado algum instrumento ou regra de exceção para o NCM, sendo que ela prevalecerá sobre a "alíquota efetiva".

No caso da classificação fiscal (NCM) nº 8479.10.10, temos as seguintes alíquotas de II:

Alíquota TEC 12,60%
Alíquota efetiva 12,60% (fundamentação: o Brasil adota como alíquota efetiva do Imposto de Importação a alíquota constante na TEC).

Alíquota de exceção para o NCM 8479.10.10:

Ex (*) Descrição da NCM nº 8479.10.10 II (%)
011 Vibro-acabadoras de asfalto autopropulsadas sobre rodas com controle de direção por volante e tração 6 x 4 em duas rodas traseiras e duas rodas dianteiras, para pavimentação de ruas e rodovias, dotadas de mesa extendedora com aquecimento a gás, acendimento dos queimadores e controle de temperatura automático, largura de pavimentação entre 2.550 e 6.500mm, espessura de pavimentação entre 5 e 300mm, equipadas com distribuidor helicoidal com controle de altura eletro-hidráulico, independentes e reversíveis, capacidade do silo de 12t com acionamento independente entre o lado direito e esquerdo, produção máxima de 500t/h, motor diesel com potência de 119kW, velocidade máxima de transporte de 14km/h e velocidade máxima de trabalho de 40m/min.
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014 Pavimentadoras autopropulsadas, com movimentação sobre esteiras de borracha maciças; silo de recebimento de material com capacidade de 13t, largura de 3.265mm e altura de alimentação de 594mm (silo de material baixo); mesa compactadora para aplicação de camadas asfálticas com aquecimento elétrico, abertura de pavimentação entre 3 e 9m, podendo conter ou não abertura de pavimentação entre 3 e 6m através de abertura hidráulica da mesa, e abertura máxima de pavimentação de até 9m através do uso de extensões mecânicas acopladas à lateral da mesa.
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015 Pavimentadoras sobre material rodante com correia lisa ou ranhurada, equipadas com motor a diesel com potência bruta de 249HP, velocidade de percurso de 14,5km/h, gerador elétrico integrado de 70kW, profundidade máxima de pavimentação de 305mm e largura máxima de pavimentação de 10m com extensões mecânicas e peso operacional de até 21.815kg.
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016 Pavimentadoras vibroacabadoras de materiais para pavimentação, com deslocamento sobre esteiras e autopropulsadas a diesel, dispondo de mesa acabadora flutuante com sistema de ajuste do ângulo de ataque por alavanca flexível e sistema de vibração e tamper, com velocidade máxima de trabalho de 30m/min e velocidade máxima de deslocamento de 4km/h, ambas reguladas progressivamente, com rendimento máximo de trabalho de 750t/h, com silo de 3.610mm de largura interna, com espessura máxima de lançamento de 310mm e largura máxima de 9m com extensões mecânicas.
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017 Vibro-acabadoras de asfalto, autopropulsadas sobre esteiras, com silo de material e transportador tremonha de capacidade 12t, capacidade de pavimentação de 600t/h e velocidade máxima de pavimentação de 17m/min, com mesa compactadora para aplicação de camadas asfálticas com aquecimento por meio de queimador soprador de GLP de acendimento eletrônico, abertura de pavimentação entre 2,5 e 4,75m por meio de abertura hidráulica da mesa, e abertura máxima de pavimentação de até 7m através do uso de extensões mecânicas acopladas à lateral da mesa.
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018 Vibroacabadoras de asfalto, autopropulsadas sobre rodas, com motor de 54kW de potência, com largura máxima de trabalho de 3,9m, equipadas com mesa extensível com “tamper” e/ou vibradores e aquecimento elétrico, sistema de nivelamento eletrônico, peso operacional de 10t e produção máxima 230t/h.
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019 Vibroacabadoras de asfalto, autopropulsadas sobre esteiras, com motor de 112kW de potência, com largura máxima de trabalho de 7,3m, equipadas com mesa com “tamper” e vibradores e aquecimento elétrico, sistema de nivelamento eletrônico, peso operacional máximo de 18t e produção máxima 600t/h.
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020 Vibroacabadoras de asfalto, autopropulsadas sobre esteiras, com motor de 54kW de potência, largura máxima de trabalho de 3,9m, equipadas com mesa extensível com “tamper” e/ou vibradores e aquecimento elétrico, sistema de nivelamento eletrônico, peso operacional de 10t e produção máxima de 270t/h.
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021 Pavimentadoras vibroacabadoras de materiais para pavimentação, com deslocamento sobre esteiras e autopropulsadas a diesel, dispondo de mesa acabadora flutuante com largura de trabalho variável hidraulicamente entre 2,6 até 4,3m, sistema de roscas sem-fim com ajuste hidráulico de largura que acompanha a abertura da mesa, com rendimento máximo, teórico, de trabalho de 400t/h, com peso operacional máximo de 5,8t e silo com capacidade para 6t de material.
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022 Espalhadores de materiais para solos e asfalto, autopropulsados, motor a gasolina de potência 3,2kW, largura de trabalho de 1.000mm, capacidade do silo de 150L, acionamento hidrostático nas rodas frontais e roda giratória traseira e peso operacional de 500kg.
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023 Pavimentadoras vibroacabadoras de materiais para pavimentação, com deslocamento sobre esteiras e autopropulsadas a diesel, de motor com potência mínima de 129 kW, dispondo de mesa acabadora flutuante com sistema de quatro tubos guia e com aquecimento elétrico, sistema de ajuste do ângulo de ataque por alavanca flexível e sistema de vibração e “tamper”, com velocidade máxima de trabalho de 28 m/min e velocidade máxima de deslocamento de 4 km/h, ambas reguladas progressivamente, com rendimento mínimo de 650 t/h, com espessura máxima de lançamento de 310 mm e largura mínima de 9 m com extensões mecânicas.
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025 Pavimentadoras de asfalto, autopropulsadas sobre esteiras de sapatas de borrachas, com velocidade de transporte de até 4,5km/h, dotada de motor a diesel com potência de 74,4kW e 101,1CV, com peso operacional máximo de 11.600kg, largura máxima de pavimentação 5.000mm, silo de recebimento do material com capacidade de 10t, transportador de material com barras alimentadoras substituíveis, direção do transportador temporariamente reversível e acionamento com controle de velocidade por sensores independentes dos dois lados, ajuste de altura dos caracóis de distribuição de material e aletas de 300mm de diâmetro com controle de velocidade infinitamente variável até 80rpm, aquecimento elétrico da mesa alisadora por gerador trifásico, largura mínima de pavimentação com reduções de 0,750mm, sistema de compactação da mesa por tamper e vibração com ajuste da velocidade das rotações.
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026 Pavimentadoras de asfalto, autopropulsadas sobre pneus, com velocidade de transporte de até 20km/h, dotadas de motor a diesel com potência de 74,4kW e 101,1CV, com peso operacional máximo de 11.000kg, largura máxima de pavimentação 4.500mm, silo de recebimento do material com capacidade de 10t, transportador de material com barras alimentadoras substituíveis, direção do transportador temporariamente reversível e acionamento com controle de velocidade por sensores independentes dos dois lados, ajuste de altura dos caracóis de distribuição de material e aletas de 300mm de diâmetro com controle de velocidade infinitamente variável até 80 rpm, aquecimento elétrico da mesa alisadora por gerador trifásico, largura mínima de pavimentação com reduções de 0,750mm, sistema de compactação da mesa podendo ser por tamper e vibração com ajuste da velocidade das rotações.
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027 Pavimentadoras vibroacabadoras de materiais para pavimentação, com deslocamento sobre esteiras e autopropulsada a diesel, dispondo de mesa acabadora flutuante com largura de trabalho variável hidraulicamente entre 2,5 até 4,3m, com sistema de roscas sem-fim com ajuste hidráulico de largura que acompanha a abertura da mesa, com capacidade de produção teórica entre 180 até 200t/h, peso operacional de 4,5 toneladas e silo com capacidade de 6 toneladas de material, de valor unitário (CIF) não superior a R$ 409.335,69.
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028 Veículos autopropulsados sobre rodas para a executar a mistura, promover o equilíbrio de temperatura e realizar a transferência de concreto betuminoso usinado a quente entre o caminhão de transporte e a máquina pavimentadora durante a execução da pavimentação asfáltica, com capacidade de recebimento e mistura de até 30 toneladas de material, acionados por motor diesel, com potência acima de 300HP.
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029 Pavimentadora de asfalto, autopropulsada, sobre esteiras ou rodas, equipada com motor diesel com potência bruta de 148 HP e modo econômico para economia de combustível, velocidade máxima de percurso de 11 a 16 km/h, largura máxima de pavimentação de 2,4 a 7,64 m com uso de extensões, peso operacional de 15.351 a 15.993 kg, recurso de giro em 90 graus e com tecnologia de conectividade.
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030 Pavimentadora de asfalto, autopropulsada, sobre esteiras ou rodas, equipada com motor diesel com potência bruta de 73,8 HP (74,8 HP métrica), velocidade máxima de percurso variando de 11 a 16 km/h, gerador elétrico integrado para aquecimento uniforme da mesa, largura máxima de pavimentação de 4 a 4,6 m com uso de extensões e peso operacional de 8.000 a 8.700 kg.
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031 Pavimentadora de asfalto, autopropulsada, sobre esteiras ou rodas, equipada com motor diesel com potência nominal variando de 173 a 202 HP a 2.200 rpm, sistema de alimentação de 4 bombas hidráulicas, velocidade máxima de percurso de 14,5 a 16 km/h, gerador elétrico integrado de 70 kW para aquecimento uniforme da mesa, profundidade máxima de pavimentação de 305 mm, largura máxima de pavimentação de 8 a 10 m com uso de extensões e peso operacional de 17.794 a 21.052 kg.
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032 Pavimentadora de asfalto, autopropulsada, sobre esteiras ou rodas, equipada com motor diesel com potência bruta de 120 HP e modo econômico para economia de combustível, velocidade máxima de percurso de 11 a 16 km/h, largura máxima de pavimentação de 2,4 a 6 m com uso de extensões, peso operacional de 11.256 a 14.929 kg, recurso de giro em 90 graus e com tecnologia de conectividade.
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033 Pavimentadoras de asfalto, autopropulsadas sobre esteiras, com motor diesel de potência maior que 95kw, largura máxima de trabalho acima de 5m, mesa alisadora com aquecimento elétrico, dotadas de sistema de compactação com tamper e vibração, caracóis com altura regulável, com peso operacional máximo acima de 16.500kg e produtividade máxima maior que 550t/h.
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034 Pavimentadoras de asfalto, autopropulsadas sobre esteiras, com motor diesel de potência maior que 170 kW, mesa alisadora com aquecimento elétrico, dotada de sistema de compactação com tamper e vibração, largura de pavimentação máxima maior que 5 m, caracóis com altura regulável hidraulicamente, com peso operacional máximo acima de 22.000 kg e capacidade máxima de pavimentação maior que 1.000 t/h.
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035 Pavimentadoras vibroacabadoras de materiais para pavimentação, autopropulsadas sobre esteiras de sapatas de borrachas, com velocidade de transporte de até 3,24 Km/h, dotada de motor a diesel com potência de 54 kW e 2200 rpm, com peso operacional máximo de 7.000 Kg, largura mínima de pavimentação de 300mm e máxima 3.500 mm, silo de recebimento do material com capacidade de 5.500 Kg, transportador de material com barras alimentadoras substituíveis, direção do transportador temporariamente reversível e acionamento com controle de velocidade por sensores independentes dos dois lados, mesa aquecedora elétrica e preparação para acionamento com controle remoto.
Ver observação (11) abaixo.
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036 Pavimentadoras vibroacabadoras de materiais para pavimentação, autopropulsadas sobre pneus, com velocidade de transporte de até 3,96 Km/h, dotadas de motor a diesel com potência de 54 kW e 2200 rpm, com peso operacional máximo de 10.500 Kg, largura mínima de pavimentação de 700mm e máxima de 4.700 mm, silo de recebimento do material com capacidade de 10.500 Kg, transportador de material com barras alimentadoras substituíveis, direção do transportador temporariamente reversível e acionamento com controle de velocidade por sensores independentes dos dois lados, sistema de compactação da mesa podendo ser por tamper e vibração com ajuste da velocidade das rotações.
Ver observação (11) abaixo.
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Observações:

==> Quando o código do ex-tarifário for "TOD" aplica-se a alíquota do Imposto de Impotação (II) prevista para o respectivo NCM em qualquer importação. Por outro lado, quando possuir um número de ex-tarifário a alíquota de exceção só valerá para o produto descrito.

==> Na TEC está NCM está identificada com a sigla BK, a qual identifica as mercadorias definidas como Bens de Capital.

(11) Conforme Resolução GECEX nº 311/2022, que reduz à 0% (zero por cento) a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre os produtos automotivos sem produção nacional equivalente, no âmbito do Acordo de Complementação Econômica nº 14.

Mais informações da NCM do 8479.10.10

Abaixo listamos algumas informações tributárias e de comércio exterior referente a NCM nº 8479.10.10, inclusive sua Unidade de Medida Tributável e Estatística no Comércio Exterior (uTrib) a ser utilizada quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Referente a tag uTrib da NF-e de Exportação, importante mencionar que seu conteúdo será migrado automaticamente para o campo de "Unidade de Medida Estatística" da Declaração Única de Exportação (DU-E).

Área Informação
NF-e uTrib: UN (Unidade)
PIS e Cofins Sujeito ao adicional de 1% (um ponto percentual) a título de Cofins-Importação no período de 01/04/2022 a 31/12/2023 (artigo 8º, § 21 da Lei nº 10.865/2004 e artigo 3º e 5º da Lei nº 14.288/2021).
PIS e Cofins Admitido para fruição do benefício fiscal intitulado "Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra)" desde 01/05/2015, conforme percentuais definidos na legislação (artigo 2º, caput, § 7º do Decreto nº 8.415/2015).

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