Responsável: Ministério da Fazenda
Abaixo você encontra a estrutura detalhada da classificação fiscal (NCM) nº 8477.10.29, com a respectiva alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Lembramos que as mercadorias (ou produtos) estão distribuídas na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022) por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens, sendo que a alíquota do IPI só existe para o último nível (ou seja, para o subitem, cuja estrutura sempre será no formato: XXXX.XX.XX). Além disso, os produtos marcados com a notação "NT" na coluna "IPI (%)" não são tributados por esse imposto.
Como Estado Parte do Mercosul o Brasil adota a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC). Portanto, para a maioria dos NCM's temos que a alíquota do Imposto de Importação (II) efetivamente aplicada nas importações realizadas pelos brasileiros é àquela constante na TEC (a chamada "alíquota TEC").
Porém, há códigos NCM's que o Governo brasileiro decidiu utilizar uma alíquota de II diferente daquela constante na TEC, a chamada "alíquota efetiva". Essa alíquota se sobrepõe à "alíquota TEC" quando das importações de produtos do exterior.
Há, ainda, códigos NCM's ou partes de códigos (como o ex-tarifário) que fazem parte de instrumentos ou regras de exceção, os quais possuem uma alíquota específica de Imposto de Importação (II), aqui chamada de "alíquota de exceção".
Na prática temos a TEC adotada pelos países membros do Mercosul e uma "TEC ajustada" que efetivamente é adotada pelo Brasil, onde as alíquotas podem ser iguais ou diferenciadas. O código NCM ainda pode constar de uma lista de exceção possuindo, assim, uma alíquota específica (de exceção), sendo esta aplicável em detrimento da "TEC ajustada".
Devido ao exposto, apresentamos para cada NCM três alíquotas de II, quais sejam:
No caso da classificação fiscal (NCM) nº 8477.10.29, temos as seguintes alíquotas de II:
Alíquota TEC | 12,60% |
Alíquota efetiva | 12,60% (fundamentação: o Brasil adota como alíquota efetiva do Imposto de Importação a alíquota constante na TEC). |
Ex (*) | Descrição da NCM nº 8477.10.29 | II (%) |
---|---|---|
TOD |
Outras Vigência a partir de 01/04/2022. Ver observação (7) abaixo. |
11,20 |
003 |
Máquinas injetoras horizontais, utilizadas em processo de injeção de PVC com 2 cores simultâneas em uma só operação, dotadas de: unidade de injeção dupla para materiais termoplásticos bicolor, unidade de fechamento com sistema de lubrificação automática, regulagem automática de altura do molde por sistema planetário, servo motor, sistema hidráulico, com capacidade de injeção de 819g (153 e 666g em cada unidade (PS) e força de fechamento de 2.700kN, diâmetro da rosca de 35 e 60mm, curso de abertura de moldes de 460mm, distância entre colunas de 960 x 550mm, sem moldes; dotadas de manipulador de peças acabadas por meio de robô industrial, com 4 eixos, 1 braço e servo drive e painel de controle com CLP (Controlador Lógico Programável). Vigência no período de 01/05/2022 a 12/09/2024. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
005 |
Máquinas horizontais de moldar por injeção peças de borrachas, dotadas de unidade de fechamento horizontal com força igual ou superior a 1.500kN, formato do molde igual ou superior a 400 x 400mm, capacidade máxima de injeção igual ou superior a 400cm³, pressão máxima de injeção igual ou superior a 900bar, dotadas de sistema de controle lógico programável (CLP) com painel IHM. Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
007 |
Máquinas horizontais de vulcanização por injeção de peças de elastômeros, com ou sem sistema de extração automático; com unidade de injeção e plastificação tipo "FIFO-B", com bico retrátil, com volume igual ou superior a 800cm³; com placas de aquecimento igual ou superior a 570 x 570mm; injeção por meio de bico único ou de "cold runner block" com 2 ou mais bicos instalados; pressão de injeção igual ou superior a 1.700bar; unidade de fechamento hidráulico com forca de fechamento igual ou superior a 3.000kN; curso de abertura igual ou superior a 500mm; diâmetro rosca igual ou superior a 25mm; (L:D) relação do comprimento pelo diâmetro da rosca 10:1; com controlador lógico programável (CLP); com painel operacional IHM, com tela colorida igual ou superior a 10 polegadas, com ou sem teclado alfa numérico, com sequência de ciclos programáveis, com controle de temperatura das placas de aquecimento em 3 zonas. Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
008 |
Máquinas injetoras horizontais monocolor para moldar peças plásticas, hidráulicas, com sistema de travamento central com joelheiras duplas travando no centro da placa móvel, precisão de abertura e fechamento do molde de 0,5mm, variação máxima do peso injetado de 0,3%, placa móvel apoiada sobre guias ou sapatas, sistema de abertura e fechamento com acionamento por bomba hidráulica acionada por servomotor, unidade de injeção apoiada sobre guias, placas retangulares com maior espaço entre colunas, controlado por computador lógico programável (CLP) de tela colorida com recursos gráficos, memória interna para moldes, comunicação externa (USB), força de travamento igual ou superior a 10.000kN e igual ou inferior a 12.000kN, equipadas com machos hidráulicos, válvulas pneumáticas e interfaces para ligação de periféricos, de valor unitário (CIF) não superior a R$ 1.057.670,40. Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025. Ver observação (2) abaixo. |
0,00 |
009 |
Máquinas horizontais de moldar por injeção peças de borracha e silicone, monocolor, dotadas de unidade de fechamento horizontal com força máxima igual ou inferior a 400t (3922,66kN), formato máximo do molde igual ou inferior a 710 x 900mm, capacidade máxima de injeção igual ou inferior a 3.000cm³ (4.000g), pressão máxima de injeção igual ou inferior a 2.500kg/cm², dotadas de sistema de controle lógico programável (CLP) com painel IHM. Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
010 |
Máquinas de moldar por injeção horizontal de material plástico EVA, com comando via controle logico programável (CLP) bicolor ou quadricolor, com fechamento de molde vertical de no mínimo 180t, com no mínimo 2 e no máximo 10 estações para molde, com área para fixação de molde de no mínimo 290 x 500mm, curso de abertura mínimo de 350mm, com regulagem de altura de molde automática, com preção de injeção de até 130kg/cm², velocidade de injeção de até 10cm/s, velocidade de dosagem de até 190rpm, com “interface” homem maquina (IHM) com tela sensível ao toque (touchscreen) e sistema de resfriamento hidráulico a ar. Vigência no período de 12/12/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
011 |
Máquinas injetoras horizontais monocolores para materiais termoplásticos (PVC), com capacidade de injeção de 5.090 g e força de fechamento de 9.000kN, compostas de sistema de fechamento de 2 placas com sistema de travamento por meio de castanhas e colunas ranhuradas retráteis, com distância entre colunas de estiramento de 1.200 x 1.000mm, altura de molde mínima de 500mm e máxima de 1.000mm, abertura livre inferior ou igual a 2.100mm, curso de extração de 300mm e força do extrator de 165kN, sistema de controle com tela sensível ao toque intuitiva e ampliada, unidade de injeção 8.800, curso de abertura de 1.600mm, unidade de injeção com controle de temperatura em circuito fechado, rosca de diâmetro 105mm l/d 22:1, capacidade de plastificação inferior ou igual a 144g/s (PS), destinadas para a produção de conexões hidráulicas de PVC para a construção civil, com valor CIF não superior a R$ 2.007.536,27. Vigência no período de 28/03/2023 a 31/12/2025. Ver observação (2) abaixo. |
0,00 |
012 |
Máquinas injetoras horizontais para moldar materiais termoplásticos, bicolor, hidráulicas, dotadas de: 1 unidade de fechamento de 2 placas com medidas nominais de 2.420 x 2.170mm, força de fechamento de 17.000kN; capacidade para suportar moldes com dimensões nominais máximas de 1.885 x 1.450mm e peso de até 45t; mesa rotativa de 2 estações com diâmetro nominal de 2.250mm; 1 unidade de injeção com capacidade máxima de injeção de 2.061cm3, rosca com diâmetro nominal de 80mm, razão L/D 22:1 e pressão máxima de injeção de 2.300bar; 1 unidade de injeção com capacidade máxima de injeção de 432cm3, rosca com diâmetro nominal de 50mm, razão L/D 20:1 e pressão máxima de injeção de 2.400bar, incluindo extrator com força de 260kN; sistema de fechamento sobre guias lineares de alta precisão e sistema supervisório IHM sensível ao toque, sistemas de otimização automática do tempo de dosagem e do volume e viscosidade do material durante a injeção no molde. Vigência no período de 25/12/2023 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
013 |
Máquinas automáticas para moldagem de materiais ETPU por injeção, horizontais, com capacidade para produção de no máximo ou menor que 8 moldes, controladas por CLP, IHM "touchscreen", com dimensões de platô de 1.680 x 1.045mm, com força de fechamento de 53t. Vigência no período de 09/05/2024 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
014 |
Máquinas injetoras horizontais elétricas, monocolores, para moldar peças plásticas em polipropileno, alta precisão ,com colunas uniforme pelo sistema hidráulico, com força de fechamento de até 1.600t, velocidade de abre/fecha do molde 65m/min, curso máximo de aperto 2.400mm, pressão máxima de injeção 177Mpa e velocidade máxima de injeção 125mm/s, taxa de injeção 1.415cm³/s, distância entre colunas 1.850 x 1.520mm (HxV), tamanho dos moldes de 2.500 x 1.510mm (HxV), altura do molde entre 800~1.500mm (min/max), tamanho das placas 2.500 x 2.000mm (H x V), força máxima de abertura do molde 980kN , força de extração 294kN, curso de ejetor 250mm, velocidade de ejetor 15m/min, voltagem da fonte elétrica 380V, servo motor para abre/fecha do molde acoplado no fuso de esfera através de polia e correia, servo motor para a injeção acoplado diretamente no fuso de esfera, refrigeração do servo motor a ar, capacidade de plastificação 490kg/h de polipropileno (PP), volume máximo de injeção de 6.780cm3, diâmetro da rosca 120mm, rotação máxima da rosca de 143rpm, painel de comando touchscreen de 18,5 polegada e a chave seletora de painel de comando, função de parada automática, por PLC e equipada USB interface. Vigência no período de 21/06/2024 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
==> Quando o código do ex-tarifário for "TOD" aplica-se a alíquota do Imposto de Impotação (II) prevista para o respectivo NCM em qualquer importação. Por outro lado, quando possuir um número de ex-tarifário a alíquota de exceção só valerá para o produto descrito.
==> Na TEC está NCM está identificada com a sigla BK, a qual identifica as mercadorias definidas como Bens de Capital.
(1) Conforme artigo 1º e Anexo I da Resolução Gecex nº 322/2022, que altera até 31/12/2025 o II incidente na importação de bens de capital (BK) para 0%, tendo em vista que não foi constatada produção nacional equivalente devido a uma das situações previstas no artigo 13, caput, I a III, § 1º da Portaria ME nº 309/2019.
(2) Conforme artigo 2º e Anexo II da Resolução Gecex nº 322/2022, que altera até 31/12/2025 o II incidente na importação de bens de capital (BK) para 0%, tendo em vista que foi constatada produção nacional que não cumpriu o disposto no artigo 13, caput, IV da Portaria ME nº 309, de 2019.
(7) Conforme Anexo VI da Resolução Gecex nº 272/2021, o qual trás a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações e Bens de Capital (LeBIT/BK). A LeBIT/BK é um instrumento de exceção à TEC no âmbito da autorização (waiver / renúncia) do Mercosul para os produtos classificados na NCM como BIT ou BK. O Brasil possui uma lista de produtos classificados como BIT e BK com alíquotas diferenciadas da TEC, como no caso dessa NCM.
Abaixo listamos algumas informações tributárias e de comércio exterior referente a NCM nº 8477.10.29, inclusive sua Unidade de Medida Tributável e Estatística no Comércio Exterior (uTrib) a ser utilizada quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
Referente a tag uTrib da NF-e de Exportação, importante mencionar que seu conteúdo será migrado automaticamente para o campo de "Unidade de Medida Estatística" da Declaração Única de Exportação (DU-E).
Área | Informação |
---|---|
NF-e | uTrib: UN (Unidade) |
PIS e Cofins | Sujeito ao adicional de 1% (um ponto percentual) a título de Cofins-Importação no período de 01/04/2022 a 31/12/2023 (artigo 8º, § 21 da Lei nº 10.865/2004 e artigo 3º e 5º da Lei nº 14.288/2021). |
PIS e Cofins | Admitido para fruição do benefício fiscal intitulado "Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra)" desde 01/05/2015, conforme percentuais definidos na legislação (artigo 2º, caput, § 7º do Decreto nº 8.415/2015). |
Para consultar outro código NCM ou mercadoria (produto), ou ainda verificar a alíquota do IPI e do Imposto de Importação (II) que o mesmo está sujeito, faça uma consulta em nosso banco de dados de NCM, é gratuito! Para tanto, basta informar o número da NCM ou a descrição do produto e clicar no botão "Buscar".
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