NCM nº 8474.31.00 - Com alíquotas de IPI e Imposto de Importação atualizadas

Responsável: Ministério da Fazenda

Estrutura da NCM e tributação do IPI

Abaixo você encontra a estrutura detalhada da classificação fiscal (NCM) nº 8474.31.00, com a respectiva alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Lembramos que as mercadorias (ou produtos) estão distribuídas na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022) por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens, sendo que a alíquota do IPI só existe para o último nível (ou seja, para o subitem, cuja estrutura sempre será no formato: XXXX.XX.XX). Além disso, os produtos marcados com a notação "NT" na coluna "IPI (%)" não são tributados por esse imposto.

NCM Ex Estrutura da NCM nº 8474.31.00 IPI (%)
XVI MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
8474 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluindo os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição.
8474.3 - Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar:
8474.31.00 -- Betoneiras e aparelhos para amassar cimento 0,00
Ir para a tabela completa de NCM.

Imposto de Importação do NCM 8474.31.00

Como Estado Parte do Mercosul o Brasil adota a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC). Portanto, para a maioria dos NCM's temos que a alíquota do Imposto de Importação (II) efetivamente aplicada nas importações realizadas pelos brasileiros é àquela constante na TEC (a chamada "alíquota TEC").

Porém, há códigos NCM's que o Governo brasileiro decidiu utilizar uma alíquota de II diferente daquela constante na TEC, a chamada "alíquota efetiva". Essa alíquota se sobrepõe à "alíquota TEC" quando das importações de produtos do exterior.

Há, ainda, códigos NCM's ou partes de códigos (como o ex-tarifário) que fazem parte de instrumentos ou regras de exceção, os quais possuem uma alíquota específica de Imposto de Importação (II), aqui chamada de "alíquota de exceção".

Na prática temos a TEC adotada pelos países membros do Mercosul e uma "TEC ajustada" que efetivamente é adotada pelo Brasil, onde as alíquotas podem ser iguais ou diferenciadas. O código NCM ainda pode constar de uma lista de exceção possuindo, assim, uma alíquota específica (de exceção), sendo esta aplicável em detrimento da "TEC ajustada".

Devido ao exposto, apresentamos para cada NCM três alíquotas de II, quais sejam:

  1. Alíquota TEC: é àquela constante na TEC, não sendo utilizada nas importações pelos brasileiros. Apresentamos ela apenas para fins informativos;
  2. Alíquota efetiva: é àquela efetivamente utilizada nas importações, a qual pode ser a mesma da TEC ou diferente, no caso de eventual majoração ou redução tarifária implementada pel Brasil; e
  3. Alíquota de exceção: no caso do Brasil ter adotado algum instrumento ou regra de exceção para o NCM, sendo que ela prevalecerá sobre a "alíquota efetiva".

No caso da classificação fiscal (NCM) nº 8474.31.00, temos as seguintes alíquotas de II:

Alíquota TEC 12,60%
Alíquota efetiva 12,60% (fundamentação: o Brasil adota como alíquota efetiva do Imposto de Importação a alíquota constante na TEC).

Alíquota de exceção para o NCM 8474.31.00:

Ex (*) Descrição da NCM nº 8474.31.00 II (%)
TOD --Betoneiras e aparelhos para amassar cimento
Vigência a partir de 01/04/2022.
Ver observação (7) abaixo.
11,20
001 Misturadoras de concreto, móveis, sobre 4 rodas, autopropelidas e autocarregáveis, próprias para misturar argamassa e concreto em canteiro de obras, com tambor de mistura com hélices em espiral dupla, volume geométrico de 1.685L e com capacidade de produção de até 1m³ de concreto por batelada, velocidade de deslocamento de até 15,3km/h, transmissão integral 4 x 4 hidrostática, motor diesel Tier 3 com potência máxima de 30kW, pá de carregamento frontal, mordente com capacidade de 340L e portinhola de escoamento com abertura e fechamento por dispositivo mecânico, 1 reservatório de água em aço com capacidade de 200L, controle do abastecimento de água por conta-litros digital tipo “mix control”, cabine com posto de comando, assento e direção.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
005 Misturadoras de concreto, móveis, sobre 4 rodas, autopropelidas e autocarregáveis, próprias para misturar argamassa e concreto em canteiro de obras, com tambor de mistura com hélices em espiral dupla, fundo convexo, volume geométrico de 7.000L e com capacidade de produção de até 5m³ de concreto por batelada, velocidade de deslocamento de até 25km/h, transmissão integral 4 x 4 hidrostática, esterçamento nas 4 rodas, motor diesel turbo com potência máxima de até 82,5kW, pá de carregamento frontal mordente de 680L, 2 reservatórios de água contrapostos e interligados com capacidade total de 1.200L, controle do abastecimento de água por conta-litros eletromagnético, cabine esquerda fechada com proteção ROPS/FOPS.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
007 Máquinas transportadoras de modo contínuo para serem acopladas entre silo pressurizado a rebocadora ou misturadora, transportando pré-misturas, rebocos, gesso, argamassas e betonilhas; capacidade de vazão máxima de 120m³/h; 1 sistema autolimpante dos tubos de entrega por meio de 1 compressor com pressão até 1,9bar; entrega de material com pressão operacional 2 bar; dotadas de: 1 cabo de alimentação 50m; 1 capuz de reboco/amassamento; 1 compressor de palhetas; 1 sonda volumétrica com cabo 50m; 1 tanque auxiliar de ar; 1 tubo 1polegada x 4m para entrega de material com engate 1polegada; 1 tubo com controle de válvula de ½ polegada x 4 metros, engate de ½ polegada; 1 tubo de fornecimento de ar para o silo de 4m com engate ¾ polegada; 1 tubos 4m x 12,5cm para transporte diâmetro interno de 45mm; 1 válvula de alívio; 1 válvula pneumática para descarga do silo; temperatura admitidas entre – 5 +50 graus Celsius e umidade de 50% a 40 graus Celsius.; quadro elétrico dotado de prevenção de sobreaquecimento; potência instalada 5,5kW, potência absorvida 8kW.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
009 Veículos elétricos com bateria modular (BEV) de íon lítio de capacidade energética de 90kWh, capaz de atingir uma velocidade máxima de 20km/h, com capacidade de carga de concreto de 4,4m3, velocidade do tambor de concreto de no máximo 13rpm, ajuste flexível da altura de descarga do concreto de até no máximo 1,9m, e sistema de suspensão do eixo dianteiro, para transporte em minas subterrâneas e túneis com altura máxima de deslocamento de 2,4m.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
014 Misturadores contracorrente tipo planetário para produção de concreto, com engrenagem planetária com sistema de lubrificação central eletro-motorizado automático, 2 estrelas de mistura contra rotantes, com cada um dos 6 braços de mistura ajustáveis, que funcionam em 2 raios distintos e perpassam toda a área do fundo do misturador durante o ciclo, braço varredor acelerador de descarga com pá de carboneto de tungstênio, 2 tampas articuladas com abertura rápida assistida por pistões de ar e interruptores de limite de segurança de checagem de abertura, 2 comportas de descarga em ferro fundido dotadas de raspadores.
Vigência no período de 28/06/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
015 Misturadores gravimétricos, para produção contínua de concreto, mistura de cimento, argamassa, malta ou asfalto a frio, com sistema de pesagem decrescente para materiais inertes como areia, brita e cimento. equipados com misturador helicoidal com pás intercambiáveis, reservatório de água controlado por fluxômetro eletromagnético, sistema automático contínuo de correção da dosagem de cada material, com capacidade máxima de 4m³ de produção por carga em uma velocidade máxima de 40m³/h, seu reservatório de água armazena até 1.000L, granulometria máxima de 50mm.
Vigência no período de 02/10/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00

Observações:

==> Quando o código do ex-tarifário for "TOD" aplica-se a alíquota do Imposto de Impotação (II) prevista para o respectivo NCM em qualquer importação. Por outro lado, quando possuir um número de ex-tarifário a alíquota de exceção só valerá para o produto descrito.

==> Na TEC está NCM está identificada com a sigla BK, a qual identifica as mercadorias definidas como Bens de Capital.

(1) Conforme artigo 1º e Anexo I da Resolução Gecex nº 322/2022, que altera até 31/12/2025 o II incidente na importação de bens de capital (BK) para 0%, tendo em vista que não foi constatada produção nacional equivalente devido a uma das situações previstas no artigo 13, caput, I a III, § 1º da Portaria ME nº 309/2019.

(7) Conforme Anexo VI da Resolução Gecex nº 272/2021, o qual trás a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações e Bens de Capital (LeBIT/BK). A LeBIT/BK é um instrumento de exceção à TEC no âmbito da autorização (waiver / renúncia) do Mercosul para os produtos classificados na NCM como BIT ou BK. O Brasil possui uma lista de produtos classificados como BIT e BK com alíquotas diferenciadas da TEC, como no caso dessa NCM.

Mais informações da NCM do 8474.31.00

Abaixo listamos algumas informações tributárias e de comércio exterior referente a NCM nº 8474.31.00, inclusive sua Unidade de Medida Tributável e Estatística no Comércio Exterior (uTrib) a ser utilizada quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Referente a tag uTrib da NF-e de Exportação, importante mencionar que seu conteúdo será migrado automaticamente para o campo de "Unidade de Medida Estatística" da Declaração Única de Exportação (DU-E).

Área Informação
NF-e uTrib: UN (Unidade)
PIS e Cofins Sujeito ao adicional de 1% (um ponto percentual) a título de Cofins-Importação no período de 01/04/2022 a 31/12/2023 (artigo 8º, § 21 da Lei nº 10.865/2004 e artigo 3º e 5º da Lei nº 14.288/2021).
PIS e Cofins Admitido para fruição do benefício fiscal intitulado "Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra)" desde 01/05/2015, conforme percentuais definidos na legislação (artigo 2º, caput, § 7º do Decreto nº 8.415/2015).

Buscar NCM ou mercadoria no Portal:

Para consultar outro código NCM ou mercadoria (produto), ou ainda verificar a alíquota do IPI e do Imposto de Importação (II) que o mesmo está sujeito, faça uma consulta em nosso banco de dados de NCM, é gratuito! Para tanto, basta informar o número da NCM ou a descrição do produto e clicar no botão "Buscar".

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