Responsável: Ministério da Fazenda
Abaixo você encontra a estrutura detalhada da classificação fiscal (NCM) nº 8473.30.49, com a respectiva alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Lembramos que as mercadorias (ou produtos) estão distribuídas na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022) por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens, sendo que a alíquota do IPI só existe para o último nível (ou seja, para o subitem, cuja estrutura sempre será no formato: XXXX.XX.XX). Além disso, os produtos marcados com a notação "NT" na coluna "IPI (%)" não são tributados por esse imposto.
Como Estado Parte do Mercosul o Brasil adota a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC). Portanto, para a maioria dos NCM's temos que a alíquota do Imposto de Importação (II) efetivamente aplicada nas importações realizadas pelos brasileiros é àquela constante na TEC (a chamada "alíquota TEC").
Porém, há códigos NCM's que o Governo brasileiro decidiu utilizar uma alíquota de II diferente daquela constante na TEC, a chamada "alíquota efetiva". Essa alíquota se sobrepõe à "alíquota TEC" quando das importações de produtos do exterior.
Há, ainda, códigos NCM's ou partes de códigos (como o ex-tarifário) que fazem parte de instrumentos ou regras de exceção, os quais possuem uma alíquota específica de Imposto de Importação (II), aqui chamada de "alíquota de exceção".
Na prática temos a TEC adotada pelos países membros do Mercosul e uma "TEC ajustada" que efetivamente é adotada pelo Brasil, onde as alíquotas podem ser iguais ou diferenciadas. O código NCM ainda pode constar de uma lista de exceção possuindo, assim, uma alíquota específica (de exceção), sendo esta aplicável em detrimento da "TEC ajustada".
Devido ao exposto, apresentamos para cada NCM três alíquotas de II, quais sejam:
No caso da classificação fiscal (NCM) nº 8473.30.49, temos as seguintes alíquotas de II:
Alíquota TEC | 10,80% |
Alíquota efetiva | 10,80% (fundamentação: o Brasil adota como alíquota efetiva do Imposto de Importação a alíquota constante na TEC). |
Ex (*) | Descrição da NCM nº 8473.30.49 | II (%) |
---|---|---|
001 |
Placas de circuito impresso montadas com módulo de captura de imagem com circuito integrado de tecnologia CMOS (Complementary Metal Oxide-Semicondutor), CCD (Charge Coupled Device) ou outras tecnologias, podendo conter microfone, alto falante, memória de estado sólido para armazenamento temporário e componentes discretos, para microcomputador portátil com tela sensível ao toque ("touch screen") - "tablet pc". Vigência no período de 01/05/2022 a 12/09/2024. Ver observação (3) abaixo. |
0,00 |
002 |
Placas controladoras de disco com suporte a discos SAS e SATA ou NVMe, processador IO de “hardware” integrado e suporte a protocolos SSP, SMP, STP e SATA, específicas para unidade de processamento de dados denominada servidor. Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025. Ver observação (3) abaixo. |
0,00 |
003 |
Placas controladoras para concentradores portáteis de oxigênio de uso médico, com sistema de monitoramento e medição de oxigênio através de sensor ultrassônico, contendo visor LCD integrado de 2,8 polegadas, sensores de controle de pressão e sensor de diferencial de pressão para controle de fluxo e liberação do oxigênio produzido. Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025. Ver observação (3) abaixo. |
0,00 |
005 |
Placas de circuito impresso de uso em máquinas específicas com barramento PCI ou PCIE, com proteção de 15kV ESD e/ou isolamento óptico de 2kV em todos os canais seriais, com tecnologia permitindo fornecer 128-byte “fifo” e controle de fluxo “on board” por h/W, s/W via “chip on board”. Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025. Ver observação (3) abaixo. |
0,00 |
006 |
Módulos adaptadores de barramento de unidades digitais de processamento e de armazenamento de dados tipo servidores, controladoras HBA SAS/SATA com interface PCI Express (PCIE), taxa de transferência de até 12Gb/s em cada porta e formato de placa de circuito impresso montada com componentes elétricos e eletrônicos e conectores Mini-SAS HD. Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025. Ver observação (3) abaixo. |
0,00 |
007 |
Adaptadores gráficos para máquina automática de processamento de dados contendo microprocessador com frequência de 450MHz ou superior e componentes passivos, conectadoS a placa mãe através do “slot” PCI-Express, contendo pelo menos uma saída HDMI. Vigência no período de 28/03/2023 a 31/12/2025. Ver observação (3) abaixo. |
0,00 |
008 |
Placas de circuito impresso conectada a placa mãe de uma máquina de processamento de dado através da conexão PCI ou PCI-Express com função de adaptador gráfico de vídeo (VGA), podendo conter saídas HDMI, “Display Port”, VGA ou DVI. Vigência no período de 28/03/2023 a 31/12/2025. Ver observação (3) abaixo. |
0,00 |
010 |
Circuitos impressos montados com componentes elétricos e eletrônicos do tipo "plug-and-play" (ligar e usar), medindo aproximadamente 78 x 57 x 22,5mm, denominados comercialmente "Robot: Bit" ou "Micro: bit Shield", contendo, dentre outros, chave "power" com 2 posições "on/off", entrada para alimentação externa de 5V (polarizada), entrada para carregamento do tipo micro USB, suporte de bateria de lítio, indicadores em LED de energia e de bateria, "buzzer", 4 LEDs RGB, servo driver PCA9685, 2 "drivers" para motor de passo, 4 furações para fixação mecânica de 3mm e 4 furações para fixação mecânica de 4,8mm. Vigência no período de 02/10/2023 a 31/12/2025. Ver observação (3) abaixo. |
0,00 |
011 |
Módulos transceptores de leitura de redes CAN; aplicados em tecnologia automobilística (barramento powertrain, CAN FD); “interface” CAN de alta velocidade (1 a 2Mbit/s); conexões “peer-2-peer” CAN FD (5 a 8Mbit/s). Vigência no período de 02/10/2023 a 31/12/2025. Ver observação (3) abaixo. |
0,00 |
012 |
Módulos transceptores de leitura de redes LIN; aplicados em tecnologia automobilística (LIN1.x, LIN2.xe, SAE-J2602, K-Line) de 12 e24V; taxa de transmissão entre 20 e 115kbit/s; tensão de isolamento da “interface” de rede entre 1 e 30kOhm. Vigência no período de 02/10/2023 a 31/12/2025. Ver observação (3) abaixo. |
0,00 |
013 |
Módulos de memórias DDIMM (differential dual inline memory module), DDR4, com capacidade de 256GB, em forma de placa de circuito impresso montada com componentes elétricos e/ou eletrônicos, com largura igual ou superior a 83mm e comprimento superior a 100mm, podendo conter dissipadores de calor, estrutura de proteção e/ou fixação, para utilização em equipamentos (servidores, “mainframes” ou “storages”) de uso corporativo. Vigência no período de 25/12/2023 a 31/12/2025. Ver observação (3) abaixo. |
0,00 |
014 |
Módulos de memórias DDIMM (differential dual inline memory module), DDR4, com capacidade de 128GB, em forma de placa de circuito impresso montada com componentes elétricos e/ou eletrônicos, com largura superior a 80mm e comprimento superior a 100mm, com ou sem dissipadores de calor, estrutura de proteção e/ou fixação, para utilização em equipamentos (servidores, mainframes ou storages) de uso corporativo. Vigência no período de 27/02/2024 a 31/12/2025. Ver observação (3) abaixo. |
0,00 |
==> Quando o código do ex-tarifário for "TOD" aplica-se a alíquota do Imposto de Impotação (II) prevista para o respectivo NCM em qualquer importação. Por outro lado, quando possuir um número de ex-tarifário a alíquota de exceção só valerá para o produto descrito.
==> Na TEC está NCM está identificada com a sigla BIT, a qual identifica as mercadorias definidas como Bens de Informática e Telecomunicações.
(3) Conforme artigo 1º e Anexo I da Resolução Gecex nº 323/2022, que altera até 31/12/2025 o II incidente na importação de bens de informática e telecomunicações (BIT) para 0%, tendo em vista que não foi constatada produção nacional equivalente devido a uma das situações previstas no artigo 13, caput, I a III, § 1º da Portaria ME nº 309/2019.
(12) Essa NCM consta do Anexo III da Resolução GECEX nº 272/2021, alterada pela Resolução GECEX nº 310/2022, que reduz a zero a alíquota do Imposto de Importação de produtos do setor aeronáutico. Verifique a legislação para saber se o seu produto está beneficiado!
Abaixo listamos algumas informações tributárias e de comércio exterior referente a NCM nº 8473.30.49, inclusive sua Unidade de Medida Tributável e Estatística no Comércio Exterior (uTrib) a ser utilizada quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
Referente a tag uTrib da NF-e de Exportação, importante mencionar que seu conteúdo será migrado automaticamente para o campo de "Unidade de Medida Estatística" da Declaração Única de Exportação (DU-E).
Área | Informação |
---|---|
NF-e | uTrib: UN (Unidade) |
PIS e Cofins | Admitido para fruição do benefício fiscal intitulado "Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra)" desde 01/05/2015, conforme percentuais definidos na legislação (artigo 2º, caput, § 7º do Decreto nº 8.415/2015). |
Para consultar outro código NCM ou mercadoria (produto), ou ainda verificar a alíquota do IPI e do Imposto de Importação (II) que o mesmo está sujeito, faça uma consulta em nosso banco de dados de NCM, é gratuito! Para tanto, basta informar o número da NCM ou a descrição do produto e clicar no botão "Buscar".
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