NCM nº 8471.80.00 - Com alíquotas de IPI e Imposto de Importação atualizadas

Responsável: Ministério da Fazenda

Estrutura da NCM e tributação do IPI

Abaixo você encontra a estrutura detalhada da classificação fiscal (NCM) nº 8471.80.00, com a respectiva alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Lembramos que as mercadorias (ou produtos) estão distribuídas na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022) por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens, sendo que a alíquota do IPI só existe para o último nível (ou seja, para o subitem, cuja estrutura sempre será no formato: XXXX.XX.XX). Além disso, os produtos marcados com a notação "NT" na coluna "IPI (%)" não são tributados por esse imposto.

NCM Ex Estrutura da NCM nº 8471.80.00 IPI (%)
XVI MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
8471 Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições.
8471.80.00 - Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados 9,75
Ir para a tabela completa de NCM.

Imposto de Importação do NCM 8471.80.00

Como Estado Parte do Mercosul o Brasil adota a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC). Portanto, para a maioria dos NCM's temos que a alíquota do Imposto de Importação (II) efetivamente aplicada nas importações realizadas pelos brasileiros é àquela constante na TEC (a chamada "alíquota TEC").

Porém, há códigos NCM's que o Governo brasileiro decidiu utilizar uma alíquota de II diferente daquela constante na TEC, a chamada "alíquota efetiva". Essa alíquota se sobrepõe à "alíquota TEC" quando das importações de produtos do exterior.

Há, ainda, códigos NCM's ou partes de códigos (como o ex-tarifário) que fazem parte de instrumentos ou regras de exceção, os quais possuem uma alíquota específica de Imposto de Importação (II), aqui chamada de "alíquota de exceção".

Na prática temos a TEC adotada pelos países membros do Mercosul e uma "TEC ajustada" que efetivamente é adotada pelo Brasil, onde as alíquotas podem ser iguais ou diferenciadas. O código NCM ainda pode constar de uma lista de exceção possuindo, assim, uma alíquota específica (de exceção), sendo esta aplicável em detrimento da "TEC ajustada".

Devido ao exposto, apresentamos para cada NCM três alíquotas de II, quais sejam:

  1. Alíquota TEC: é àquela constante na TEC, não sendo utilizada nas importações pelos brasileiros. Apresentamos ela apenas para fins informativos;
  2. Alíquota efetiva: é àquela efetivamente utilizada nas importações, a qual pode ser a mesma da TEC ou diferente, no caso de eventual majoração ou redução tarifária implementada pel Brasil; e
  3. Alíquota de exceção: no caso do Brasil ter adotado algum instrumento ou regra de exceção para o NCM, sendo que ela prevalecerá sobre a "alíquota efetiva".

No caso da classificação fiscal (NCM) nº 8471.80.00, temos as seguintes alíquotas de II:

Alíquota TEC 16,00%
Alíquota efetiva 14,40% (fundamentação: o Brasil reduziu a alíquota efetiva do Imposto de Importação (II), conforme Anexo II da Resolução GECEX nº 272/2021).

Alíquota de exceção para o NCM 8471.80.00:

Ex (*) Descrição da NCM nº 8471.80.00 II (%)
TOD -Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados
Vigência a partir de 01/04/2022.
Ver observação (7) abaixo.
12,80
005 Unidades modulares conectáveis diretamente à máquina automática de processamento de dados, por meio de USB, ou "Ethernet" ou conexão sem fio, com painel traseiro para conexão a unidade de processamento de sinal capaz de receber ou fornecer dados em forma de códigos ou sinais, para aplicação de medições de sensores, podendo ter de 1 a 14 conectores de expansão (slots), 4 contadores/temporizadores de 32bits embutidos, e 0 a 2 conectores para acessar os contadores/temporizadores.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (3) abaixo.
0,00
011 Unidades para máquinas de processamento de dados industriais, tipo módulos digitais de entrada, de saída ou de entradas e saídas combinadas no mesmo módulo, para aquisição e/ou geração de impulsos digitais, com múltiplos canais (entre 4 e 64 canais) que podem adquirir ou gerar sinais digitais de tensão entre -250 e 250VAC e/ou VDC, com conectores I/O do tipo DSUB, BNC, parafuso terminal e/ou mola terminal, com finalidade de medição, controle e comunicação para conexão das aplicações a variados tipos de sensores e barramentos.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (3) abaixo.
0,00
013 Unidades para máquina de processamento de dados industriais, tipo módulos analógicos de entrada para aquisição de sinais elétricos, podendo ter entre 2 e 32 canais, taxa de amostragem entre 100 e 1MS/s por canal, resolução entre 12 e 24bits, para aplicações de medição grandezas elétricas.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (3) abaixo.
0,00
014 Unidades para máquina de processamento de dados industriais, tipo módulos analógicos de entrada tipo termopar ou RTD (detector de temperatura por resistência) para aquisição de sinais, podendo ter entre 4 e 16 canais, taxa de amostragem entre 14 e 400S/s por canal, resolução de 24bits, para aplicações de medição de temperatura.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (3) abaixo.
0,00
015 Unidades para máquinas de processamento de dados industriais, para aquisição e/ou geração de sinais de baixa tensão, de impulsos digitais ou de temporização, para conversão desses sinais de analógico para digital ou de digital para analógico, podendo ter entre 4 e 208 entradas analógicas com resolução entre 12 e 18 bits e uma taxa de amostragem entre 200kS/s e 10MS/s, entre 0 e 4 saídas analógicas com taxa máxima de atualização entre 200kS/s e 4MS/s, entre 4 e 48 entradas/saídas digitais, e entre 2 e 4 contadores de 24 ou 32 bits para aplicações de medição grandezas físicas e elétricas.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (3) abaixo.
0,00
016 Unidades para máquinas de processamento de dados industriais para geração de sinais analógicos, podendo ter entre 4 e 64 saídas analógicas com resolução entre 12 e 16 bits, e taxa máxima de atualização entre 550S/s e 1MS/s, entre 8 e 20 entradas/saídas digitais, podendo ter entre 2 e 4 contadores de 24 ou 32 bits.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (3) abaixo.
0,00
017 Unidades para máquinas de processamento de dados industriais, para aquisição e/ou geração de sinais com 8 a 12 entradas analógicas com resolução entre 12 e 16 bits e uma taxa de amostragem entre 10 e 100kS/s, entre 0 e 2 saídas analógicas de resolução entre 12 e 16 bits cronometradas por “software”, entre 4 e 14 linhas de entradas/saídas digitais TTL/CMOS, e 1 contador de 32 bits.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (3) abaixo.
0,00
018 Unidades para máquinas de processamento de dados industriais, para aquisição de dados e/ou geração de sinais, podendo ter entre 16 e 96 linhas de entradas e/ou saídas digitais, e entre 0 e 8 contadores de 32 bits para aplicações de medições, testes de fabricação automatizado e controle industrial.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (3) abaixo.
0,00
030 Dispositivos de armazenamento de criptomoedas, suportando Bitcoin, Ethereum, XRP, Bitcoin Cash, EOS, Stellar, entre outras moedas digitais, carteira de bitcoin segura, com função de conectar qualquer computador através de USD e com tela embutida de OLED para checagem dupla e confirmação de transações com um único toque em seus botões.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (3) abaixo.
0,00
031 Unidades de distribuição de energia do tipo PDU, chaveadas, PIPS/POS, com até 30 saídas com conectores IEC 320 C13 e com até 6 saídas com conectores IEC 320 C19, entrada com conector IEC 230V/de até 63A 2P + PE 6Hr, 230VAC, 32A, comunicação 10/100/1000 Mbps Ethernet (RJ-45), RS-232 serial (RJ-45).
Vigência no período de 30/09/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (3) abaixo.
0,00
032 Unidades para máquinas de processamento de dados industriais, podendo ter 0 a 16 canais de entrada e 0 a 2 canais de saída de resolução de 24bits, taxa de amostragem de 12,8; 51,2; 102,4 ou 204,8kS/s, para aquisição e/ou geração de sinais dinâmicos para aplicações sonoras e/ou de vibração. 
Vigência no período de 07/11/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (3) abaixo.
0,00
033 Unidades para máquinas de processamento de dados industriais denominado como modulo conversor de “interface” NI GPIB-USB-HS+ para transformar a porta usb em uma porta que possa comunicar instrumentos através de comunicação GPIB, adaptador, analisador portátil e controlador IEEE 488 para computadores com “slots” USB. 
Vigência no período de 07/11/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (3) abaixo.
0,00
034 Unidades para máquinas de processamento de dados industriais tipo módulos digitais entradas e saídas combinadas no mesmo módulo, para aquisição e geração de impulsos digitais, com múltiplos canais, de 4 a 32 e taxas de aquisição de 500 nanosegundos a 312 microsegundos. 
Vigência no período de 07/11/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (3) abaixo.
0,00
035 Sistemas com máquinas automáticas de processamento de dados nuclear para medição de fluxo de nêutrons, temperatura e nível internos ao reator nuclear, compostos de gabinetes com unidades de condicionamento, aquisição e processamento de sinais dos detectores e unidade de cálculo nuclear.
Vigência no período de 05/01/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (3) abaixo.
0,00
036 Unidades voltadas ao roteamento e segurança, para redes de computadores e provisão de acesso fora de banda para equipamentos multi-fabricantes, utilizando sistema operacional diretamente instalado ou em modo virtualizado, com processadores padrão x86_64 de 2 a 16 cores, memória RAM de 4 até 8GB DDR3 ou de 4 até 64GB DDR4, disco interno removível encriptado SSD (Solid State Drive) com capacidade de até 128GB, com opção de disco adicional padrão SATA de até 512GB, com no mínimo 2 portas USB multifunção e porta de console, facilidade de TPM 2.0, mínimo de 1 porta 1GE UTP com opção para portas SFP+ para “interfaces” até 10GE, com opção de 4 a 16 portas de rede “switch” 1GE UTP, capacidade de servidor de console com 1 até 96 “interfaces” seriais com conectores RJ45 ou USB, com opções de conectividade sem fio através de redes WiFi, “Bluetooth” e/ou celular GSM/LTE/5G, com altura de 4.445cm para montagem em ~rack~, equipados com 1 ou 2 fontes de alimentação CC ou CA, internas ou externas, de valor unitário (CIF) não superior a R$ 9.744,35.
Vigência no período de 28/03/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (4) abaixo.
0,00
037 Módulos USB de interface de barramento CAN FD; com 2 interfaces CAN/CAN FD para conexão com o veículo ou ECU; com porta USB para a conexão com PC ou gravador de unidade; realiza medição, calibração, programação e diagnósticos de veículos; funciona sem fonte externa de tensão.
Vigência no período de 28/11/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (3) abaixo.
0,00
038 Cabos de interface de programação para registradores do tipo PPS25 e PPS28 com 4 e 6 pinos para USB para coletar e transferir dados durante intervenção em poços de petróleo.
Vigência no período de 28/11/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (3) abaixo.
0,00
039 Unidades de processamento sob a forma de placa de circuito impresso com microprocessador, para conexão à placa-mãe, contendo saídas de vídeo do tipo HDMI, USB-C, Display Port ou mini Display Port, comercialmente denominadas "Unidade de Processamento Gráfico (GPU)" ou placa de vídeo.
Vigência no período de 28/11/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (3) abaixo.
0,00

Observações:

==> Quando o código do ex-tarifário for "TOD" aplica-se a alíquota do Imposto de Impotação (II) prevista para o respectivo NCM em qualquer importação. Por outro lado, quando possuir um número de ex-tarifário a alíquota de exceção só valerá para o produto descrito.

==> Na TEC está NCM está identificada com a sigla BIT, a qual identifica as mercadorias definidas como Bens de Informática e Telecomunicações.

(3) Conforme artigo 1º e Anexo I da Resolução Gecex nº 323/2022, que altera até 31/12/2025 o II incidente na importação de bens de informática e telecomunicações (BIT) para 0%, tendo em vista que não foi constatada produção nacional equivalente devido a uma das situações previstas no artigo 13, caput, I a III, § 1º da Portaria ME nº 309/2019.

(4) Conforme artigo 2º e Anexo II da Resolução Gecex nº 323/2022, que altera até 31/12/2025 o II incidente na importação de bens de informática e telecomunicações (BIT) para 0%, tendo em vista que foi constatada produção nacional que não cumpriu o disposto no artigo 13, caput, IV da Portaria ME nº 309, de 2019.

(7) Conforme Anexo VI da Resolução Gecex nº 272/2021, o qual trás a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações e Bens de Capital (LeBIT/BK). A LeBIT/BK é um instrumento de exceção à TEC no âmbito da autorização (waiver / renúncia) do Mercosul para os produtos classificados na NCM como BIT ou BK. O Brasil possui uma lista de produtos classificados como BIT e BK com alíquotas diferenciadas da TEC, como no caso dessa NCM.

(12) Essa NCM consta do Anexo III da Resolução GECEX nº 272/2021, alterada pela Resolução GECEX nº 310/2022, que reduz a zero a alíquota do Imposto de Importação de produtos do setor aeronáutico. Verifique a legislação para saber se o seu produto está beneficiado!

Mais informações da NCM do 8471.80.00

Abaixo listamos algumas informações tributárias e de comércio exterior referente a NCM nº 8471.80.00, inclusive sua Unidade de Medida Tributável e Estatística no Comércio Exterior (uTrib) a ser utilizada quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Referente a tag uTrib da NF-e de Exportação, importante mencionar que seu conteúdo será migrado automaticamente para o campo de "Unidade de Medida Estatística" da Declaração Única de Exportação (DU-E).

Área Informação
NF-e uTrib: UN (Unidade)
PIS e Cofins Admitido para fruição do benefício fiscal intitulado "Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra)" desde 01/05/2015, conforme percentuais definidos na legislação (artigo 2º, caput, § 7º do Decreto nº 8.415/2015).

Consultas tributárias para o NCM 8471.80.00

Abaixo listamos as últimas consultas tributárias publicadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e/ou pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo que tratam das mercadorias enquadráveis na NCM nº 8471.80.00. Click em "Acesse a íntegra" para ver a ementa integralmente:

Consulta nº Data Ementa
98.351 03/10/24 Código NCM: 8471.80.00... (Acesse a íntegra)
16.228 19/10/17 Substituição Tributária - Operações com outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados - NCM 8471.800... (Acesse a íntegra)
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