Responsável: Ministério da Fazenda
Abaixo você encontra a estrutura detalhada da classificação fiscal (NCM) nº 8471.70.40, com a respectiva alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Lembramos que as mercadorias (ou produtos) estão distribuídas na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022) por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens, sendo que a alíquota do IPI só existe para o último nível (ou seja, para o subitem, cuja estrutura sempre será no formato: XXXX.XX.XX). Além disso, os produtos marcados com a notação "NT" na coluna "IPI (%)" não são tributados por esse imposto.
Como Estado Parte do Mercosul o Brasil adota a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC). Portanto, para a maioria dos NCM's temos que a alíquota do Imposto de Importação (II) efetivamente aplicada nas importações realizadas pelos brasileiros é àquela constante na TEC (a chamada "alíquota TEC").
Porém, há códigos NCM's que o Governo brasileiro decidiu utilizar uma alíquota de II diferente daquela constante na TEC, a chamada "alíquota efetiva". Essa alíquota se sobrepõe à "alíquota TEC" quando das importações de produtos do exterior.
Há, ainda, códigos NCM's ou partes de códigos (como o ex-tarifário) que fazem parte de instrumentos ou regras de exceção, os quais possuem uma alíquota específica de Imposto de Importação (II), aqui chamada de "alíquota de exceção".
Na prática temos a TEC adotada pelos países membros do Mercosul e uma "TEC ajustada" que efetivamente é adotada pelo Brasil, onde as alíquotas podem ser iguais ou diferenciadas. O código NCM ainda pode constar de uma lista de exceção possuindo, assim, uma alíquota específica (de exceção), sendo esta aplicável em detrimento da "TEC ajustada".
Devido ao exposto, apresentamos para cada NCM três alíquotas de II, quais sejam:
No caso da classificação fiscal (NCM) nº 8471.70.40, temos as seguintes alíquotas de II:
Alíquota TEC | 10,80% |
Alíquota efetiva | 10,80% (fundamentação: o Brasil adota como alíquota efetiva do Imposto de Importação a alíquota constante na TEC). |
Ex (*) | Descrição da NCM nº 8471.70.40 | II (%) |
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TOD |
De estado sólido (SSD - Solid-State Drive) Vigência a partir de 01/04/2022. Ver observação (7) abaixo. |
9,60 |
001 |
Módulos de armazenamento não volátil de dados, a base de semicondutores e sem formatação, denominado comercialmente "drive de estado sólido", tradução do inglês "solid-state drive", abreviadamente "SSD", desenvolvidos para o ciclo de operação 24 x 7 (vinte e quatro horas diárias, operando sete dias por semana), com “Endurance” igual ou superior a 0.5DWPD, gravação e leitura aleatória mínimas de 200.000IOPS, taxa de erros de bits incorrigível (UBER) igual ou superior a 1 setor por 10^16 bits lidos, MTBF e MTTF igual ou superior a 2 milhões, capacidade de leitura e escrita sequencial, com capacidade de armazenamento igual ou superior a 1,92TB e componentes de memória com tecnologia 64-Layer TLC 3D-Nand, para aplicação dedicada a unidades de processamento de dados denominadas servidores. Vigência no período de 05/01/2023 a 31/12/2025. Ver observação (3) abaixo. |
0,00 |
002 |
Unidades de memória de estado solido tipo flash 3d “nand tlc”, formato de 2,5 polegadas destinado ao armazenamento de áudio e/ou vídeo, capacidade de armazenamento de 120Gb, “interface” SATA, tempo médio entre falhas (mtbf) de no mínimo 2.000.000 de horas, de valor unitário (CIF) não superior a R$ 51,70. Vigência no período de 28/03/2023 a 31/12/2025. Ver observação (4) abaixo. |
0,00 |
003 |
Unidades de memória de estado solido tipo flash 3d “nand tlc”, formato de 2,5 polegadas destinado ao armazenamento de áudio e/ou vídeo, capacidade de armazenamento de 240Gb, “interface” SATA, tempo médio entre falhas (mtbf) de no mínimo 2.000.000 de horas, de valor unitário (CIF) não superior a R$ 77,55. Vigência no período de 28/03/2023 a 31/12/2025. Ver observação (4) abaixo. |
0,00 |
004 |
Unidades de memória de estado solido tipo flash 3d “nand tlc”, formato de 2,5 polegadas destinado ao armazenamento de áudio e/ou vídeo, capacidade de armazenamento de 480Gb, “interface” SATA, tempo médio entre falhas (mtbf) de no mínimo 2.000.000 de hora, de valor unitário (CIF) não superior a R$ 134,43. Vigência no período de 28/03/2023 a 31/12/2025. Ver observação (4) abaixo. |
0,00 |
005 |
Unidades de memória de estado sólido (ssd – solid state drive), classe empresarial "enterprise", com capacidade de armazenamento superior a 400GB, com tempo médio entre falhas (mtbf), ou até falhar (mttf), de no mínimo 1.000.000 de horas (ou afr menor que 0,88%), com “interface” SATA, capazes de operar 8.760 horas por ano em regime 24 x 7 (24 horas por dia, 7 dias por semana), para uso corporativo em servidores e unidades de armazenamento (storages), podendo conter estrutura mecânica de fixação. Vigência no período de 18/05/2023 a 31/12/2025. Ver observação (3) abaixo. |
0,00 |
008 |
Unidades de memória de estado sólido (SSD – solid state drive), de classe empresarial "enterprise", com capacidade de armazenamento acima de 240GB, tempo médio entre falhas (MTBF), ou até falhar (MTTF), de no mínimo 1.000.000 de horas (ou AFR < 0,88%), capazes de operar 8.760h/ano em regime 24 x 7 (24h/dia, 7 dias/semana), com interface PCIE NVME, podendo conter estrutura mecânica de fixação. Vigência no período de 25/12/2023 a 31/12/2025. Ver observação (3) abaixo. |
0,00 |
009 |
Unidades de memória de estado sólido (SSD – solid state drive), de classe empresarial "enterprise", com capacidade de armazenamento acima de 300GB, com tempo médio entre falhas (MTBF), ou até falhar (MTTF), de no mínimo 1.000.000 de horas (ou AFR < 0,88%), capazes de operar 8.760h/ano em regime 24 x 7 (24h/dia, 7dias/semana), com interface SAS, podendo conter estrutura mecânica de fixação. Vigência no período de 25/12/2023 a 31/12/2025. Ver observação (3) abaixo. |
0,00 |
==> Quando o código do ex-tarifário for "TOD" aplica-se a alíquota do Imposto de Impotação (II) prevista para o respectivo NCM em qualquer importação. Por outro lado, quando possuir um número de ex-tarifário a alíquota de exceção só valerá para o produto descrito.
==> Na TEC está NCM está identificada com a sigla BIT, a qual identifica as mercadorias definidas como Bens de Informática e Telecomunicações.
(3) Conforme artigo 1º e Anexo I da Resolução Gecex nº 323/2022, que altera até 31/12/2025 o II incidente na importação de bens de informática e telecomunicações (BIT) para 0%, tendo em vista que não foi constatada produção nacional equivalente devido a uma das situações previstas no artigo 13, caput, I a III, § 1º da Portaria ME nº 309/2019.
(4) Conforme artigo 2º e Anexo II da Resolução Gecex nº 323/2022, que altera até 31/12/2025 o II incidente na importação de bens de informática e telecomunicações (BIT) para 0%, tendo em vista que foi constatada produção nacional que não cumpriu o disposto no artigo 13, caput, IV da Portaria ME nº 309, de 2019.
(7) Conforme Anexo VI da Resolução Gecex nº 272/2021, o qual trás a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações e Bens de Capital (LeBIT/BK). A LeBIT/BK é um instrumento de exceção à TEC no âmbito da autorização (waiver / renúncia) do Mercosul para os produtos classificados na NCM como BIT ou BK. O Brasil possui uma lista de produtos classificados como BIT e BK com alíquotas diferenciadas da TEC, como no caso dessa NCM.
(12) Essa NCM consta do Anexo III da Resolução GECEX nº 272/2021, alterada pela Resolução GECEX nº 310/2022, que reduz a zero a alíquota do Imposto de Importação de produtos do setor aeronáutico. Verifique a legislação para saber se o seu produto está beneficiado!
Abaixo listamos algumas informações tributárias e de comércio exterior referente a NCM nº 8471.70.40, inclusive sua Unidade de Medida Tributável e Estatística no Comércio Exterior (uTrib) a ser utilizada quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
Referente a tag uTrib da NF-e de Exportação, importante mencionar que seu conteúdo será migrado automaticamente para o campo de "Unidade de Medida Estatística" da Declaração Única de Exportação (DU-E).
Área | Informação |
---|---|
NF-e | uTrib: UN (Unidade) |
PIS e Cofins | Admitido para fruição do benefício fiscal intitulado "Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra)" desde 01/05/2015, conforme percentuais definidos na legislação (artigo 2º, caput, § 7º do Decreto nº 8.415/2015). |
Abaixo listamos as últimas consultas tributárias publicadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e/ou pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo que tratam das mercadorias enquadráveis na NCM nº 8471.70.40. Click em "Acesse a íntegra" para ver a ementa integralmente:
Consulta nº | Data | Ementa |
---|---|---|
98.137 | 21/07/22 | Código NCM: 8471.70.40... (Acesse a íntegra) |
Acesse todas as Soluções de Consulta da RFB e as Respostas à Consulta da Sefaz/SP. |
Para consultar outro código NCM ou mercadoria (produto), ou ainda verificar a alíquota do IPI e do Imposto de Importação (II) que o mesmo está sujeito, faça uma consulta em nosso banco de dados de NCM, é gratuito! Para tanto, basta informar o número da NCM ou a descrição do produto e clicar no botão "Buscar".
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