Responsável: Ministério da Fazenda
Abaixo você encontra a estrutura detalhada da classificação fiscal (NCM) nº 8471.50.90, com a respectiva alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Lembramos que as mercadorias (ou produtos) estão distribuídas na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022) por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens, sendo que a alíquota do IPI só existe para o último nível (ou seja, para o subitem, cuja estrutura sempre será no formato: XXXX.XX.XX). Além disso, os produtos marcados com a notação "NT" na coluna "IPI (%)" não são tributados por esse imposto.
NCM | Ex | Estrutura da NCM nº 8471.50.90 | IPI (%) |
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XVI | MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS | ||
84 | Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. | ||
8471 | Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições. | ||
8471.5 | - Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída | ||
8471.50.90 | Outras | 15,00 | |
Ir para a tabela completa de NCM. |
Como Estado Parte do Mercosul o Brasil adota a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC). Portanto, para a maioria dos NCM's temos que a alíquota do Imposto de Importação (II) efetivamente aplicada nas importações realizadas pelos brasileiros é àquela constante na TEC (a chamada "alíquota TEC").
Porém, há códigos NCM's que o Governo brasileiro decidiu utilizar uma alíquota de II diferente daquela constante na TEC, a chamada "alíquota efetiva". Essa alíquota se sobrepõe à "alíquota TEC" quando das importações de produtos do exterior.
Há, ainda, códigos NCM's ou partes de códigos (como o ex-tarifário) que fazem parte de instrumentos ou regras de exceção, os quais possuem uma alíquota específica de Imposto de Importação (II), aqui chamada de "alíquota de exceção".
Na prática temos a TEC adotada pelos países membros do Mercosul e uma "TEC ajustada" que efetivamente é adotada pelo Brasil, onde as alíquotas podem ser iguais ou diferenciadas. O código NCM ainda pode constar de uma lista de exceção possuindo, assim, uma alíquota específica (de exceção), sendo esta aplicável em detrimento da "TEC ajustada".
Devido ao exposto, apresentamos para cada NCM três alíquotas de II, quais sejam:
No caso da classificação fiscal (NCM) nº 8471.50.90, temos as seguintes alíquotas de II:
Alíquota TEC | 16,00% |
Alíquota efetiva | 14,40% (fundamentação: o Brasil reduziu a alíquota efetiva do Imposto de Importação (II), conforme Anexo II da Resolução GECEX nº 272/2021). |
Ex (*) | Descrição da NCM nº 8471.50.90 | II (%) |
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TOD |
Outras Vigência a partir de 01/04/2022. Ver observação (7) abaixo. |
12,80 |
001 |
Computadores de placa única para aplicações embarcadas, dotada de processador com arquitetura X86, 1GB a 4GB de memória RAM, 4 portas USB 2.0, 1 interface Ethernet, interface LVDS de 1 canal com suporte a resoluções de vídeo até 1.920 x 1.080, 8 canais de entrada e saída para uso geral (GPIO), barramento ISA de 16bit padrão PC/104, 4 portas de comunicação serial padrão RS232, uma porta de comunicação paralela, 1 entrada para memória tipo mSATA, interface de áudio e saída VGA. Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025. Ver observação (3) abaixo. |
0,00 |
012 |
Unidades de processamento sobre forma de placa de circuito impresso, contendo no mínimo 2 unidades de microprocessador de alto desempenho comercialmente denominadas "Unidade de Processamento Gráfico (GPU)" ou "placa aceleradora", integradas no PCB através da conexão "NVLink", sem saída de vídeo para dispositivos de visualização, utilizadas em máquinas automáticas para processamento de dados típicas de "data center", para processar dados, auxiliar a unidade central de processamento (CPU) e aumentar a capacidade de processamento como um todo, especialmente apropriadas para aplicações de inteligência artificial, computação de alta performance, computação gráfica e cálculos em larga escala de modo geral, específicas para unidade de processamento de dados denominada servidor. Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025. Ver observação (3) abaixo. |
0,00 |
014 |
Unidades de processamento com a funcionalidade de controlador de sistema padrão “TETRA”; permite serviços de voz, dados curtos, dados por pacote “TETRA”, telefonia, criptografia de “Interface” aérea, expansível a múltiplos sites e redundância geográfica; com funcionalidade de console de despacho via navegador “web”, gerenciamento de rede e administração de rádios; APIs para console de despacho, gravação de voz, informações de “Interface” aérea, ECADI, encaminhamento de falhas NBI; Servidor expresso com peso máximo de 3,8kg e consumo de energia de 60W. Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025. Ver observação (3) abaixo. |
0,00 |
019 |
Unidades de processamento com a funcionalidade de gerenciamento para plantas de potência e estabilização da rede de energia de inversores/conversores, para aplicação fotovoltaica e controle de microredes isoladas, baseadas em microprocessador "CPU" com capacidade de armazenamento de até 256GB em SSD ( Solid-State Drive), suporta conexão máxima de até 200 dispositivos, tensão de entrada de alimentação de 18 até 60Vdc, suporta sistemas I/O e analisadores de energia para até 10 dispositivos, Ethernet e Modbus TCP, temperatura de operação entre –25 até +45 graus celsius, interfaces de conexão via portas "ethernet" (RJ45), USB e “interface” para comando à distância via 2 x DI via Digital I/O, controle energético de potência ativa e reativa para integração de gerador diesel, inversores fotovoltaicos “string” e centrais, inversores de baterias, “Statcom” e bancos de capacitores e suporte para câmera para coberturas de nuvens (Cloud Câmera) com algoritmo de predição de produção solar integrado. Vigência no período de 28/06/2022 a 31/12/2025. Ver observação (3) abaixo. |
0,00 |
020 |
Unidades de processamento com a funcionalidade de gerenciamento para plantas de potência e estabilização da rede de energia de inversores/conversores, para aplicação fotovoltaica e controle de microredes isoladas, baseadas em microprocessador "CPU" com capacidade de armazenamento de até 256GB em SSD ( Solid-State Drive), suporta conexão máxima de até 200 dispositivos, com tensão de entrada de alimentação de 9 até 36V em corrente continua VDC, suporta sistemas I/O e analisadores de energia para até 10 dispositivos, Ethernet e Modbus TCP, temperatura de operação de –40 até +70 graus Celsius, interfaces de conexão vi a portas "ethernet" (RJ45), RS485, USB e interface para comando à distância via 4 x DI viaDigital I/O. Vigência no período de 04/08/2022 a 31/12/2025. Ver observação (3) abaixo. |
0,00 |
021 |
Painéis Pc industrial de 10 a 21 polegadas, com proteção frontal IP65, tela “touchscreen” com vidro de 2mm antivandalismo, corpo em alumínio com dissipação de calor “fanless” (sem ventoinha) por condução via chassis, interior com placa mãe e placas de “interface” sem cabos (cableless), processador integrado “on board” arquitetura X86 com memorias RAM e armazenamento de estado solido, entrada de tensão 12 a 24V e temperatura de operação entre -10 até 60 graus celsius. Vigência no período de 05/01/2023 a 31/12/2025. Ver observação (3) abaixo. |
0,00 |
022 |
Unidades de processamento sob a forma de placa de circuito impresso com microprocessador de alto desempenho, podendo ou não conter o conector do slot dos tipos PCIe- 3.0 ou superior, ou NVLink, para conexão à placa-mãe, sem saída de vídeo para dispositivos de visualização, concebidas principalmente para uso em servidores de alto desempenho e data centers, comercialmente denominadas "Unidade de Processamento Gráfico (GPU)" ou placa aceleradora. Vigência no período de 25/12/2023 a 31/12/2025. Ver observação (3) abaixo. |
0,00 |
==> Quando o código do ex-tarifário for "TOD" aplica-se a alíquota do Imposto de Impotação (II) prevista para o respectivo NCM em qualquer importação. Por outro lado, quando possuir um número de ex-tarifário a alíquota de exceção só valerá para o produto descrito.
==> Na TEC está NCM está identificada com a sigla BIT, a qual identifica as mercadorias definidas como Bens de Informática e Telecomunicações.
(3) Conforme artigo 1º e Anexo I da Resolução Gecex nº 323/2022, que altera até 31/12/2025 o II incidente na importação de bens de informática e telecomunicações (BIT) para 0%, tendo em vista que não foi constatada produção nacional equivalente devido a uma das situações previstas no artigo 13, caput, I a III, § 1º da Portaria ME nº 309/2019.
(7) Conforme Anexo VI da Resolução Gecex nº 272/2021, o qual trás a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações e Bens de Capital (LeBIT/BK). A LeBIT/BK é um instrumento de exceção à TEC no âmbito da autorização (waiver / renúncia) do Mercosul para os produtos classificados na NCM como BIT ou BK. O Brasil possui uma lista de produtos classificados como BIT e BK com alíquotas diferenciadas da TEC, como no caso dessa NCM.
(12) Essa NCM consta do Anexo III da Resolução GECEX nº 272/2021, alterada pela Resolução GECEX nº 310/2022, que reduz a zero a alíquota do Imposto de Importação de produtos do setor aeronáutico. Verifique a legislação para saber se o seu produto está beneficiado!
Abaixo listamos algumas informações tributárias e de comércio exterior referente a NCM nº 8471.50.90, inclusive sua Unidade de Medida Tributável e Estatística no Comércio Exterior (uTrib) a ser utilizada quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
Referente a tag uTrib da NF-e de Exportação, importante mencionar que seu conteúdo será migrado automaticamente para o campo de "Unidade de Medida Estatística" da Declaração Única de Exportação (DU-E).
Área | Informação |
---|---|
NF-e | uTrib: UN (Unidade) |
PIS e Cofins | Admitido para fruição do benefício fiscal intitulado "Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra)" desde 01/05/2015, conforme percentuais definidos na legislação (artigo 2º, caput, § 7º do Decreto nº 8.415/2015). |
Abaixo listamos as últimas consultas tributárias publicadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e/ou pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo que tratam das mercadorias enquadráveis na NCM nº 8471.50.90. Click em "Acesse a íntegra" para ver a ementa integralmente:
Consulta nº | Data | Ementa |
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98.081 | 25/03/21 | Código NCM: 8471.50.90... (Acesse a íntegra) |
98.228 | 06/07/20 | Código NCM: 8471.50.90... (Acesse a íntegra) |
98.227 | 03/07/20 | Código NCM: 8471.50.90... (Acesse a íntegra) |
98.227 | 03/07/20 | Código NCM: 8471.50.90... (Acesse a íntegra) |
98.104 | 25/03/20 | Código NCM: 8471.50.90... (Acesse a íntegra) |
98.097 | 04/03/20 | Código NCM: 8471.50.90... (Acesse a íntegra) |
Acesse todas as Soluções de Consulta da RFB e as Respostas à Consulta da Sefaz/SP. |
Para consultar outro código NCM ou mercadoria (produto), ou ainda verificar a alíquota do IPI e do Imposto de Importação (II) que o mesmo está sujeito, faça uma consulta em nosso banco de dados de NCM, é gratuito! Para tanto, basta informar o número da NCM ou a descrição do produto e clicar no botão "Buscar".
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