NCM nº 8465.95.11 - Com alíquotas de IPI e Imposto de Importação atualizadas

Responsável: Ministério da Fazenda

Estrutura da NCM e tributação do IPI

Abaixo você encontra a estrutura detalhada da classificação fiscal (NCM) nº 8465.95.11, com a respectiva alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Lembramos que as mercadorias (ou produtos) estão distribuídas na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022) por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens, sendo que a alíquota do IPI só existe para o último nível (ou seja, para o subitem, cuja estrutura sempre será no formato: XXXX.XX.XX). Além disso, os produtos marcados com a notação "NT" na coluna "IPI (%)" não são tributados por esse imposto.

NCM Ex Estrutura da NCM nº 8465.95.11 IPI (%)
XVI MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
8465 Máquinas-ferramentas (incluindo as máquinas para pregar, grampear, colar ou reunir por qualquer outro modo) para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plástico duro ou matérias duras semelhantes.
8465.9 - Outras:
8465.95 -- Máquinas para furar ou escatelar
8465.95.1 De comando numérico
8465.95.11 Para furar 0,00
Ir para a tabela completa de NCM.

Imposto de Importação do NCM 8465.95.11

Como Estado Parte do Mercosul o Brasil adota a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC). Portanto, para a maioria dos NCM's temos que a alíquota do Imposto de Importação (II) efetivamente aplicada nas importações realizadas pelos brasileiros é àquela constante na TEC (a chamada "alíquota TEC").

Porém, há códigos NCM's que o Governo brasileiro decidiu utilizar uma alíquota de II diferente daquela constante na TEC, a chamada "alíquota efetiva". Essa alíquota se sobrepõe à "alíquota TEC" quando das importações de produtos do exterior.

Há, ainda, códigos NCM's ou partes de códigos (como o ex-tarifário) que fazem parte de instrumentos ou regras de exceção, os quais possuem uma alíquota específica de Imposto de Importação (II), aqui chamada de "alíquota de exceção".

Na prática temos a TEC adotada pelos países membros do Mercosul e uma "TEC ajustada" que efetivamente é adotada pelo Brasil, onde as alíquotas podem ser iguais ou diferenciadas. O código NCM ainda pode constar de uma lista de exceção possuindo, assim, uma alíquota específica (de exceção), sendo esta aplicável em detrimento da "TEC ajustada".

Devido ao exposto, apresentamos para cada NCM três alíquotas de II, quais sejam:

  1. Alíquota TEC: é àquela constante na TEC, não sendo utilizada nas importações pelos brasileiros. Apresentamos ela apenas para fins informativos;
  2. Alíquota efetiva: é àquela efetivamente utilizada nas importações, a qual pode ser a mesma da TEC ou diferente, no caso de eventual majoração ou redução tarifária implementada pel Brasil; e
  3. Alíquota de exceção: no caso do Brasil ter adotado algum instrumento ou regra de exceção para o NCM, sendo que ela prevalecerá sobre a "alíquota efetiva".

No caso da classificação fiscal (NCM) nº 8465.95.11, temos as seguintes alíquotas de II:

Alíquota TEC 12,60%
Alíquota efetiva 12,60% (fundamentação: o Brasil adota como alíquota efetiva do Imposto de Importação a alíquota constante na TEC).

Alíquota de exceção para o NCM 8465.95.11:

Ex (*) Descrição da NCM nº 8465.95.11 II (%)
TOD Para furar
Vigência a partir de 01/04/2022.
Ver observação (7) abaixo.
11,20
006 Máquinas para furar e/ou contornar placas de circuito impresso, utilizando tecnologia de comando numérico computadorizada (CNC), com área útil de trabalho igual ou superior a 2.600cm², por cabeçote, com 1 ou mais cabeçotes, com eletromandril, dotados de mancal de ar comprimido com rotação igual ou superior a 10.000rpm.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
007 Máquinas para corte longitudinal de painéis de madeira e similares, em 2 partes, com largura mínima de cada peça de 100mm para peças de diferentes tamanhos, com comprimento mínimo dos painéis de 300mm com ponto de acionamento dos grupos operacionais controlados pelo Encoder do sistema principal de transporte, com posicionamento automático das partes móveis da máquina para a largura e espessura de peça desejada, com ajustes dos eixos dos grupos de trabalho via servomotor com comando numérico computadorizado, equipadas com um conjunto de 1 ou mais motores com serras para fazer o pré-corte, e um conjunto de um motor e uma serra para fazer o corte.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
013 Furadeiras automáticas para painéis de madeira e aglomerados com 4 ou mais suportes verticais inferiores, com ou sem suportes verticais superiores, com 2 cabeçotes horizontais para o topo da peça, com acionamento individual de todos os eixos das brocas, com posicionamento dos cabeçotes via comando numérico computadorizado (CNC), com ou sem “transfer” para peças na entrada e saída da máquina, com largura máx. de 1.000mm das peças.
Vigência no período de 28/06/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
014 Máquinas-ferramentas para furar painéis de madeiras e aglomerados, dotadas de 6 ou mais grupos furadores inferiores, com 4 ou mais grupos furadores superiores, com sistema de substituição rápida dos cabeçotes, com 2 cabeçotes horizontais, com ferramental para troca rápida das brocas, com esteira de transporte com 3 seções para uma entrada e uma saída automatizada da peça, com dispositivo de posicionamento traseiro controlado por servomotor com inversor, comprimento dos painéis no eixo "X" de 2.500mm ou maior, largura em eixo "Y" de 1.000mm ou maior, os eixos dos grupos furadores "X", "Y" e "Z" são controlados pelo comando numérico computadorizado (CNC), dotado de “interface” homem maquina gerido por PC industrial com acesso remoto para assistência técnica (Teleservice), com sistema de otimização para posição dos grupos de furação e brocas, com “interface” para receber desenhos de “software” externos, com ou sem leitor para código de barras, de valor unitário (CIF) não superior a R$ 257.055,00.
Vigência no período de 05/01/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (2) abaixo.
0,00
015 Máquinas furadeiras múltiplas, com comando numérico, equipadas com sistema de controle, com integração lógica de dados e programas enviados pelo PC Host da linha de produção ou individual, para furar painéis planos retangulares de madeira ou similares, com dimensões das peças a trabalhar com comprimento mínimo de 250mm e máximo de 2.500mm, ou comprimento minimo de 200 mm e maximo de 3.000mm, com largura mínima de 100mm e máximo de 1.000mm ou com largura minima de 70mm e maximo de 1.250 mm, com suportes de agregados composto de 2 motores, com sistema de troca rápida dos cabeçotes, com função de basculação de 0 ou 90 ou 180 ou 270 graus, com avanço de furação servo motorizada com emissor de valor absoluto, com controle digital do posicionamento dos eixos, com fuso de rolamentos de baixa manutenção, com agregados de furação de 11, 5 e 3 mandris, com transportador de cavaco automático.
Vigência no período de 28/03/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
016 Combinações de máquinas para furar, fresar e manipular peças de madeira e aglomerados, compostas de: 2 pulmões de peças tipo sanfona; célula para manipulação e sequenciamento de peças com robô 6 eixos; furadeira automática para painéis de madeira e aglomerados com 5 suportes verticais inferiores, com 2 suportes verticais superiores, com 2 suportes horizontais para o topo da peça, com acionamento individual de todos os eixos das brocas, com posicionamento dos cabeçotes via comando numérico computadorizado (CNC); centro de furação e fresagem de painéis de madeira e aglomerados, com sistema de medição individual das dimensões das peças, com 2 cabeçotes de furação vertical com 12 brocas na direção X (cima e baixo), com 2 cabeçotes de furação vertical com de 12 brocas na direção Y (cima e baixo), com motores para usinagem por cima e por baixo, com acionamento individual de todos os eixos das brocas, com posicionamento dos cabeçotes via comando numérico computadorizado (CNC); mesas de transportes e "transfers" interligados entre os equipamentos.
Vigência no período de 02/10/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
017 Máquinas-ferramenta para trabalhar madeira para furar, fresar e cortar com 2 mesas ar ou de roletes de entrada das peças de madeira ou derivados, sendo uma a direita e outra a esquerda, com comando numérico computadorizado (CNC), dotado de 2 ou mais cabeçotes a direita, sendo 1 ou mais inferior e 1 ou mais superior e 2 ou mais cabeçotes a esquerda, sendo 1 ou mais inferior e 1 ou mais superior, dotados de múltiplas ferramentas verticais e horizontais independentes, com capacidade de trabalhar 2 peças simultaneamente, sendo uma a direita e outra a esquerda, de largura mínima de 30 ou 50 ou 80mm e largura máxima 650 ou 800 ou 1.200mm, com comprimento entre 90 e 3.000mm, com ou sem mesa de carregamento, com ou sem mesa de descarregamento.
Vigência no período de 28/11/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
018 Máquinas-ferramentas furadeira múltipla flexível, de painéis de madeira e derivados, com comando numérico computadorizado (CNC) com software de otimização de ferramentas, dotado com 6 ou 8 ou 10 cabeçotes verticais independentes, tipo roto axiais, cada cabeçote está equipado com 36 mandris verticais, podendo ter ainda 4 fusos horizontais e até 2 cabeçotes para dobradiças, com 2 ou 4 cabeçotes horizontais independentes, tipo roto axiais, cada cabeçote está equipado com 21 mandris, com capacidade de furar 2 painéis simultaneamente com comprimento de 250 a 3.000mm e espessura de 10 a 60mm, com ou sem conjunto eletromandril de 9,5kW, com ou sem sistema de carga e descarga automática, com ou sem leitor de códigos de barras, com ou sem sistema de magazine para troca das brocas.
Vigência no período de 25/12/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00

Observações:

==> Quando o código do ex-tarifário for "TOD" aplica-se a alíquota do Imposto de Impotação (II) prevista para o respectivo NCM em qualquer importação. Por outro lado, quando possuir um número de ex-tarifário a alíquota de exceção só valerá para o produto descrito.

==> Na TEC está NCM está identificada com a sigla BK, a qual identifica as mercadorias definidas como Bens de Capital.

(1) Conforme artigo 1º e Anexo I da Resolução Gecex nº 322/2022, que altera até 31/12/2025 o II incidente na importação de bens de capital (BK) para 0%, tendo em vista que não foi constatada produção nacional equivalente devido a uma das situações previstas no artigo 13, caput, I a III, § 1º da Portaria ME nº 309/2019.

(2) Conforme artigo 2º e Anexo II da Resolução Gecex nº 322/2022, que altera até 31/12/2025 o II incidente na importação de bens de capital (BK) para 0%, tendo em vista que foi constatada produção nacional que não cumpriu o disposto no artigo 13, caput, IV da Portaria ME nº 309, de 2019.

(7) Conforme Anexo VI da Resolução Gecex nº 272/2021, o qual trás a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações e Bens de Capital (LeBIT/BK). A LeBIT/BK é um instrumento de exceção à TEC no âmbito da autorização (waiver / renúncia) do Mercosul para os produtos classificados na NCM como BIT ou BK. O Brasil possui uma lista de produtos classificados como BIT e BK com alíquotas diferenciadas da TEC, como no caso dessa NCM.

Mais informações da NCM do 8465.95.11

Abaixo listamos algumas informações tributárias e de comércio exterior referente a NCM nº 8465.95.11, inclusive sua Unidade de Medida Tributável e Estatística no Comércio Exterior (uTrib) a ser utilizada quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Referente a tag uTrib da NF-e de Exportação, importante mencionar que seu conteúdo será migrado automaticamente para o campo de "Unidade de Medida Estatística" da Declaração Única de Exportação (DU-E).

Área Informação
NF-e uTrib: UN (Unidade)
PIS e Cofins Sujeito ao adicional de 1% (um ponto percentual) a título de Cofins-Importação no período de 01/04/2022 a 31/12/2023 (artigo 8º, § 21 da Lei nº 10.865/2004 e artigo 3º e 5º da Lei nº 14.288/2021).
PIS e Cofins Admitido para fruição do benefício fiscal intitulado "Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra)" desde 01/05/2015, conforme percentuais definidos na legislação (artigo 2º, caput, § 7º do Decreto nº 8.415/2015).

Buscar NCM ou mercadoria no Portal:

Para consultar outro código NCM ou mercadoria (produto), ou ainda verificar a alíquota do IPI e do Imposto de Importação (II) que o mesmo está sujeito, faça uma consulta em nosso banco de dados de NCM, é gratuito! Para tanto, basta informar o número da NCM ou a descrição do produto e clicar no botão "Buscar".

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