NCM nº 8464.90.90 - Com alíquotas de IPI e Imposto de Importação atualizadas

Responsável: Ministério da Fazenda

Estrutura da NCM e tributação do IPI

Abaixo você encontra a estrutura detalhada da classificação fiscal (NCM) nº 8464.90.90, com a respectiva alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Lembramos que as mercadorias (ou produtos) estão distribuídas na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022) por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens, sendo que a alíquota do IPI só existe para o último nível (ou seja, para o subitem, cuja estrutura sempre será no formato: XXXX.XX.XX). Além disso, os produtos marcados com a notação "NT" na coluna "IPI (%)" não são tributados por esse imposto.

NCM Ex Estrutura da NCM nº 8464.90.90 IPI (%)
XVI MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
8464 Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto (betão), fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro.
8464.9 - Outras
8464.90.90 Outras 0,00
Ir para a tabela completa de NCM.

Imposto de Importação do NCM 8464.90.90

Como Estado Parte do Mercosul o Brasil adota a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC). Portanto, para a maioria dos NCM's temos que a alíquota do Imposto de Importação (II) efetivamente aplicada nas importações realizadas pelos brasileiros é àquela constante na TEC (a chamada "alíquota TEC").

Porém, há códigos NCM's que o Governo brasileiro decidiu utilizar uma alíquota de II diferente daquela constante na TEC, a chamada "alíquota efetiva". Essa alíquota se sobrepõe à "alíquota TEC" quando das importações de produtos do exterior.

Há, ainda, códigos NCM's ou partes de códigos (como o ex-tarifário) que fazem parte de instrumentos ou regras de exceção, os quais possuem uma alíquota específica de Imposto de Importação (II), aqui chamada de "alíquota de exceção".

Na prática temos a TEC adotada pelos países membros do Mercosul e uma "TEC ajustada" que efetivamente é adotada pelo Brasil, onde as alíquotas podem ser iguais ou diferenciadas. O código NCM ainda pode constar de uma lista de exceção possuindo, assim, uma alíquota específica (de exceção), sendo esta aplicável em detrimento da "TEC ajustada".

Devido ao exposto, apresentamos para cada NCM três alíquotas de II, quais sejam:

  1. Alíquota TEC: é àquela constante na TEC, não sendo utilizada nas importações pelos brasileiros. Apresentamos ela apenas para fins informativos;
  2. Alíquota efetiva: é àquela efetivamente utilizada nas importações, a qual pode ser a mesma da TEC ou diferente, no caso de eventual majoração ou redução tarifária implementada pel Brasil; e
  3. Alíquota de exceção: no caso do Brasil ter adotado algum instrumento ou regra de exceção para o NCM, sendo que ela prevalecerá sobre a "alíquota efetiva".

No caso da classificação fiscal (NCM) nº 8464.90.90, temos as seguintes alíquotas de II:

Alíquota TEC 12,60%
Alíquota efetiva 12,60% (fundamentação: o Brasil adota como alíquota efetiva do Imposto de Importação a alíquota constante na TEC).

Alíquota de exceção para o NCM 8464.90.90:

Ex (*) Descrição da NCM nº 8464.90.90 II (%)
TOD Outras
Vigência a partir de 01/04/2022.
Ver observação (7) abaixo.
11,20
112 Máquinas para perfurar concretos, mármores, granitos e pedras em geral, pisos, alvenarias e outros, utilizando brocas tipo copo, diamantadas, diâmetro máximo de perfuração compreendido entre 80 a 255mm (incluindo os limites), 1 ou 2 velocidades, com refrigeração automática a água internamente às brocas.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
117 Geradores para lentes oftálmicas com alinhamento orbital das ferramentas, dotados de fresa de alta velocidade, compartimento integrado para ferramentas e ferramenta rápida VFT, com faixa de trabalho de -14.5 a -30dpt na côncava e +30dpt na convexa e produção de até 110 lentes/h.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
122 Máquinas para esquadrejar e biselar revestimento cerâmico sem a utilização de água, dotadas de: 2 unidades de esquadrejamento/biselamento, transportador de alimentação, trechos de interligação com virador, sistema coletor de pó, com ou sem ajuste automático da largura de trabalho, controle lógico programável, com capacidade para processar peças de dimensões mínimas iguais ou superiores a 300 x 600mm, capacidade máxima de produção igual ou superior a 9.000m²/dia quando operando com peças de dimensões 600 x 600mm.
Vigência no período de 01/05/2022 a 12/09/2024.
Ver observação (1) abaixo.
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130 Máquinas para esquadrejar e biselar revestimentos cerâmicos, com ou sem utilização de água, dotadas de uma ou mais unidades de esquadrejamento/biselamento, coletor de água ou pó, com largura útil de trabalho para peças de dimensão máxima igual ou inferior a 1.200 x 1.200mm, capacidade máxima de produção igual ou inferior a 10.500m²/dia, quando operando com peças de dimensão 600 x 600mm, com respectivos viradores, transportadores e compensadores.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
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131 Máquinas automáticas e geração de curvas em lentes oftálmicas, possuindo características de “hardware” na forma de painel (painel PC) com processamento gráfico e "touchscreen", memória RAM de 2GB, capacidade bruta de armazenamento 64GB em SSD, possuindo 2 portas para comunicação TCP, 2 USB 2.0 e porta paralela para leitura de espessímetro.
Vigência no período de 01/05/2022 a 12/09/2024.
Ver observação (1) abaixo.
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132 Máquinas para esquadrejar e biselar revestimentos cerâmicos, com ou sem utilização de água, dotadas de uma ou mais unidades de esquadrejamento/biselamento, com ou sem coletor de água ou pó, com largura útil de trabalho para peças de dimensão máxima igual ou inferior a 1.200 x 2.000mm, capacidade máxima de produção igual ou inferior a 10.500m²/dia quando operando com peças de dimensão 600 x 600mm.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
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135 Máquinas para perfurar concretos, mármores, granitos e pedras em geral, pisos, alvenarias e outros, utilizando brocas tipo copo, diamantadas, diâmetro de perfuração máximo entre 250 e 400mm, podendo conter 2 ou 3 velocidades, com refrigeração a água internamente as brocas, e equipadas com dispositivo de proteção elétrica do operador.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
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139 Centros de usinagem para fresar, furar, lapidar, rebaixar, baixo relevo, esculpir, fazer incisão, cortar com disco e polir mármore, granito e revestimentos cerâmicos, com controle numérico, equipados com 3 eixos, ou 4 eixos C e/ou T, ou 5 eixos interpolados, para peças de comprimento  entre 3.300 e 4.500mm e largura entre 1.500 a 2.500mm , com curso do eixo Z  no máximo de 650mm, equipados com mandris HSD de 15 ou 18kW, com rotação máxima do eletro mandril de 12.000rpm, com sistema de refrigeração com glicol, com  sistema integrado de lubrificação automático dos eixos de movimentação, com ou sem retifica das ferramentas, com ou sem projetor laser , com ou sem apalpador mecânico e/ou apalpador em Z variável, com troca de ferramenta automática.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
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147 Perfuratrizes hidráulicas rotopercussivas, para abertura de furo de corrida para metais líquidos (ferro gusa, ligas de ferro ou não ferrosos) na parede cerâmica de fornos industriais, com ou sem viga de perfuração, martelo com frequência de impacto ajustável de 2.600 a 3.500vezes/min, energia de impacto de 180 a 320Joules, com haste e broca de perfuração com velocidade de rotação de 220 a 250rpm, torque de 500 a 1.000Nm.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
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148 Combinações de máquinas, semiautomáticas, com controlador lógico programável (CLP), com 4 estações, para usinagem, retifica, chanfro, ranhuras em superfície de pastilhas de freio constituídas de matérias minerais, produtos cerâmicos, fibras de vidro e mineral, orgânicos, entre outros, com capacidade máxima de produção de 2.400peças/h, compostas de: esteiras de "buffer" para alimentação das pastilhas de freio; sistema automático para alimentação das pastilhas de freio na mesa de usinagem; cabeçote de usinagem/retifica de chanfro ou ranhuras paralelas com interpolação vertical; preparação para cabeçote de usinagem/retifica de ranhura diagonal com sistema de interpolação horizontal; cabeçote para desbaste da superfície da pastilha de freio com capacidade de usinagem de até 2mm por passe; cabeçote para acabamento da superfície da pastilha de freio com velocidade de corte de 80m/s; 2 cabeçotes para usinagem de chanfro radial através de interpolação horizontal; sistema automático para dimensionamento de paralelismo e espessura em 100% das pastilhas de freio; sistema de descarregamento automático das pastilhas de freio; sistema desmagnetizador das pastilhas de freio; e, sistema automático para limpeza das pastilhas de freio através de escovas; sistema de escaneamento para ajuste automático de posicionamento dos cabeçotes, mesa e guias para retifica/usinagem.
Vigência no período de 01/05/2022 a 07/10/2024.
Ver observação (1) abaixo.
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150 Máquinas de corte automática para corte de placa cerâmica crua, concebidas para serem integradas na saída da prensa e entrada de forno, dotadas de esteira de passagem com movimento automático e sinscronizado; grupo de corte longitudinal com três discos diamantados acionados por moto-madris independentes, para corte da placa cerâmica em movimento; e grupo de corte transversal com cinco discos diamantados acionados por moto-madris independentes, para corte da placa cerâmica parada; capazes de operar integrados a produção de revestimentos com dimensões máximas iguais ou inferiores a 1.800 x 3.600mm.
Vigência no período de 16/05/2022 a 07/10/2024.
Ver observação (1) abaixo.
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151 Combinações de máquinas para corte de placa contínua de gesso acartonado rígido, compostas de: transportadores de rolos justapostos motorizados, com correia linear específica, dispositivos tracionadores, umidificadores e réguas de planicidade; transportador de rolos motorizados, com equipamento de medição e controle de espessura, de largura e de perfil de borda da placa contínua; máquina para corte de placa contínua de gesso acartonado rígido, por meio de lâminas rotativas sincronizadas, com regulagem manual de profundidade de corte e dispositivos de limpeza das lâminas; transportadores de correia, de diferentes velocidades, com dispositivo pneumático de elevação de amostras; transportadores de rejeitos; transportadores de correias, com equipamentos de inversão de face das placas cortadas e; conjunto de instrumentos de monitoramento (plc), segurança e controle.
Vigência no período de 28/06/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
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152 Máquinas para esquadrejar (retificar), à seco, placas de revestimento cerâmicos, dotadas de 3 módulos (unidades) de corte sendo, cada um, com 14 ou mais conjuntos de cabeçotes de cortes e respectivos motores de acionamento, controladas, individualmente, por controladores lógicos programáveis (PLC) com tela tipo "touchscreen" e "interface" homem/máquina (HMI), com capacidade produtiva igual ou superior a 6.000m²/dia, para a produção de formatos de até 1.600 x 3.200mm e equipadas com medidor digital de corrente das cabeças de alimentação, dotadas de esteiras transportadoras de duplo acionamento para conexão entre os módulos, com respectivos motores e inversores, mesas de transmissão por rolos dotadas de dispositivos giratórios e respectivos motores e inversores e esteira de saída.
Vigência no período de 30/09/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
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153 Combinações de máquinas para tratamento de superfície de placas de revestimentos cerâmicos (grés porcelanato esmaltado) de dimensões de 3.200mm de comprimento por 1.600mm de largura, compostas de: transportadores de rolos motorizados de 3.200mm de comprimento e largura útil de 1.650mm, dotado de mesa de rolos motorizados para entrada de material, sendo quatro dotados de dispositivo de centragem pneumático e um dispositivo de sopro para secagem com velocidade de 4,5 a 18m/min com respectivos sistemas elétricos para conexão entre as máquinas de polimento; 3 máquinas para alisar, acetinar e polir revestimentos cerâmicos em uma única base com ponte dupla superior oscilante cada uma com 10 fusos e equipadas com respectivos moto redutores, hastes e pinhões e com ajuste da velocidade de translação por meio de um inversor, painéis de controle geral elétrico e pneumático e armário elétrico com PLC e ar condicionado; 1 polidora de ponte móvel para acabamento final (polimento lapado) através de tratamento termomecânico, à seco, dotada de cabeças de limpeza à água, de placas de revestimentos cerâmicos; 2 transportadores de rolos motorizados de 3.200mm de comprimento e largura útil de 1.650mm, com sistema de secagem dotados de ventiladores, cada um com respectivos filtros de ar e inversor de controle e tubos com lâminas de ar.
Vigência no período de 30/09/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
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154 Centros de usinagem para fresar, furar, lapidar, rebaixar, baixo relevo, esculpir, fazer incisão em mármore, granito e revestimentos cerâmicos, com controle numérico, equipados com 3 eixos X, Y e Z, para peças com área de trabalho de 3.000 x 1.500 x 500mm, com sensor automático de toque da ferramenta, equipados com um mandril de 7,5kW, com sistema integrado de lubrificação automático, com troca de ferramenta automática, com ferramentas de ajuste de nível, equipado com bomba a vácuo, com ventosas de fixação.
Vigência no período de 12/12/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
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155 Combinações de máquinas tipo pedestal, para perfuração e posterior tamponamento de furos de corrida em paredes cerâmicas de fornos industriais para ferro gusa, ligas de ferro ou não ferrosos, compostas de: duas perfuratrizes hidráulicas, sendo cada perfuratriz dotada de um mastro de perfuração, uma barra, uma broca de perfuração, um martelo com capacidade de 2.600 a 3.500impactos/min, energia de impacto de 180 a 320 Joules, velocidade de rotação de 220 a 250rpm, torque de 500 a 1.000Nm, e uma esteira porta cabos de avanço; dois canhões de tamponamento para massa cerâmica refratária dotados de dispositivo de travamento do cilindro, com capacidade de armazenamento de massa de tamponamento de 50 a 200 litros, diâmetro de saída de 80 a 200 mm, indicador traseiro do volume de massa, pressão hidráulica de trabalho de 150 a 200bar, pressão na massa de 60 a 80bar; 2 unidades hidráulicas de acionamento; 2 mesas de válvulas de acionamento; 2 bancadas com 4 a 8 acumuladores de pressão; 2 controles remotos; 2 púlpitos de comando; 2 braços de giro da perfuratriz; dois braços de giro do canhão; 2 telescópios de posicionamento do canhão; 2 painéis pneumáticos; integradas através de um centro de controle de motores (CCM) e um Controlador Lógico Programável (CLP) com sistema de fonte de alimentação ininterrupta de energia.
Vigência no período de 28/03/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
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156 Perfuratrizes para material cerâmico, com capacidade de tamponar com massa refratária/cerâmica os furos de corrida em fornos de ferro ligas e não ferrosos, com mastro de perfuração, com ou sem barra e broca de perfuração, martelo com 2.600 a 3.500impactos/min, energia de impacto de 180 a 320 Joules, velocidade de rotação de 220 a 250rpm, torque de 500 a 1.000Nm, velocidade de retorno de 0,5m/s; canhão de lama com dispositivo de travamento no barril de massa refratária, volume para armazenamento de massa de tamponamento de 50 a 200 litros, diâmetro de saída de massa de 80 a 150mm, indicador traseiro do volume de massa, injeção hidráulica da massa de tamponar com pressão de trabalho de 150 a 200bar, pressão na massa de 60 a 80bar, dispositivo mecânico integrado para impedimento do avanço do cilindro durante o enchimento da câmara de massa; trole (carro de translação) com acionamento hidráulico, com trilhos não refrigerados para deslocamento do trole; unidade de alimentação hidráulica com 2 bombas; com bancada com 8 acumuladores; painel CCM (Centro de controle de motores); púlpito de operação; unidade de controle remoto sem fio; sinalizador luminoso; com respectivas mangueiras e cabos elétricos.
Vigência no período de 28/03/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
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157 Prensas semiautomáticas para fabricação de ladrilhos hidráulicos com rotação alternativa e 2 estações para distribuir argamassa manualmente e pressionar gradualmente o produto, com potência máxima de 145.000kg; dotadas de: quadros intercambiáveis com dispositivos pneumáticos para fechar os moldes; prensa para moldar uma espessura máxima de 60mm; placas vibratórias acionado por motor com pesos excêntricos e uma potência de 500W; rotação alternativa da mesa com velocidade controlada pelo inversor; estação hidráulica com bomba de pistão de entrega variável; painel de controle elétrico; painel sinóptico para automação e controles manuais; indicadores luminosos para sinalizar o andamento das operações e soluções de problemas.
Vigência no período de 18/05/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
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158 Máquinas perfuratrizes para abertura de furos de corrida de ferro gusa com velocidade de perfuração de 0,10m/s; rotação de 460rpm; 660Nm de torque; frequência de impacto de 1.765rpm; para uso com barras de 38mm e brocas de 43 a 80mm; com movimento de giro e rotação por acionamento hidráulico.
Vigência no período de 22/07/2024 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
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159 Canhões de lama refratária (massa cerâmica) para tamponamento de furos de corrida de ferro gusa fundido em alto-forno; com anéis raspadores pré-tensionados; pressão de injeção da massa refratária de 280bar; velocidade de injeção ajustável de 1 a 5L/s; volume do reservatório de massa refratária de 250 litros; diâmetro interno do bico de Injeção de 150mm. Com movimento de giro e injeção por acionamento hidráulico.
Vigência no período de 22/07/2024 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00

Observações:

==> Quando o código do ex-tarifário for "TOD" aplica-se a alíquota do Imposto de Impotação (II) prevista para o respectivo NCM em qualquer importação. Por outro lado, quando possuir um número de ex-tarifário a alíquota de exceção só valerá para o produto descrito.

==> Na TEC está NCM está identificada com a sigla BK, a qual identifica as mercadorias definidas como Bens de Capital.

(1) Conforme artigo 1º e Anexo I da Resolução Gecex nº 322/2022, que altera até 31/12/2025 o II incidente na importação de bens de capital (BK) para 0%, tendo em vista que não foi constatada produção nacional equivalente devido a uma das situações previstas no artigo 13, caput, I a III, § 1º da Portaria ME nº 309/2019.

(7) Conforme Anexo VI da Resolução Gecex nº 272/2021, o qual trás a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações e Bens de Capital (LeBIT/BK). A LeBIT/BK é um instrumento de exceção à TEC no âmbito da autorização (waiver / renúncia) do Mercosul para os produtos classificados na NCM como BIT ou BK. O Brasil possui uma lista de produtos classificados como BIT e BK com alíquotas diferenciadas da TEC, como no caso dessa NCM.

Mais informações da NCM do 8464.90.90

Abaixo listamos algumas informações tributárias e de comércio exterior referente a NCM nº 8464.90.90, inclusive sua Unidade de Medida Tributável e Estatística no Comércio Exterior (uTrib) a ser utilizada quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Referente a tag uTrib da NF-e de Exportação, importante mencionar que seu conteúdo será migrado automaticamente para o campo de "Unidade de Medida Estatística" da Declaração Única de Exportação (DU-E).

Área Informação
NF-e uTrib: UN (Unidade)
PIS e Cofins Sujeito ao adicional de 1% (um ponto percentual) a título de Cofins-Importação no período de 01/04/2022 a 31/12/2023 (artigo 8º, § 21 da Lei nº 10.865/2004 e artigo 3º e 5º da Lei nº 14.288/2021).
PIS e Cofins Admitido para fruição do benefício fiscal intitulado "Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra)" desde 01/05/2015, conforme percentuais definidos na legislação (artigo 2º, caput, § 7º do Decreto nº 8.415/2015).

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