NCM nº 8462.42.00 - Com alíquotas de IPI e Imposto de Importação atualizadas

Responsável: Ministério da Fazenda

Estrutura da NCM e tributação do IPI

Abaixo você encontra a estrutura detalhada da classificação fiscal (NCM) nº 8462.42.00, com a respectiva alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Lembramos que as mercadorias (ou produtos) estão distribuídas na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022) por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens, sendo que a alíquota do IPI só existe para o último nível (ou seja, para o subitem, cuja estrutura sempre será no formato: XXXX.XX.XX). Além disso, os produtos marcados com a notação "NT" na coluna "IPI (%)" não são tributados por esse imposto.

NCM Ex Estrutura da NCM nº 8462.42.00 IPI (%)
XVI MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
8462 Máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, para trabalhar metais (excluindo os laminadores); máquinas-ferramentas (incluindo as prensas, as linhas de corte longitudinal e as linhas de corte transversal) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar, chanfrar ou mordiscar metais (excluindo as bancas para estirar); prensas para trabalhar metais ou carbonetos metálicos, não especificadas acima.
8462.4 - Máquinas (excluindo as prensas) para puncionar, chanfrar ou mordiscar, para produtos planos, incluindo as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:
8462.42.00 -- De comando numérico 0,00
Ir para a tabela completa de NCM.

Imposto de Importação do NCM 8462.42.00

Como Estado Parte do Mercosul o Brasil adota a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC). Portanto, para a maioria dos NCM's temos que a alíquota do Imposto de Importação (II) efetivamente aplicada nas importações realizadas pelos brasileiros é àquela constante na TEC (a chamada "alíquota TEC").

Porém, há códigos NCM's que o Governo brasileiro decidiu utilizar uma alíquota de II diferente daquela constante na TEC, a chamada "alíquota efetiva". Essa alíquota se sobrepõe à "alíquota TEC" quando das importações de produtos do exterior.

Há, ainda, códigos NCM's ou partes de códigos (como o ex-tarifário) que fazem parte de instrumentos ou regras de exceção, os quais possuem uma alíquota específica de Imposto de Importação (II), aqui chamada de "alíquota de exceção".

Na prática temos a TEC adotada pelos países membros do Mercosul e uma "TEC ajustada" que efetivamente é adotada pelo Brasil, onde as alíquotas podem ser iguais ou diferenciadas. O código NCM ainda pode constar de uma lista de exceção possuindo, assim, uma alíquota específica (de exceção), sendo esta aplicável em detrimento da "TEC ajustada".

Devido ao exposto, apresentamos para cada NCM três alíquotas de II, quais sejam:

  1. Alíquota TEC: é àquela constante na TEC, não sendo utilizada nas importações pelos brasileiros. Apresentamos ela apenas para fins informativos;
  2. Alíquota efetiva: é àquela efetivamente utilizada nas importações, a qual pode ser a mesma da TEC ou diferente, no caso de eventual majoração ou redução tarifária implementada pel Brasil; e
  3. Alíquota de exceção: no caso do Brasil ter adotado algum instrumento ou regra de exceção para o NCM, sendo que ela prevalecerá sobre a "alíquota efetiva".

No caso da classificação fiscal (NCM) nº 8462.42.00, temos as seguintes alíquotas de II:

Alíquota TEC 12,60%
Alíquota efetiva 12,60% (fundamentação: o Brasil adota como alíquota efetiva do Imposto de Importação a alíquota constante na TEC).

Alíquota de exceção para o NCM 8462.42.00:

Ex (*) Descrição da NCM nº 8462.42.00 II (%)
TOD --De comando numérico
Vigência a partir de 01/04/2022.
Ver observação (7) abaixo.
11,20
001 Máquinas para puncionar chapas metálicas de comando numérico computadorizado (CNC), com trocador automático de 4 ou mais ferramentas.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
002 Máquinas para puncionar chapas metálicas de comando numérico computadorizado (CNC) com trocador automático de ferramentas tipo torreta giratória de 18 ou mais estações, com 2 ou mais auto indexações das ferramentas e estrutura perfil em C, acionamento por motor servo elétrico, capacidade de puncionamento de 20t ou mais, espessura máxima de chapa 6,35mm, velocidade simultânea dos eixos X/Y de 75 até 125m/min.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
003 Máquinas para puncionar chapas metálicas com espessura máxima de até 8mm, de comado numérico computadorizado; força máxima de puncionamento de 220kN e até 1.350golpes/min, velocidade dos eixos X e Y de 116m/min, troca de ferramenta automática, com ou sem sistema de carga e descarga automática de material, com ou sem sistema de armazenamento de material e componentes essenciais para funcionamento do equipamento.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
004 Máquinas para puncionar chapas metálicas de comando numérico computadorizado (CNC), com trocador automático de ferramentas, 15 ou mais estações incluindo 2 ou mais garras de fixação de chapa, com rotação do cabeçote de puncionamento que permite a rotação das ferramentas em 360° ou mais, com ou sem dispositivos automáticos de carga de chapa e com ou sem dispositivos automáticos de descarga de peças.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
008 Máquinas para processar cantoneiras metálicas de comando numérico computadorizado (CNC) para cortar, puncionar e marcar cantoneiras com tamanho mínimo de 30 x 30 x 3mm e tamanho máximo de 120 x 120 x 13mm com comprimento de até 12m, com capacidade de puncionamento de furos com dois diâmetros diferentes em cada aba, diâmetro máximo dos furos a serem puncionado de 32mm, força de puncionamento de 650kN, com unidade de marcação com 4 grupos de marcação com força de marcação de 1.000kN, com unidade de corte com força de corte de 1.800kN, com transportador de entrada com sistema de carregamento rotativo para barras de 12m de comprimento, com dispositivo para fixação automática da pinça, com carro, com pinça piranha e com dispositivo para controlar o comprimento da barra, com transportador de saída com rolos loucos, com sistema elétrico de controle, com sistema hidráulico e sistema pneumático.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
009 Máquinas para puncionar chapas metálicas de comando numérico computadorizado (CNC) com trocador automático de ferramentas tipo torre giratória de 44 ou mais estações, com 2 ou mais auto indexações das ferramentas e estrutura tipo ponte, acionamento por servo motor, capacidade de puncionamento de 20t ou mais, com acessórios essenciais para seu funcionamento, com ou sem sistema de automação para carga e descarga de chapas.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
011 Combinações de máquinas para fabricação de dutos retangulares da linha HVAC, com corte e dobra de aço, com capacidade para largura até 1.300mm, espessura até 1,25mm, velocidade máxima de alimentação de 12m/min e capacidade de fabricação de 1.000m2/dia, compostas de desbobinadeiras com capacidade de carga máxima até 10t, niveladora, vincadeira, puncionadeira de cantos TDC/F, dobradeira e guilhotina hidráulicas; com comando numérico computadorizado (CNC) e IHM; motor de 9,5kW de tensão 380V/3F/60hz.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
012 Combinações de máquinas para fabricação de dutos retangulares da linha HVAC, com corte e dobra e conformação de aço galvanizado, capacidade de processar bobinas com larguras até 1.300 ou 1.500mm, espessura até 0,4 até 1,2mm ou superiores, velocidade máxima de alimentação de 12m/min e capacidade de fabricação de 1.000m2/dia, compostas de: desbobinadeiras com capacidade de carga máxima até 10t, niveladora, vincadeira, puncionadeira de cantos TDC/F, perfiladeiras "Pittsburgh" e "tdc/f" dobradeira e guilhotina hidráulicas; com comando numérico computadorizado (CNC) e IHM; tensão 380V/3F/60Hz.
Vigência no período de 30/09/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
013 Combinações de máquinas para o corte de chapas de aço silicioso de grão orientado em segmentos com geometria adequada para a montagem de núcleo de transformadores de potência de até 500MVA e reatores de até 330MVAr, compostas de: unidade de corte transversal de 1.500mm de comprimento com angulação variável de 0 a 90 graus, 2 estampos em V, 4 unidades de tesoura de corte de extremidades de 6 a 150 mm de comprimento, desbobinador duplo, com capacidade para bobinas de aço de até 5.000kg e largura de 400 até 1.020mm, sistema de transporte e guias para alinhamento das chapas, sistema de medição de precisão, guilhotinas, e 2 unidades de punção, para perfuração circular, de 16mm de diâmetro, e corte de canais, orientados longitudinalmente sobre as chapas, e sistema de empilhamento de chapas cortadas, conjuntamente controlados por computador.
Vigência no período de 07/11/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
014 Máquinas para puncionar chapas metálicas de comando numérico computadorizado (CNC) com trocador automático de ferramentas tipo torre giratória de 44 ou mais estações, com 2 ou mais auto indexações das ferramentas e estrutura tipo ponte, acionamento por servo motor, capacidade de puncionamento de 20t ou mais, com cabeçote de corte a laser de fibra com potência de 3.000W para processamento de chapas de até 6mm de espessura, com acessórios essenciais para seu funcionamento, com ou sem sistema de automação para carga e descarga de chapas.
Vigência no período de 09/05/2024 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
015 Máquinas automáticas combinadas para puncionamento e cisalhamento de chapas metálicas, de comando numérico (CNC), para cortar e furar chapas de aço silício de grão orientado, próprias para fabricação dos núcleos tipo “step lap” de transformadores elétricos, com os seguintes recursos: precisão do corte 0,02mm; dimensões da chapa processada (espessura entre 0,23 e 0,35mm, largura entre 100 e 1.020mm, comprimento entre 500 e 5.000mm); capacidade para processar 32,7chapas/min; controle de “loop’ com fosso; alimentador automático, eletrônico servo acionado de matéria prima com previsão do comprimento da chapa de 0,2mm; velocidade de alimentação variável 0-240m/min; 2 unidades de estampo para perfil tipo “v” fixas na direção longitudinal, com movimento transversal eletrônico servo acionado e posicionamento das ferramentas por “encoder” absoluto; unidade de estampo circular eletrônica servo acionada com regulagem para furação fora da linha de centro e sistema de troca rápida de ferramenta em 5 min; unidade de estampo oblonga eletrônica servo acionada com regulagem automática para furação fora da linha de centro e sistema de troca rápida de ferramenta em 5min; guilhotina bailarina eletrônica servo acionada para corte em qualquer angulo com precisão angular de corte de 0,005 grau e tempo de giro (0 a 90 graus) de 0,85s; 4 guilhotinas eletrônicas servo acionadas para corte das pontas 45 e 90 graus (6 a 150mm de comprimento) na frente e traseira das chapas; ferramentas de corte de avanço rápido acionadas por “encoder” absoluto; guias, laterais fixos ajustáveis automaticamente de acordo com a largura da chapa processada com precisão de 0,1mm; guias laterais moveis ajustáveis automaticamente a cada golpe dos estampos acionados por cilindro pneumático com precisão de 0,1mm; esteiras magnéticas de transporte (maquina/empilhador); sistema automático de empilhamento duplo das chapas cortadas com precisão de 0,2mm longitudinalmente e 0,3mm transversalmente, com duas esteiras transportadoras magnéticas e sistema automático de jatos de ar na saída do empilhador; altura máxima da pilha cortada de 600mm.
Vigência no período de 03/06/2024 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
016 Máquinas para puncionar barras metálicas com comando numérico computadorizado (CNC), com 3 eixos e troca automática de ferramenta, processamento de espessura de 3 à 16mm, forca de trabalho 340kN, processamento de barras de largura de 15 até 200mm, precisão dimensional e posicionamento de mais ou menos 0,01mm, 10 estações para acoplamento de ferramentas , capacidade de armazenamento de 28 ferramentas, velocidade de deslocamento até 80m/min, mesa de saída com classificação e separação de até 3 modelos de peças diferentes , sistemas de lubrificação para corte de peças metálicas, ferramenta de rosqueamento integrada, ferramenta de corte de 64mm de largura, software de programação e aproveitamento da matéria prima, sistema de marcação nas peças integrado por micro puncionamento, ferramenta puncionamento 3 em 1 tipo “Multitool”.
Vigência no período de 22/07/2024 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00

Observações:

==> Quando o código do ex-tarifário for "TOD" aplica-se a alíquota do Imposto de Impotação (II) prevista para o respectivo NCM em qualquer importação. Por outro lado, quando possuir um número de ex-tarifário a alíquota de exceção só valerá para o produto descrito.

==> Na TEC está NCM está identificada com a sigla BK, a qual identifica as mercadorias definidas como Bens de Capital.

(1) Conforme artigo 1º e Anexo I da Resolução Gecex nº 322/2022, que altera até 31/12/2025 o II incidente na importação de bens de capital (BK) para 0%, tendo em vista que não foi constatada produção nacional equivalente devido a uma das situações previstas no artigo 13, caput, I a III, § 1º da Portaria ME nº 309/2019.

(7) Conforme Anexo VI da Resolução Gecex nº 272/2021, o qual trás a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações e Bens de Capital (LeBIT/BK). A LeBIT/BK é um instrumento de exceção à TEC no âmbito da autorização (waiver / renúncia) do Mercosul para os produtos classificados na NCM como BIT ou BK. O Brasil possui uma lista de produtos classificados como BIT e BK com alíquotas diferenciadas da TEC, como no caso dessa NCM.

Mais informações da NCM do 8462.42.00

Abaixo listamos algumas informações tributárias e de comércio exterior referente a NCM nº 8462.42.00, inclusive sua Unidade de Medida Tributável e Estatística no Comércio Exterior (uTrib) a ser utilizada quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Referente a tag uTrib da NF-e de Exportação, importante mencionar que seu conteúdo será migrado automaticamente para o campo de "Unidade de Medida Estatística" da Declaração Única de Exportação (DU-E).

Área Informação
NF-e uTrib: UN (Unidade)
PIS e Cofins Sujeito ao adicional de 1% (um ponto percentual) a título de Cofins-Importação no período de 01/04/2022 a 31/12/2023 (artigo 8º, § 21 da Lei nº 10.865/2004 e artigo 3º e 5º da Lei nº 14.288/2021).
PIS e Cofins Admitido para fruição do benefício fiscal intitulado "Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra)" desde 01/05/2015, conforme percentuais definidos na legislação (artigo 2º, caput, § 7º do Decreto nº 8.415/2015).

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