Responsável: Ministério da Fazenda
Abaixo você encontra a estrutura detalhada da classificação fiscal (NCM) nº 8462.39.00, com a respectiva alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Lembramos que as mercadorias (ou produtos) estão distribuídas na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022) por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens, sendo que a alíquota do IPI só existe para o último nível (ou seja, para o subitem, cuja estrutura sempre será no formato: XXXX.XX.XX). Além disso, os produtos marcados com a notação "NT" na coluna "IPI (%)" não são tributados por esse imposto.
Como Estado Parte do Mercosul o Brasil adota a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC). Portanto, para a maioria dos NCM's temos que a alíquota do Imposto de Importação (II) efetivamente aplicada nas importações realizadas pelos brasileiros é àquela constante na TEC (a chamada "alíquota TEC").
Porém, há códigos NCM's que o Governo brasileiro decidiu utilizar uma alíquota de II diferente daquela constante na TEC, a chamada "alíquota efetiva". Essa alíquota se sobrepõe à "alíquota TEC" quando das importações de produtos do exterior.
Há, ainda, códigos NCM's ou partes de códigos (como o ex-tarifário) que fazem parte de instrumentos ou regras de exceção, os quais possuem uma alíquota específica de Imposto de Importação (II), aqui chamada de "alíquota de exceção".
Na prática temos a TEC adotada pelos países membros do Mercosul e uma "TEC ajustada" que efetivamente é adotada pelo Brasil, onde as alíquotas podem ser iguais ou diferenciadas. O código NCM ainda pode constar de uma lista de exceção possuindo, assim, uma alíquota específica (de exceção), sendo esta aplicável em detrimento da "TEC ajustada".
Devido ao exposto, apresentamos para cada NCM três alíquotas de II, quais sejam:
No caso da classificação fiscal (NCM) nº 8462.39.00, temos as seguintes alíquotas de II:
Alíquota TEC | 12,60% |
Alíquota efetiva | 12,60% (fundamentação: o Brasil adota como alíquota efetiva do Imposto de Importação a alíquota constante na TEC). |
Ex (*) | Descrição da NCM nº 8462.39.00 | II (%) |
---|---|---|
TOD |
--Outras Vigência a partir de 01/04/2022. Ver observação (7) abaixo. |
11,20 |
003 |
Guilhotinas hidráulicas convencional com sistema de leitura digital (DRO), para cortes de chapas com até 6mm de espessura e 3.100mm de comprimento, com capacidade de 8 até 45golpes/min, profundidade de top traseiro de 750mm e variação do ângulo de corte entre 0,5 a 2,5 graus. Vigência no período de 16/05/2022 a 07/10/2024. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
004 |
Máquinas automáticas, por controlador lógico programável, para cisalhamento das bordas da chapa de aço laminadas a frio ou galvanizadas (Tesoura de bordas) em processo contínuo de espessura entre 0,4 a 3,00 milímetros, largura de 700 a 1.875mm e velocidade de processo entre 30 e 240m/min com precisão de recorte de -0mm /+ 1,0mm, por meio de cabeças compostas por 2 lâminas. Vigência no período de 28/06/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
005 |
Maquinas niveladoras de metais por estiramento “Stretcher Leveler” que combinam tração, compressão e alongamento, ajustáveis às linhas de cortes transversais existentes, disponíveis nas estruturas fixa estendida, semi ajustável e totalmente ajustável, com capacidade para nivelar bobinas de metais com espessuras entre 1mm e 25mm e largura máxima de até 2.440mm de modo contínuo, com apenas 0,3 a 0,5% de alongamento permanente e com tensão de rendimento entre 35 a 1.537Mpa; e eliminar resíduos de “stress” e tensão interna do material processado através do estiramento controlado que é realizado no limite de resistência do material de modo a garantir a permanência da planicidade do material estirado e aplanado sem riscos de deformações posteriores durante as fases subsequentes de cortes e/ou intervenções que são realizadas pelas industriais; constituídas por: uma unidade de estrutura fixa principal com tamanhos de mesa de até 15m, (conforme modelos da série “T”) e uma estrutura móvel em formato de quadros; um conjunto de guias ajustáveis à largura do material bobinado que será processado; um conjunto de pinças metálicas de longa durabilidade com sistema de automático de pressão de aperto, ajustável e controlado, que não deslizam e nem marcam a superfície do material nivelado; sistema de controle automatizado com tela de execução e menus autoexplicativos que oferece em tempo real as leituras de tensão/deformação, força total do estiramento aplicado no material e pressão total de aperto para o travamento; modo de operação do tipo “Start/Stop” ou cíclico (Loop); grandes cilindros hidráulicos para afastamento dos quadros moveis que fixam o material ao longo da largura da tira para realizar o estiramento com força necessária para exceder o limite transversal do material e possibilitar o estiramento uniforme e a permanência do alongamento ao longo de seu comprimento; caixas redutoras; caixa de engrenagens; unidades de lubrificação e unidades hidráulicas; coletor de resíduos e poeiras com sistema de escovas rotativas para as superfícies superiores e inferiores. Vigência no período de 05/01/2023 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
006 |
Máquinas automáticas de corte de serra fita para larguras de 12 até 100mm e espessuras de no mínimo 0,3 até no máximo 1,6mm, magazine integrado com acionamento pneumático e mesa de alimentação com trava de fricção anti-retorno, descriminação para corte de dente de passo variado e contínuo, controladas por servo motor, com capacidade de produção de 13 a 15serras/min. Vigência no período de 28/03/2023 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
008 |
Máquinas automáticas, por controlador lógico programável, para cisalhamento de chapas de aço inoxidável, aço laminado a frio, aço galvanizado e aço pré-pintado, com sistema de corte rotativo (Rotary Shear), em processo contínuo, para chapas de espessura entre 0,3 e 3mm, largura mínima de 350mm e máxima de entre 1.200 e 2.100mm, com velocidade de processo até 70m/min, chegando a 130golpes/min, com precisão de corte no comprimento de +/-0,3mm/m, por meio de cabeças giratórias de forma excêntrica e equipadas com 2 lâminas de corte, com unidade de medição composta com “encoder” e cilindros (rolos), dotadas de sistema eletroeletrônico, painel de operação e gabinete elétrico. Vigência no período de 18/05/2023 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
009 |
Máquinas automáticas para cortar (aparar) e escovar latas de alumínio de aerossóis com diâmetro de até 59mm, comprimento aparado de até 260mm, com capacidade de produção de até 250unid/min, com 1 estação para cortar (aparar) e 1 estação para escovar com sistema de transporte. Vigência no período de 22/07/2024 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
==> Quando o código do ex-tarifário for "TOD" aplica-se a alíquota do Imposto de Impotação (II) prevista para o respectivo NCM em qualquer importação. Por outro lado, quando possuir um número de ex-tarifário a alíquota de exceção só valerá para o produto descrito.
==> Na TEC está NCM está identificada com a sigla BK, a qual identifica as mercadorias definidas como Bens de Capital.
(1) Conforme artigo 1º e Anexo I da Resolução Gecex nº 322/2022, que altera até 31/12/2025 o II incidente na importação de bens de capital (BK) para 0%, tendo em vista que não foi constatada produção nacional equivalente devido a uma das situações previstas no artigo 13, caput, I a III, § 1º da Portaria ME nº 309/2019.
(7) Conforme Anexo VI da Resolução Gecex nº 272/2021, o qual trás a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações e Bens de Capital (LeBIT/BK). A LeBIT/BK é um instrumento de exceção à TEC no âmbito da autorização (waiver / renúncia) do Mercosul para os produtos classificados na NCM como BIT ou BK. O Brasil possui uma lista de produtos classificados como BIT e BK com alíquotas diferenciadas da TEC, como no caso dessa NCM.
Abaixo listamos algumas informações tributárias e de comércio exterior referente a NCM nº 8462.39.00, inclusive sua Unidade de Medida Tributável e Estatística no Comércio Exterior (uTrib) a ser utilizada quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
Referente a tag uTrib da NF-e de Exportação, importante mencionar que seu conteúdo será migrado automaticamente para o campo de "Unidade de Medida Estatística" da Declaração Única de Exportação (DU-E).
Área | Informação |
---|---|
NF-e | uTrib: UN (Unidade) |
PIS e Cofins | Sujeito ao adicional de 1% (um ponto percentual) a título de Cofins-Importação no período de 01/04/2022 a 31/12/2023 (artigo 8º, § 21 da Lei nº 10.865/2004 e artigo 3º e 5º da Lei nº 14.288/2021). |
PIS e Cofins | Admitido para fruição do benefício fiscal intitulado "Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra)" desde 01/05/2015, conforme percentuais definidos na legislação (artigo 2º, caput, § 7º do Decreto nº 8.415/2015). |
Para consultar outro código NCM ou mercadoria (produto), ou ainda verificar a alíquota do IPI e do Imposto de Importação (II) que o mesmo está sujeito, faça uma consulta em nosso banco de dados de NCM, é gratuito! Para tanto, basta informar o número da NCM ou a descrição do produto e clicar no botão "Buscar".
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