NCM nº 8460.39.00 - Com alíquotas de IPI e Imposto de Importação atualizadas

Responsável: Ministério da Fazenda

Estrutura da NCM e tributação do IPI

Abaixo você encontra a estrutura detalhada da classificação fiscal (NCM) nº 8460.39.00, com a respectiva alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Lembramos que as mercadorias (ou produtos) estão distribuídas na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022) por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens, sendo que a alíquota do IPI só existe para o último nível (ou seja, para o subitem, cuja estrutura sempre será no formato: XXXX.XX.XX). Além disso, os produtos marcados com a notação "NT" na coluna "IPI (%)" não são tributados por esse imposto.

NCM Ex Estrutura da NCM nº 8460.39.00 IPI (%)
XVI MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
8460 Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou cermets por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores, exceto as máquinas de cortar ou acabar engrenagens da posição 84.61.
8460.3 - Máquinas para afiar:
8460.39.00 -- Outras 0,00
Ir para a tabela completa de NCM.

Imposto de Importação do NCM 8460.39.00

Como Estado Parte do Mercosul o Brasil adota a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC). Portanto, para a maioria dos NCM's temos que a alíquota do Imposto de Importação (II) efetivamente aplicada nas importações realizadas pelos brasileiros é àquela constante na TEC (a chamada "alíquota TEC").

Porém, há códigos NCM's que o Governo brasileiro decidiu utilizar uma alíquota de II diferente daquela constante na TEC, a chamada "alíquota efetiva". Essa alíquota se sobrepõe à "alíquota TEC" quando das importações de produtos do exterior.

Há, ainda, códigos NCM's ou partes de códigos (como o ex-tarifário) que fazem parte de instrumentos ou regras de exceção, os quais possuem uma alíquota específica de Imposto de Importação (II), aqui chamada de "alíquota de exceção".

Na prática temos a TEC adotada pelos países membros do Mercosul e uma "TEC ajustada" que efetivamente é adotada pelo Brasil, onde as alíquotas podem ser iguais ou diferenciadas. O código NCM ainda pode constar de uma lista de exceção possuindo, assim, uma alíquota específica (de exceção), sendo esta aplicável em detrimento da "TEC ajustada".

Devido ao exposto, apresentamos para cada NCM três alíquotas de II, quais sejam:

  1. Alíquota TEC: é àquela constante na TEC, não sendo utilizada nas importações pelos brasileiros. Apresentamos ela apenas para fins informativos;
  2. Alíquota efetiva: é àquela efetivamente utilizada nas importações, a qual pode ser a mesma da TEC ou diferente, no caso de eventual majoração ou redução tarifária implementada pel Brasil; e
  3. Alíquota de exceção: no caso do Brasil ter adotado algum instrumento ou regra de exceção para o NCM, sendo que ela prevalecerá sobre a "alíquota efetiva".

No caso da classificação fiscal (NCM) nº 8460.39.00, temos as seguintes alíquotas de II:

Alíquota TEC 12,60%
Alíquota efetiva 12,60% (fundamentação: o Brasil adota como alíquota efetiva do Imposto de Importação a alíquota constante na TEC).

Alíquota de exceção para o NCM 8460.39.00:

Ex (*) Descrição da NCM nº 8460.39.00 II (%)
TOD --Outras
Vigência a partir de 01/04/2022.
Ver observação (7) abaixo.
11,20
034 Máquinas para afiação de serras circulares com insertos de metal duro, com diâmetro externo compreendido entre 80 e 650mm e espessura máxima de serra de 5mm, passo de dente compreendido entre 8 e 75mm, velocidade máxima de trabalho de 12dentes/min, com controle hidráulico para avanço de serras, morsa de fixação, recuo do rebolo para o movimento do cabeçote e potência máxima de 1,8kVA.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
035 Máquinas elétricas afiadoras com braço semiautomático para botões de "bits" (brocas) de perfuração de solo com diâmetros do bit até 165mm, motor monofásico de 10A, pressão do ar de trabalho compreendida entre 7 e 8bar (100 - 115psi), com bancada para fixação do bit e afiação dos botões.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
036 Máquinas elétricas afiadoras com braço semiautomático para botões de "bits" (brocas) de perfuração de solo com diâmetros do bit até 305mm, motor monofásico de 10A, pressão do ar de trabalho compreendida entre 7 e 8bar (100 - 115psi), com bancada para fixação do bit e afiação dos botões.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
038 Máquinas automáticas para afiação de flancos laterais de dentes de serras fitas, serras circulares estilistas e lâminas de serra fita dupla dentadas, com avanço hidráulico, com sistema de refrigeração, com avanço automático do rebolo, com unidade de avanço automático dos dentes, permite ajuste do ângulo dos flancos entre de 0 a 7º.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
042 Máquinas para afiar ferramentas rotativas de corte (brocas e/ou fresas) com diâmetro compreendidos entre 0,5 e 34mm, velocidade de rotação compreendido entre 4.600 a 10.000rpm, tensão elétrica de 220V/60Hz de frequência, dotadas de: rebolo diamantado do tipo CBN para ferramentas rotativas de corte de aço rápido (HSS) e/ou rebolo diamantado do tipo SDC para ferramentas rotativas de corte de metal duro (MD); pinças porta ferramenta; 1 ou mais suportes porta pinça; podendo ou não conter microscópio com tela de 4,3 polegadas.
Vigência no período de 28/06/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
043 Máquinas para afiar e perfilar aços ferramentas para uso no corte de madeira, contando com dressador de ponta de diamante, sistema de refrigeração, variador de frequência de ajuste da rotação da pedra abrasiva de 1.500 a 3.000rpm, sistema com ponto de origem constante, permitindo afiar e perfilar cabeçotes de corte de madeira de até 300mm de diâmetro e comprimento de até 230mm, com automação pneumática do ângulo de saída lateral para posicionamento em 3, 6 e 9 graus.
Vigência no período de 05/01/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
044 Máquinas para afiar metais, refrigeradas a água, dotadas de: rebolo de óxido de alumínio com dimensões de 200 x 40mm ou 250 x 50mm e rebolo revestido de couro com dimensões de 200 x 30mm ou 210 x 30mm, suporte tipo “F” para ajuste de altura e distância dos gabaritos, cocho para água, potência do motor de 180 ou 200W, rotação máxima compreendida entre 90 e 180rpm.
Vigência no período de 18/05/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
045 Máquinas para afiar ferramentas de corte, com ajuste angular vertical de 0 a 40 graus e horizontal de 0 a 180 graus, velocidade de rotação de 3.600rpm, potência do motor de 250W, dotadas de: rebolo diamantado com dimensões de 100 x 50mm, rebolo de oxido de alumínio com dimensões de 100 x 50mm; pinças porta ferramenta de diâmetro de 4, 6, 8, 10 e 12mm com curso de 140mm e dispositivos para afiação de brocas, fresas e ferramentas para torneamento.
Vigência no período de 18/05/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
046 Máquinas de afiar com controle automático das ferramentas de corte tipo “finger joint” através do CLP, com ajuste de concentricidade +-0,005mm, com sistema de refrigeração para processo de afiação, com divisor indexador para 10 ou mais posições, com cabine metálica fechada para área de trabalho, com sistema para exaurir spray líquido refrigerante, com dispositivo de avanço automático equipado com servo motor.
Vigência no período de 02/10/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
047 Máquinas para afiar e perfilar aços ferramentas para uso no corte de madeira, contando com dressador de ponta de diamante, sistema de refrigeração, variador de frequência de ajuste da rotação da pedra abrasiva de 1.500 a 3.000rpm, sistema com ponto de origem constante, permitindo afiar e perfilar cabeçotes de corte de madeira de até 300mm de diâmetro e comprimento de até 230mm, com ajuste automático ou manual para posicionamento do ângulo lateral
Vigência no período de 28/11/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
048 Maquinas elétricas afiadoras de correntes de corte utilizadas em motosserras, por meio de abrasivos, com voltagem de 120 ou 230V, potência de 300 ou 214W, tensão 50/60Hz, com rotação entre 2.500 a 3.500rpm, com braço do disco em alumínio, luz de led integrada, torno autocentrante, abraçadeira com sistema hidráulico, com opções de afiação para ângulo do torno, ângulo da placa superior, ângulo de inclinação, medidor de profundidade e correntes ¼, 0.325, - 3/8 e 3/8 polegadas, baixo 0.404 e ¾ polegadas, contendo 3 discos de afiação, pedra abrasiva, medidor de correntes, lâminas e chaves de aperto.
Vigência no período de 28/11/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
049 Máquinas para afiar serras de corrente, potência do motor de 280W, 110 ou 220V, velocidade de rotação de 7.500rpm, dotadas de rebolo com dimensão de 100mm de diâmetro, com tampa proteção transparente e ajustável, suporte para fixação das serras de corrente para melhor auxílio no afiamento.
Vigência no período de 28/11/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
050 Máquinas automáticas para afiação de brocas utilizadas na fabricação de placas de circuito impresso, sendo aplicável especialmente a brocas de diâmetro entre 0,20 e 0,60mm, contendo: módulo de carregamento e descarregamento do robô manipulador, modulo de afiação, módulo de inspeção ótica, 220-230V/AC/350W/50Hz, pressão do ar de 0,40 a 0,7Mpa.
Vigência no período de 28/11/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
051 Máquinas para afiar ou perfilar serras circulares do tipo “fio faca”, contendo dois cabeçotes controlados por CLP com ângulo de giro bilateral de 90 graus, podendo afiar serras de diâmetro igual ou menor que 350mm, potência de motores de afiação de 0,75kW cada e rotação de até 4.400rpm, eixo intercambiável de 16mm com capacidade de rotação de 5 até 65rpm e acoplamento ISO 30, dotadas de PC industrial com memória para registrar 5.000 programas de operação.
Vigência no período de 21/06/2024 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00

Observações:

==> Quando o código do ex-tarifário for "TOD" aplica-se a alíquota do Imposto de Impotação (II) prevista para o respectivo NCM em qualquer importação. Por outro lado, quando possuir um número de ex-tarifário a alíquota de exceção só valerá para o produto descrito.

==> Na TEC está NCM está identificada com a sigla BK, a qual identifica as mercadorias definidas como Bens de Capital.

(1) Conforme artigo 1º e Anexo I da Resolução Gecex nº 322/2022, que altera até 31/12/2025 o II incidente na importação de bens de capital (BK) para 0%, tendo em vista que não foi constatada produção nacional equivalente devido a uma das situações previstas no artigo 13, caput, I a III, § 1º da Portaria ME nº 309/2019.

(7) Conforme Anexo VI da Resolução Gecex nº 272/2021, o qual trás a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações e Bens de Capital (LeBIT/BK). A LeBIT/BK é um instrumento de exceção à TEC no âmbito da autorização (waiver / renúncia) do Mercosul para os produtos classificados na NCM como BIT ou BK. O Brasil possui uma lista de produtos classificados como BIT e BK com alíquotas diferenciadas da TEC, como no caso dessa NCM.

Mais informações da NCM do 8460.39.00

Abaixo listamos algumas informações tributárias e de comércio exterior referente a NCM nº 8460.39.00, inclusive sua Unidade de Medida Tributável e Estatística no Comércio Exterior (uTrib) a ser utilizada quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Referente a tag uTrib da NF-e de Exportação, importante mencionar que seu conteúdo será migrado automaticamente para o campo de "Unidade de Medida Estatística" da Declaração Única de Exportação (DU-E).

Área Informação
NF-e uTrib: UN (Unidade)
PIS e Cofins Sujeito ao adicional de 1% (um ponto percentual) a título de Cofins-Importação no período de 01/04/2022 a 31/12/2023 (artigo 8º, § 21 da Lei nº 10.865/2004 e artigo 3º e 5º da Lei nº 14.288/2021).
PIS e Cofins Admitido para fruição do benefício fiscal intitulado "Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra)" desde 01/05/2015, conforme percentuais definidos na legislação (artigo 2º, caput, § 7º do Decreto nº 8.415/2015).

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