Responsável: Ministério da Fazenda
Abaixo você encontra a estrutura detalhada da classificação fiscal (NCM) nº 8460.19.00, com a respectiva alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Lembramos que as mercadorias (ou produtos) estão distribuídas na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022) por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens, sendo que a alíquota do IPI só existe para o último nível (ou seja, para o subitem, cuja estrutura sempre será no formato: XXXX.XX.XX). Além disso, os produtos marcados com a notação "NT" na coluna "IPI (%)" não são tributados por esse imposto.
Como Estado Parte do Mercosul o Brasil adota a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC). Portanto, para a maioria dos NCM's temos que a alíquota do Imposto de Importação (II) efetivamente aplicada nas importações realizadas pelos brasileiros é àquela constante na TEC (a chamada "alíquota TEC").
Porém, há códigos NCM's que o Governo brasileiro decidiu utilizar uma alíquota de II diferente daquela constante na TEC, a chamada "alíquota efetiva". Essa alíquota se sobrepõe à "alíquota TEC" quando das importações de produtos do exterior.
Há, ainda, códigos NCM's ou partes de códigos (como o ex-tarifário) que fazem parte de instrumentos ou regras de exceção, os quais possuem uma alíquota específica de Imposto de Importação (II), aqui chamada de "alíquota de exceção".
Na prática temos a TEC adotada pelos países membros do Mercosul e uma "TEC ajustada" que efetivamente é adotada pelo Brasil, onde as alíquotas podem ser iguais ou diferenciadas. O código NCM ainda pode constar de uma lista de exceção possuindo, assim, uma alíquota específica (de exceção), sendo esta aplicável em detrimento da "TEC ajustada".
Devido ao exposto, apresentamos para cada NCM três alíquotas de II, quais sejam:
No caso da classificação fiscal (NCM) nº 8460.19.00, temos as seguintes alíquotas de II:
Alíquota TEC | 12,60% |
Alíquota efetiva | 12,60% (fundamentação: o Brasil adota como alíquota efetiva do Imposto de Importação a alíquota constante na TEC). |
Ex (*) | Descrição da NCM nº 8460.19.00 | II (%) |
---|---|---|
TOD |
--Outras Vigência a partir de 01/04/2022. Ver observação (7) abaixo. |
11,20 |
003 |
Retificadoras de superfícies com eixo vertical e mesa giratória, para produção e acabamento final de peças com superfícies planas e paralelas, dotadas de: sistema de controle de retificação, com exibição dos valores de alimentação e velocidade da máquina e monitoramento do processo de retificação; mesa giratória com velocidade variável; eixo de retificação, com motor de 20HP com velocidade variável e rolamentos de precisão; sistema integral de coleta de condensação do ar, para remoção de partículas condensadas do ar na área de trabalho; sistema de refrigeração, com sistema de filtragem independente; e gerador de pulso manual. Vigência no período de 01/05/2022 a 12/09/2024. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
005 |
Máquinas automáticas para retifica das faces planas do componente "turbina" da bomba de combustível para veículos automotivos; constituídas de: alimentador para transferência do componente na esteira, equipado com 16 posições (sistema de carga e descarga); sistema de rebolo; painel auxiliar com alimentação trifásico e pneumático, com corrente 64A e potência de 32W. Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
007 |
Máquinas-ferramentas retificadoras de superfícies planas, de dupla face, portátil, para retificar discos de freios automotivos diretamente no veículo sem a necessidade da desmontagem, para espessura máxima do disco de freio de 39mm, profundidade máxima de corte de 0,8mm com precisão de 0,05mm, velocidade de corte da cabeça retificadora de 8,5mm/min, velocidade de rotação de 100rpm; dotado de: módulo de posicionamento e ajuste para freios, adaptadores, pastilhas de corte e unidade de comando. Vigência no período de 26/05/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
008 |
Retificadoras de superfícies com eixo vertical e mesa giratória para retificação de peças com superfícies planas e paralelas, com CLP, dotadas de sistema de controle de retificação, com exibição dos valores de avanço automático e velocidade no painel de controle, mesa giratória com diâmetro da mesa igual ou superior a 750mm, eixo de retificação com motor igual ou superior a 25HP, sistema de refrigeração com filtragem de partículas sólidas e controle MPG gerador de pulso manual. Vigência no período de 28/06/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
009 |
Máquinas para retificar superfície plana de acabamento fino ou para corte e acabamento grosso de pontas planas de válvulas de motores de pistão, por meio de rebolo para acabamento ou para corte; dotadas de controlador lógico programável CLP; sistema de carga e descarga por gravidade e manipuladores pneumáticos; com avanço do disco abrasivo por meio de cilindro hidropneumático ou servomotor; tempo de ciclo não superior a 5s. Vigência no período de 28/06/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
010 |
Máquinas-ferramentas do tipo retifica de face, automáticas, com eixo vertical com rebolo tipo copo e eixo porta peça com placa fixação magnética, para micro acabamento de superfícies planas ou levemente convexas ou côncavas, diâmetro máximo da peça de trabalho de 250mm, altura máxima de peça de trabalho 60mm, velocidades do eixo do rebolo variável de 0 até 3.000rpm, motor do eixo do rebolo de 5,65kW AC e velocidades do eixo porta peça variável de 0 até 1.500rpm, motor do eixo porta peça de 2kW AC, ar comprimido com pressão requerida de 4,5bar, com sistema automático de extinção de incêndio e com Controle Logico Programável (PLC). Vigência no período de 30/09/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
011 |
Retificadoras de superfícies para retificar facas metálicas planas retangulares, com comprimento máximo retificável de 3.100mm e curso longitudinal total de 3.650mm, com largura máxima retificável de 200mm, com movimento longitudinal do cabeçote retificador acionado por servomotor com transmissão por mecanismo de pinhão e cremalheira, cabeçote retificador com motor de 15HP, placa eletromagnética com dimensões de 150 x 150 (ou 200 x 200) x 3.100mm com função de giro de até 90 graus com mostrador digital do ângulo de inclinação, com IHM (interface homem-máquina) com tela de LCD sensível ao toque para operação, e controle MPG gerador de pulso manual. Vigência no período de 28/11/2023 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
==> Quando o código do ex-tarifário for "TOD" aplica-se a alíquota do Imposto de Impotação (II) prevista para o respectivo NCM em qualquer importação. Por outro lado, quando possuir um número de ex-tarifário a alíquota de exceção só valerá para o produto descrito.
==> Na TEC está NCM está identificada com a sigla BK, a qual identifica as mercadorias definidas como Bens de Capital.
(1) Conforme artigo 1º e Anexo I da Resolução Gecex nº 322/2022, que altera até 31/12/2025 o II incidente na importação de bens de capital (BK) para 0%, tendo em vista que não foi constatada produção nacional equivalente devido a uma das situações previstas no artigo 13, caput, I a III, § 1º da Portaria ME nº 309/2019.
(7) Conforme Anexo VI da Resolução Gecex nº 272/2021, o qual trás a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações e Bens de Capital (LeBIT/BK). A LeBIT/BK é um instrumento de exceção à TEC no âmbito da autorização (waiver / renúncia) do Mercosul para os produtos classificados na NCM como BIT ou BK. O Brasil possui uma lista de produtos classificados como BIT e BK com alíquotas diferenciadas da TEC, como no caso dessa NCM.
Abaixo listamos algumas informações tributárias e de comércio exterior referente a NCM nº 8460.19.00, inclusive sua Unidade de Medida Tributável e Estatística no Comércio Exterior (uTrib) a ser utilizada quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
Referente a tag uTrib da NF-e de Exportação, importante mencionar que seu conteúdo será migrado automaticamente para o campo de "Unidade de Medida Estatística" da Declaração Única de Exportação (DU-E).
Área | Informação |
---|---|
NF-e | uTrib: UN (Unidade) |
PIS e Cofins | Sujeito ao adicional de 1% (um ponto percentual) a título de Cofins-Importação no período de 01/04/2022 a 31/12/2023 (artigo 8º, § 21 da Lei nº 10.865/2004 e artigo 3º e 5º da Lei nº 14.288/2021). |
PIS e Cofins | Admitido para fruição do benefício fiscal intitulado "Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra)" desde 01/05/2015, conforme percentuais definidos na legislação (artigo 2º, caput, § 7º do Decreto nº 8.415/2015). |
Para consultar outro código NCM ou mercadoria (produto), ou ainda verificar a alíquota do IPI e do Imposto de Importação (II) que o mesmo está sujeito, faça uma consulta em nosso banco de dados de NCM, é gratuito! Para tanto, basta informar o número da NCM ou a descrição do produto e clicar no botão "Buscar".
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