NCM nº 8458.19.90 - Com alíquotas de IPI e Imposto de Importação atualizadas

Responsável: Ministério da Fazenda

Estrutura da NCM e tributação do IPI

Abaixo você encontra a estrutura detalhada da classificação fiscal (NCM) nº 8458.19.90, com a respectiva alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Lembramos que as mercadorias (ou produtos) estão distribuídas na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022) por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens, sendo que a alíquota do IPI só existe para o último nível (ou seja, para o subitem, cuja estrutura sempre será no formato: XXXX.XX.XX). Além disso, os produtos marcados com a notação "NT" na coluna "IPI (%)" não são tributados por esse imposto.

NCM Ex Estrutura da NCM nº 8458.19.90 IPI (%)
XVI MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
8458 Tornos (incluindo os centros de torneamento) para metais.
8458.1 - Tornos horizontais:
8458.19 -- Outros
8458.19.90 Outros 0,00
Ir para a tabela completa de NCM.

Imposto de Importação do NCM 8458.19.90

Como Estado Parte do Mercosul o Brasil adota a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC). Portanto, para a maioria dos NCM's temos que a alíquota do Imposto de Importação (II) efetivamente aplicada nas importações realizadas pelos brasileiros é àquela constante na TEC (a chamada "alíquota TEC").

Porém, há códigos NCM's que o Governo brasileiro decidiu utilizar uma alíquota de II diferente daquela constante na TEC, a chamada "alíquota efetiva". Essa alíquota se sobrepõe à "alíquota TEC" quando das importações de produtos do exterior.

Há, ainda, códigos NCM's ou partes de códigos (como o ex-tarifário) que fazem parte de instrumentos ou regras de exceção, os quais possuem uma alíquota específica de Imposto de Importação (II), aqui chamada de "alíquota de exceção".

Na prática temos a TEC adotada pelos países membros do Mercosul e uma "TEC ajustada" que efetivamente é adotada pelo Brasil, onde as alíquotas podem ser iguais ou diferenciadas. O código NCM ainda pode constar de uma lista de exceção possuindo, assim, uma alíquota específica (de exceção), sendo esta aplicável em detrimento da "TEC ajustada".

Devido ao exposto, apresentamos para cada NCM três alíquotas de II, quais sejam:

  1. Alíquota TEC: é àquela constante na TEC, não sendo utilizada nas importações pelos brasileiros. Apresentamos ela apenas para fins informativos;
  2. Alíquota efetiva: é àquela efetivamente utilizada nas importações, a qual pode ser a mesma da TEC ou diferente, no caso de eventual majoração ou redução tarifária implementada pel Brasil; e
  3. Alíquota de exceção: no caso do Brasil ter adotado algum instrumento ou regra de exceção para o NCM, sendo que ela prevalecerá sobre a "alíquota efetiva".

No caso da classificação fiscal (NCM) nº 8458.19.90, temos as seguintes alíquotas de II:

Alíquota TEC 12,60%
Alíquota efetiva 12,60% (fundamentação: o Brasil adota como alíquota efetiva do Imposto de Importação a alíquota constante na TEC).

Alíquota de exceção para o NCM 8458.19.90:

Ex (*) Descrição da NCM nº 8458.19.90 II (%)
TOD Outros
Vigência a partir de 01/04/2022.
Ver observação (7) abaixo.
11,20
004 Tornos convencionais, sem qualquer tipo de comando (CNC ou CLP), com diâmetro admissível sobre o barramento de 660mm, diâmetro admissível na cava 885mm, comprimento máximo entre pontas de 2.200mm, largura do barramento 350mm, passagem do eixo árvore de 80 ou 105mm, seção da ferramenta de 25 x 25mm com base da máquina inteira fundida em peça única, de valor unitário (CIF) não superior a R$ 63.471,11.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (2) abaixo.
0,00
006 Tornos convencionais, sem qualquer tipo de comando (CNC ou CLP), com diâmetro admissível sobre o barramento igual ou maior que 600mm e menor ou igual a 1.000mm, diâmetro admissível na cava maior ou igual a 800mm e menor ou igual a 1.100mm, comprimento máximo entre pontas maior ou igual a 2.200mm e menor ou igual a 3.100mm, largura do barramento maior ou igual a 300mm e menor ou igual a 500mm, passagem do eixo árvore entre 80 e 110mm, com base da máquina inteira fundida em peça única e com todos os seus acessórios indispensáveis ao seu funcionamento, de valor unitário (CIF) não superior a R$ 94.546,10.
Vigência no período de 07/11/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (2) abaixo.
0,00
007 Tornos mecânicos horizontais, projetados para tornear peças de pequena dimensão, com capacidade para fazer roscas métricas com passo de 0,25 a 3mm ou 0,4 a 3mm ou 0,5 a 3,5mm, distância máxima entre centros compreendido entre 400 e 550mm, diâmetro máximo sobre o barramento compreendido entre 210 e 250mm, diâmetro máximo sobre o carro móvel compreendido entre 100 e 140mm, largura do barramento compreendido entre 100 e 135mm, curso longitudinal do carro superior compreendido entre 70 e 80mm, curso transversal do carro superior de 100 ou 110mm, dotados de placa universal com 3 castanhas com diâmetro de 100 ou 125mm, motor “brushless” (sem escova) com potência de 1.000 ou 1.100W, controle eletrônico de velocidade e painel de comando com indicador digital de velocidade.
Vigência no período de 28/11/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
008 Tornos multifusos automáticos, com diâmetro máximo de giro de 32 a 42mm, comprimento máximo de usinagem de 100mm, curso de deslizamento longitudinal normal do eixo X (curso total / curso de trabalho) até 125/100mm, percurso do carro transversal no eixo Z (percurso total/curso de trabalho) de carros superiores e centrais até 60/36mm e corrediças inferiores até 70/44mm, rotação máxima de 2.240rpm, dotado de 6 fusos / estações simultâneas com rotações e avanços com motores separados, sistema de troca de ferramentas manual, potência do motor de giro de 31kW, potência do motor de avanço de 7kW, velocidade máxima de avanço de 3 segundos/peça excluindo o tempo de carregamento da barra.
Vigência no período de 03/06/2024 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00

Observações:

==> Quando o código do ex-tarifário for "TOD" aplica-se a alíquota do Imposto de Impotação (II) prevista para o respectivo NCM em qualquer importação. Por outro lado, quando possuir um número de ex-tarifário a alíquota de exceção só valerá para o produto descrito.

==> Na TEC está NCM está identificada com a sigla BK, a qual identifica as mercadorias definidas como Bens de Capital.

(1) Conforme artigo 1º e Anexo I da Resolução Gecex nº 322/2022, que altera até 31/12/2025 o II incidente na importação de bens de capital (BK) para 0%, tendo em vista que não foi constatada produção nacional equivalente devido a uma das situações previstas no artigo 13, caput, I a III, § 1º da Portaria ME nº 309/2019.

(2) Conforme artigo 2º e Anexo II da Resolução Gecex nº 322/2022, que altera até 31/12/2025 o II incidente na importação de bens de capital (BK) para 0%, tendo em vista que foi constatada produção nacional que não cumpriu o disposto no artigo 13, caput, IV da Portaria ME nº 309, de 2019.

(7) Conforme Anexo VI da Resolução Gecex nº 272/2021, o qual trás a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações e Bens de Capital (LeBIT/BK). A LeBIT/BK é um instrumento de exceção à TEC no âmbito da autorização (waiver / renúncia) do Mercosul para os produtos classificados na NCM como BIT ou BK. O Brasil possui uma lista de produtos classificados como BIT e BK com alíquotas diferenciadas da TEC, como no caso dessa NCM.

Mais informações da NCM do 8458.19.90

Abaixo listamos algumas informações tributárias e de comércio exterior referente a NCM nº 8458.19.90, inclusive sua Unidade de Medida Tributável e Estatística no Comércio Exterior (uTrib) a ser utilizada quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Referente a tag uTrib da NF-e de Exportação, importante mencionar que seu conteúdo será migrado automaticamente para o campo de "Unidade de Medida Estatística" da Declaração Única de Exportação (DU-E).

Área Informação
NF-e uTrib: UN (Unidade)
PIS e Cofins Sujeito ao adicional de 1% (um ponto percentual) a título de Cofins-Importação no período de 01/04/2022 a 31/12/2023 (artigo 8º, § 21 da Lei nº 10.865/2004 e artigo 3º e 5º da Lei nº 14.288/2021).
PIS e Cofins Admitido para fruição do benefício fiscal intitulado "Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra)" desde 01/05/2015, conforme percentuais definidos na legislação (artigo 2º, caput, § 7º do Decreto nº 8.415/2015).

Buscar NCM ou mercadoria no Portal:

Para consultar outro código NCM ou mercadoria (produto), ou ainda verificar a alíquota do IPI e do Imposto de Importação (II) que o mesmo está sujeito, faça uma consulta em nosso banco de dados de NCM, é gratuito! Para tanto, basta informar o número da NCM ou a descrição do produto e clicar no botão "Buscar".

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