NCM nº 8456.40.00 - Com alíquotas de IPI e Imposto de Importação atualizadas

Responsável: Ministério da Fazenda

Estrutura da NCM e tributação do IPI

Abaixo você encontra a estrutura detalhada da classificação fiscal (NCM) nº 8456.40.00, com a respectiva alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Lembramos que as mercadorias (ou produtos) estão distribuídas na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022) por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens, sendo que a alíquota do IPI só existe para o último nível (ou seja, para o subitem, cuja estrutura sempre será no formato: XXXX.XX.XX). Além disso, os produtos marcados com a notação "NT" na coluna "IPI (%)" não são tributados por esse imposto.

NCM Ex Estrutura da NCM nº 8456.40.00 IPI (%)
XVI MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
8456 Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fótons, por ultrassom, por eletroerosão, por processos eletroquímicos, por feixes de elétrons, por feixes iônicos ou por jato de plasma; máquinas de corte a jato de água.
8456.40.00 - Que operem por jato de plasma 0,00
Ir para a tabela completa de NCM.

Imposto de Importação do NCM 8456.40.00

Como Estado Parte do Mercosul o Brasil adota a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC). Portanto, para a maioria dos NCM's temos que a alíquota do Imposto de Importação (II) efetivamente aplicada nas importações realizadas pelos brasileiros é àquela constante na TEC (a chamada "alíquota TEC").

Porém, há códigos NCM's que o Governo brasileiro decidiu utilizar uma alíquota de II diferente daquela constante na TEC, a chamada "alíquota efetiva". Essa alíquota se sobrepõe à "alíquota TEC" quando das importações de produtos do exterior.

Há, ainda, códigos NCM's ou partes de códigos (como o ex-tarifário) que fazem parte de instrumentos ou regras de exceção, os quais possuem uma alíquota específica de Imposto de Importação (II), aqui chamada de "alíquota de exceção".

Na prática temos a TEC adotada pelos países membros do Mercosul e uma "TEC ajustada" que efetivamente é adotada pelo Brasil, onde as alíquotas podem ser iguais ou diferenciadas. O código NCM ainda pode constar de uma lista de exceção possuindo, assim, uma alíquota específica (de exceção), sendo esta aplicável em detrimento da "TEC ajustada".

Devido ao exposto, apresentamos para cada NCM três alíquotas de II, quais sejam:

  1. Alíquota TEC: é àquela constante na TEC, não sendo utilizada nas importações pelos brasileiros. Apresentamos ela apenas para fins informativos;
  2. Alíquota efetiva: é àquela efetivamente utilizada nas importações, a qual pode ser a mesma da TEC ou diferente, no caso de eventual majoração ou redução tarifária implementada pel Brasil; e
  3. Alíquota de exceção: no caso do Brasil ter adotado algum instrumento ou regra de exceção para o NCM, sendo que ela prevalecerá sobre a "alíquota efetiva".

No caso da classificação fiscal (NCM) nº 8456.40.00, temos as seguintes alíquotas de II:

Alíquota TEC 12,60%
Alíquota efetiva 12,60% (fundamentação: o Brasil adota como alíquota efetiva do Imposto de Importação a alíquota constante na TEC).

Alíquota de exceção para o NCM 8456.40.00:

Ex (*) Descrição da NCM nº 8456.40.00 II (%)
TOD -Que operem por jato de plasma
Vigência a partir de 01/04/2022.
Ver observação (7) abaixo.
11,20
002 Máquinas para geração de plasma atmosférico com uso de descarga elétrica de 20.000V com frequência de 23.000Hz para tratamento de superfícies metálicas ou poliméricas, dotadas de gerador, transformadores e jatos diretos e/ou rotativos.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
004 Máquinas de corte a jato de plasma, para corte de peças de aço carbono, aço ligado e aço não ferroso, permitindo o corte sem a necessidade de acabamento posterior em peças de aço carbono com espessura máxima de 32mm e o corte de repartição bruta em peças de aço carbono com espessura máxima de 50mm, com corrente de corte nominal máxima de 200A, dotadas de fonte equipadas com inversor de frequência acompanhada por cabos, mangueiras e conectores; com ou sem console de ignição iniciador do arco de plasma; com ou sem tocha de plasma mecanizada com consumíveis.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
006 Máquinas para corte de materiais condutores por plasma de até 170A, para corte mecanizado, guiado por motorização instalada em 1 ou mais eixos, controladas via dispositivo computadorizado com comunicação serial, discreta e/ou "ethercat", de alta definição em chapas planas de aço carbono, aço inox e alumínio de até 50mm de espessura alimentação trifásica de 200 até 600V, 50/60Hz, tensão de saída de 50 à 210VDC, potência máxima de saída de 35,7kW, isolamento classe h, refrigeração por ar forçado (classe F), com slots inferiores da empilhadeira, denominada fonte de corrente para corte a plasma.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
007 Máquinas para corte de materiais condutores por plasma de até 300A, para corte mecanizado, guiado por motorização instalada em 1 ou mais eixos, controladas via dispositivo computadorizado com comunicação serial, discreta e/ou "ethercat", de alta definição em chapas planas de metais como aço carbono, aço inox e alumínio de até 80mm de espessura, através de tecnologia plasma com até 300 ampères de saída, alimentação trifásica de 200 até 600V alternados 50/60 Hertz, tensão de saída de 50 à 210VDC, potência máxima de saída de 63kW, isolamento classe h, refrigeração por ar forçado (classe f), com slots inferiores da empilhadeira, denominada fonte de corrente para corte a plasma.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
008 Máquinas para corte de materiais condutores por plasma de até 400A, para corte mecanizado, guiado por motorização instalada em 1 ou mais eixos, controladas via dispositivo computadorizado com comunicação serial, discreta e opcional "ethercat", de alta definição em chapas planas de metais como aço carbono, aço inox e alumínio de até 80mm de espessura, através de tecnologia plasma com até 400 amperes de saída, alimentação trifásica de 200 até 600V alternados 50/60 Hertz, potência máxima de saída de 80kW, isolamento classe h, refrigeração por ar forçado (classe f), denominada fonte de corrente para corte a plasma.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
009 Máquinas para corte de materiais condutores por plasma de até 200A, para corte mecanizado ou manual, guiado por motorização instalada em 2 eixos, controladas via dispositivo computadorizado com comunicação serial, discreta e opcional "ethercat", para chapas planas de aço carbono, aço inox e alumínio de até 50mm de espessura no corte mecanizado e 75mm de espessura no corte manual, através de tecnologia plasma com até 200 ampères de saída, alimentação trifásica de 200 até 600V alternados50/60 Hertz, potência máxima de saída de 33kW, isolamento classe h, refrigeração por ar forçado (classe f), denominada fonte de corrente para corte a plasma.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
010 Sistemas de pré-tratamento compostos por 1 ou 2 bicos metálicos e gerador de plasma atmosférico, utilizando ar comprimido livre de óleo e água (ca. 2.000Nl/h), com potência de 1kW, descarga elétrica superior à 20.000V e frequência de trabalho entre 19 a 23kHz, utilizados para tratamento de superfície metálicas ou poliméricas em processo de alta velocidade.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
014 Máquinas para corte e goivagem de materiais condutores por plasma de até 65A, para espessura máxima (separação) de 32mm, potência de saída de 9kW, com velocidade de corte indicada de 500mm/min para espessuras de 20mm e goivagem comum de 4kg/h, podendo operar com alimentação de energia monofásico ou trifásico oferecendo tensão de circuito aberto de 295VCC, com fonte de energia inversora do tipo que utiliza IGBT, alimentada por ar comprimido ou nitrogênio, para operação com capacidade de trabalhar com pressão de entrada de gás entre 7,6 e 8,3bar e mínima tolerável de 5,2bar; com tela frontal de cristal líquido para acesso às informações do processo, dotada de tecnologia de comunicação sem fios (RFID) com cartucho de consumíveis por meio de tocha inteligente com botão de segurança, leitor de dados dos cartuchos, controle de corrente de corte e indicador de estado e erro, capaz de conectar-se com tochas para uso manual, mecanizado e robótico, de conexão rápida, e comunicação externa por modo serial e discreto (I/O digital e analógico), com comando numérico computadorizado (CNC), denominado sistema profissional de corte a plasma a ar.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
015 Máquinas para corte e goivagem de materiais condutores por plasma de até 85A, para espessura máxima (separação) de 38mm, potência de saída de 12,2kW, com velocidade de corte de 500mm/min para espessuras de 25mm e goivagem comum de 8,2kg/h, podendo operar com alimentação de energia monofásico ou trifásico oferecendo tensão de circuito aberto de 305VCC, com fonte de energia inversora do tipo que utiliza IGBT, alimentada por ar comprimido ou nitrogênio, para operação com capacidade de trabalhar com pressão de entrada de gás entre 7,6 e 8,3bar e mínima tolerável de 5,2bar; com tela frontal de cristal líquido para acesso às informações do processo, dotada de tecnologia de comunicação sem fios (RFID) com cartucho de consumíveis por meio de tocha inteligente com botão de segurança, leitor de dados dos cartuchos, controle de corrente de corte e indicador de estado e erro, capaz de conectar-se com tochas para uso manual, mecanizado e robótico, de conexão rápida, e comunicação externa por modo serial e discreto (I/O digital e analógico), com comando numérico computadorizado (CNC), denominado sistema profissional de corte a plasma a ar.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
016 Máquinas para corte e goivagem de materiais condutores por plasma de até 105A, para espessura máxima (separação) de 50mm, potência de saída de 16,8kW, com velocidade de corte de 500mm/min para espessuras de 32mm e goivagem comum de 8,6kg/h, podendo operar com alimentação de energia monofásico ou trifásico oferecendo tensão de circuito aberto de 300VCC, com fonte de energia inversora do tipo que utiliza IGBT, alimentada por ar comprimido ou nitrogênio, para operação com capacidade de trabalhar com pressão de entrada de gás entre 7,6 e 8,3bar e mínima tolerável de 5,5bar; com tela frontal de cristal líquido para acesso às informações do processo, dotada de tecnologia de comunicação sem fios (RFID) com cartucho de consumíveis por meio de tocha inteligente com botão de segurança, leitor de dados dos cartuchos, controle de corrente de corte e indicador de estado e erro, capaz de conectar-se com tochas para uso manual, mecanizado e robótico, de conexão rápida, e comunicação externa por modo serial e discreto (I/O digital e analógico), com comando numérico computadorizado (CNC), denominado sistema profissional de corte a plasma a ar.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
017 Dispositivos para remoção de revestimentos, operados por jato de plasma, dotados de: “caneta” de plasma, cabos conectores, cabos de potência, módulo de regulagem de pressão, cordão de aterramento, bocais e acessórios; massa máxima de 15,4kg; dimensões externas: 31 x 36 x 56cm; tensão de entrada de 208 a 240Vac, frequência de 60Hz, monofásico, ou 440 a 480Vac trifásico; corrente elétrica de entrada de 18 A; grau de proteção IP52; temperatura de operação de -10 a 43 Graus Celsius.
Vigência no período de 07/09/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
019 Máquinas para corte e goivagem de materiais condutores por plasma de 30 até 125A, para espessura máxima (separação) de 57mm, potência de saída de 40kW, com velocidade de corte para espessura indicada de 457mm/min e goivagem comum de 12,52kg/h, podendo operar com alimentação de energia trifásico oferecendo tensão de circuito aberto de até 320VCC, com fonte de energia inversora do tipo que utiliza IGBT, alimentada por ar comprimido ou nitrogênio para operação com capacidade de trabalhar com pressão de entrada de gás entre 5,9 e 9,3bar; com tela frontal de cristal líquido para acesso às informações do processo, falhas e alertas, botão de ajuste de corrente, seletor de modo de corte , seletor de corrente /gás , seletor de modo manual ou automático de ajuste de pressão e LED indicador de falhas, podendo fazer comunicação discreta e serial, denominado sistema profissional de corte a plasma a ar.
Vigência no período de 07/11/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
020 Equipamentos de plasma dotados de eletrodos horizontais, válvula de agulha de precisão para controle do gás, e bomba de vácuo com capacidade de 5 CFM de 2 estágios.
Vigência no período de 07/11/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
021 Máquinas elétricas cortadoras e biseladoras de tubos de aço por jato de plasma e oxicorte, inteiramente automática de Controle Numérico Computadorizado (CNC), contendo 5 eixos, com capacidade para tubos de diâmetro de 2 até 24 polegadas, com cama de 6,1m de comprimento, peso máximo de trabalho sobre a cama de 1.133,98g (372g/m), rotação do eixo de 360 graus, velocidade máxima de corte de 0 - 5.08 m/min, velocidade de rotação 0 - 5 m/min, grau do bisel com oxicorte ±68 graus, com Plasma ±45/ 55 graus, comprimento máximo sobre o transportador de 6,7m, comprimento mínimo para corte de 609,9mm, comprimento máximo para corte de 6,4m, alimentação elétrica de 480VAC, trifásica, 50/60Hz, com console de operação com tela sensível ao toque de 24 polegadas e sistema de processamento.
Vigência no período de 01/04/2024 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
022 Máquinas de tratamento superficial por jato de plasma de baixa tensão, automáticas, próprias para pré-tratamento de peças plásticas com a função de corrigir irregularidades superficiais e melhorar as propriedades de adesão, para posterior colagem com PU (cola de poliuretano) em vidros automotivos, com tensão de 400V/32A, controlada via PC, dotadas de: painel de controle com "display" sensível ao toque, 2 canais para baixo fluxo de gás, medidor de pressão, com manômetro e sensor digital, conexões, câmara de vácuo, eletrodos, gerador de 40kHz, 0-1,500W, com protetor “plexiglas”, 2 bombas de vácuo, de 40 e de 250m³/h.
Vigência no período de 03/06/2024 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
023 Máquinas para corte, goivagem e marcação de materiais condutores por plasma de 9 até 45A , para espessura máxima (separação) de 29mm e recomendado para 16 mm com potência de saída de 6,9kW, com velocidade de corte de 500mm/min para espessuras de 16 mm e goivagem comum de 3,4kg/hora, podendo operar com alimentação de energia monofásico e trifásico, oferecendo tensão de circuito aberto de até 275 VCC, com fonte de energia inversora do tipo que utiliza IGBT, alimentada por ar comprimido, nitrogênio ou F5 para operação com capacidade de trabalhar na pressão de entrada de gás recomendada de 5,9bar com fluxo de 188L/m; com tela frontal de 2 dígitos para visualização da corrente e códigos de falha, compatível com tocha dotadas de tecnologia de comunicação RFID com cartucho de consumíveis e com botão de segurança (função LOCK), que se conecta com tochas para uso manual, mecanizado e robótica, denominado sistema profissional de corte a plasma a ar.
Vigência no período de 21/06/2024 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00

Observações:

==> Quando o código do ex-tarifário for "TOD" aplica-se a alíquota do Imposto de Impotação (II) prevista para o respectivo NCM em qualquer importação. Por outro lado, quando possuir um número de ex-tarifário a alíquota de exceção só valerá para o produto descrito.

==> Na TEC está NCM está identificada com a sigla BK, a qual identifica as mercadorias definidas como Bens de Capital.

(1) Conforme artigo 1º e Anexo I da Resolução Gecex nº 322/2022, que altera até 31/12/2025 o II incidente na importação de bens de capital (BK) para 0%, tendo em vista que não foi constatada produção nacional equivalente devido a uma das situações previstas no artigo 13, caput, I a III, § 1º da Portaria ME nº 309/2019.

(7) Conforme Anexo VI da Resolução Gecex nº 272/2021, o qual trás a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações e Bens de Capital (LeBIT/BK). A LeBIT/BK é um instrumento de exceção à TEC no âmbito da autorização (waiver / renúncia) do Mercosul para os produtos classificados na NCM como BIT ou BK. O Brasil possui uma lista de produtos classificados como BIT e BK com alíquotas diferenciadas da TEC, como no caso dessa NCM.

(12) Essa NCM consta do Anexo III da Resolução GECEX nº 272/2021, alterada pela Resolução GECEX nº 310/2022, que reduz a zero a alíquota do Imposto de Importação de produtos do setor aeronáutico. Verifique a legislação para saber se o seu produto está beneficiado!

Mais informações da NCM do 8456.40.00

Abaixo listamos algumas informações tributárias e de comércio exterior referente a NCM nº 8456.40.00, inclusive sua Unidade de Medida Tributável e Estatística no Comércio Exterior (uTrib) a ser utilizada quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Referente a tag uTrib da NF-e de Exportação, importante mencionar que seu conteúdo será migrado automaticamente para o campo de "Unidade de Medida Estatística" da Declaração Única de Exportação (DU-E).

Área Informação
NF-e uTrib: UN (Unidade)
PIS e Cofins Sujeito ao adicional de 1% (um ponto percentual) a título de Cofins-Importação no período de 01/04/2022 a 31/12/2023 (artigo 8º, § 21 da Lei nº 10.865/2004 e artigo 3º e 5º da Lei nº 14.288/2021).
PIS e Cofins Admitido para fruição do benefício fiscal intitulado "Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra)" desde 01/05/2015, conforme percentuais definidos na legislação (artigo 2º, caput, § 7º do Decreto nº 8.415/2015).

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