NCM nº 8456.30.19 - Com alíquotas de IPI e Imposto de Importação atualizadas

Responsável: Ministério da Fazenda

Estrutura da NCM e tributação do IPI

Abaixo você encontra a estrutura detalhada da classificação fiscal (NCM) nº 8456.30.19, com a respectiva alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Lembramos que as mercadorias (ou produtos) estão distribuídas na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022) por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens, sendo que a alíquota do IPI só existe para o último nível (ou seja, para o subitem, cuja estrutura sempre será no formato: XXXX.XX.XX). Além disso, os produtos marcados com a notação "NT" na coluna "IPI (%)" não são tributados por esse imposto.

NCM Ex Estrutura da NCM nº 8456.30.19 IPI (%)
XVI MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
8456 Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fótons, por ultrassom, por eletroerosão, por processos eletroquímicos, por feixes de elétrons, por feixes iônicos ou por jato de plasma; máquinas de corte a jato de água.
8456.3 - Que operem por eletroerosão
8456.30.1 De comando numérico
8456.30.19 Outras 0,00
Ir para a tabela completa de NCM.

Imposto de Importação do NCM 8456.30.19

Como Estado Parte do Mercosul o Brasil adota a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC). Portanto, para a maioria dos NCM's temos que a alíquota do Imposto de Importação (II) efetivamente aplicada nas importações realizadas pelos brasileiros é àquela constante na TEC (a chamada "alíquota TEC").

Porém, há códigos NCM's que o Governo brasileiro decidiu utilizar uma alíquota de II diferente daquela constante na TEC, a chamada "alíquota efetiva". Essa alíquota se sobrepõe à "alíquota TEC" quando das importações de produtos do exterior.

Há, ainda, códigos NCM's ou partes de códigos (como o ex-tarifário) que fazem parte de instrumentos ou regras de exceção, os quais possuem uma alíquota específica de Imposto de Importação (II), aqui chamada de "alíquota de exceção".

Na prática temos a TEC adotada pelos países membros do Mercosul e uma "TEC ajustada" que efetivamente é adotada pelo Brasil, onde as alíquotas podem ser iguais ou diferenciadas. O código NCM ainda pode constar de uma lista de exceção possuindo, assim, uma alíquota específica (de exceção), sendo esta aplicável em detrimento da "TEC ajustada".

Devido ao exposto, apresentamos para cada NCM três alíquotas de II, quais sejam:

  1. Alíquota TEC: é àquela constante na TEC, não sendo utilizada nas importações pelos brasileiros. Apresentamos ela apenas para fins informativos;
  2. Alíquota efetiva: é àquela efetivamente utilizada nas importações, a qual pode ser a mesma da TEC ou diferente, no caso de eventual majoração ou redução tarifária implementada pel Brasil; e
  3. Alíquota de exceção: no caso do Brasil ter adotado algum instrumento ou regra de exceção para o NCM, sendo que ela prevalecerá sobre a "alíquota efetiva".

No caso da classificação fiscal (NCM) nº 8456.30.19, temos as seguintes alíquotas de II:

Alíquota TEC 12,60%
Alíquota efetiva 12,60% (fundamentação: o Brasil adota como alíquota efetiva do Imposto de Importação a alíquota constante na TEC).

Alíquota de exceção para o NCM 8456.30.19:

Ex (*) Descrição da NCM nº 8456.30.19 II (%)
TOD Outras
Vigência a partir de 01/04/2022.
Ver observação (7) abaixo.
11,20
006 Máquinas-ferramenta para cortar, por eletroerosão a fio, peças metálicas imersas em meio líquido, com inserção automática do fio, com comando numérico computadorizado (CNC).
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
033 Máquinas-ferramentas para cortar peças de trabalho, por eletroerosão a fio, com deslocamento dos eixos X, Y e Z iguais a 600, 400, 310 ou 410mm, respectivamente, com dimensões máximas da peça de 1.050 x 820 x 300 ou 400mm, peso máximo da peça igual a 1.000kg, sem porta automática, com comando numérico computadorizado (CNC).
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
034 Máquinas-ferramentas para cortar peças de trabalho, por eletroerosão a fio, com deslocamento dos eixos X, Y e Z iguais a 370 ou 400, 270 ou 300 e 255mm respectivamente, com dimensões máximas da peça de 700 ou 730 x 600 ou 630 x 250mm, peso máximo da peça igual a 500 Kg, sem porta automática, com comando numérico computadorizado (CNC).
Vigência no período de 01/05/2022 a 07/10/2024.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
036 Máquinas-ferramentas para cortar peças metálicas, por eletroerosão a fio, com deslocamento dos eixos x= 320mm, Y = 400mm, com altura máxima de corte entre 300mm e 500mm, com inclinação de corte entre 3 e 60°, para peças de peso máximo igual a 400kg, com comando numérico computadorizado (CNC).
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
038 Máquinas-ferramentas para cortar peças metálicas, por eletroerosão a fio, com deslocamento dos eixos x= 400mm, Y = 500mm, com altura máxima de corte entre 300mm e 500mm, com inclinação de corte entre 3 e 60°, para peças de peso máximo igual a 500kg, com comando numérico computadorizado (CNC).
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
042 Máquinas de furar por eletroerosão, curso nos eixos X, Y, Z, 300 x 200 x 300mm respectivamente, diâmetro de furação 0,1 a 3mm, peso máximo da peça 300kg, incluso kit de fixação de peças, com ou sem unidade de ionização da água, com ou sem unidade de filtragem de água externa, com ou sem conjunto de guias de eletrodo.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
045 Máquinas de furar por eletroerosão, com troca pneumática do mandril de fixação do eletrodo, sistema de refrigeração com unidade de filtragem e cursos mínimos nos eixos X, Y, Z e W de 300, 200, 350 e 200mm, respectivamente.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
046 Máquinas de erosão por fio para fabricação e reafiação de ferramentas com revestimento de PCD (diamante policristalino), de peso menor ou igual a 25kg e comprimento menor ou igual a 500mm, com comando numérico computadorizado (CNC), dotadas de 5 eixos, sendo o eixo X1 com 535mm, Y1 com 300mm, Z1 com 195mm de deslocamento e eixo A1 com 360° e C1 com 180° de rotação, com ou sem automatização interna para carregamento e descarregamento de ferramentas, com ou sem armazém externo de ferramentas.
Vigência no período de 01/05/2022 a 12/09/2024.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
048 Máquinas-ferramentas para cortar peças metálicas, por eletroerosão a fio, com deslocamento dos eixos x=630mm, y=800mm, com altura máxima de corte entre 300 e 800mm, com inclinação de corte entre 3 e 60°, para peças de peso máximo igual a 3.000kg, com comando numérico computadorizado (CNC).
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
049 Máquinas de usinagem por eletroerosão, por penetração, velocidade de deslocamento nos eixos x, y e z partindo de zero, com sua máxima a partir de 5m/min, eixo "C" com rotação incorporada ao cabeçote e resolução de 0,001°, movimentação e usinagem nos 4 eixos simultaneamente, trocador automático de eletrodos, comando numérico computadorizado (CNC) com sistema operacional em português com portas USB e "Ethernet".
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
051 Máquinas para processo de hidro-erosão por abrasão automáticas com comando lógico programável e carregamento/descarregamento automático; dotadas de: 2 estações de trabalho rotativas com capacidade para 12 peças e 4 conexões de fluxo; 2 tanques de armazenamento de óleo com partículas abrasivas com capacidade de 65L e sistema de bombeamento composto por três bombas em série, 1 tanque de armazenamento de óleo de inspeção com capacidade de 180L e 1 tanque de armazenamento de óleo de lavagem com capacidade de 200L compostos por bombas individuais; sistema de controle de fluxo de massa, da temperatura dos fluidos e regulagem da pressão de trabalho; sistemas de filtragem de ar, painel elétrico trifásico para alimentação.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
055 Máquinas-Ferramentas para usinagem de metais por eletroerosão, por penetração, eixo "C", com rotação incorporada ao cabeçote, com trocador automático de eletrodos, com capacidade do gerador igual ou superior a 80A de corrente, com escala linear em todos os eixos, capaz de erodir peças com acabamento superficial de 0,1 micrometros RA, incluso sistema para conexão remota à máquina e comando numérico computadorizado (CNC), de valor unitário (CIF) não superior a R$ 706.244,99.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (2) abaixo.
0,00
057 Máquinas de furar por eletroerosão com mesa de trabalho de no mínimo 440 x 300mm, peso máximo da peça de trabalho de no mínimo 250kg, curso mínimo nos eixos X, Y e Z de 350, 250 e 350mm respectivamente, cabeçote com extra curso de no mínimo 200mm, altura máxima de furação de no mínimo 300mm, gerador com no mínimo 30A de corrente máxima.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
061 Máquinas de usinagem por eletroerosão, por penetração, com servo motor nos eixos X, Y e Z, cursos de 500, 400 e 220mm respectivamente, extra curso de 250mm no cabeçote, comando numérico com operações simultâneas nos eixos X e Y, gerador com 75A de corrente máxima.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
063 Máquinas de usinagem por eletroerosão, por penetração, com servo motor nos eixos X, Y e Z, curso eixos X, Y e Z de no mínimo 600, 450 e 400mm respectivamente, mesa de trabalho de no mínimo 1.000 x 600mm, comando numérico computadorizado (CNC) com operações simultâneas nos eixos X, Y e Z, gerador de no mínimo 60A.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
064 Máquinas de cortar por eletroerosão com 5 eixos, sendo 4 controlados simultaneamente, velocidade máxima de corte igual ou superior a 180mm²/min, cursos nos eixos X e Y maiores ou iguais a 400mm e 300mm respectivamente, curso no eixo Z maior ou igual a 250mm, cursos nos eixos U e V maiores ou iguais a 25mm, podendo utilizar fio de molibdênio de 0,12 a 0,2mm, mesa com dimensões maiores ou iguais a 590 x 440mm, carga máxima sobre a mesa maior ou igual a 300kg, controladas por computador industrial.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
065 Máquinas de usinagem por eletroerosão, por penetração, com servo motor no eixo Z, curso no eixo X de 500mm, curso no eixo Y de 400mm e curso no eixo Z de 200mm, com extra curso em Z, com painel de comando com tela de 15 polegadas, e gerador com 60A de corrente máxima.
Vigência no período de 26/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
066 Máquinas de usinagem por eletroerosão, por penetração, com servo motor no eixo Z, curso no eixo X de 350mm ou mais, curso no eixo Y de 250mm ou mais e curso no eixo Z de 180mm ou mais, com extra curso em Z, com painel de comando com tela de 15 polegadas ou mais, e gerador com 30 Amperes de corrente ou mais.
Vigência no período de 04/08/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
067 Máquinas-ferramenta para cortar peças metálicas, por eletroerosão a fio, com deslocamento dos eixos X = 500mm, Y = 400mm através de servo motores, guias lineares e fusos de esferas, com capacidade para corte de peças com espessura de 300mm ou mais, com inclinação para corte em ângulo, para peças com peso de até 500kg, comando numérico computadorizado (CNC).
Vigência no período de 04/08/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
068 Máquinas de usinagem por eletroerosão, por penetração, com servo motor no eixo Z, curso no eixo X entre 200 e 400mm, curso no eixo Y entre 200 e 300mm e curso no eixo Z de 200mm, com ou sem extra curso em Z, com réguas digitais nos eixos X, Y e Z, com painel de comando e gerador com 40A de corrente máxima, de valor unitário (CIF) não superior a R$ 42.016,90.
Vigência no período de 07/09/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (2) abaixo.
0,00
069 Máquinas de usinagem por eletroerosão, de comando numérico computadorizado (CNC), curso no eixo Z de 79mm (+7/-72mm), resolução de 0,001mm; eixo B com ângulo de giro de 105 graus, resolução de 0,0018 graus; eixo C com ângulo de rotação de 0 a 360 graus, resolução 0,015 graus; eixo Y com curso de 32mm (-16/+16mm), resolução de 0,001mm; diâmetro de furação 0,06 a 1,80mm; dotadas de conjunto de 4 módulos de fixação de peças de troca rápida intercambiáveis, conjunto de porta pinças de fixação e guias de eletrodos, conjunto de 4 anéis cônicos ajustáveis para correção mecânica do processo de furos retos, cônicos ou cônicos reversos até o máximo de 30mícrons/mm; com ou sem unidade de ionização de água e unidade de filtragem de água externa.
Vigência no período de 07/11/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
070 Máquinas-ferramentas para cortar peças metálicas, por eletroerosão a fio, com deslocamento do eixo x de 800mm ou inferior, Y de 630mm ou inferior, com altura máxima de corte entre 300 e 500mm, com inclinação de corte entre 3 e 60 graus, para peças de peso máximo igual ou inferior a 2.000kg, com comando numérico computadorizado (CNC).
Vigência no período de 12/12/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
071 Máquinas de erosão com eletrodo rotativo e rebolo abrasivo para afiação de ferramentas de PCD (diamante policristalino), de peso menor ou igual a 25kg, com comando numérico computadorizado (CNC), dotadas de 6 eixos, sendo o eixo X1 com 520mm, Y1 com 970mm, Z1 com 420mm de deslocamento e eixo A1 com 360graus, B1 com 20graus para mais e para menos, e E1 com 210graus de rotação, com ou sem trocador de rebolo abrasivo e eletrodo rotativo, com ou sem magazine de ferramentas.
Vigência no período de 28/03/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00

Observações:

==> Quando o código do ex-tarifário for "TOD" aplica-se a alíquota do Imposto de Impotação (II) prevista para o respectivo NCM em qualquer importação. Por outro lado, quando possuir um número de ex-tarifário a alíquota de exceção só valerá para o produto descrito.

==> Na TEC está NCM está identificada com a sigla BK, a qual identifica as mercadorias definidas como Bens de Capital.

(1) Conforme artigo 1º e Anexo I da Resolução Gecex nº 322/2022, que altera até 31/12/2025 o II incidente na importação de bens de capital (BK) para 0%, tendo em vista que não foi constatada produção nacional equivalente devido a uma das situações previstas no artigo 13, caput, I a III, § 1º da Portaria ME nº 309/2019.

(2) Conforme artigo 2º e Anexo II da Resolução Gecex nº 322/2022, que altera até 31/12/2025 o II incidente na importação de bens de capital (BK) para 0%, tendo em vista que foi constatada produção nacional que não cumpriu o disposto no artigo 13, caput, IV da Portaria ME nº 309, de 2019.

(7) Conforme Anexo VI da Resolução Gecex nº 272/2021, o qual trás a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações e Bens de Capital (LeBIT/BK). A LeBIT/BK é um instrumento de exceção à TEC no âmbito da autorização (waiver / renúncia) do Mercosul para os produtos classificados na NCM como BIT ou BK. O Brasil possui uma lista de produtos classificados como BIT e BK com alíquotas diferenciadas da TEC, como no caso dessa NCM.

Mais informações da NCM do 8456.30.19

Abaixo listamos algumas informações tributárias e de comércio exterior referente a NCM nº 8456.30.19, inclusive sua Unidade de Medida Tributável e Estatística no Comércio Exterior (uTrib) a ser utilizada quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Referente a tag uTrib da NF-e de Exportação, importante mencionar que seu conteúdo será migrado automaticamente para o campo de "Unidade de Medida Estatística" da Declaração Única de Exportação (DU-E).

Área Informação
NF-e uTrib: UN (Unidade)
PIS e Cofins Sujeito ao adicional de 1% (um ponto percentual) a título de Cofins-Importação no período de 01/04/2022 a 31/12/2023 (artigo 8º, § 21 da Lei nº 10.865/2004 e artigo 3º e 5º da Lei nº 14.288/2021).
PIS e Cofins Admitido para fruição do benefício fiscal intitulado "Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra)" desde 01/05/2015, conforme percentuais definidos na legislação (artigo 2º, caput, § 7º do Decreto nº 8.415/2015).

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