Responsável: Ministério da Fazenda
Abaixo você encontra a estrutura detalhada da classificação fiscal (NCM) nº 8455.21.10, com a respectiva alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Lembramos que as mercadorias (ou produtos) estão distribuídas na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022) por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens, sendo que a alíquota do IPI só existe para o último nível (ou seja, para o subitem, cuja estrutura sempre será no formato: XXXX.XX.XX). Além disso, os produtos marcados com a notação "NT" na coluna "IPI (%)" não são tributados por esse imposto.
NCM | Ex | Estrutura da NCM nº 8455.21.10 | IPI (%) |
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XVI | MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS | ||
84 | Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. | ||
8455 | Laminadores de metais e seus cilindros. | ||
8455.2 | - Outros laminadores: | ||
8455.21 | -- Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio | ||
8455.21.10 | De cilindros lisos | 0,00 | |
Ir para a tabela completa de NCM. |
Como Estado Parte do Mercosul o Brasil adota a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC). Portanto, para a maioria dos NCM's temos que a alíquota do Imposto de Importação (II) efetivamente aplicada nas importações realizadas pelos brasileiros é àquela constante na TEC (a chamada "alíquota TEC").
Porém, há códigos NCM's que o Governo brasileiro decidiu utilizar uma alíquota de II diferente daquela constante na TEC, a chamada "alíquota efetiva". Essa alíquota se sobrepõe à "alíquota TEC" quando das importações de produtos do exterior.
Há, ainda, códigos NCM's ou partes de códigos (como o ex-tarifário) que fazem parte de instrumentos ou regras de exceção, os quais possuem uma alíquota específica de Imposto de Importação (II), aqui chamada de "alíquota de exceção".
Na prática temos a TEC adotada pelos países membros do Mercosul e uma "TEC ajustada" que efetivamente é adotada pelo Brasil, onde as alíquotas podem ser iguais ou diferenciadas. O código NCM ainda pode constar de uma lista de exceção possuindo, assim, uma alíquota específica (de exceção), sendo esta aplicável em detrimento da "TEC ajustada".
Devido ao exposto, apresentamos para cada NCM três alíquotas de II, quais sejam:
No caso da classificação fiscal (NCM) nº 8455.21.10, temos as seguintes alíquotas de II:
Alíquota TEC | 12,60% |
Alíquota efetiva | 12,60% (fundamentação: o Brasil adota como alíquota efetiva do Imposto de Importação a alíquota constante na TEC). |
Ex (*) | Descrição da NCM nº 8455.21.10 | II (%) |
---|---|---|
TOD |
De cilindros lisos Vigência a partir de 01/04/2022. Ver observação (7) abaixo. |
11,20 |
003 |
Laminadores de metais, de cilindros lisos e laminação de perfil parabólico, com aquecimento por GLP de 2 cilindros, rolamento parabólico automático, distância entre dois olhais variando entre 660 e 2.100mm, dispositivo automático de resfriamento, empilhamento e produção mínima de 4olhais/min, utilizados na fabricação de molas da linha automotiva. Vigência no período de 07/09/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
004 |
Laminadores a quente automatizados, com controle eletrônico via CLP combinado com CNC e rolamentos acionados por servomotor, sendo equipamento para laminação de lâminas de feixes de molas, capacidade máxima do rolo horizontal de 76t diâmetro de trabalho do rolo horizontal 220 a 200mm, diâmetro de trabalho do rolo vertical 120 a 100mm, velocidade do processo de laminação 500mm/s, velocidade sem carga de 1.000mm/s, "espessura antes da laminação 9 a 60mm", espessura mínima depois de laminado 4mm, largura da lâmina 50 a 120mm, comprimento da lâmina antes da laminação 600 a 2.200mm, comprimento da lâminas após laminação 660 a 2.500mm, máximo comprimento laminado de cada extremidade 1.400mm, tolerância de laminação (+/- 0,15mm na espessura e +/- 0,5mm na largura), eficiência de 3 passes menor ou igual a 30sec para comprimento de laminação em torno de 1.000mm, curso máximo do cilindro do carro 1.900mm, relação máxima 1:4 (espessura de laminação x comprimento). Vigência no período de 30/09/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
005 |
Combinações de máquinas para laminação reversível a quente para produtos laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos (série 3xx), aços inoxidáveis ferríticos (série 4xx), aços inoxidáveis martensíticos (420, 498), aços elétricos (2 e 3,3% de si) e de aços ao carbono (baixo, alto e ligados) com larguras compreendidas entre 850 a 1.550mm e espessuras de entrada compreendidas entre 28 a 35mm, produzindo laminados planos com espessuras de 1,8 a 12,7mm, com velocidade de laminação controlada, compostas de: cadeira de laminação reversível com cilindros de encosto e de trabalho lisos; sistema de controle de espessura (hagc); sistema de refrigeração dos cilindros de trabalho e encosto; sistema de controle de dobramento dos cilindros de trabalho (work roll bending - wrb); sistema de controle de deslocamento dos cilindros de trabalho (work roll shifting - wrs); sistema de balanceamento do laminador; guias e rolos alimentadores; plataformas de acesso; conjunto de acionamento do laminador composto de eixos tipo alonga; sistema de troca rápida de cilindros de trabalho e encosto; sistema de ajuste da linha de passe; sistema de resfriamento contínuo dos produtos laminados planos através de jatos de água composto de conjunto de cabeçotes tipo “spray” e tipo “tubo u,” sistema de basculamento dos cabeçotes com cilindros hidráulicos, válvulas de controle, instrumentos e sensores; redutora de 2 velocidades de saída para bobinar os produtos laminados planos; dispositivos para manutenção e troca de cilindros de trabalho e encosto; sistemas de potência hidràulica para hagc, wrb e wrs; sistema hidráulico de lubrificação dos mancais de encosto; sistema de lubrificação forçada por graxa; sistema hidráulico de lubrificação da redutora; sistema elétrico de acionamento e de controle automático, com estações de comando local e mesa de operação, painéis elétricos, sistema de instrumentação, células de carga; controladores lógicos programáveis (clp’s); centros de controle de motores (ccm`s). Vigência no período de 28/03/2023 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
==> Quando o código do ex-tarifário for "TOD" aplica-se a alíquota do Imposto de Impotação (II) prevista para o respectivo NCM em qualquer importação. Por outro lado, quando possuir um número de ex-tarifário a alíquota de exceção só valerá para o produto descrito.
==> Na TEC está NCM está identificada com a sigla BK, a qual identifica as mercadorias definidas como Bens de Capital.
(1) Conforme artigo 1º e Anexo I da Resolução Gecex nº 322/2022, que altera até 31/12/2025 o II incidente na importação de bens de capital (BK) para 0%, tendo em vista que não foi constatada produção nacional equivalente devido a uma das situações previstas no artigo 13, caput, I a III, § 1º da Portaria ME nº 309/2019.
(7) Conforme Anexo VI da Resolução Gecex nº 272/2021, o qual trás a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações e Bens de Capital (LeBIT/BK). A LeBIT/BK é um instrumento de exceção à TEC no âmbito da autorização (waiver / renúncia) do Mercosul para os produtos classificados na NCM como BIT ou BK. O Brasil possui uma lista de produtos classificados como BIT e BK com alíquotas diferenciadas da TEC, como no caso dessa NCM.
Abaixo listamos algumas informações tributárias e de comércio exterior referente a NCM nº 8455.21.10, inclusive sua Unidade de Medida Tributável e Estatística no Comércio Exterior (uTrib) a ser utilizada quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
Referente a tag uTrib da NF-e de Exportação, importante mencionar que seu conteúdo será migrado automaticamente para o campo de "Unidade de Medida Estatística" da Declaração Única de Exportação (DU-E).
Área | Informação |
---|---|
NF-e | uTrib: UN (Unidade) |
PIS e Cofins | Sujeito ao adicional de 1% (um ponto percentual) a título de Cofins-Importação no período de 01/04/2022 a 31/12/2023 (artigo 8º, § 21 da Lei nº 10.865/2004 e artigo 3º e 5º da Lei nº 14.288/2021). |
PIS e Cofins | Admitido para fruição do benefício fiscal intitulado "Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra)" desde 01/05/2015, conforme percentuais definidos na legislação (artigo 2º, caput, § 7º do Decreto nº 8.415/2015). |
Para consultar outro código NCM ou mercadoria (produto), ou ainda verificar a alíquota do IPI e do Imposto de Importação (II) que o mesmo está sujeito, faça uma consulta em nosso banco de dados de NCM, é gratuito! Para tanto, basta informar o número da NCM ou a descrição do produto e clicar no botão "Buscar".
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