NCM nº 8452.29.10 - Com alíquotas de IPI e Imposto de Importação atualizadas

Responsável: Ministério da Fazenda

Estrutura da NCM e tributação do IPI

Abaixo você encontra a estrutura detalhada da classificação fiscal (NCM) nº 8452.29.10, com a respectiva alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Lembramos que as mercadorias (ou produtos) estão distribuídas na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022) por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens, sendo que a alíquota do IPI só existe para o último nível (ou seja, para o subitem, cuja estrutura sempre será no formato: XXXX.XX.XX). Além disso, os produtos marcados com a notação "NT" na coluna "IPI (%)" não são tributados por esse imposto.

NCM Ex Estrutura da NCM nº 8452.29.10 IPI (%)
XVI MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
8452 Máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posição 84.40; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura.
8452.2 - Outras máquinas de costura:
8452.29 -- Outras
8452.29.10 Para costurar couros ou peles 0,00
Ir para a tabela completa de NCM.

Imposto de Importação do NCM 8452.29.10

Como Estado Parte do Mercosul o Brasil adota a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC). Portanto, para a maioria dos NCM's temos que a alíquota do Imposto de Importação (II) efetivamente aplicada nas importações realizadas pelos brasileiros é àquela constante na TEC (a chamada "alíquota TEC").

Porém, há códigos NCM's que o Governo brasileiro decidiu utilizar uma alíquota de II diferente daquela constante na TEC, a chamada "alíquota efetiva". Essa alíquota se sobrepõe à "alíquota TEC" quando das importações de produtos do exterior.

Há, ainda, códigos NCM's ou partes de códigos (como o ex-tarifário) que fazem parte de instrumentos ou regras de exceção, os quais possuem uma alíquota específica de Imposto de Importação (II), aqui chamada de "alíquota de exceção".

Na prática temos a TEC adotada pelos países membros do Mercosul e uma "TEC ajustada" que efetivamente é adotada pelo Brasil, onde as alíquotas podem ser iguais ou diferenciadas. O código NCM ainda pode constar de uma lista de exceção possuindo, assim, uma alíquota específica (de exceção), sendo esta aplicável em detrimento da "TEC ajustada".

Devido ao exposto, apresentamos para cada NCM três alíquotas de II, quais sejam:

  1. Alíquota TEC: é àquela constante na TEC, não sendo utilizada nas importações pelos brasileiros. Apresentamos ela apenas para fins informativos;
  2. Alíquota efetiva: é àquela efetivamente utilizada nas importações, a qual pode ser a mesma da TEC ou diferente, no caso de eventual majoração ou redução tarifária implementada pel Brasil; e
  3. Alíquota de exceção: no caso do Brasil ter adotado algum instrumento ou regra de exceção para o NCM, sendo que ela prevalecerá sobre a "alíquota efetiva".

No caso da classificação fiscal (NCM) nº 8452.29.10, temos as seguintes alíquotas de II:

Alíquota TEC 9,00%
Alíquota efetiva 9,00% (fundamentação: o Brasil adota como alíquota efetiva do Imposto de Importação a alíquota constante na TEC).

Alíquota de exceção para o NCM 8452.29.10:

Ex (*) Descrição da NCM nº 8452.29.10 II (%)
TOD Para costurar couros ou peles
Vigência a partir de 01/04/2022.
Ver observação (7) abaixo.
8,00
004 Máquinas industriais de costuras planas com transporte inferior para costura ziguezague próprias para costura superior de calçados, móveis, estofamentos em couros e tecidos sintéticos e naturais, de velocidade máxima de até 3.500ppm, com ou sem costura reversa, com ou sem retrocesso automático, com calcador acionado por joelho ou automático, com ou sem corta-fio.
Vigência no período de 28/11/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
005 Máquinas de costura industrial, de coluna com motor horizontal, para costurar artefatos de couro na fabricação de calçados, com 1 ou 2 agulhas, 2.500ppm, altura do calcador de até 15mm, comprimento máximo do ponto de até 7mm, comprimento do ponto com ajuste eletrônico, corta fio, calcador e retrocesso automáticos, motor de acionamento direto, com ajuste de pressão com botão, e caixa de controle elétrico e comando por tela "touchscreen
Vigência no período de 28/11/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
006 Máquinas de costura industrial, de coluna com motor horizontal direct drive (sem correias), com potência entre 750 e 1.000W, com 1 ou 2 agulhas, com transporte duplo ou triplo, distância entre agulhas de 1,6 a 3,2mm (na opção de 2 agulhas), servo motor integrado de 1 x 230V 50/60hrz, com iluminação por led branca e UV, velocidade máxima de até 3.000ppm, altura do calcador de até 10mm, comprimento máximo do ponto de até 7mm, corta fio automático, levantamento do calçador eletromagnético automático, com transporte duplo ou triplo com ou sem retrocesso automático, lançadeira do tipo padrão, rodízios entre 26 e 30mm e comando por teclado por meio de painel de controle integrado no cabeçote da máquina.
Vigência no período de 28/11/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
007 Máquinas de costura industrial, com braço alongado, com motor horizontal “direct drive”, para costurar artefatos médios e grossos, com 1 ou 2 agulhas, com transporte triplo, distância entre agulhas de 6 a 14mm (na opção de 2 agulhas), servo motor integrado de 1 x 230V, com iluminação por led, velocidade máxima de 3.000ppm, altura do 2 calcador 19mm, comprimento máximo do ponto 9mm, tensor de linha operado pneumaticamente para costuras de alta precisão, espaço estendido entre a agulha e o braço da máquina (335 x 125mm), fios até Nm.10, corta fio levantamento do calçador automático programável com possibilidade de operação por pedal, com ou sem retrocesso automático, sobrepasso automático possibilitando o trabalho com diversas espessuras de materiais, lançadeira do tipo rotativo, vertical com diâmetro da bobina de 26mm e caixa de controle elétrico e comando por teclado.
Vigência no período de 28/11/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00

Observações:

==> Quando o código do ex-tarifário for "TOD" aplica-se a alíquota do Imposto de Impotação (II) prevista para o respectivo NCM em qualquer importação. Por outro lado, quando possuir um número de ex-tarifário a alíquota de exceção só valerá para o produto descrito.

==> Na TEC está NCM está identificada com a sigla BK, a qual identifica as mercadorias definidas como Bens de Capital.

(1) Conforme artigo 1º e Anexo I da Resolução Gecex nº 322/2022, que altera até 31/12/2025 o II incidente na importação de bens de capital (BK) para 0%, tendo em vista que não foi constatada produção nacional equivalente devido a uma das situações previstas no artigo 13, caput, I a III, § 1º da Portaria ME nº 309/2019.

(7) Conforme Anexo VI da Resolução Gecex nº 272/2021, o qual trás a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações e Bens de Capital (LeBIT/BK). A LeBIT/BK é um instrumento de exceção à TEC no âmbito da autorização (waiver / renúncia) do Mercosul para os produtos classificados na NCM como BIT ou BK. O Brasil possui uma lista de produtos classificados como BIT e BK com alíquotas diferenciadas da TEC, como no caso dessa NCM.

Mais informações da NCM do 8452.29.10

Abaixo listamos algumas informações tributárias e de comércio exterior referente a NCM nº 8452.29.10, inclusive sua Unidade de Medida Tributável e Estatística no Comércio Exterior (uTrib) a ser utilizada quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Referente a tag uTrib da NF-e de Exportação, importante mencionar que seu conteúdo será migrado automaticamente para o campo de "Unidade de Medida Estatística" da Declaração Única de Exportação (DU-E).

Área Informação
NF-e uTrib: UN (Unidade)
PIS e Cofins Sujeito ao adicional de 1% (um ponto percentual) a título de Cofins-Importação no período de 01/04/2022 a 31/12/2023 (artigo 8º, § 21 da Lei nº 10.865/2004 e artigo 3º e 5º da Lei nº 14.288/2021).
PIS e Cofins Admitido para fruição do benefício fiscal intitulado "Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra)" desde 01/05/2015, conforme percentuais definidos na legislação (artigo 2º, caput, § 7º do Decreto nº 8.415/2015).

Buscar NCM ou mercadoria no Portal:

Para consultar outro código NCM ou mercadoria (produto), ou ainda verificar a alíquota do IPI e do Imposto de Importação (II) que o mesmo está sujeito, faça uma consulta em nosso banco de dados de NCM, é gratuito! Para tanto, basta informar o número da NCM ou a descrição do produto e clicar no botão "Buscar".

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