Responsável: Ministério da Fazenda
Abaixo você encontra a estrutura detalhada da classificação fiscal (NCM) nº 8451.50.90, com a respectiva alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Lembramos que as mercadorias (ou produtos) estão distribuídas na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022) por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens, sendo que a alíquota do IPI só existe para o último nível (ou seja, para o subitem, cuja estrutura sempre será no formato: XXXX.XX.XX). Além disso, os produtos marcados com a notação "NT" na coluna "IPI (%)" não são tributados por esse imposto.
Como Estado Parte do Mercosul o Brasil adota a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC). Portanto, para a maioria dos NCM's temos que a alíquota do Imposto de Importação (II) efetivamente aplicada nas importações realizadas pelos brasileiros é àquela constante na TEC (a chamada "alíquota TEC").
Porém, há códigos NCM's que o Governo brasileiro decidiu utilizar uma alíquota de II diferente daquela constante na TEC, a chamada "alíquota efetiva". Essa alíquota se sobrepõe à "alíquota TEC" quando das importações de produtos do exterior.
Há, ainda, códigos NCM's ou partes de códigos (como o ex-tarifário) que fazem parte de instrumentos ou regras de exceção, os quais possuem uma alíquota específica de Imposto de Importação (II), aqui chamada de "alíquota de exceção".
Na prática temos a TEC adotada pelos países membros do Mercosul e uma "TEC ajustada" que efetivamente é adotada pelo Brasil, onde as alíquotas podem ser iguais ou diferenciadas. O código NCM ainda pode constar de uma lista de exceção possuindo, assim, uma alíquota específica (de exceção), sendo esta aplicável em detrimento da "TEC ajustada".
Devido ao exposto, apresentamos para cada NCM três alíquotas de II, quais sejam:
No caso da classificação fiscal (NCM) nº 8451.50.90, temos as seguintes alíquotas de II:
Alíquota TEC | 12,60% |
Alíquota efetiva | 12,60% (fundamentação: o Brasil adota como alíquota efetiva do Imposto de Importação a alíquota constante na TEC). |
Ex (*) | Descrição da NCM nº 8451.50.90 | II (%) |
---|---|---|
TOD |
Outras Vigência a partir de 01/04/2022. Ver observação (7) abaixo. |
11,20 |
009 |
Máquinas automáticas para dobrar tecidos planos, lençóis, fronhas e toalhas, com mesa de trabalho largura mínima 3.000mm e máxima 3.500mm, operando com 1, 2 ou 3 dobras transversais, com controle lógico programável (CLP). Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
013 |
Máquinas automáticas para dobrar peças de vestuário, com 3 estações (Mangas, Corpo e Dobra Final) de dobragem em processo continuo, com capacidade de até 900peças/h, dimensões da peça a dobrar de comprimento entre 400 até 1.200mm e largura até 635mm, com sistema de medição automática do comprimento da peça, painel de comando com painel HMI TFT-LCD Touchscreen. Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
017 |
Máquinas dobradeiras para a fabricação de lenços umedecidos de não tecidos (falsos tecidos), dobrados em Z, com capacidade de produção máxima de 4.200lenços/min, com unidade de aplicação de loção, sistema de tensão com controlador automático, dispositivo de corte pneumático com servo motor, com carregamento automático e sistema de umedecimento on-line com controlador lógico programável (CLP). Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
018 |
Máquinas industriais para cortar tecidos de operação manual com refilador vertical de 8 a 10 polegadas, potência de 850 a 1.168W, 2.850 a 3.300rpm, altura de corte de 160 a 380mm, 110/220V. Vigência no período de 16/05/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
019 |
Máquinas automáticas de dobra e embalagem de roupas, aplicadas para todos os tipos de roupas, como “t-shirt”, camisa polo, roupa íntima, roupa térmica, calças, casacos finos, roupas esportivas, etc., dobra e empacota automaticamente com velocidade de empacotamento de aproximadamente 500peças/h, com largura e comprimento de dobra ajustáveis, embalagem única e múltipla disponível, parâmetros de definição e exposição por “touchscreen”, com dobra de alto padrão, sem risco de amarrotar ou ficar desigual, 220V/50Hz, potência de 0,7kW e pressão do ar de 0,6Mpa. Vigência no período de 07/11/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
020 |
Máquinas automáticas de dobra de roupas, usadas para dobrar, empilhar e empacotar todos os tipos de roupas, como “t-shirts”, camisa polo, roupa íntima, roupa térmica, calças, casacos finos, roupas esportivas, etc., com empacotamento semiautomático, empilha sem plástico, empacota com saco ou pilha, com velocidade de empacotamento de aproximadamente 500 peças/h, painel de controle com botão ”touchscreen”, com função de aquisição de dados, 220V/50Hz, potência de 0,1kW e pressão do ar de 0,5Mpa. Vigência no período de 07/11/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
021 |
Máquinas automáticas para desenrolar e enrolar tecidos técnicos, tecidos emborrachados e tecidos em geral com e sem tensão e distorções, para sincronização com máquina automática de corte com mesa de largura de 1.330 até 3.210mm, projetadas para suportar operação de corte com velocidade máxima igual ou superior a 1.414mm/s por braço em operação, dotadas de 19 até 46 correias para enrolamento e desenrolamento dispostas em 3 eixos horizontais, com ou sem capacidade para processamento de materiais leves, com velocidade máxima de operação de até 500mm/s ou superior, para rolos de diâmetro de até 800mm, peso de até 200kg e largura de até 3.210mm, com acionamento da alimentação sincronizado com máquina de corte, com controle por sensores de alinhamento da extremidade dos tecidos, sistema de ajuste de frenagem e regulagem de tensão de tecido com faixa de controle de -20 até +20%, com ou sem eixo superior para rolo em sentido inverso, com ou sem dispositivo de corte para operação automática e contínua com faixa de ajuste de velocidade de 1 até 100% controlado via painel de comando ou de forma manual, com capacidade para operação com rolo sem núcleo (tubete) interno, controladas por painel de comando com gerenciamento de parâmetros de tecidos diversos, visualização de gráficos de operação e controle automático de velocidade de alimentação, tensão, ajuste de borda e frenagem. Vigência no período de 05/01/2023 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
022 |
Máquinas para enrolar e acoplar tecidos para impressão digital têxtil, controladas por tablet com interface digital, com adaptação do tecido a vários tipos de cilindros e rolos centrais utilizados em máquinas de impressão pré e pós-tratamento, com largura máxima de 1.800mm e diâmetro externo máximo de 300mm, 400V/50Hz, diâmetro máximo do rolo 250mm, carga máxima 280kg e velocidade máxima 20m/min. Vigência no período de 25/12/2023 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
==> Quando o código do ex-tarifário for "TOD" aplica-se a alíquota do Imposto de Impotação (II) prevista para o respectivo NCM em qualquer importação. Por outro lado, quando possuir um número de ex-tarifário a alíquota de exceção só valerá para o produto descrito.
==> Na TEC está NCM está identificada com a sigla BK, a qual identifica as mercadorias definidas como Bens de Capital.
(1) Conforme artigo 1º e Anexo I da Resolução Gecex nº 322/2022, que altera até 31/12/2025 o II incidente na importação de bens de capital (BK) para 0%, tendo em vista que não foi constatada produção nacional equivalente devido a uma das situações previstas no artigo 13, caput, I a III, § 1º da Portaria ME nº 309/2019.
(7) Conforme Anexo VI da Resolução Gecex nº 272/2021, o qual trás a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações e Bens de Capital (LeBIT/BK). A LeBIT/BK é um instrumento de exceção à TEC no âmbito da autorização (waiver / renúncia) do Mercosul para os produtos classificados na NCM como BIT ou BK. O Brasil possui uma lista de produtos classificados como BIT e BK com alíquotas diferenciadas da TEC, como no caso dessa NCM.
Abaixo listamos algumas informações tributárias e de comércio exterior referente a NCM nº 8451.50.90, inclusive sua Unidade de Medida Tributável e Estatística no Comércio Exterior (uTrib) a ser utilizada quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
Referente a tag uTrib da NF-e de Exportação, importante mencionar que seu conteúdo será migrado automaticamente para o campo de "Unidade de Medida Estatística" da Declaração Única de Exportação (DU-E).
Área | Informação |
---|---|
NF-e | uTrib: UN (Unidade) |
PIS e Cofins | Sujeito ao adicional de 1% (um ponto percentual) a título de Cofins-Importação no período de 01/04/2022 a 31/12/2023 (artigo 8º, § 21 da Lei nº 10.865/2004 e artigo 3º e 5º da Lei nº 14.288/2021). |
PIS e Cofins | Admitido para fruição do benefício fiscal intitulado "Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra)" desde 01/05/2015, conforme percentuais definidos na legislação (artigo 2º, caput, § 7º do Decreto nº 8.415/2015). |
Para consultar outro código NCM ou mercadoria (produto), ou ainda verificar a alíquota do IPI e do Imposto de Importação (II) que o mesmo está sujeito, faça uma consulta em nosso banco de dados de NCM, é gratuito! Para tanto, basta informar o número da NCM ou a descrição do produto e clicar no botão "Buscar".
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