Responsável: Ministério da Fazenda
Abaixo você encontra a estrutura detalhada da classificação fiscal (NCM) nº 8451.29.90, com a respectiva alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Lembramos que as mercadorias (ou produtos) estão distribuídas na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022) por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens, sendo que a alíquota do IPI só existe para o último nível (ou seja, para o subitem, cuja estrutura sempre será no formato: XXXX.XX.XX). Além disso, os produtos marcados com a notação "NT" na coluna "IPI (%)" não são tributados por esse imposto.
Como Estado Parte do Mercosul o Brasil adota a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC). Portanto, para a maioria dos NCM's temos que a alíquota do Imposto de Importação (II) efetivamente aplicada nas importações realizadas pelos brasileiros é àquela constante na TEC (a chamada "alíquota TEC").
Porém, há códigos NCM's que o Governo brasileiro decidiu utilizar uma alíquota de II diferente daquela constante na TEC, a chamada "alíquota efetiva". Essa alíquota se sobrepõe à "alíquota TEC" quando das importações de produtos do exterior.
Há, ainda, códigos NCM's ou partes de códigos (como o ex-tarifário) que fazem parte de instrumentos ou regras de exceção, os quais possuem uma alíquota específica de Imposto de Importação (II), aqui chamada de "alíquota de exceção".
Na prática temos a TEC adotada pelos países membros do Mercosul e uma "TEC ajustada" que efetivamente é adotada pelo Brasil, onde as alíquotas podem ser iguais ou diferenciadas. O código NCM ainda pode constar de uma lista de exceção possuindo, assim, uma alíquota específica (de exceção), sendo esta aplicável em detrimento da "TEC ajustada".
Devido ao exposto, apresentamos para cada NCM três alíquotas de II, quais sejam:
No caso da classificação fiscal (NCM) nº 8451.29.90, temos as seguintes alíquotas de II:
Alíquota TEC | 12,60% |
Alíquota efetiva | 12,60% (fundamentação: o Brasil adota como alíquota efetiva do Imposto de Importação a alíquota constante na TEC). |
Ex (*) | Descrição da NCM nº 8451.29.90 | II (%) |
---|---|---|
TOD |
Outras Vigência a partir de 01/04/2022. Ver observação (7) abaixo. |
11,20 |
002 |
Máquinas para secar roupas, com aquecimento elétrico ou gás, volume do cesto de 201L, potência do motor principal de 0,4kW e motor de exaustão de 0,3kW, capacidade de roupas secas de 10kg, operadas através de: OPL: máquina stander instalada em lavanderia, CARD: máquina operada através de cartão e COIN: máquina operada através de moeda. Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
003 |
Máquinas para secagem e estabilização dimensional de tecidos têxteis, com 82% de área de ventilação por campo, cada campo possuindo 3m de comprimento, contendo 8 campos de secagem, largura mínima do tecido de 800mm até no máximo 2.400mm, operando de 110 até 210 graus Celsius, com dutos de secagem alternados a cada 1,5m e com distância de 50 a 55mm entre os dutos de ar e o tecido, possuindo 2 trocadores de calor por campo, cada um com potência de 180kW e volume de óleo térmico interno de 14 litros por trocador, capacidade de evaporação de 42kg/m²h e capacidade instalada por campo de 16kW, dotadas de motores com eficiência energética classe IE3, com controle do fluxo de ar por campo e fuso de ajuste da corrente com localização abaixo do tecido, corrente de transporte vertical do tecido e desvio de fluxo de ar baixo do equipamento, em caso de parada técnica ou de emergência. Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
005 |
Secadores de aquecimento a vapor a 10bar, ciclos automáticos, tambor de aço inoxidável 18/8 AISI 304, com 50% de perfuração, 4 agitadores para levantar as roupas, destorcendo para frente e para trás, porta de carregamento frontal com abertura vertical, acionada pneumaticamente, painel elétrico com chave de segurança central que permite acesso aos componentes internos somente quando o interruptor é colocado na posição "Aberto", equipamento eletrotécnico, totalmente automatizado via PLC, Interruptores de controle remoto para alterar o sentido de rotação com uma sequência cíclica de 30s, velocidade de arranque gradual automática para a proteção dos motores, painel de controle em um console lateral fixo ao chão, 1 termorregulador temporizador digital para controlar a temperatura de secagem, a temperatura de refrigeração e o tempo de ciclo, 1 botão de emergência, 3 unidades de ventilação localizadas em locais diferentes, completas com ventoinhas, suporte de tambor com 4 rodas motrizes, fechamentos de ar superiores para o resfriamento da carga no final do ciclo de secagem, ativados automaticamente, válvula servo pneumática acionada por uma válvula solenoide para fornecimento de vapor, tubos de aço inoxidável externos e flexíveis para o transporte de vapor e água condensada, unidade de ar comprimido que inclui: reservatório para esvaziar a água, redutor de pressão, manômetro e depósito para o lubrificante, pintado com tinta epóxi catalisada e resistente a altas temperaturas. Vigência no período de 01/05/2022 a 12/09/2024. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
006 |
Máquinas secadoras industriais de roupas, com aquecimento a vapor, capacidade de até 120kg de roupas secas/ciclo ou 192kg de roupas molhadas/ciclo; volume do tambor de 2.888L com diâmetro de 1.340mm; dotados de coletor central de felpas, nível de temperatura programável, operadas através de controlador lógico programável (CLP) e tensão de alimentação de 380V (trifásica). Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
007 |
Máquinas secadoras industriais de roupas, com aquecimento a vapor, capacidade mínima de 60kg e máxima de 240kg de roupas secas por ciclo, volume do tambor mínimo 1.478L e máximo de 5.856L, dotadas de coletor central de felpas, nível de temperatura programável e operadas através de controlador lógico programável (CLP) e tensão de alimentação de 380V (trifásica). Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
010 |
Máquinas rotativas para secagem de peças de roupas confeccionadas, meias e roupas sem costura, com tambor e bobinas em aço inoxidável tratado e perfuração especial no cesto para collants e microfibra, grupo de aquecimento a vapor com injeção direta e recirculação de ar, execução do carregamento e descarregamento fixo ou basculante, equipadas com inversão de senso de rotação do tambor e instrumentos eletrônicos para controle dos tempos e temperaturas do ciclo, resfriamento final automático e dispositivo de injeção de amaciantes e produtos químicos, com possibilidade de sistema completamente automático com modelo de passagem para carregamento frontal e descarregamento posterior, diâmetro do tambor de 900 a 1.750mm, profundidade tambor de 900 a 2.450mm, capacidade de carga de 25 a 300kg, aquecimento vapor de 45 a 600kg, motor de 1,5 a 21kW, grupo de ar comprimido e painel de controle completo com programador. Vigência no período de 30/09/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
011 |
Máquinas industriais para secagem de meias e/ou artigos têxteis por meio de rádio frequência (rf), com ou sem função auxiliar de secagem por ar quente, com potência máxima de emissão de rádio frequência (rf) igual ou inferior a 85kW, largura máxima da esteira de passagem igual ou inferior a 1.750mm, capacidade nominal máxima de evaporação igual ou inferior a 119kg(h2o)/h, dotadas de controlador lógico programável (clp). Vigência no período de 02/10/2023 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
012 |
Secadores com fluxo de ar quente pra indústria têxtil/vestuário sob demanda, nas versões gás ou elétrico, com exposição Infravermelho, secagem inteligente através de câmera integrada para a leitura do tecido (Smart Curing), conexão integral com impressora por rede IP, comunicação BT/Wi-fi com impressoras sob demanda, capacidade de secagem 132peças/h, dimensões 4,35m/3,20m/1,65m, auto ajuste da esteira de transporte, movimentação da esteira e exaustão acionados por sistema “Servo Drive”, sistema de queima com baixa emissão de CO2 no modelo a gás. Vigência no período de 28/11/2023 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
013 |
Secadores com fluxo de ar quente pra indústria têxtil/vestuário sob demanda, nas versões gás ou elétrico, com exposição Infravermelho, secagem inteligente através de câmera integrada para a leitura do tecido (Smart Curing), conexão integral com Impressora por rede IP, comunicação BT/Wi-fi com impressoras sob demanda, capacidade de secagem 320peças/h, dimensões 5,82m/3,15m/2,22m, auto ajuste da esteira de transporte, movimentação da esteira e exaustão acionados por sistema “Servo Drive”, sistema de queima com baixa emissão de CO2 no modelo a gás. Vigência no período de 28/11/2023 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
014 |
Máquinas modulares industriais de funcionamento contínuo para secagem e pré-secagem (redução de umidade em tecidos e malha), com largura útil de 1.800 a 3.200mm, velocidade mecânica até 70m/min por módulo, capacidade evaporativa máxima até 500kg/h por módulo, sistema multipasso para aumento da área de evaporação com respectivos controles de temperatura e extração de umidade, com controlador lógico programável (CLP). Vigência no período de 01/04/2024 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
015 |
Máquinas rotativas para secagem de peças de roupas confeccionadas, meias e roupas sem costura, com cesto em aço inoxidável eletropolido, aquecimento a vapor com injeção direta e recirculação de 66% do ar aquecido , trocador de calor em aço inoxidável 316, execução do carregamento e descarregamento fixo ou basculante, equipadas com inversão de senso de rotação do tambor e instrumentos eletrônicos para controle dos tempos e temperaturas do ciclo, resfriamento final automático e dispositivo de injeção de amaciantes e produtos químicos, com possibilidade de sistema completamente automático com modelo de passagem para carregamento frontal e descarregamento posterior, volume do cesto de 420 a 6.000 litros, painel de controle completo com programador PLC “touch screen”, duplo sistema de filtragem sendo um autolimpante. Vigência no período de 09/05/2024 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
==> Quando o código do ex-tarifário for "TOD" aplica-se a alíquota do Imposto de Impotação (II) prevista para o respectivo NCM em qualquer importação. Por outro lado, quando possuir um número de ex-tarifário a alíquota de exceção só valerá para o produto descrito.
==> Na TEC está NCM está identificada com a sigla BK, a qual identifica as mercadorias definidas como Bens de Capital.
(1) Conforme artigo 1º e Anexo I da Resolução Gecex nº 322/2022, que altera até 31/12/2025 o II incidente na importação de bens de capital (BK) para 0%, tendo em vista que não foi constatada produção nacional equivalente devido a uma das situações previstas no artigo 13, caput, I a III, § 1º da Portaria ME nº 309/2019.
(7) Conforme Anexo VI da Resolução Gecex nº 272/2021, o qual trás a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações e Bens de Capital (LeBIT/BK). A LeBIT/BK é um instrumento de exceção à TEC no âmbito da autorização (waiver / renúncia) do Mercosul para os produtos classificados na NCM como BIT ou BK. O Brasil possui uma lista de produtos classificados como BIT e BK com alíquotas diferenciadas da TEC, como no caso dessa NCM.
Abaixo listamos algumas informações tributárias e de comércio exterior referente a NCM nº 8451.29.90, inclusive sua Unidade de Medida Tributável e Estatística no Comércio Exterior (uTrib) a ser utilizada quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
Referente a tag uTrib da NF-e de Exportação, importante mencionar que seu conteúdo será migrado automaticamente para o campo de "Unidade de Medida Estatística" da Declaração Única de Exportação (DU-E).
Área | Informação |
---|---|
NF-e | uTrib: UN (Unidade) |
PIS e Cofins | Sujeito ao adicional de 1% (um ponto percentual) a título de Cofins-Importação no período de 01/04/2022 a 31/12/2023 (artigo 8º, § 21 da Lei nº 10.865/2004 e artigo 3º e 5º da Lei nº 14.288/2021). |
PIS e Cofins | Admitido para fruição do benefício fiscal intitulado "Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra)" desde 01/05/2015, conforme percentuais definidos na legislação (artigo 2º, caput, § 7º do Decreto nº 8.415/2015). |
Para consultar outro código NCM ou mercadoria (produto), ou ainda verificar a alíquota do IPI e do Imposto de Importação (II) que o mesmo está sujeito, faça uma consulta em nosso banco de dados de NCM, é gratuito! Para tanto, basta informar o número da NCM ou a descrição do produto e clicar no botão "Buscar".
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