NCM nº 8450.90.10 - Com alíquotas de IPI e Imposto de Importação atualizadas

Responsável: Ministério da Fazenda

Estrutura da NCM e tributação do IPI

Abaixo você encontra a estrutura detalhada da classificação fiscal (NCM) nº 8450.90.10, com a respectiva alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Lembramos que as mercadorias (ou produtos) estão distribuídas na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022) por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens, sendo que a alíquota do IPI só existe para o último nível (ou seja, para o subitem, cuja estrutura sempre será no formato: XXXX.XX.XX). Além disso, os produtos marcados com a notação "NT" na coluna "IPI (%)" não são tributados por esse imposto.

NCM Ex Estrutura da NCM nº 8450.90.10 IPI (%)
XVI MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
8450 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem.
8450.9 - Partes
8450.90.10 De máquinas da subposição 8450.20 13,00
Ir para a tabela completa de NCM.

Imposto de Importação do NCM 8450.90.10

Como Estado Parte do Mercosul o Brasil adota a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC). Portanto, para a maioria dos NCM's temos que a alíquota do Imposto de Importação (II) efetivamente aplicada nas importações realizadas pelos brasileiros é àquela constante na TEC (a chamada "alíquota TEC").

Porém, há códigos NCM's que o Governo brasileiro decidiu utilizar uma alíquota de II diferente daquela constante na TEC, a chamada "alíquota efetiva". Essa alíquota se sobrepõe à "alíquota TEC" quando das importações de produtos do exterior.

Há, ainda, códigos NCM's ou partes de códigos (como o ex-tarifário) que fazem parte de instrumentos ou regras de exceção, os quais possuem uma alíquota específica de Imposto de Importação (II), aqui chamada de "alíquota de exceção".

Na prática temos a TEC adotada pelos países membros do Mercosul e uma "TEC ajustada" que efetivamente é adotada pelo Brasil, onde as alíquotas podem ser iguais ou diferenciadas. O código NCM ainda pode constar de uma lista de exceção possuindo, assim, uma alíquota específica (de exceção), sendo esta aplicável em detrimento da "TEC ajustada".

Devido ao exposto, apresentamos para cada NCM três alíquotas de II, quais sejam:

  1. Alíquota TEC: é àquela constante na TEC, não sendo utilizada nas importações pelos brasileiros. Apresentamos ela apenas para fins informativos;
  2. Alíquota efetiva: é àquela efetivamente utilizada nas importações, a qual pode ser a mesma da TEC ou diferente, no caso de eventual majoração ou redução tarifária implementada pel Brasil; e
  3. Alíquota de exceção: no caso do Brasil ter adotado algum instrumento ou regra de exceção para o NCM, sendo que ela prevalecerá sobre a "alíquota efetiva".

No caso da classificação fiscal (NCM) nº 8450.90.10, temos as seguintes alíquotas de II:

Alíquota TEC 12,60%
Alíquota efetiva 12,60% (fundamentação: o Brasil adota como alíquota efetiva do Imposto de Importação a alíquota constante na TEC).

Alíquota de exceção para o NCM 8450.90.10:

Ex (*) Descrição da NCM nº 8450.90.10 II (%)
TOD De máquinas da subposição 8450.20
Vigência a partir de 01/04/2022.
Ver observação (7) abaixo.
11,20
005 Molduras da porta frontal, fabricadas em plástico (ABS) cromado, com diâmetro externo entre 450 e 550mm, diâmetro interno entre 350 e 400mm e altura entre 50 e 60mm, para uso exclusivo em máquinas de lavar roupas com carregamento frontal de capacidade expressa em peso de roupa seca superior a 10kg.
Vigência no período de 01/05/2022 a 12/09/2024.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
006 Dispositivos de secagem desenvolvidos para máquinas de lavar roupa tipo lava e seca com capacidade superior a 10kg, montados com duto metálico resistente a corrosão, de secção retangular, selado com gaxetas de borracha de silicone, resistência elétrica de aquecimento de, no mínimo, 1.000W de potência, ventilador com motor DC e velocidade de rotação de, no mínimo, 1.500rpm, termostato e terminais de conexão elétrica.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
007 Amortecedores do tambor de lavagem, com corpo e pistão, comprimento estendido entre 240 e 390mm e força de amortecimento entre 20 e 150N, para uso exclusivo em máquinas de lavar roupas de capacidade superior a 10kg.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
008 Dutos de entrada de ar quente fabricados em resina plástica PPS (sulfeto de polifenileno), com largura entre 140 e 190mm e altura entre 40 e 70mm, montados com borrachas de vedação, para uso exclusivo em máquinas de lavar roupas com carregamento frontal de capacidade expressa em peso de roupa seca superior a 10kg.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
010 Módulos eletrônicos de controle e de interface para usuário, para máquinas de lavar roupas automáticas com carregamento frontal (“Front Load”) e capacidade superior a 10kg, alimentados com tensões de 127 ou 220VAC, com programas/rotinas dedicadas e pré-definidas, próprias para o controle digital das funções de lavagem, enxágue, centrifugação e temperatura, apresentados em corpo único e dotados de invólucro plástico com tampa, placa de controle protegida por resina de poliuretano flexível e isolante, circuito eletrônico baseado em microcontrolador dedicado e memória EEPROM para controle e monitoramento de todas as funções da máquina de lavar roupas, incluindo o controle do motor com tecnologia “Direct Drive” que recebe comandos através de “driver” dedicado; e podendo conter filtro de ruído na linha de alimentação.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
011 Painéis Integrados de controle e comando de funções para usuários, para uso em máquinas de lavar roupas automáticas com carregamento frontal ("Front Load") e capacidade superior a 10kg, montados em carcaças plásticas seladas com resina de poliuretano flexível e isolante, compostos por: botões de acionamento, chave seletora rotativa, indicador sonoro, indicadores de LED, "display" de tecnologia LCD ou LED e circuito eletrônico baseado em microcontrolador de 8-bit ou 16-bit ou 32·bit e memória RAM interna acima de 2kB, podendo conter suportes plásticos e/ou borracha, etiquetas, cabos de conexão e teclado sensível ao toque.
Vigência no período de 01/05/2022 a 12/09/2024.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
013 Contrapesos para balanceamento do tubo de máquina de lavar roupa, fabricados com corpo externo de plástico injetado (polipropileno), interior preenchido com resíduos de ferro e concreto de resistência entre 100 e 350kgf, raio interno entre 180 e 250mm, espessura entre 50 e 100mm, para uso exclusivo em máquinas de lavar roupas de capacidade expressa em peso de roupa seca superior a 10kg.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
015 Chicotes específicos para máquina de lavar roupas de porta frontal com capacidade superior a 10kg, obtidos a partir de condutores elétricos com terminais de conexão, fitas isolantes a prova de fogo, ferrite e suporte plástico de fixação, com capacidade para suportar descargas elétricas de até 7.600V por pelo menos 150 milisegundos.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
016 Atuadores de embreagem com sistema mecânico de engrenagens, braços e eixos, acionados por motor elétrico de corrente alternada, monofásico, síncrono, 2,5W, 127V/60Hz ou 220V/60Hz ou 220V/50Hz.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
026 Eixos do cesto, flange, tipo tripé, com eixo central igual ou superior a 115mm de comprimento, fabricado em aço 1045, base em alumínio, com braço de fixação igual ou superior a 239mm, para uso exclusivo em máquinas de lavar roupas com capacidade em peso de roupa seca superior a 10kg.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
027 Dispositivos de suspensão da lavadora de roupas, formados por arruela lisa de aço com espessura 1,6mm, borracha cloropreno com dureza 50 +/-5Hs, mola SUS 304 com diâmetro fio 0,6 +/-0,001mm e selo com enchimento de carbono NOK 25GF.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
028 Fechos em aço, dentado externa e internamente, com densidade de 6,6g/cm3 ou maior, com dureza superficial de HRB65 ou maior, sobre injetado em resina PP, com resistência a compressão de 350Mpa ou maior, com perfil externo com ângulo de pressão 20 Graus de 13 número de dentes, com perfil interno com ângulo de pressão 45 Graus e 11 número de dentes, ambos no padrão PCD, para fixação no mecanismo da lavadora de roupas, comercialmente denominado "PULSATOR SNAP".
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
029 Placas eletrônicas de  “interface” destinadas a máquinas de lavar roupas de capacidade expressa em peso de roupa seca superior a 10kg, dotadas de montagem de placa de circuito impresso contendo botões ou molas para seleção de programas, auxiliadas visualmente pela presença de LEDs e/ou displays numéricos, próprias para comunicação serial com a placa principal através de registrador de deslocamento, driver de LEDs e/ou microcontrolador, podendo conter sensores de pressão, podendo conter rotor switch, dotadas ou não de cabo flat, para temperatura de operação externa de -20 a +85 graus Celsius, tensão de operação de até 12V DC, com resistência à ensaios de névoa salina, de temperatura da câmara de 35 graus Celsius +/-2 graus Celsius e de umidade relativa do ar de 95 a 98%.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
030 Painéis moldados por tecnologia IMD (In Mold Decoration) de coinjeção de resina plástica transparente, filme decorativo por injeção, formatos (shapes) livres de limitações, transferência decorativa realizada por pressão e calor, película e travas mecânicas para o acoplamento da placa de interface, exclusivamente destinados para uso na fabricação de lavadoras de roupas de uso doméstico.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
032 Atuadores de freios elétrico para lavadoras com força de tração maior ou igual a 25N com tensão mínima, e força de retorno sem tensão de alimentação igual ou menor a 7,7N, com finalidade de acionamento da embreagem do mecanismo da lavadora, comutando as funções de agitação e centrifugação, com invólucro feito de material plástico com classificação de segurança de flamabilidade V0, com vida útil estimada a 30.000 ciclos de acionamento, sendo o dispositivo dotado de cabo de aço de diâmetro de 0,8mm, motor elétrico AC 110-127V/60Hz ou AC 220-240 V/50-60Hz e potência de entrada menor ou igual a 6W e 2 terminais lingueta 4.8 ou 6.3.
Vigência no período de 07/11/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
033 Placas eletrônicas controladoras com memórias programáveis, revestidas com resina de silicone do tipo "potting", de até 256KB, dotadas de até 12 saídas e até 8 entradas, para comunicação e comando de diferentes tipos de componentes em lavadoras de roupas através de funções específicas, com “interface” e protocolo de comunicação serial para configuração e serviço contendo “Buzzer” para aviso sonoro, com temperatura de operação externa de -20 a +85 graus Celsius, tensão de operação de 95 a 245VCA, frequência de 50/60Hz, potência de 4 até 20W, para uso exclusivo na fabricação de lavadoras de roupas de uso doméstico com capacidade expressa em peso de roupa seca superior a 10kg.
Vigência no período de 12/12/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
034 Conjuntos cestos removíveis com alças, para lavadora de roupas acima de 10kg, compostos de um compartimento para roupas, com diâmetro de 406,86 (+/- 2)mm e 240.5 (+/- 2.5)mm de altura, um agitador e 2 dispensers para os insumos de lavagem próprios, produzido em ABS e PP com capacidade de até 2,5kg de carga padrão.
Vigência no período de 02/10/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00

Observações:

==> Quando o código do ex-tarifário for "TOD" aplica-se a alíquota do Imposto de Impotação (II) prevista para o respectivo NCM em qualquer importação. Por outro lado, quando possuir um número de ex-tarifário a alíquota de exceção só valerá para o produto descrito.

==> Na TEC está NCM está identificada com a sigla BK, a qual identifica as mercadorias definidas como Bens de Capital.

(1) Conforme artigo 1º e Anexo I da Resolução Gecex nº 322/2022, que altera até 31/12/2025 o II incidente na importação de bens de capital (BK) para 0%, tendo em vista que não foi constatada produção nacional equivalente devido a uma das situações previstas no artigo 13, caput, I a III, § 1º da Portaria ME nº 309/2019.

(7) Conforme Anexo VI da Resolução Gecex nº 272/2021, o qual trás a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações e Bens de Capital (LeBIT/BK). A LeBIT/BK é um instrumento de exceção à TEC no âmbito da autorização (waiver / renúncia) do Mercosul para os produtos classificados na NCM como BIT ou BK. O Brasil possui uma lista de produtos classificados como BIT e BK com alíquotas diferenciadas da TEC, como no caso dessa NCM.

Mais informações da NCM do 8450.90.10

Abaixo listamos algumas informações tributárias e de comércio exterior referente a NCM nº 8450.90.10, inclusive sua Unidade de Medida Tributável e Estatística no Comércio Exterior (uTrib) a ser utilizada quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Referente a tag uTrib da NF-e de Exportação, importante mencionar que seu conteúdo será migrado automaticamente para o campo de "Unidade de Medida Estatística" da Declaração Única de Exportação (DU-E).

Área Informação
NF-e uTrib: KG (Quilograma)
PIS e Cofins Admitido para fruição do benefício fiscal intitulado "Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra)" desde 01/05/2015, conforme percentuais definidos na legislação (artigo 2º, caput, § 7º do Decreto nº 8.415/2015).

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