Responsável: Ministério da Fazenda
Abaixo você encontra a estrutura detalhada da classificação fiscal (NCM) nº 8445.90.10, com a respectiva alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Lembramos que as mercadorias (ou produtos) estão distribuídas na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022) por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens, sendo que a alíquota do IPI só existe para o último nível (ou seja, para o subitem, cuja estrutura sempre será no formato: XXXX.XX.XX). Além disso, os produtos marcados com a notação "NT" na coluna "IPI (%)" não são tributados por esse imposto.
Como Estado Parte do Mercosul o Brasil adota a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC). Portanto, para a maioria dos NCM's temos que a alíquota do Imposto de Importação (II) efetivamente aplicada nas importações realizadas pelos brasileiros é àquela constante na TEC (a chamada "alíquota TEC").
Porém, há códigos NCM's que o Governo brasileiro decidiu utilizar uma alíquota de II diferente daquela constante na TEC, a chamada "alíquota efetiva". Essa alíquota se sobrepõe à "alíquota TEC" quando das importações de produtos do exterior.
Há, ainda, códigos NCM's ou partes de códigos (como o ex-tarifário) que fazem parte de instrumentos ou regras de exceção, os quais possuem uma alíquota específica de Imposto de Importação (II), aqui chamada de "alíquota de exceção".
Na prática temos a TEC adotada pelos países membros do Mercosul e uma "TEC ajustada" que efetivamente é adotada pelo Brasil, onde as alíquotas podem ser iguais ou diferenciadas. O código NCM ainda pode constar de uma lista de exceção possuindo, assim, uma alíquota específica (de exceção), sendo esta aplicável em detrimento da "TEC ajustada".
Devido ao exposto, apresentamos para cada NCM três alíquotas de II, quais sejam:
No caso da classificação fiscal (NCM) nº 8445.90.10, temos as seguintes alíquotas de II:
Alíquota TEC | 12,60% |
Alíquota efetiva | 12,60% (fundamentação: o Brasil adota como alíquota efetiva do Imposto de Importação a alíquota constante na TEC). |
Ex (*) | Descrição da NCM nº 8445.90.10 | II (%) |
---|---|---|
TOD |
Urdideiras Vigência a partir de 01/04/2022. Ver observação (7) abaixo. |
11,20 |
001 |
Máquinas urdideiras de elastano, para formação de rolos de urdume a partir de carreteis com diâmetro de 30 polegadas (762mm) e largura útil de 42 polegadas (1.066mm), dotada de gaiola para até 1.404 bobinas/tubetes de 180 x 57mm cada bobina/tubete, velocidade máxima de trabalho igual ou inferior a 600m/min; sistema detector de quebra do fio; ajuste de tensão uniforme e controlador lógico programável (PLC). Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
006 |
Urdideiras continuas para rolos de acionamento retrátil, com 1.600mm de largura de trabalho e flanges de 800 até 1.600mm de diâmetro, acopladas a uma gaiola dupla paralela, que permite troca independente em cada um dos lados, com capacidade para até 960 (480 + 480) bobinas de 315mm de diâmetro, acionadas por eixo com velocidade de até 1.000m/min, controladas por PLC (controlador logico programável), contendo sistema de monitoramento de número de fios quebrados, comprimento de fios no rolo, metragem produzida e eficiência por tipo de fio, por turno, sistema de frenagem a disco, controle de tensão e parada eletrônica quando da quebra de fios, barra de proteção e para-brisa contra impurezas e sinaleira indicadora de fio partido. Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
012 |
Máquinas urdideiras de nylon, para formação de rolos de urdume a partir de carretéis com diâmetro entre 21 polegadas (530mm) e 30 polegadas (762mm) e largura útil de 42 polegadas (1.066mm), dotadas de gaiola para até 1.404 bobinas/tubetes de 410 x 360mm cada bobinas/tubetes, velocidade máxima de trabalho igual ou inferior a 1.000m/min; sistema detector de quebra do fio; ajuste de tensão uniforme controlador lógico programável (PLC). Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
013 |
Urdideiras continuas para rolos de acionamento retrátil, com 1.400mm de largura de trabalho e flanges de até 1.400mm de diâmetro, acopladas a uma gaiola dupla paralela, que permite troca independente em cada um dos lados, com capacidade para até 864 (432 + 432) bobinas de 315mm de diâmetro, acionadas por eixo com velocidade de até 1.000m/min, controladas por PLC (Controlador Logico Programável), contendo sistema de monitoramento de número de fios quebrados, comprimento de fios no rolo, metragem produzida e eficiência por tipo de fio, por turno, sistema de frenagem a disco, controle de tensão e parada eletrônica quando da quebra de fios, barra de proteção e para-brisa contra impurezas e sinaleira indicadora de fio partido. Vigência no período de 28/06/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
014 |
Máquinas urdideiras para preparação de fios com velocidade de trabalho de até 1.200m/min, tensão máxima de 540N, controle via PLC (controle lógico programável), painel "touchescreen" com armazenamento de dados de produção, sistema de monitoramento de quebra de fios e filamentos via câmera, sistema de recuperação de fios perdidos, com ou sem gaiola de 1.632 posições com 102 carrinhos de carregamento. Vigência no período de 04/08/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
015 |
Máquinas urdideiras diretas para enrolamento de fios, com cabeceira SDW, para rolos com largura útil entre flanges de 2.000mm de largura e diâmetro de 1.000mm, com controle central de tensão, bitola horizontal de 240mm e bitola vertical de 435mm, com gaiola de fios em "V" para 720 posições. Vigência no período de 30/09/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
016 |
Máquinas para formação de rolos de urdume a partir de carreteis com diâmetro de 21 polegadas (534mm) e largura útil de 42 polegadas (1.066mm), dotadas de gaiola para bobinas com diâmetro máximo de 200mm e comprimento de 57mm e/ou 117mm, velocidade máxima da gaiola de 280m/min, sistema detector de quebra do fio, ajuste de tensão uniforme e controlador lógico programável (PLC). Vigência no período de 02/10/2023 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
017 |
Máquinas urdideiras diretas, controladas por PLC (controlador lógico programável) e IHM (Interface Homem Máquina), para enrolamento de fios em rolos de urdume com largura útil de 1.800mm e diâmetro do flange de 1.400mm, velocidade máxima de trabalho de 1.200m/min, gaiola de fios em "H" (horizontal) para 720 posições. Vigência no período de 02/10/2023 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
018 |
Máquinas urdideiras diretas universais para todos os fios de fibras cortadas e fibras curtas, controladas por PLC (controlador lógico programável) e IHM (Interface Homem Máquina), para enrolamento de fios em rolos de urdume com largura útil de 2.400mm e diâmetro do flange de 800 a 1.000mm, velocidade máxima de trabalho de até 1.200m/min, gaiola de fios em "V" para 588 posições. Vigência no período de 16/08/2024 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
==> Quando o código do ex-tarifário for "TOD" aplica-se a alíquota do Imposto de Impotação (II) prevista para o respectivo NCM em qualquer importação. Por outro lado, quando possuir um número de ex-tarifário a alíquota de exceção só valerá para o produto descrito.
==> Na TEC está NCM está identificada com a sigla BK, a qual identifica as mercadorias definidas como Bens de Capital.
(1) Conforme artigo 1º e Anexo I da Resolução Gecex nº 322/2022, que altera até 31/12/2025 o II incidente na importação de bens de capital (BK) para 0%, tendo em vista que não foi constatada produção nacional equivalente devido a uma das situações previstas no artigo 13, caput, I a III, § 1º da Portaria ME nº 309/2019.
(7) Conforme Anexo VI da Resolução Gecex nº 272/2021, o qual trás a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações e Bens de Capital (LeBIT/BK). A LeBIT/BK é um instrumento de exceção à TEC no âmbito da autorização (waiver / renúncia) do Mercosul para os produtos classificados na NCM como BIT ou BK. O Brasil possui uma lista de produtos classificados como BIT e BK com alíquotas diferenciadas da TEC, como no caso dessa NCM.
Abaixo listamos algumas informações tributárias e de comércio exterior referente a NCM nº 8445.90.10, inclusive sua Unidade de Medida Tributável e Estatística no Comércio Exterior (uTrib) a ser utilizada quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
Referente a tag uTrib da NF-e de Exportação, importante mencionar que seu conteúdo será migrado automaticamente para o campo de "Unidade de Medida Estatística" da Declaração Única de Exportação (DU-E).
Área | Informação |
---|---|
NF-e | uTrib: UN (Unidade) |
PIS e Cofins | Sujeito ao adicional de 1% (um ponto percentual) a título de Cofins-Importação no período de 01/04/2022 a 31/12/2023 (artigo 8º, § 21 da Lei nº 10.865/2004 e artigo 3º e 5º da Lei nº 14.288/2021). |
PIS e Cofins | Admitido para fruição do benefício fiscal intitulado "Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra)" desde 01/05/2015, conforme percentuais definidos na legislação (artigo 2º, caput, § 7º do Decreto nº 8.415/2015). |
Para consultar outro código NCM ou mercadoria (produto), ou ainda verificar a alíquota do IPI e do Imposto de Importação (II) que o mesmo está sujeito, faça uma consulta em nosso banco de dados de NCM, é gratuito! Para tanto, basta informar o número da NCM ou a descrição do produto e clicar no botão "Buscar".
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