NCM nº 8443.99.90 - Com alíquotas de IPI e Imposto de Importação atualizadas

Responsável: Ministério da Fazenda

Estrutura da NCM e tributação do IPI

Abaixo você encontra a estrutura detalhada da classificação fiscal (NCM) nº 8443.99.90, com a respectiva alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Lembramos que as mercadorias (ou produtos) estão distribuídas na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022) por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens, sendo que a alíquota do IPI só existe para o último nível (ou seja, para o subitem, cuja estrutura sempre será no formato: XXXX.XX.XX). Além disso, os produtos marcados com a notação "NT" na coluna "IPI (%)" não são tributados por esse imposto.

NCM Ex Estrutura da NCM nº 8443.99.90 IPI (%)
XVI MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
8443 Máquinas e aparelhos de impressão por meio de placas, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios.
8443.9 - Partes e acessórios:
8443.99 -- Outros
8443.99.90 Outros 6,50
Ir para a tabela completa de NCM.

Imposto de Importação do NCM 8443.99.90

Como Estado Parte do Mercosul o Brasil adota a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC). Portanto, para a maioria dos NCM's temos que a alíquota do Imposto de Importação (II) efetivamente aplicada nas importações realizadas pelos brasileiros é àquela constante na TEC (a chamada "alíquota TEC").

Porém, há códigos NCM's que o Governo brasileiro decidiu utilizar uma alíquota de II diferente daquela constante na TEC, a chamada "alíquota efetiva". Essa alíquota se sobrepõe à "alíquota TEC" quando das importações de produtos do exterior.

Há, ainda, códigos NCM's ou partes de códigos (como o ex-tarifário) que fazem parte de instrumentos ou regras de exceção, os quais possuem uma alíquota específica de Imposto de Importação (II), aqui chamada de "alíquota de exceção".

Na prática temos a TEC adotada pelos países membros do Mercosul e uma "TEC ajustada" que efetivamente é adotada pelo Brasil, onde as alíquotas podem ser iguais ou diferenciadas. O código NCM ainda pode constar de uma lista de exceção possuindo, assim, uma alíquota específica (de exceção), sendo esta aplicável em detrimento da "TEC ajustada".

Devido ao exposto, apresentamos para cada NCM três alíquotas de II, quais sejam:

  1. Alíquota TEC: é àquela constante na TEC, não sendo utilizada nas importações pelos brasileiros. Apresentamos ela apenas para fins informativos;
  2. Alíquota efetiva: é àquela efetivamente utilizada nas importações, a qual pode ser a mesma da TEC ou diferente, no caso de eventual majoração ou redução tarifária implementada pel Brasil; e
  3. Alíquota de exceção: no caso do Brasil ter adotado algum instrumento ou regra de exceção para o NCM, sendo que ela prevalecerá sobre a "alíquota efetiva".

No caso da classificação fiscal (NCM) nº 8443.99.90, temos as seguintes alíquotas de II:

Alíquota TEC 7,20%
Alíquota efetiva 7,20% (fundamentação: o Brasil adota como alíquota efetiva do Imposto de Importação a alíquota constante na TEC).

Alíquota de exceção para o NCM 8443.99.90:

Ex (*) Descrição da NCM nº 8443.99.90 II (%)
TOD Outros
Vigência a partir de 01/04/2022.
Ver observação (7) abaixo.
6,40
002 Painéis de controle dotados de dispositivo de visualização (display), podendo conter painel sensível ao toque, botões para acionamento de funções, conectores elétricos e peças plásticas, para uso exclusivo em impressoras.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (3) abaixo.
0,00
003 Painéis indicadores e de operação, utilizados em impressoras jato de tinta, podendo conter dispositivo de cristal líquido ou de diodos emissores de luz (LED), partes plásticas de suporte, cabos de conexão, sendo dotados por: placa de circuito impresso e botões para acionamento de funções, com ou sem painel sensível ao toque, para uso exclusivo em impressoras.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (3) abaixo.
0,00
004 Cartuchos ou bandejas de limpeza para cabeças de impressão por jato de tinta, para impressoras de grande e médio porte digitais, podendo conter borrachas flexíveis, filtros, funil, coletor de tinta, tecidos para limpeza por contato direto com a cabeça de impressão, com temperatura de operação e de armazenamento entre -35 a 65 graus Celsius.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (3) abaixo.
0,00
005 Subconjuntos digitalizadores de imagens (scanner) com resolução de escaneamento acima de 300 x 300dpi, podendo conter alimentadores automáticos de documentos com capacidade para até 200folhas e/ou painéis de controle integrados, parte de uso exclusivo em impressoras multifuncionais.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (3) abaixo.
0,00
006 Eixos para sustentação de rolos de papel, constituídos por tubos ou barras metálicas ou em fibra de carbono para rolos de papel com dimensão de 36 até 126 polegadas, dotados de roletes de borracha ou recobertos de resina com ou sem abrasivos, para uso em impressoras de grandes formatos alimentadas a rolo.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (3) abaixo.
0,00
009 Dispositivos para sucção das tintas dos tanques até o cabeçote de impressão, constituídos por corpo, alça e êmbolo com diâmetro nominal de 19,4mm injetados em termoplástico Poliacetal (POM), podendo conter molas de aço, gaxetas, parafusos de fixação e junta de vedação, para uso exclusivo em impressoras por jato de tinta.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (3) abaixo.
0,00
010 Equipamentos de irradiação ultravioleta, para aumento de resistência mecânica de filmes poliméricos, dotados de: 6 projetores, com 1 lâmpada de mercúrio de 240W/cm cada; 7 rolos de resfriamento; sistema de exaustão de ozônio; cabine elétrica com 6 fontes de alimentação eletrônicas; painel de controle com controlador lógico programável e tela sensível ao toque. 
Vigência no período de 07/11/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (3) abaixo.
0,00
011 Cilindros em espiral, de alumínio, para coleta de resíduos de toner e poeira de papel, para uso exclusivo em máquinas impressoras por LED monocromático operando com toner monocomponente, diâmetro de 66mm, comprimento de 370mm e distância entre cavidades de 1,4mm para permitir a entrada de resíduos aquecidos de toner, eixo interno com diâmetro de 8mm e comprimento de 410mm, com rolamento esférico blindado, para uso em temperaturas acima de 100 graus celsius.
Vigência no período de 12/12/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (3) abaixo.
0,00
012 Correias fotocondutoras orgânicas, multicamadas, de uso exclusivo em impressoras a LED monocromático de alta velocidade operando por toner mono componente, para formação de imagem eletrostática latente, compostas por camadas de níquel, resina (1 - 5%), pigmento (1 - 5%), base de carbono, com camada transportadora e revestimento protetor, densidade aproximada de 1,4g/cm3.
Vigência no período de 28/03/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (3) abaixo.
0,00
013 Correias para transferência de toner monocomponente, revestidas com uma camada de silicone com carbono e com uma base de fibras de poliéster, resistentes a alta pressão, resistentes a temperaturas acima de 100 graus celsius, para uso exclusivo em impressoras a LED.
Vigência no período de 18/05/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (3) abaixo.
0,00
014 Conjuntos de máquinas auxiliares exclusivamente concebidas para trabalhar com impressora digital consistindo de unidade desbobinadora para alimentação de diversos tipos de mídias de impressão (papel e filme adesivo e não adesivo, sintéticos tais como PP e PET) e de unidade rebobinadora das mídias impressas, com diâmetro máximo de 1.000mm, diâmetro do eixo de 76mm, largura mínima da mídia de 165mm e máxima de 330mm, faixa de espessura compreendida entre 60 e 250microns, velocidade máxima de 60m/minuto (dependendo do tipo de mídia), dotadas de dispositivo de controle da tensão de enrolamento; sistema alinhador “shift roller” e painel de interface de operação com tela sensível ao toque (touchscreen).
Vigência no período de 28/11/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (3) abaixo.
0,00
015 Peças plásticas, partes de impressoras, com ao menos uma das seguintes funcionalidades: suporte estrutural, fixação, proteção (tampa), sensor mecânico para indicação de papéis, auxílio na movimentação do carro do digitalizador de imagens (scanner), base, acoplamento mecânico, cremalheira, acabamento do painel de controle, acabamento dos botões de controle e/ou guia de luz, com dimensões, formato, furações e encaixes específicos para uso exclusivo em impressoras com tecnologia de impressão a jato de tinta líquida, LCD ou a laser
Vigência no período de 25/12/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (3) abaixo.
0,00
016 Equipamentos de gerenciamento e controle de registro de cores para impressão em cilindros em máquinas de rotogravura alimentadas por bobinas, com capacidade de leitura de 7 até 1.500m/min, capacidade de detecção de desvio de 0,01mm, correção máxima de erro de 8mm, capacidade de correção de gravação de marcas de registro em uma faixa de +/-3mm, conexão monofásica 230/120V (+/-10%), 50/60Hz, dotados de monitor LCD, teclado, mouse para acesso aos controles e parâmetros do sistema para visualização em tempo do registro longitudinal e transversal controlado por CLP, 9 unidades de controle de registro cruzado de cores tipo CR33.
Vigência no período de 27/02/2024 a 31/12/2025.
Ver observação (3) abaixo.
0,00

Observações:

==> Quando o código do ex-tarifário for "TOD" aplica-se a alíquota do Imposto de Impotação (II) prevista para o respectivo NCM em qualquer importação. Por outro lado, quando possuir um número de ex-tarifário a alíquota de exceção só valerá para o produto descrito.

==> Na TEC está NCM está identificada com a sigla BIT, a qual identifica as mercadorias definidas como Bens de Informática e Telecomunicações.

(3) Conforme artigo 1º e Anexo I da Resolução Gecex nº 323/2022, que altera até 31/12/2025 o II incidente na importação de bens de informática e telecomunicações (BIT) para 0%, tendo em vista que não foi constatada produção nacional equivalente devido a uma das situações previstas no artigo 13, caput, I a III, § 1º da Portaria ME nº 309/2019.

(7) Conforme Anexo VI da Resolução Gecex nº 272/2021, o qual trás a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações e Bens de Capital (LeBIT/BK). A LeBIT/BK é um instrumento de exceção à TEC no âmbito da autorização (waiver / renúncia) do Mercosul para os produtos classificados na NCM como BIT ou BK. O Brasil possui uma lista de produtos classificados como BIT e BK com alíquotas diferenciadas da TEC, como no caso dessa NCM.

Mais informações da NCM do 8443.99.90

Abaixo listamos algumas informações tributárias e de comércio exterior referente a NCM nº 8443.99.90, inclusive sua Unidade de Medida Tributável e Estatística no Comércio Exterior (uTrib) a ser utilizada quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Referente a tag uTrib da NF-e de Exportação, importante mencionar que seu conteúdo será migrado automaticamente para o campo de "Unidade de Medida Estatística" da Declaração Única de Exportação (DU-E).

Área Informação
NF-e uTrib: KG (Quilograma)
PIS e Cofins Admitido para fruição do benefício fiscal intitulado "Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra)" desde 01/05/2015, conforme percentuais definidos na legislação (artigo 2º, caput, § 7º do Decreto nº 8.415/2015).

Buscar NCM ou mercadoria no Portal:

Para consultar outro código NCM ou mercadoria (produto), ou ainda verificar a alíquota do IPI e do Imposto de Importação (II) que o mesmo está sujeito, faça uma consulta em nosso banco de dados de NCM, é gratuito! Para tanto, basta informar o número da NCM ou a descrição do produto e clicar no botão "Buscar".

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