NCM nº 8443.91.99 - Com alíquotas de IPI e Imposto de Importação atualizadas

Responsável: Ministério da Fazenda

Estrutura da NCM e tributação do IPI

Abaixo você encontra a estrutura detalhada da classificação fiscal (NCM) nº 8443.91.99, com a respectiva alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Lembramos que as mercadorias (ou produtos) estão distribuídas na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022) por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens, sendo que a alíquota do IPI só existe para o último nível (ou seja, para o subitem, cuja estrutura sempre será no formato: XXXX.XX.XX). Além disso, os produtos marcados com a notação "NT" na coluna "IPI (%)" não são tributados por esse imposto.

NCM Ex Estrutura da NCM nº 8443.91.99 IPI (%)
XVI MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
8443 Máquinas e aparelhos de impressão por meio de placas, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios.
8443.9 - Partes e acessórios:
8443.91 -- Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42
8443.91.9 Outros
8443.91.99 Outros 0,00
Ir para a tabela completa de NCM.

Imposto de Importação do NCM 8443.91.99

Como Estado Parte do Mercosul o Brasil adota a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC). Portanto, para a maioria dos NCM's temos que a alíquota do Imposto de Importação (II) efetivamente aplicada nas importações realizadas pelos brasileiros é àquela constante na TEC (a chamada "alíquota TEC").

Porém, há códigos NCM's que o Governo brasileiro decidiu utilizar uma alíquota de II diferente daquela constante na TEC, a chamada "alíquota efetiva". Essa alíquota se sobrepõe à "alíquota TEC" quando das importações de produtos do exterior.

Há, ainda, códigos NCM's ou partes de códigos (como o ex-tarifário) que fazem parte de instrumentos ou regras de exceção, os quais possuem uma alíquota específica de Imposto de Importação (II), aqui chamada de "alíquota de exceção".

Na prática temos a TEC adotada pelos países membros do Mercosul e uma "TEC ajustada" que efetivamente é adotada pelo Brasil, onde as alíquotas podem ser iguais ou diferenciadas. O código NCM ainda pode constar de uma lista de exceção possuindo, assim, uma alíquota específica (de exceção), sendo esta aplicável em detrimento da "TEC ajustada".

Devido ao exposto, apresentamos para cada NCM três alíquotas de II, quais sejam:

  1. Alíquota TEC: é àquela constante na TEC, não sendo utilizada nas importações pelos brasileiros. Apresentamos ela apenas para fins informativos;
  2. Alíquota efetiva: é àquela efetivamente utilizada nas importações, a qual pode ser a mesma da TEC ou diferente, no caso de eventual majoração ou redução tarifária implementada pel Brasil; e
  3. Alíquota de exceção: no caso do Brasil ter adotado algum instrumento ou regra de exceção para o NCM, sendo que ela prevalecerá sobre a "alíquota efetiva".

No caso da classificação fiscal (NCM) nº 8443.91.99, temos as seguintes alíquotas de II:

Alíquota TEC 12,60%
Alíquota efetiva 12,60% (fundamentação: o Brasil adota como alíquota efetiva do Imposto de Importação a alíquota constante na TEC).

Alíquota de exceção para o NCM 8443.91.99:

Ex (*) Descrição da NCM nº 8443.91.99 II (%)
TOD Outros
Vigência a partir de 01/04/2022.
Ver observação (7) abaixo.
11,20
015 Máquinas de transporte, contagem, empilhamento, prensagem e compensação de cadernos impressos, para ser conectada na saída de impressora rotativa alimentada por bobina.
Vigência no período de 01/05/2022 a 12/09/2024.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
018 Máquinas refiladoras, rotativas, de cadernos impressos em fluxo escalonado, com esteiras de conexão para correta orientação de corte dos formatos de dobras, para serem conectadas na saída de dobradeiras de impressoras rotativas alimentadas por bobinas.
Vigência no período de 01/05/2022 a 12/09/2024.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
026 Viradores automáticos de pilhas de papel para formatos de folha iguais ou superiores a 540 x 740mm.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
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0,00
028 Máquinas para vincar e furar papel cartão para embalagens, próprias para operar acopladas em impressoras rotativas, formadas por módulo de cilindros acionados hidraulicamente, com dimensões do módulo de 2.300 x 2.500 x 1.300mm, pressão hidráulica de 300bar, com capacidade de exaustão de 10kPa a 2.500m³/h.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
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0,00
048 Núcleos porta-camisas, com eixo de sistema pneumático, sendo o núcleo central em fibra de carbono e ponteira em aço com tratamento térmico, utilizados como eixo porta-camisa em impressoras flexográficas de tambor central.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
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0,00
053 Sistemas automáticos para controle do registro de cor e/ou corte e/ou margem ("Sidelay") e/ou efeito leque ("Fan-Out"), simultaneamente ou em separado, para monitoramento de material produzido em impressora rotativa a velocidades de até 1.500m/min, capazes de ler um conjunto de marcas na área de impressão por meio da captura de até 200imagens/s e enviar sinais para o ajuste automático da impressora.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
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0,00
067 Sistemas automáticos para controle de registro de cor, de forma longitudinal e lateral, para até 20 cores, operando com sensor de sinal capaz de reconhecer as marcas de registro existentes, inclusive marcas claras (marcas transparentes), vernizes e primers, utilizando apenas um cabeçote por unidade de cor, com a função de marca-pulso e marca-marca.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
073 Máquinas automáticas para formar barras de cadernos desde um fluxo escalonado de cadernos impressos, por meio de prensagem e encintagem das barras, operando com tempo de ciclo de no mínimo 18segundos/ barra, formato máximo igual a 330 x 500mm, comprimento máximo da barra de 1.200mm.
Vigência no período de 01/05/2022 a 12/09/2024.
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0,00
074 Rolos de cargas para sensibilizar eletro-estaticamente a chapa fotossensível para impressoras gráficas digitais, podendo conter cilindro e/ou eixo de aço, revestidos por borracha ou espuma.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
075 Reveladores binários de imagem para impressoras gráficas digitais para mistura e transferência da tinta para chapa fotossensível, podendo conter cilindros fotossensíveis, cilindros de pressão, mecanismos de tração de papel com engrenagens, motores de corrente contínua, conectores de dados e de sinais elétricos, cabos elétricos, travas mecânicas e alças para instalação.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
077 Unidades adicionais de impressão rotogravura tipo reversível, com grupo de laminação e desbobinador secundário integrados, dotadas de: 2 carrinhos de impressão rotogravura; 1 conjunto aplicador de adesivo “cold seal” com carrinho; circuito de ventilação de ar aquecido por óleo térmico; dispositivo reversor de banda automático.
Vigência no período de 01/05/2022 a 12/09/2024.
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0,00
082 Conjuntos de bancadas de ferro fundido GG25, na espessura de 80mm, dotados de tambor central montado, 20 motores elétricos de potência nominal igual ou superior a 4kW e rotação nominal igual ou superior a 800rmp, utilizados em impressoras flexográficas de tambor central.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
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0,00
084 Rolos de impressão cobertos de borracha para transferência da tinta para a lata de alumínio, cor azul (Hypalon), alta resistência a abrasão e temperaturas de até 148,9 graus Celsius (300°F) e produtos químicos, para máquinas de impressão de latas.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
087 Rolos de impressão cobertos de borracha para transferência da tinta para a lata de alumínio, cor verde maça, alta resistência a abrasão e produtos químicos para máquinas de impressão de latas.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
088 Conjuntos impressores para serem montados em impressoras flexográficas de tambor central, contendo tambor central montado, 16 motores elétricos de potência nominal igual ou superior a 4kW e rotação nominal igual ou superior a 800rpm, com painel elétrico, mesa de comando, unidade CPU e monitor de visualização.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
089 Barras de LED UV para secagem (cura) de tinta de impressão aplicada ao papel, a serem usadas em máquina de impressão “offset”, contendo de 19 a 26 módulos de Leds, cada módulo formado por uma matriz de 10 x 16, controlados de forma independente, além de sensores diversos e dispositivo de refrigeração fluídica, potência ótica total igual ou superior a 2.800W.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
090 Máquinas automáticas para desbobinar materiais flexíveis de forma contínua, com velocidade máxima de operação de até 152m/min ou 250m/min, capazes de receber materiais em bobinas com largura máxima de 508mm ou 680mm, diâmetro máximo da bobina de 800mm ou 1016mm, dotadas de desbobinador duplo com eixo em balanço e mandris expansíveis pneumaticamente, sistema de troca automática de bobinas com emenda de topo, sem sobreposição de materiais, provido de acumulador de material para operação de troca, sem redução na velocidade da máquina, alinhador de material pela sua borda, e controlador lógico programável (CLP), a serem utilizadas na entrada de máquina impressora.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
091 Máquinas automáticas para rebobinar materiais flexíveis de forma contínua, com velocidade máxima de operação de até 152m/min ou 250m/min, bobinas com largura máxima de 457mm ou 680mm, diâmetro máximo de 610mm ou 800mm, dotada de rebobinador duplo com eixo em balanço e mandris expansíveis pneumaticamente, controle de tensão por rolo compensador e sistema de troca automática de bobinas, controle operacional com IHM (interface homem-máquina) e controlador lógico programável (CLP), a serem utilizadas na saída de máquina impressora.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
095 Máquinas para acabamento de rótulos e etiquetas adesivas, com sistema de corte utilizando facas flexográficas rotativas, podendo operar nos sistemas rotativos e semi-rotativos (intermitente), trabalhando exclusivamente com servo motores, com largura máxima de 450mm, contendo um eixo desbobinador para bobinas de até 700mm de diâmetro, unidade de alinhamento de bordas eletrônico com mesa de emenda, estágio de corte para uso de um cilindro (160 a 180Z) podendo trabalhar nos sistemas rotativos ou semi-rotativos, um eixo rebobinador para saída dos resíduos dos rótulos, um eixo rebobinador para bobinas de até 600mm de diâmetro em cada eixo, esteira para saída do material e tela de comando móvel IHM, “touchscreen”.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
097 Cabeças de impressão digital compactas, dotadas de mecânica integrada para alinhamento do cabeçote, gerenciamento de tinta, “software” para comando das 4 cabeças, 2.048 bicos piezoelétricos injetores de tinta UV e 8.192 injetores, com resolução nativa de 1.200 x 1.200 DPI, capacidade de impressão de até 100m/min.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
098 Pinças de aço, para uso em máquinas de impressão “offset”, próprias para o transporte de folhas de substratos como papel e cartão, com ou sem revestimento vulcanizado em uretano na sua extremidade, com força de atrito mínima de 36Nm.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
099 Chapas de superfície em cromo-níquel, refinadas, para revestimento do cilindro de contrapressão de máquinas impressoras operando por “offset”, com espessura variando de 0,295 a 0,315mm, com tratamento de sol-gel (camada de teflon), preparada com aço catalisado através de dois processos de condensação hidrolisada.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
100 Máquinas automáticas para desbobinar materiais flexíveis de forma contínua, com velocidade máxima de operação de 200 ou 300m/min, capazes de receber materiais em bobinas com largura máxima de 670 ou 850mm, diâmetro máximo da bobina de 800 ou 1.016mm, dotadas de desbobinador duplo com eixo em balanço e mandris expansíveis pneumaticamente, sistema de troca automática de bobinas com emenda de topo, sem sobreposição de materiais, provido de acumulador de material para operação de troca, sem redução na velocidade da máquina, alinhador de material pela sua borda, e controlador lógico programável (CLP), a serem utilizadas na entrada de máquina impressora.
Vigência no período de 26/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
101 Cilindros magnéticos para facas flexíveis, corpo duroalumínio, resistente a corrosão, com tratamento de dureza com durômetro igual ou superior a 60HRC, para troqueladores rotativos de máquinas impressoras flexográficas, com diâmetro de até 360mm, largura máxima de até 2.000mm, número de dentes de 120 a 340, ranhura para encaixe da faca de 0,0001 polegadas.
Vigência no período de 28/11/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
102 Cilindros porta clichê para uso em máquinas impressoras flexográficas, com revestimento especial antifricção, produzido através de dois polímeros distintos, sendo um deles reticulado sobre o primeiro, dureza mínima de 430HV ou maior, garantindo a ausência de resíduos para remontagem de clichês.
Vigência no período de 28/11/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
103 Barras de Led UV Pro para secagem (cura) de tinta de impressão aplicada ao papel, a serem usadas em máquina de impressão "offset", contendo de 32 a 46 módulos de Leds, cada módulo formado por 84 diodos dispostos em configuração de matriz em um simples elemento de 25mm, controlados de forma independente, além de sensores diversos e dispositivo de refrigeração fluídica, com intensidade máxima de 10 a 12W/cm2 (a 80mm de distância).
Vigência no período de 28/11/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
104 Equipamentos de cura híbrido de substratos autoadesivos e/ou fílmicos, para uso em máquinas de impressão offset ou flexográfica, operando através de cassetes intercambiáveis UV e/ou UV LED, larguras de 250 a 1.500mm, comprimento de ondas de 365, 385, 395nm ou a combinação entre elas, sistema automático de detecção da largura do substrato, com refrigeração a ar e/ou a água, lentes especiais para intensificação da radiação UV, velocidade máxima de 200m/min.
Vigência no período de 21/06/2024 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00

Observações:

==> Quando o código do ex-tarifário for "TOD" aplica-se a alíquota do Imposto de Impotação (II) prevista para o respectivo NCM em qualquer importação. Por outro lado, quando possuir um número de ex-tarifário a alíquota de exceção só valerá para o produto descrito.

==> Na TEC está NCM está identificada com a sigla BK, a qual identifica as mercadorias definidas como Bens de Capital.

(1) Conforme artigo 1º e Anexo I da Resolução Gecex nº 322/2022, que altera até 31/12/2025 o II incidente na importação de bens de capital (BK) para 0%, tendo em vista que não foi constatada produção nacional equivalente devido a uma das situações previstas no artigo 13, caput, I a III, § 1º da Portaria ME nº 309/2019.

(7) Conforme Anexo VI da Resolução Gecex nº 272/2021, o qual trás a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações e Bens de Capital (LeBIT/BK). A LeBIT/BK é um instrumento de exceção à TEC no âmbito da autorização (waiver / renúncia) do Mercosul para os produtos classificados na NCM como BIT ou BK. O Brasil possui uma lista de produtos classificados como BIT e BK com alíquotas diferenciadas da TEC, como no caso dessa NCM.

Mais informações da NCM do 8443.91.99

Abaixo listamos algumas informações tributárias e de comércio exterior referente a NCM nº 8443.91.99, inclusive sua Unidade de Medida Tributável e Estatística no Comércio Exterior (uTrib) a ser utilizada quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Referente a tag uTrib da NF-e de Exportação, importante mencionar que seu conteúdo será migrado automaticamente para o campo de "Unidade de Medida Estatística" da Declaração Única de Exportação (DU-E).

Área Informação
NF-e uTrib: UN (Unidade)
PIS e Cofins Admitido para fruição do benefício fiscal intitulado "Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra)" desde 01/05/2015, conforme percentuais definidos na legislação (artigo 2º, caput, § 7º do Decreto nº 8.415/2015).

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