Responsável: Ministério da Fazenda
Abaixo você encontra a estrutura detalhada da classificação fiscal (NCM) nº 8443.32.31, com a respectiva alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Lembramos que as mercadorias (ou produtos) estão distribuídas na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022) por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens, sendo que a alíquota do IPI só existe para o último nível (ou seja, para o subitem, cuja estrutura sempre será no formato: XXXX.XX.XX). Além disso, os produtos marcados com a notação "NT" na coluna "IPI (%)" não são tributados por esse imposto.
Como Estado Parte do Mercosul o Brasil adota a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC). Portanto, para a maioria dos NCM's temos que a alíquota do Imposto de Importação (II) efetivamente aplicada nas importações realizadas pelos brasileiros é àquela constante na TEC (a chamada "alíquota TEC").
Porém, há códigos NCM's que o Governo brasileiro decidiu utilizar uma alíquota de II diferente daquela constante na TEC, a chamada "alíquota efetiva". Essa alíquota se sobrepõe à "alíquota TEC" quando das importações de produtos do exterior.
Há, ainda, códigos NCM's ou partes de códigos (como o ex-tarifário) que fazem parte de instrumentos ou regras de exceção, os quais possuem uma alíquota específica de Imposto de Importação (II), aqui chamada de "alíquota de exceção".
Na prática temos a TEC adotada pelos países membros do Mercosul e uma "TEC ajustada" que efetivamente é adotada pelo Brasil, onde as alíquotas podem ser iguais ou diferenciadas. O código NCM ainda pode constar de uma lista de exceção possuindo, assim, uma alíquota específica (de exceção), sendo esta aplicável em detrimento da "TEC ajustada".
Devido ao exposto, apresentamos para cada NCM três alíquotas de II, quais sejam:
No caso da classificação fiscal (NCM) nº 8443.32.31, temos as seguintes alíquotas de II:
Alíquota TEC | 16,00% |
Alíquota efetiva | 14,40% (fundamentação: o Brasil reduziu a alíquota efetiva do Imposto de Importação (II), conforme Anexo II da Resolução GECEX nº 272/2021). |
Ex (*) | Descrição da NCM nº 8443.32.31 | II (%) |
---|---|---|
TOD |
De jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420 mm Vigência a partir de 01/04/2022. Ver observação (7) abaixo. |
12,80 |
002 |
Máquinas de impressão pelo sistema piezoelétrico a jato de tinta para fotos, alimentadas por bobinas ou folhas de papel fotográfico, com largura máxima igual ou superior a 210mm, com sistema de avanço e corte, com ou sem separador automático de ordens, com resolução de impressão de 720 x 720dpi ou maior, com capacidade de impressão igual ou superior a 300fotos/h em formato 15 x 10cm, para serem conectadas a uma máquina de processamento de dados. Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025. Ver observação (3) abaixo. |
0,00 |
005 |
Impressoras jato de tinta, com qualidade de impressão fotográfica, trabalhando com 6 cores (ciano, ciano claro, magenta, magenta claro, amarelo e preto), para impressão em tamanho até A3, capacidade de imprimir fotografias sem margem (borda a borda), com resolução máxima de 5.760 x 1.440dpi, velocidade de impressão até 15ppm e impressão de foto 10 x 15cm em 45 segundos, área máxima de impressão 32,9 x 111cm (12,95"" largura x 44"" comprimento), capacidade de entrada de papel para 100folhas/10 envelopes e autonomia de impressão de até 1.500 fotos coloridas no tamanho 10 x 15cm com reduzido consumo de energia de 15W. Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025. Ver observação (3) abaixo. |
0,00 |
007 |
Impressoras jato de tinta, com qualidade de impressão fotográfica, trabalhando com 6 cores (ciano, ciano claro, magenta, magenta claro, amarelo e preto), capacidade de imprimir fotografias sem margem (borda a borda), resolução máxima de até 5.760 x 1.440dpi, capacidade de impressão em diversos tipos de papel, envelopes e diretamente sobre mídias de CD´s e DVD´s, velocidade de impressão de documentos em até 37ppm em preto e 38ppm em cores, velocidade de impressão de fotos coloridas 10 x 15cm em até 12 segundos, área máxima de impressão de 21,6 x 111cm (8,5”largura x 44” comprimento) e capacidade de entrada do papel de 120folhas/10 envelopes, com autonomia de até 1.800 fotos 10 x 15cm, capacidade de impressão direta de tablets e smartphones via conexão wireless sem fio, operando com reduzido consumo de energia de 13W. Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025. Ver observação (3) abaixo. |
0,00 |
011 |
Máquinas de impressão, a jato de tinta colorida, para uso corporativo, com ciclo de trabalho mensal de até 45.000 páginas, autonomia de impressão de até 4.000 páginas em preto e em cores sem necessidade de troca de consumível, tamanho máximo de papel de 21,6 x 119cm (LxC), com capacidade total de entrada de papel de até 580 folhas com bandeja adicional instalada, função de impressão frente e verso automática, sistema de contador de páginas, sistema jato de tinta de 4 cores (ciano, magenta, amarelo e preto), resolução máxima de impressão 4.800 x 1.200dpi, velocidade máxima de impressão de 34ppm em preto e 30ppm em cores, conectividade USB, "Wireless", rede cabeada "Ethernet", Wi-Fi "Direct", e sistema de impressão móvel que permite imprimir diretamente de "smartphones" e "tablets", com tela de LCD monocromática de 2,2", baixo consumo de energia sendo 25W quando em funcionamento. Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025. Ver observação (3) abaixo. |
0,00 |
040 |
Impressoras jato de tinta coloridas para trabalhos de sublimação, Ideais para personalizar brindes, canecas e “mousepads”, entre outros, contendo cabeça de impressão com tecnologia de gotas de tinta de tamanho variável com 784 bicos injetores, operando com tintas de sublimação de alta densidade em 4 cores (C,M,Y,K), alimentadas por garrafas de tinta com sistema de reabastecimento com encaixe padronizado por cor e válvula que dispensa a necessidade de aperto do refil para transferência da tinta evitando derramamento e desperdício de tinta, com resolução máxima de 1.200 x 600dpi, trabalhando com papeis de tamanho A4, carta e legal, com bandeja de alimentação automática de 150 folhas e capacidade de impressão de até 21,59 cm de largura, conexão via USB, Ethernet ou “wireless” Integrada, painel de controle com tela LCD colorida de 2,4 polegadas com botões. Vigência no período de 12/12/2022 a 31/12/2025. Ver observação (3) abaixo. |
0,00 |
==> Quando o código do ex-tarifário for "TOD" aplica-se a alíquota do Imposto de Impotação (II) prevista para o respectivo NCM em qualquer importação. Por outro lado, quando possuir um número de ex-tarifário a alíquota de exceção só valerá para o produto descrito.
==> Na TEC está NCM está identificada com a sigla BIT, a qual identifica as mercadorias definidas como Bens de Informática e Telecomunicações.
(3) Conforme artigo 1º e Anexo I da Resolução Gecex nº 323/2022, que altera até 31/12/2025 o II incidente na importação de bens de informática e telecomunicações (BIT) para 0%, tendo em vista que não foi constatada produção nacional equivalente devido a uma das situações previstas no artigo 13, caput, I a III, § 1º da Portaria ME nº 309/2019.
(7) Conforme Anexo VI da Resolução Gecex nº 272/2021, o qual trás a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações e Bens de Capital (LeBIT/BK). A LeBIT/BK é um instrumento de exceção à TEC no âmbito da autorização (waiver / renúncia) do Mercosul para os produtos classificados na NCM como BIT ou BK. O Brasil possui uma lista de produtos classificados como BIT e BK com alíquotas diferenciadas da TEC, como no caso dessa NCM.
(12) Essa NCM consta do Anexo III da Resolução GECEX nº 272/2021, alterada pela Resolução GECEX nº 310/2022, que reduz a zero a alíquota do Imposto de Importação de produtos do setor aeronáutico. Verifique a legislação para saber se o seu produto está beneficiado!
Abaixo listamos algumas informações tributárias e de comércio exterior referente a NCM nº 8443.32.31, inclusive sua Unidade de Medida Tributável e Estatística no Comércio Exterior (uTrib) a ser utilizada quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
Referente a tag uTrib da NF-e de Exportação, importante mencionar que seu conteúdo será migrado automaticamente para o campo de "Unidade de Medida Estatística" da Declaração Única de Exportação (DU-E).
Área | Informação |
---|---|
NF-e | uTrib: UN (Unidade) |
PIS e Cofins | Admitido para fruição do benefício fiscal intitulado "Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra)" desde 01/05/2015, conforme percentuais definidos na legislação (artigo 2º, caput, § 7º do Decreto nº 8.415/2015). |
Para consultar outro código NCM ou mercadoria (produto), ou ainda verificar a alíquota do IPI e do Imposto de Importação (II) que o mesmo está sujeito, faça uma consulta em nosso banco de dados de NCM, é gratuito! Para tanto, basta informar o número da NCM ou a descrição do produto e clicar no botão "Buscar".
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