NCM nº 8443.19.90 - Com alíquotas de IPI e Imposto de Importação atualizadas

Responsável: Ministério da Fazenda

Estrutura da NCM e tributação do IPI

Abaixo você encontra a estrutura detalhada da classificação fiscal (NCM) nº 8443.19.90, com a respectiva alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Lembramos que as mercadorias (ou produtos) estão distribuídas na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022) por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens, sendo que a alíquota do IPI só existe para o último nível (ou seja, para o subitem, cuja estrutura sempre será no formato: XXXX.XX.XX). Além disso, os produtos marcados com a notação "NT" na coluna "IPI (%)" não são tributados por esse imposto.

NCM Ex Estrutura da NCM nº 8443.19.90 IPI (%)
XVI MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
8443 Máquinas e aparelhos de impressão por meio de placas, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios.
8443.1 - Máquinas e aparelhos de impressão por meio de placas, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42:
8443.19 -- Outros
8443.19.90 Outros 0,00
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Imposto de Importação do NCM 8443.19.90

Como Estado Parte do Mercosul o Brasil adota a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC). Portanto, para a maioria dos NCM's temos que a alíquota do Imposto de Importação (II) efetivamente aplicada nas importações realizadas pelos brasileiros é àquela constante na TEC (a chamada "alíquota TEC").

Porém, há códigos NCM's que o Governo brasileiro decidiu utilizar uma alíquota de II diferente daquela constante na TEC, a chamada "alíquota efetiva". Essa alíquota se sobrepõe à "alíquota TEC" quando das importações de produtos do exterior.

Há, ainda, códigos NCM's ou partes de códigos (como o ex-tarifário) que fazem parte de instrumentos ou regras de exceção, os quais possuem uma alíquota específica de Imposto de Importação (II), aqui chamada de "alíquota de exceção".

Na prática temos a TEC adotada pelos países membros do Mercosul e uma "TEC ajustada" que efetivamente é adotada pelo Brasil, onde as alíquotas podem ser iguais ou diferenciadas. O código NCM ainda pode constar de uma lista de exceção possuindo, assim, uma alíquota específica (de exceção), sendo esta aplicável em detrimento da "TEC ajustada".

Devido ao exposto, apresentamos para cada NCM três alíquotas de II, quais sejam:

  1. Alíquota TEC: é àquela constante na TEC, não sendo utilizada nas importações pelos brasileiros. Apresentamos ela apenas para fins informativos;
  2. Alíquota efetiva: é àquela efetivamente utilizada nas importações, a qual pode ser a mesma da TEC ou diferente, no caso de eventual majoração ou redução tarifária implementada pel Brasil; e
  3. Alíquota de exceção: no caso do Brasil ter adotado algum instrumento ou regra de exceção para o NCM, sendo que ela prevalecerá sobre a "alíquota efetiva".

No caso da classificação fiscal (NCM) nº 8443.19.90, temos as seguintes alíquotas de II:

Alíquota TEC 12,60%
Alíquota efetiva 12,60% (fundamentação: o Brasil adota como alíquota efetiva do Imposto de Importação a alíquota constante na TEC).

Alíquota de exceção para o NCM 8443.19.90:

Ex (*) Descrição da NCM nº 8443.19.90 II (%)
TOD Outros
Vigência a partir de 01/04/2022.
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11,20
017 Máquinas rotativas de impressão por processo ionográfico ou digital, alimentadas por folha ou bobina, com ou sem unidade controladora.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
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0,00
026 Máquinas impressoras para gravação de etiquetas ou embalagens flexíveis, por termo transferência, com resolução igual ou maior que 200dots/polegada e velocidade máxima igual ou superior a 500mm/minuto.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
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0,00
079 Máquinas de impressão digital de 3 ou mais cores que trabalham com injeção de tintas cerâmicas ("single pass") para a decoração de revestimentos cerâmicos e vidro, com capacidade de ser integrada em uma linha de produção.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
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0,00
107 Máquinas de impressão combinada entre os processos flexográfico, serigráfico, com estampagem a frio e/ou a quente, de bobina a bobina, com sistema de ajuste de impressão com um único comando "load ando lock", com secagem híbrida através de ar quente e/ou UV frio e/ou UV LED e/ou infravermelho, capaz de operar com processos complementares de acabamento como laminação em linha e corte rotativo múltiplo, com largura máxima da bobina igual ou superior a 250mm e velocidade máxima igual ou superior a 230m/min.
Vigência no período de 01/05/2022 a 12/09/2024.
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110 Máquinas de impressão a laser de CO2, de uso industrial, com funções cumulativas ou não de marcar, codificar, personalizar, endereçar e datar produto ou embalagem, de formatos, superfícies e materiais variados, como plástico, vidro, metal, borracha, papel e cartão, com velocidade máxima de impressão igual ou superior a 600 caracteres/s, gravando com o produto estático ou em movimento, velocidade linear máxima do produto a ser impresso igual ou superior a 200m/min.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
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0,00
129 Máquinas impressoras para gravação, em linha de produção, por transferência térmica, de etiquetas ou embalagens flexíveis, com resolução de 200 a 300dpi, velocidade de impressão de 10 a 1.800mm/s, modos intermitente ou contínuo ou "shuttle" de funcionamento, configuração automática da cabeça de impressão, bivolt automático e interface com o usuário, monocromático ou tela colorida LCD "touchscreen" ou LCD portátil com encaixe.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
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134 Máquinas impressoras de etiquetas operando por transferência térmica ou térmica direta, com dispositivo aplicador, capacidade máxima igual ou superior a 50 etiquetas/minuto, resolução máxima igual ou superior a 203dpi, tamanho máximo da etiqueta igual ou superior a 115 x 210mm
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
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135 Máquinas para impressão de rótulos termoencolhíveis, rótulos adesivos e embalagem flexíveis, dotadas de: unidade de desbobinamento; sistema de controle de tensão servo-assistido; unidades de impressão servo-assistidas podendo ser utilizadas para impressão flexográfica e/ou serigráfica e/ou "cold stamping"; mudança de processos e/ou formatos por meio de troca de camisas ou cassetes intercambiáveis; sistema de cura ultravioleta eletrônico; unidade de rebobinamento; controle de registro automático; gerenciamento de trabalhos com gravação total de dados de produção; unidade de comando central única; largura máxima de bobina igual ou superior 370mm; largura máxima de impressão igual ou superior a 254mm e velocidade máxima de impressão igual ou superior a 175m/min.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
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138 Máquinas rotativas para impressão em tecido por cilindros, de largura de impressão de até 280cm, até 12 cores, velocidade de até 100m/min, com dispositivos de limpeza e centralizador de tecidos, com tapete dotados de sistema automático de aplicação de cola e lavagem, secador em linha e saída em fralda ou rolo.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
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0,00
147 Máquinas de impressão flexográfica de bobina a bobina, capazes de operar com processo complementar de serigrafia, contando com estampagem a frio e/ou a quente, módulos de impressão e acabamento intercambiáveis, com largura máxima da bobina igual ou superior a 445mm, mas inferior a 600mm e velocidade máxima igual ou superior a 200m/min.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
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149 Máquinas de impressão a laser de fibra óptica com comprimento de onda igual ou superior a 106nm e potência inferior a 100W, de uso industrial, com funções cumulativas ou não de marcar, codificar, personalizar, endereçar e datar produtos ou embalagens de formatos, superfícies e materiais variados, com velocidade máxima de impressão igual ou superior a 600caracteres, gravando com o produto estático ou em movimento, com velocidade linear máxima dos produtos a serem impressos igual ou superior a 200m/min.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
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150 Máquinas impressoras rotativas para etiquetas de toner seco, com alimentação em bobinas, baseado em matriz de LED, com resolução de 1.200 x 3.600dpi com densidade de ponto variável de 4bit, configuração de 5cores, sendo CMYK + W (branco) ou outra especial, velocidade máxima igual 9,6; 15; 19,2 ou 30m/min, largura de banda entre 200 e 330mm ou 250 e 516mm, respectivamente largura de imagem 322 ou 508mm, comprimento máximo de imagem de 0 a 55m e controles incorporados de espectrofotômetro em linha de densidade e registro, alinhamento ativo da web e sensores de infravermelho, podendo ter ou não cortadora.
Vigência no período de 01/05/2022 a 07/10/2024.
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151 Máquinas impressoras rotativas para impressão de etiquetas digitais, de rolo a rolo, com mecanismo de impressão de toner LED, velocidade de impressão de 7,6m/min, resolução 600 x 1.200dpi, interfaces Ethernet 10/100/1000BASE-T ou USB2.0, largura de banda 152 a 215mm, diâmetro máximo de rolo de entrada 30,5cm, potência 900W e voltagem 100-132 VAC / 47-63 Hz ou 180-240 VAC / 47-63 Hz.
Vigência no período de 01/05/2022 a 07/10/2024.
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152 Máquinas de impressão digital rotativa, com alimentação em bobinas, tecnologia LED de 4 cores CMYK, velocidade de impressão de até 7,26mpm, resolução 1.200 x 2.400dpi, interfaces com Ethernet 10BASE-T/100BASE-TX ou USB 2.0, largura de substrato min 140mm e máx. 330mm, largura de impressão min 130mm e máx. 300mm, comprimento da etiqueta de até 432mm, podendo chegar a 1.230mm, e diâmetro máximo do rolo de substrato do desbobinador e rebobinador de 450mm.
Vigência no período de 01/05/2022 a 07/10/2024.
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154 Impressoras digitais (a jato de tinta), tipo plotter, para impressão em cerâmicas, cimentícios, plásticos e polímeros diversos, capazes de operar simultaneamente com 12 ou menos diferentes tipos de tintas, com cabeças de impressão dotadas de tecnologia piezoelétrica gota sob demanda (dod), dimensão máxima de impressão igual ou inferior a 1.300 x 3.100mm aproximadamente, controlada por PLC.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
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157 Máquinas de impressão a laser de CO2, de uso industrial, com funções cumulativas ou não de marcar, codificar, personalizar, endereçar e datar produto ou embalagem, de formatos, superfícies e materiais variados, como plástico, vidro, metal, borracha, papel e cartão, com velocidade máxima de impressão igual ou superior a 500caracteres m/s, gravando com o produto estático ou em movimento, velocidade linear máxima do produto a ser impresso igual ou superior a 60m/min.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
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158 Máquinas automáticas rotativas para impressão “Dry Offset” de tampas plásticas em 3 cores, com capacidade máxima de impressão igual ou superior a 1.500tampas/min, dotadas de: estação de operação com interface homem máquina (IHM) e painel de controle, alimentador de tampas, 2 cabeças de estações de cor, conjunto flamejador para pré-tratamento de tampas, estação de tratamento de cura através de lâmpada ultravioleta e conjunto de desmontagem.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
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160 Máquinas de impressão a laser módulo matrix UV composto por um cristal neodymium com comprimento de onda igual ou superior a 355nm e potência média inferior a 2W, de uso industrial, com funções cumulativas ou não de marcar, codificar, personalizar, endereçar e datar produtos ou embalagens de formatos, superfícies e materiais variados, com velocidade máxima de impressão igual ou superior a 500caracteres/s, gravando com o produto estático ou em movimento, com velocidade linear máxima dos produtos a serem impressos igual ou superior a 300m/min)
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
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163 Máquinas industriais de impressão, por processo digital, com velocidade de impressão de até 240 páginas A4/min em duas cores ou monocromáticas, tamanho da folha 330 x 482mm máximo, imprime em substratos com espessura de 70 a 400mícrons, e papeis com gramaturas de 60g/m2 à capa de 350g/m2, com estação computadorizada para a impressão com 4 ou mais cores, com alimentação do material a ser impresso em múltiplas gavetas.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
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167 Máquinas de impressão combinadas entre os processos de flexografia, serigrafia, rotogravura, operando por meio de plataformas recebedoras das unidades de impressão, com troca rápida do tipo e formato de impressão, dotadas de unidades de impressão flexográfica, uma ou mais unidades de impressão por rotogravura, unidades de impressão serigráfica, com ou sem unidade de estampagem a frio, unidade de meio corte, unidade de aplicação de adesivo, cassetes UV, dispositivos para laminação, aplicação de tratamento superficial "Corona", controle de qualidade por vídeo inspeção, desprovidas de desbobinador e rebobinador, operando com velocidade máxima igual a 160m/min, largura máxima da bobina igual a 435mm.
Vigência no período de 01/05/2022 a 12/09/2024.
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168 Máquinas de impressão combinada entre os processos de flexografia, serigrafia e rotogravura, com estampagem a frio, para processamento de materiais diversos, como papel, filmes plásticos, com troca rápida do formato de impressão, dotadas de 10 unidades de impressão flexográfica, servo motorizadas, dispositivos de cura UV para as unidades de impressão, 3 unidades de impressão por rotogravura, com secagem por ar quente operando à gás, 2 unidades de impressão serigráfica, unidade de estampagem a frio, controle de qualidade por vídeo inspeção, aplicação de tratamento superficial "Corona", desprovidas de desbobinador e rebobinador, operando com velocidade máxima igual a 250m/min, largura máxima de impressão igual a 670mm.
Vigência no período de 01/05/2022 a 12/09/2024.
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169 Máquinas para acabamento de rótulos autoadesivos e filmes, servo acionadas, alimentadas por bobinas pré-impressas em sistemas digitais, com largura máxima de 360mm, em registro de alta precisão, com dosagem de “anilox” por “doctor blade” enclausurado, dotadas de unidade semi-rotativa de impressão flexográfica para aplicação de estampagem a frio ou aplicação de verniz localizado usando clichês com repetição variável até 350mm sem troca do cilindro de impressão, ou no sistema rotativo com troca dos cilindros de impressão para envernizamento ou laminação UV modo continuo total, com secagem por cura ultravioleta com regulagem linear de potência, unidade de corte a laser tipo CO2 radiofrequência, semifechado, com potência de 350W e velocidade de feixe 700m/min, velocidade máxima de bobina igual ou superior a 150m/min, com ou sem módulo de corte sobre esteira a vácuo para rótulos tipo “in-mold-label”.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
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170 Máquinas para impressão em rotogravura para papéis de gramatura de 23 e 200g/m², largura do papel, impressão e diâmetro da bobina mínimo de 1.050mm e máximo de 2.250mm, faixa de tensão do papel mínimo de 150N e máximo de 1.500N, compatível com cilindros de impressão de 2.290mm de largura e perímetro mínimo de 700mm e máximo de 1.500mm , velocidade de alimentação mínimo de 5m/min e máximo 20m/min, impressão de 200m/min, tinta à base de agua, velocidade para desenhos de baixa complexidade máxima de 300m/min, 4 estações de impressão, estufas dotadas de dois ventiladores para insuflação de ar quente cada um com 150cbm/min, queimadores a gás natural com 10,05kWh/m3 cada, desbobinador para 2 bobinas no mesmo conjunto, mesa elevatória hidráulica com diâmetro máximo de 1.200mm de altura, trocador de bobinas automático, rolos tratores com tensionamento do papel mínimo de 80N e máximo de 1.600N, servos motores controlados pelo CLP, PC industrial, sala tipo container para os armários elétricos, mezanino, passadiço e escadas laterais em estrutura metálica para acessar a parte superior da máquina.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
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171 Máquinas de impressão por transferência térmica, de uso industrial, com funções cumulativas ou não de marcar, codificar, personalizar, endereçar e datar embalagens flexíveis ou etiquetas, de materiais como plástico ou papel, com velocidade máxima de impressão até 1.000mm/s e até 700impressões/min, gravando com o material estático ou em movimento com resolução de até 300 pontos/polegada.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
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173 Máquinas para impressão em rotogravura, operando por bobina, para processamento de substratos diversos como filmes plásticos, papel e alumínio, com espessura de 12 a 100 mícrons (alumínio em 6,6 mícrons), largura máxima de impressão igual a 825mm, velocidade mecânica de 400m/min, contendo 11 unidades de impressão com capacidade de impressão frente e verso em registro de forma independente, sistema individual de aquecimento e secagem de alta eficiência e circulação, corte rotativo, rebobinamento na saída com dispositivo de troca e emenda automática, desprovida dos desbobinadores.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
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174 Máquinas para impressão digital, por meio do sistema “single pass” para impressão em sandálias “chinelos”, com capacidade de impressão de 8 ou mais cores, com largura de impressão de até 420mm, com sistema de controle numérico computadorizado com velocidade de trabalho superior a 10m/min, com ou sem mesa de entrada, com esteira (plataforma) de deslizamento de transporte do material para impressão, com ou sem estação UV de secagem integrada entre as cabeças saída da máquina, com alimentação automática das tintas do depósito e limpeza automática dos cabeçotes via programação, com ou sem púlpito de tratamento de imagens e com ou sem bancada para manutenção de cabeçotes,
Vigência no período de 01/05/2022 a 07/10/2024.
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175 Máquinas de impressão por processo digital, alimentadas por bobina, com resolução de 1.200dpi com 4 bits de densidade de ponto variável, velocidades máximas entre 10 e 30m/min, 5 cores (CMYK+W), larguras máximas de banda entre 330 e 520mm, com ou sem unidade de acabamento em linha.
Vigência no período de 04/08/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
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176 Máquinas automáticas para impressão rotativa por rotogravura de películas flexíveis, para impressões em até 10 cores, largura máxima de impressão de 1.250mm, velocidade máxima de impressão de 500m/min, dotadas de: 1 desbobinador duplo com sistema de troca automática, para bobinas com diâmetro externo máximo de 1.020mm, controle de tensão da película; sistema de alinhamento e controle tensional do substrato, tratamento da superfície do substrato por sistema "Corona"; 10 estações de impressão com cilindros gravados shaftless, sistemas de troca rápida dos conjuntos de impressão (cilindros de impressão e sistema de tintagem), carros para transporte e acoplamento dos conjuntos das estações de impressão, com controle automático de viscosidade em cada unidade; estufas de secagem para cada unidade de impressão com sistema de exaustão de alta performance; barra inversora nas duas últimas unidades de impressão; sistema de inspeção de qualidade da impressão com controle automático de registro das cores; 1 rebobinador duplo para bobinas com diâmetro externo máximo de 1.020mm, com troca automática e controle de tensão do substrato com alinhamento automático, gerenciado por controlador lógico programável (CLP).
Vigência no período de 30/09/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
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177 Máquinas para impressão em rotogravura, alimentadas por bobinas, especificamente projetadas para a impressão de alumínio puro ou envernizado, com espessura de 10 a 100 mícron, largura máxima de impressão igual a 850mm, velocidade mecânica de 300m/min, dotadas de: 2 desbobinadores e 2 rebobinadores tipo "flying splice" com dispositivo de troca e emenda automática, sistema de controle de tensão de entrada e saída especificamente projetado para folhas de alumínio, 1 unidade de tratamento de superfície tipo "Corona", 10 unidades de impressão, com capacidade de impressão frente e verso em registro, em todas as colunas, sistema de registro automático em todas as cores, com registro entre cores e entre frente e verso, com ajuste lateral e longitudinal, 4 unidades de impressão com secagem dupla, 20 dispositivos tipo "carrinho" para troca rápida do cilindro e do sistema de entintagem, sistema de controle automático da viscosidade da tinta, independente em cada unidade, sistema de vídeo monitoramento frente e verso, e sistema de controle de concentração de solvente no ar tipo LEL (Limite Inferior de Explosividade).
Vigência no período de 30/09/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
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178 Impressoras flexografias com alimentação por transferência a vácuo, com unidade de impressão de 5 módulos com conjuntos de rolos cerâmicos tecnologia “doctor blade” que permitem maior controle e estabilidade da dosagem de tinta com capacidade de imprimir até 5 cores, unidades de secadores com tecnologia infravermelho “IR” após os módulos de impressão e a estação de aplicação de verniz, com estação especifica para a aplicação de verniz com efeito ultra violeta “UV” também com tecnologia “doctor blade” para garantia de definição e efeitos de impressão, contém o modulo “slotter” e a unidade de corte e vinco que executam cortes, vincos e impressão nos produtos com qualidade dimensional, visual e precisão conforme projeto, contendo equipamento especifico para a retirada de resíduos e destinação dos mesmos a reciclagem e empilhador automático acomodando o produto em condições de embalagem, com monitoramento a distância via Wi-Fi, de valor unitário (CIF) não superior a R$ 1.225.200,00.
Vigência no período de 05/01/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (2) abaixo.
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179 Máquinas para estampar, por rotogravura, laminados sintéticos de PVC e PU em até 3 cores, com largura de trabalho de até 1.700mm, constituídas de: desbobinador de rolos de PVC/PU; acumulador do tipo J; 3 cabeças de estampagem para velocidades de até 30m/min; conjuntos de rolos de resfriamento; forno de secagem por ar quente com sistema de aquecimento a gás natural, com 15m de comprimento, para temperaturas de até 180 graus celsius; bobinador de rolos para saída do material; plataforma e estrutura de sustentação e painéis elétricos de controle
Vigência no período de 05/01/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
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180 Impressoras de tela de precisão com velocidade do rodo de 0 a 300mm/s; pressão do rodo de 0,5 a 16kg; área máxima de impressão de 250 x 250mm (10 x 10 polegadas); tamanho máximo do quadro 400 x 300mm (16 x 14 polegadas); tamanho da imagem da câmera CCD 2 x 1,5 até 8 x 6mm; tamanho do recurso de reconhecimento de padrão 0,2 x 0,2 até 3 x 3mm; ajuste automático em X/Y ±12mm; ajuste automático em Z (altura do quadro) ±10mm; ajuste automático no ângulo R ±3 graus; resolução (tabela) em X ±0,001mm; resolução (tabela) em Y ±0,0001mm; resolução (tabela) em R ±0,001 graus; resolução (câmera CCD) em X1 ±0,0001mm; repetibilidade (câmera CCD) ±0,001mm; repetibilidade total do sistema melhor do que ±0,012mm; fonte de energia 230V/50Hz – 10A; ar comprimido (seco/filtrado) min 5bar – 50Nl/min.
Vigência no período de 28/03/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
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181 Impressoras de tela semiautomáticas com uma faixa de curso de impressão entre 50 a 400mm; faixa de velocidade de rodo de 0 a 300mm/s; faixa de pressão do rodo de 0 a 12kg (30Kg opcional); comprimento máximo do rodo menor que 400mm; área de impressão máxima 350 x 400mm; tamanho máximo do substrato 450 x 450mm; tamanho máximo moldura da tela (OD) 540 x 540mm; faixa de ajuste em X/Y faixa de 25mm; ajuste em Z (altura) 10mm; Ajuste no ângulo R±3 graus; repetibilidade de transporte melhor que ±0,02mm; rodo para paralelismo da mesa ±0,02mm/100mm; Fonte de energia 230V/50Hz – 4A; Ar comprimido (seco/filtrado) 5bar – 150Nl/min.
Vigência no período de 28/03/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
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182 Máquinas automáticas para impressão serigráfica, rotativas, com aplicação de verniz, selo de segurança e tampa em bisnaga plástica, de controlador logico programável (CLP) tipo "touchscreen", com total de 24 estações (mandris), velocidade máxima de 150peças/min, diâmetro compreendido entre 18 a 60mm, comprimento compreendido entre 50 a 230mm e altura máxima de impressão de 220mm, sistema de alimentação automático e secagem por ultravioleta (UV).
Vigência no período de 28/03/2023 a 31/12/2025.
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183 Impressoras de estampagem térmica, tipo sublimação (junção da pressão e calor), placa superior e inferior nas dimensões 630 x 630 X 70mm, temperatura de trabalho 250 graus celsius, pressão 1.600kN, tensão de 208 a 440V, corrente 76,3 a 120,2A, 36.8 a 56,7kW, ar 5 a 6bar, 1min por prensagem, elevação da placa rápida 35mm/s , lenta entre 5 a 15mm/s, uniformidade de 0,1mm, carga conectada por placa de aquecimento 22kW, 440V/60Hz, CLP de controle com tela “touchscreen” colorido, utilizadas para os materiais, HPL, fórmica e papel para amostras em laboratório na indústrias papeleiras.
Vigência no período de 18/05/2023 a 31/12/2025.
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184 Máquinas industriais para impressão, por processo digital, com velocidade de impressão de até 42m/min, tamanho de imagem 746 x 1.120mm máximo, alimentadas a bobina com largura máxima de 762mm, espessura do substrato de 10 até 400 mícrons, imprime em substratos dos tipos: filme (PET, BOPP, PE, BOPA), filme termoencolhível (PETG, PVC, OPS), estrutura de etiqueta (etiqueta PE), pré-laminados (PET/ALU/PE) e papel, com controlador lógico programável (CLP) e estação computadorizada para a impressão com 4 ou mais cores.
Vigência no período de 02/10/2023 a 31/12/2025.
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185 Combinações de maquinas de impressão digital, aplicadora de tinta sobre materiais plásticos em bobina, pp os, PVC, tecnologia linha de impressão digital “single pass”, com largura de trabalho 630mm, compostas de: duplo desbobinador com eixo expansivo 76mm, dispositivo de corte e emenda, sistema de tração continua automática, aplicadora de primer tipo “roller” para ancorar a tinta digital em continuo, túnel de secagem ultra violeta cura por radiação, centrador automático do folio BST, impressora digital “single pass” 630mm, “ink jet” 6 cores, aplicadora de verniz de acabamento, túnel de secagem cura ultravioleta, mesa de corte e separação da bobina e rebobinadores duplos com seus controles de tensões automáticos.
Vigência no período de 02/10/2023 a 31/12/2025.
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186 Máquinas de impressão de jato de tinta cerâmica, para imprimir exclusivamente em chapas de vidros, podendo pintar em 2 tintas distintas, contendo 10 cabeçotes duplos de pintura em tinta regular, mais 4 cabeçotes duplos de pintura em tinta condutiva, potência de injeção de até 448MDPS, com capacidade de imprimir em chapas de vidros com espessura do vidro de 2 até 19mm, dimensões máximas do vidro de 1.600 x 2.500mm e definição de até 2.880DPI e com 9 níveis de gotas de tinta variáveis de 6pl até 240pl, dotadas de sistema de transporte automáticos de vidro.
Vigência no período de 28/11/2023 a 31/12/2025.
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187 Máquinas monocromáticas para impressão tampográfica por meio de clichês, eletropneumática, com bandejas de tinta fechada de 90mm de diâmetro e tamanho de clichê de aço com dimensões 0,5 x 100 x 12.500mm, com CLP (Controle Lógico Programável), dispositivo de limpeza automático do PAD, área máxima de impressão de 60 x 1.050mm, capacidade produtiva de até 1.200peças/h, fornecimento pneumático de 4 a 6bar, 220V.
Vigência no período de 28/11/2023 a 31/12/2025.
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188 Máquinas de impressão por rotogravura, destinadas à aplicações variadas como revestimento adesivo, impressão reversa de etiquetas, sobrelaminação e fabricação de fitas, com corte e vinco semi-rotativo, largura máxima da bobina de 420mm, diâmetro máximo de desbobinamento de 700mm, velocidade mecânica de 100m/min.
Vigência no período de 25/12/2023 a 31/12/2025.
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189 Máquinas de prova de impressão “dry-offse” (para teste), em copos de alumínio, para 8 cores, com sistema automático de alimentação e saída dos copos, com velocidade de teste de aproximadamente 14copos/min, dotadas de 1 unidade de verniz.
Vigência no período de 03/06/2024 a 31/12/2025.
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190 Máquinas industriais de impressão, por processo digital, com velocidade de impressão de até 60m/min, alimentada com bobina, com largura de impressão de até 980mm, imprime em substratos com espessura de 12 a 450 mícrons, imprime em substratos dos tipos: estrutura de etiquetas sensíveis à pressão, papel, filmes sem suporte e papelão, com estação computadorizada para a impressão, com 4 ou mais cores, com desbobinador, diâmetro máximo rolo de entrada de 1.000mm e rebobinador com diâmetro máximo do rolo de 700mm.
Vigência no período de 22/07/2024 a 31/12/2025.
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Observações:

==> Quando o código do ex-tarifário for "TOD" aplica-se a alíquota do Imposto de Impotação (II) prevista para o respectivo NCM em qualquer importação. Por outro lado, quando possuir um número de ex-tarifário a alíquota de exceção só valerá para o produto descrito.

==> Na TEC está NCM está identificada com a sigla BK, a qual identifica as mercadorias definidas como Bens de Capital.

(1) Conforme artigo 1º e Anexo I da Resolução Gecex nº 322/2022, que altera até 31/12/2025 o II incidente na importação de bens de capital (BK) para 0%, tendo em vista que não foi constatada produção nacional equivalente devido a uma das situações previstas no artigo 13, caput, I a III, § 1º da Portaria ME nº 309/2019.

(2) Conforme artigo 2º e Anexo II da Resolução Gecex nº 322/2022, que altera até 31/12/2025 o II incidente na importação de bens de capital (BK) para 0%, tendo em vista que foi constatada produção nacional que não cumpriu o disposto no artigo 13, caput, IV da Portaria ME nº 309, de 2019.

(7) Conforme Anexo VI da Resolução Gecex nº 272/2021, o qual trás a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações e Bens de Capital (LeBIT/BK). A LeBIT/BK é um instrumento de exceção à TEC no âmbito da autorização (waiver / renúncia) do Mercosul para os produtos classificados na NCM como BIT ou BK. O Brasil possui uma lista de produtos classificados como BIT e BK com alíquotas diferenciadas da TEC, como no caso dessa NCM.

Mais informações da NCM do 8443.19.90

Abaixo listamos algumas informações tributárias e de comércio exterior referente a NCM nº 8443.19.90, inclusive sua Unidade de Medida Tributável e Estatística no Comércio Exterior (uTrib) a ser utilizada quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Referente a tag uTrib da NF-e de Exportação, importante mencionar que seu conteúdo será migrado automaticamente para o campo de "Unidade de Medida Estatística" da Declaração Única de Exportação (DU-E).

Área Informação
NF-e uTrib: UN (Unidade)
PIS e Cofins Sujeito ao adicional de 1% (um ponto percentual) a título de Cofins-Importação no período de 01/04/2022 a 31/12/2023 (artigo 8º, § 21 da Lei nº 10.865/2004 e artigo 3º e 5º da Lei nº 14.288/2021).
PIS e Cofins Admitido para fruição do benefício fiscal intitulado "Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra)" desde 01/05/2015, conforme percentuais definidos na legislação (artigo 2º, caput, § 7º do Decreto nº 8.415/2015).

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