NCM nº 8443.16.00 - Com alíquotas de IPI e Imposto de Importação atualizadas

Responsável: Ministério da Fazenda

Estrutura da NCM e tributação do IPI

Abaixo você encontra a estrutura detalhada da classificação fiscal (NCM) nº 8443.16.00, com a respectiva alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Lembramos que as mercadorias (ou produtos) estão distribuídas na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022) por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens, sendo que a alíquota do IPI só existe para o último nível (ou seja, para o subitem, cuja estrutura sempre será no formato: XXXX.XX.XX). Além disso, os produtos marcados com a notação "NT" na coluna "IPI (%)" não são tributados por esse imposto.

NCM Ex Estrutura da NCM nº 8443.16.00 IPI (%)
XVI MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
8443 Máquinas e aparelhos de impressão por meio de placas, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios.
8443.1 - Máquinas e aparelhos de impressão por meio de placas, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42:
8443.16.00 -- Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos 0,00
Ir para a tabela completa de NCM.

Imposto de Importação do NCM 8443.16.00

Como Estado Parte do Mercosul o Brasil adota a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC). Portanto, para a maioria dos NCM's temos que a alíquota do Imposto de Importação (II) efetivamente aplicada nas importações realizadas pelos brasileiros é àquela constante na TEC (a chamada "alíquota TEC").

Porém, há códigos NCM's que o Governo brasileiro decidiu utilizar uma alíquota de II diferente daquela constante na TEC, a chamada "alíquota efetiva". Essa alíquota se sobrepõe à "alíquota TEC" quando das importações de produtos do exterior.

Há, ainda, códigos NCM's ou partes de códigos (como o ex-tarifário) que fazem parte de instrumentos ou regras de exceção, os quais possuem uma alíquota específica de Imposto de Importação (II), aqui chamada de "alíquota de exceção".

Na prática temos a TEC adotada pelos países membros do Mercosul e uma "TEC ajustada" que efetivamente é adotada pelo Brasil, onde as alíquotas podem ser iguais ou diferenciadas. O código NCM ainda pode constar de uma lista de exceção possuindo, assim, uma alíquota específica (de exceção), sendo esta aplicável em detrimento da "TEC ajustada".

Devido ao exposto, apresentamos para cada NCM três alíquotas de II, quais sejam:

  1. Alíquota TEC: é àquela constante na TEC, não sendo utilizada nas importações pelos brasileiros. Apresentamos ela apenas para fins informativos;
  2. Alíquota efetiva: é àquela efetivamente utilizada nas importações, a qual pode ser a mesma da TEC ou diferente, no caso de eventual majoração ou redução tarifária implementada pel Brasil; e
  3. Alíquota de exceção: no caso do Brasil ter adotado algum instrumento ou regra de exceção para o NCM, sendo que ela prevalecerá sobre a "alíquota efetiva".

No caso da classificação fiscal (NCM) nº 8443.16.00, temos as seguintes alíquotas de II:

Alíquota TEC 12,60%
Alíquota efetiva 12,60% (fundamentação: o Brasil adota como alíquota efetiva do Imposto de Importação a alíquota constante na TEC).

Alíquota de exceção para o NCM 8443.16.00:

Ex (*) Descrição da NCM nº 8443.16.00 II (%)
TOD --Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos
Vigência a partir de 01/04/2022.
Ver observação (7) abaixo.
11,20
003 Máquinas de impressão flexográfica/encografica rotativas por meio de cilindros siliconados para a decoração em cerâmica plana, com dimensões superiores a 100 x 100mm, podendo ser agrupadas e sincronizadas de 1 a 6 máquinas para funcionamento em linha.
Vigência no período de 01/05/2022 a 12/09/2024.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
026 Máquinas impressoras flexográficas com núcleo em granito, com ou sem cabeçotes serigráficos operação através de sistema "gearless" (sistema de camisas de impressão sem engrenagens), "shaftless" (sistema de transmissão através de servos-motores, sem eixo cardan), com 2 ou mais cores, largura máxima de impressão de 340mm, e/ou velocidade máxima de 165m/min, com secagem através de UV refrigerado, com ou sem dutos e/ou ventiladores de exaustão, equipadas com cilindros "Chill Drums" refrigerados a água.
Vigência no período de 01/05/2022 a 12/09/2024.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
029 Máquinas de impressão rotativa flexográfica, de bobina a bobina, operando através de unidades de impressão modulares em linha, com largura máxima da bobina igual ou superior a 254mm mas igual ou inferior a 600mm, velocidade máxima igual ou superior a 154m/min com secagem híbrida através de ar quente e/ou UV frio e/ou UV LED e/ou infravermelho.
Vigência no período de 26/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
035 Máquinas de impressão flexográfica em caixas de papelão ou corrugado laminado, capazes de cortar e vincar lâminas de papelão, com largura máxima até 3.200mm, mínima de 650mm, com altura máxima da lâmina até 1.800mm e mínima de 270mm, área de impressão máxima de até 3.150mm de largura por 1.580mm de altura, velocidade máxima de até 16.800 folhas, até 5 unidades de impressão, sistema de transporte das chapas entre as unidades por rolos, armazenamento na memória da máquina até 9.999 trabalhos sem a adição de cartão de memória, sistema de limpeza das sujidades das chapas de papelão na unidade de alimentação executado por meio de sucção e rolo revestido com lâmina para aderir às impurezas, precisão de impressão de +/-0,5mm, registro de impressão controlado por controlador lógico programável (CLP), tela táctil e motor elétrico formando um ângulo de 360°, unidade de corte e vinco com a dimensão máxima de até 3.100mm largura e até 1.550mm de altura da chapa de papelão.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
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044 Máquinas de impressão rotativas flexográficas, para impressão de rótulos termoencolhíveis e autoadesivos, operando com conceito modular de configuração das unidades de impressão, de bobina a bobina, servo acionada, largura máxima de bobina igual ou superior a 350mm mas igual ou inferior a 450mm, velocidade máxima de impressão igual ou superior a 200m/min, dotadas de unidade de meio-corte e sistema de secagem através de ar quente e/ou cura UV e/ou cura LED.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
045 Máquinas de impressão rotativas flexográficas, para impressão de rótulos termoencolhíveis e embalagens flexíveis, operando com conceito modular de configuração das unidades de impressão, dotadas de dispositivo de desbobinamento, de alimentação, de impressão e de rebobinamento do material todas operadas por servo-motor, com controle automático de registro, secagem através de ar quente e/ou cura UV e/ou cura LED, largura máxima de bobina de até 670mm e velocidade máxima de impressão igual ou superior a 175m/min.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
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047 Máquinas de impressão flexográfica, a 4 ou mais cores, para processamento de chapas de papelão, com ou sem operações complementares de entalhe, corte e vinco, dobra, cola contagem, e amarração do lote empilhado na saída, formato máximo da folha igual ou superior a 1.150 x 2.700mm, espessura máxima de 9mm, velocidade máxima de 300caixas/min.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
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056 Máquinas de impressão flexográfica em caixas de papelão ou corrugado, capazes de cortar, fazer rasgos e vincar lâminas de papelão, com largura máxima até 2.400mm, mínima de 710mm, com altura máxima da lâmina até 900mm e mínima de 280mm, área de impressão máxima de até 2.400mm de largura por 900mm de altura, velocidade máxima de até 21.000chapas/h, dotadas de: unidade de alimentação a vácuo tipo “lead edge feeder”, até 6 unidades de impressão com sistema de impressão com câmaras fechadas e lamina de raspagem tipo “doctor blade“ e sistema de troca rápida dos cilindros de impressão anilox e bombas peristálticas de dosagem de tinta, unidade de vinco tipo “ Creasing Unit “, unidade de abertura de rasgos duplo tipo “ Slotter Unit “, Unidade de Corte e vinco rotativo tipo “Die Cutting Unit“ com sistema de fixação rápida de formas tipo “Serrapid”, Unidade de remoção de desperdício tipo “Stripping Unit“, Unidade de dobra, cola e contagem de caixas tipo “Folder Gluer“, montagem em pacotes, com vigas de dobras e correias de transporte a vácuo com ajuste eletrônico independente, coleiro das abas das caixas ajustado através de controle eletrônico, todas unidades fixas, cada unidade com acionamento individual independente através de servo motor, sistema de transporte a vácuo das chapas entre as unidades, com sistema de guia das chapas por roldanas revestidas de carbeto de tungstênio, armazenamento na memória da máquina de até 9.999 trabalhos sem a adição de cartão de memória, sistema de limpeza das sujidades das chapas de papelão na unidade de alimentação executado por meio de sistema eletrostático integrado com sistema de sucção, sistema de controle central inteligente de lubrificação, e precisão de impressão de +/-0,3mm, registro de impressão controlado por controlador lógico programável (CLP), tela de HMI, integração homem máquina, e controle operacional total através de mesa de comando operada a distância.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
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058 Máquinas de impressão flexográfica, para processamento de chapas de papelão, capazes de operar com chapas de dimensões máximas iguais ou inferiores a 1.600 x 2.800mm, com espessura máxima igual ou inferior a 10mm, e velocidade máxima de operação igual ou inferior a 200chapas/min, dotadas de: alimentação por sistema a vácuo, 4 unidades de impressão, corte e vinco rotativo, e saída com empilhamento das chapas.
Vigência no período de 16/05/2022 a 07/10/2024.
Ver observação (1) abaixo.
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059 Equipamentos para otimizar produtividade e a qualidade de impressoras corte e vinco rotativas de até 12.000cartão (papelão) ondulado/h, através de secagem com lâmpadas infravermelho e sistema de cura com lâmpadas ultravioleta, controle de temperatura, viscosidade e Ph da tinta flexo no processo produtivo da impressão em caixas de papelão ondulado; obtendo cura do verniz; eficiência na secagem e estabilidade da tinta na impressão e dosagem automática para corrigir ph e viscosidade das tintas nas impressões.
Vigência no período de 28/06/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
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061 Máquinas impressoras flexográficas de 1 módulo de alimentação, 4 módulos de impressão, 1 módulo de secagem de verniz à base d’água por infravermelho, 1 módulo de corte e vinco e 1 módulo de batedor e empilhador, com área de impressão até 1.200 x 2.400mm, área mínima de chapa de 320 x 640mm, com área de papel de 1.270 x 2.600mm e todas as medidas compreendidas dentro desta; espessura máxima de chapa de clichê de 7,2mm; e altura máxima de vácuo de 300mm; velocidade média de até 180chapas/min e velocidade máxima de trabalho de impressão de 220chapas/min; precisão no encaixe de cores +/-0,5mm; precisão de corte e vinco +/-1,5mm; com motor elétrico principal para 4 cores; com controlador lógico programável (CLP) e painel principal de controle e comando individual, alimentação das chapas por servo motor com módulo de vácuo triplo no sistema de entrada da máquina; controle elétrico com campainha de alarme; dispositivo de bloqueio pneumático; dispositivo de desligamento de emergência em todos os módulos, dispositivo inversor de frequência no motor principal para regulagem de partida; quadro de comando dianteiro com tela de ajustes e quadro traseiro de comando para ajustar e acompanhar a saída das peças produzidas; conexão para ajustes eletrônicos para acesso remoto via internet; abrangência de quatro módulos (um para cada cor) de impressão com transferência a vácuo, rolo de impressão de aço retificado cromado e balanceado de 406mm de diâmetro externo e 420mm de diâmetro externo com clichê; ajustes elétricos de movimento por toque na tela “touchscreen” durante o processo; sistema de catraca para fixação dos clichês pré montados no rolo; lubrificação automática; freios pneumáticos; sensores no zeramento das funções; bomba de tinta com diafragma pneumático; rolo de borracha, de transmissão de tinta que se separa do rolo “anilox” nas paradas da máquina, altura 8mm; com ajustes por CLP, ajuste horizontal; “auto reset”; bomba de circulação da água; travamento dos cilindros de impressão; com transmissão a vácuo ou engrenada (por engrenagens) que mantém a chapa fixa no lugar sem variação do primeiro ao último módulo de impressão; com unidade de “slotter” automático eixo duplo com funções controladas no CLP e painel de controle lateral; com módulo de corte e vinco operado por tela sensível ao toque (IHM) com registro de até 3.500 Ordens de Produção, com batedor para retirada de retalhos cortados da chapa e Empilhador (Strip & Stacker), sincronizado, trifásico, 380V, de valor unitário (CIF) não superior a R$ 936.036,00.
Vigência no período de 05/01/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (2) abaixo.
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062 Combinações de máquinas para produção de etiquetas adesivas em tubetes, compostas de: unidade de desbobinamento com braço hidráulico duplo para levantamento de bobina, mesa de emenda, mesa alinhadora, unidade de transporte de material: 3 unidades de impressão flexográfica com controle de registro independente, velocidade máxima de 150m/min e largura máxima de trabalho de 550mm, lâminas raspadoras; 3 fornos de secagem por infravermelho; 2 unidades de semi-corte rotativo, unidade de corte longitudinal, rebobinador de desperdício, rebobinador automático sem parada com corte e aplicação de cola, troca automática para tubetes com diâmetro interno compreendido de 25 a 76mm e velocidade máxima de 250m/min, com controle de tensão do papel, 4 eixos expansivos intercambiáveis, descarregamento automático de tubete, unidade automática de carregamento de tubete com esteira de separação por distância e contêiner vibratório para tubetes.
Vigência no período de 05/01/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
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063 Combinações de máquinas de impressão flexográfica de papelão de 1 a 4 cores com cortador embutido de corte vinco e "slotter", compostas de: módulo alimentador com unidade de impressão para espessura de 3 até 11mm, munida de módulo unidade da segunda cor de impressão e com módulo unidade de corte, Tamanho de Alimentação mínima de até 700mm e máxima de até 3.600mm, Tamanho de impressão mínima de até 700mm e máxima de até 3.600mm, Espessura padrão da placa de impressão 7,2mm, Espessura do painel de parede 40mm, Espaço mínimo do “slot” de 180 x 180 x 180 x 180mm.
Vigência no período de 28/03/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
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064 Máquinas de impressão flexográfica 4 cores com revestimento de cera, adequado para embalagens ecológicas, como copos de papel, caixas de papel, sacolas de papel e pré-impressão de papelão, embalagens para alimentos, impressão de papel de parede, máxima largura de corte 900mm, repetição de corte de 286 a 1.200mm, diâmetro do bobinador 1.524mm/1.200mm, velocidade de impressão 150m/min, máxima largura de impressão 900mm, 380V, 50Hz.
Vigência no período de 28/03/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
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065 Máquinas de impressão rotativas flexográficas, de bobina a bobina, operando através de unidades de impressão modulares em linha, para 4 ou mais cores, com largura máxima da bobina igual ou superior a 1.020mm, largura máxima de impressão igual ou superior a 1.000mm, velocidade máxima igual ou superior a 200m/min, com secagem por ar quente, infravermelho com ou sem ultravioleta, de valor unitário (CIF) não superior a R$ 1.540.470,00.
Vigência no período de 28/03/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (2) abaixo.
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066 Montadoras de clichês semiautomáticas com largura máxima de montagem de até 2.800mm e desenvolvimento mínimo de 280 até 1.500mm, com 2 câmeras digitais coloridas de alta resolução com ampliação de até 100x com movimentação horizontal automática através de motores elétricos, com ou sem rotação automática do mandril porta clichês ou camisas através de motores, movimentação automática feita mediante inserção de parâmetros em tela “touch” de até 27 polegadas suportada por um computador industrial 2GB RAM 160GB HDD, 4 portas USB, para trabalhar em temperatura de operação -20 até 70 graus célsius a 100% da capacidade, com acesso remoto via internet, com ou sem cilindro contrapressão, com ou sem bandeja de sustentação de clichês, com ou sem faca de corte de clichês, com ou sem suporte de dupla face, com ou sem sistema de leitura de excentricidade e com ou sem “software” de checagem de montagem.
Vigência no período de 28/03/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
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067 Montadoras manuais ou semiautomáticas de clichês em cilindros ou camisa porta clichês com largura de montagem de no máximo 900mm/35 polegadas, com desenvolvimento mínimo 155mm/6 polegadas até 876mm/34,5 polegadas, com câmeras digitais coloridas com ampliação de no mínimo 50x até no máximo de 100X, posicionadas na parte inferior apontada para cima, clichês posicionados de forma invertida apoiados e fixados em uma mesa através de vácuo, iluminação do ponto de fixação com led de alta resolução, com ou sem suporte de dupla face frontal ou traseiro, com ou sem cortador clichês através de faca rotativa ou bisturi.
Vigência no período de 28/03/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
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068 Máquinas impressoras tipo flexográfica de correia síncrona, para impressão em 6 cores em embalagens de papel e ou de filme plástico para alimentos de 20 a 350g, largura de impressão máxima de 1300mm , velocidade de impressão de 100 a 150m/minuto, espessura da chapa de 2,38mm.
Vigência no período de 01/04/2024 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
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069 Máquinas de impressão rotativa flexográfica de rótulos de embalagens, por meio de cilindros ajustáveis manualmente e chapas de fotopolímero, capazes de realizar impressão em superfície plástica laminada de até 520mm de largura, com velocidade selecionável entre 15 e 200m/min, sistema de secagem híbrida com dispositivo de UV frio ou UV LED, sistema de pré-configuração de pressão de acordo com a espessura da superfície de impressão, ajustável através de interface homem-máquina, capazes de ajustar automaticamente às curvas de pressão de acordo com a velocidade selecionada, sistema de registro que possibilita a operação em Gama Expandida mantendo-se cores fixas na máquina para qualquer trabalho e troca automática de trabalho sem intervenção do operador.
Vigência no período de 09/05/2024 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
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070 Máquinas impressoras flexográficas de 1 módulo de alimentação, 4 módulos de impressão, 1 módulo de secagem de verniz à base d"água por infravermelho, 1 módulo de corte e vinco e 1 módulo de batedor e empilhador, com área de impressão até 1.600 x 2.600mm, área mínima de chapa de 400 x 720mm, com área de papel de 1.670 x 2.800mm e todas as medidas compreendidas dentro desta; espessura máxima de chapa de clichê de 7,2mm; velocidade média de até 150chapas/min e velocidade máxima de trabalho de impressão de 180chapas/min; precisão no encaixe de cores +/-0,5mm; precisão de corte e vinco +/-,5mm; com motor elétrico principal para 4 cores; com controlador lógico programável (CLP) e painel principal de controle e comando individual, alimentação das chapas por servo motor com módulo de vácuo triplo no sistema de entrada da máquina; controle elétrico com campainha de alarme; dispositivo de bloqueio pneumático; dispositivo de desligamento de emergência em todos os módulos, dispositivo inversor de frequência no motor principal para regulagem de partida; quadro de comando dianteiro com tela de ajustes e quadro traseiro de comando para ajustar e acompanhar a saída das peças produzidas; conexão para ajustes eletrônicos para acesso remoto via internet; abrangência de quatro módulos (um para cada cor) de impressão com transferência a vácuo, rolo de impressão de aço retificado cromado e balanceado de 522,6mm de diâmetro externo e 536mm de diâmetro externo com clichê; Ajuste manual de altura entre os rolos 2 ~ 11mm ajustes elétricos de movimento por toque na tela "touchscreen" durante o processo; sistema de catraca para fixação dos clichês pré montados no rolo; lubrificação automática; freios pneumáticos; sensores no zeramento das funções; bomba de tinta com diafragma pneumático; rolo de borracha de transmissão de tinta com 200mm,que se separa do rolo "anilox" de 212mm de diâmetro nas paradas da máquina, na altura de 8mm; com ajustes por CLP, ajuste horizontal; "auto reset"; bomba de circulação da água; travamento dos cilindros de impressão; com transmissão a vácuo ou engrenada (por engrenagens) que, mantém a chapa fixa no lugar sem variação do primeiro ao último módulo de impressão; com módulo de corte e vinco de diâmetro de 485,2mm de diâmetro sem a matriz de corte, operado por tela sensível ao toque (IHM) com registro de até 3.500 Ordens de Produção, com ajuste manual de altura entre os rolos de 2 a 11mm, com batedor (strip) para retirada de retalhos cortados da chapa e Empilhador (Stacker), sincronizado, trifásico, 380V.
Vigência no período de 21/06/2024 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00

Observações:

==> Quando o código do ex-tarifário for "TOD" aplica-se a alíquota do Imposto de Impotação (II) prevista para o respectivo NCM em qualquer importação. Por outro lado, quando possuir um número de ex-tarifário a alíquota de exceção só valerá para o produto descrito.

==> Na TEC está NCM está identificada com a sigla BK, a qual identifica as mercadorias definidas como Bens de Capital.

(1) Conforme artigo 1º e Anexo I da Resolução Gecex nº 322/2022, que altera até 31/12/2025 o II incidente na importação de bens de capital (BK) para 0%, tendo em vista que não foi constatada produção nacional equivalente devido a uma das situações previstas no artigo 13, caput, I a III, § 1º da Portaria ME nº 309/2019.

(2) Conforme artigo 2º e Anexo II da Resolução Gecex nº 322/2022, que altera até 31/12/2025 o II incidente na importação de bens de capital (BK) para 0%, tendo em vista que foi constatada produção nacional que não cumpriu o disposto no artigo 13, caput, IV da Portaria ME nº 309, de 2019.

(7) Conforme Anexo VI da Resolução Gecex nº 272/2021, o qual trás a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações e Bens de Capital (LeBIT/BK). A LeBIT/BK é um instrumento de exceção à TEC no âmbito da autorização (waiver / renúncia) do Mercosul para os produtos classificados na NCM como BIT ou BK. O Brasil possui uma lista de produtos classificados como BIT e BK com alíquotas diferenciadas da TEC, como no caso dessa NCM.

Mais informações da NCM do 8443.16.00

Abaixo listamos algumas informações tributárias e de comércio exterior referente a NCM nº 8443.16.00, inclusive sua Unidade de Medida Tributável e Estatística no Comércio Exterior (uTrib) a ser utilizada quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Referente a tag uTrib da NF-e de Exportação, importante mencionar que seu conteúdo será migrado automaticamente para o campo de "Unidade de Medida Estatística" da Declaração Única de Exportação (DU-E).

Área Informação
NF-e uTrib: UN (Unidade)
PIS e Cofins Sujeito ao adicional de 1% (um ponto percentual) a título de Cofins-Importação no período de 01/04/2022 a 31/12/2023 (artigo 8º, § 21 da Lei nº 10.865/2004 e artigo 3º e 5º da Lei nº 14.288/2021).
PIS e Cofins Admitido para fruição do benefício fiscal intitulado "Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra)" desde 01/05/2015, conforme percentuais definidos na legislação (artigo 2º, caput, § 7º do Decreto nº 8.415/2015).

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