Responsável: Ministério da Fazenda
Abaixo você encontra a estrutura detalhada da classificação fiscal (NCM) nº 8441.80.00, com a respectiva alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Lembramos que as mercadorias (ou produtos) estão distribuídas na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022) por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens, sendo que a alíquota do IPI só existe para o último nível (ou seja, para o subitem, cuja estrutura sempre será no formato: XXXX.XX.XX). Além disso, os produtos marcados com a notação "NT" na coluna "IPI (%)" não são tributados por esse imposto.
Como Estado Parte do Mercosul o Brasil adota a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC). Portanto, para a maioria dos NCM's temos que a alíquota do Imposto de Importação (II) efetivamente aplicada nas importações realizadas pelos brasileiros é àquela constante na TEC (a chamada "alíquota TEC").
Porém, há códigos NCM's que o Governo brasileiro decidiu utilizar uma alíquota de II diferente daquela constante na TEC, a chamada "alíquota efetiva". Essa alíquota se sobrepõe à "alíquota TEC" quando das importações de produtos do exterior.
Há, ainda, códigos NCM's ou partes de códigos (como o ex-tarifário) que fazem parte de instrumentos ou regras de exceção, os quais possuem uma alíquota específica de Imposto de Importação (II), aqui chamada de "alíquota de exceção".
Na prática temos a TEC adotada pelos países membros do Mercosul e uma "TEC ajustada" que efetivamente é adotada pelo Brasil, onde as alíquotas podem ser iguais ou diferenciadas. O código NCM ainda pode constar de uma lista de exceção possuindo, assim, uma alíquota específica (de exceção), sendo esta aplicável em detrimento da "TEC ajustada".
Devido ao exposto, apresentamos para cada NCM três alíquotas de II, quais sejam:
No caso da classificação fiscal (NCM) nº 8441.80.00, temos as seguintes alíquotas de II:
Alíquota TEC | 9,00% |
Alíquota efetiva | 9,00% (fundamentação: o Brasil adota como alíquota efetiva do Imposto de Importação a alíquota constante na TEC). |
Ex (*) | Descrição da NCM nº 8441.80.00 | II (%) |
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TOD |
-Outras máquinas e aparelhos Vigência a partir de 01/04/2022. Ver observação (7) abaixo. |
8,00 |
085 |
Máquinas automáticas com cabeçote de corte montado em pórtico móvel com sistema de movimentação via cremalheira para corte de papelão e cartão, bem como outros materiais utilizados na indústria de embalagem ou de comunicação visual, próprias para confecção de embalagens, "displays" ou recorte de adesivos e etiquetas, com mesa de trabalho e unidade de controle programável, com velocidade máxima igual ou superior a 30m/min, área de trabalho igual ou superior a 800 x 1.100mm, tamanho máximo da folha igual ou superior a 1.000 x 1.500mm. Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
090 |
Máquinas automáticas para aplicação de corte e vinco de folhas de papel, atuando por meio de sistema rotativo por cilindros magnéticos, capazes de processar papéis de espessura de 0,03 a 0,7mm, formato máximo igual a 740 x 1.060mm, com velocidade igual a 15.000 folhas/h. Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
093 |
Máquinas para cortar e vincar folha de papel e papelão ondulado, com formato compreendido de 65 x 50cm a 166 x 120cm, velocidade máxima de 5.000folhas/hora, força máxima de corte de 450 toneladas e potência de 36kW. Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
097 |
Máquinas especiais semiautomáticas para corte e vinco de papel/papelão, quebra-cabeças, madeira compensada, com espessura máxima de 3mm, no formato máximo de 850 x 800mm, ciclo de corte de 12 a 15ciclos/min, força de compressão de até 6.000kN, deslocamento de abertura de 200mm com cortina de luz de segurança cobrindo frente e verso do equipamento, e botões de arranque duplo, acopladas a sistema transportador automático das peças cortadas, acoplado à sistema de destaque/dispersão de peças, e sistema de empacotamento e fechamento automático em sacos plásticos de comprimento máximo de 300mm, largura de 220mm, espessura de 0,065mm, com capacidade máxima de 2.000 peças cortadas destacadas. Vigência no período de 01/05/2022 a 12/09/2024. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
101 |
Máquinas automáticas para corte e vinco e aplicação de "hot-stamping", alimentadas por folhas soltas, gramatura mínima do papel de 80g/m², gramatura máxima do cartão de 600g/m², velocidade máxima igual a 7.500folhas/h e formato máximo igual a 1.050 x 750mm. Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
112 |
Máquinas automáticas conjugadas à onduladeira para formação e empilhamento de chapas contínuas de papelão ondulado, com vincagem e corte na direção transversal, sistema de dobragem e sistema transportador para separação automática das pilhas, com velocidade de até 200m/min, largura das chapas de até 2.500mm e altura máxima da pilha de até 1.200mm. Vigência no período de 01/05/2022 a 07/10/2024. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
114 |
Máquinas para destaque de materiais pré-vincados para trabalhos em papel com formato máximo da folha igual ou superior a 680 x 480mm, altura máxima da pilha de 100mm, formato máximo de destaque do papel igual ou superior a 230 x 230mm e velocidade de 15 a 22ciclos/min. Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
119 |
Equipamentos com mecanismo de corte acionado eletronicamente que converte uma camada de papel "kraft" em configuração volumosa de papel, no formato de estrela, através de processamento de compressão e dobragem, utilizado como preenchedor de caixa de embalagem, com velocidade de 1,4m/s, tensão entre 100 e 230V, potência de 150W. Vigência no período de 01/05/2022 a 07/10/2024. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
120 |
Equipamentos com mecanismo de corte acionado eletronicamente e um maço de papel “Kraft” contínuo e dobrado em leque, onde o papel é formado em material de embalagem (uma almofada com propriedades de amortecimento) por meio de um processo de dobra e costura patenteado, utilizado como preenchedor de caixa de embalagem, potência de 830W, Voltagem de 100 a 230V. Vigência no período de 01/05/2022 a 07/10/2024. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
121 |
Equipamentos com mecanismo de corte acionados eletronicamente e um rolo de papel “Kraft”, onde o papel de 2 ou 3 camadas é transformado em material de embalagem (uma almofada com propriedades de amortecimento) por meio de um processo de dobra e costura, utilizado como preenchedor de caixa de embalagem, com método de corte automático, taxa de alimentação de 40cm por segundo, dimensões vertical 101 x 95 x 224cm e horizontal 178 x 95 x 162cm. Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
124 |
Equipamentos com mecanismo manual para embalagem formado de combinação de um papel “kraft” cortado com um papel intercalado de tecido, expande o papel cortado numa estrutura de favo de mel em 3D, formando um material de embalagem exclusivo, sem a necessidade de fita adesiva ou corte, com rasgo manual, dimensões: 66 x 49 x 32 cm. Vigência no período de 01/05/2022 a 07/10/2024. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
125 |
Equipamentos com mecanismo manual para embalagem formado de combinação de um papel “kraft” com papel intercalado de tecido, atua expandindo o papel numa estrutura de favo de mel em 3D, sem a necessidade de fita adesiva ou corte, com rasgo manual, tamanho pequeno, dimensões: 71 x 27 x 71cm Vigência no período de 01/05/2022 a 07/10/2024. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
126 |
Equipamentos com mecanismo de corte acionado eletronicamente e dois maços de papel “kraft” contínuos e dobrados em leque para transformação em almofadas de papel ondulado, por meio de processo de costura e compressão, para revestimento de embalagem, taxa de alimentação de 0,55m/s, Voltagem de 110 a 240VAC. Vigência no período de 01/05/2022 a 07/10/2024. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
129 |
Equipamentos elétricos para embalagem formado de combinação de papel “kraft” de corte em matriz com um papel intercalado de tecido, atua expandindo o papel cortado numa estrutura de favo de mel em 3D, formando um material de embalagem exclusivo, com rasgo manual, dimensões de 71 x 51 x 43cm, velocidade de até 0,75m/s e potência 320W. Vigência no período de 01/05/2022 a 07/10/2024. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
135 |
Máquinas para cortar e vincar cartão liso ou papelão ondulado, controladas por comando numérico computadorizado, com autoajuste, com capacidade de produção igual ou superior a 600folhas/hora, com formato da folha de tamanho máximo de 2.500mm e mínimo de 400mm, dotadas de 1 a 12 unidades de cortes de vinco, com posicionamento automático simultâneo dos grupos independentes, tanto longitudinais como transversais, autorreferenciada na mudança de formato, rapidamente e com precisão de posicionamento de ±1mm, através do sensor óptico, dotado de alimentação automática, com ou sem dispositivo de alimentação de ajuste da impressão, com ou sem empilhador e carregador automático, com ou sem dispositivo de impressão auxiliar de ajuste automático ou manual, podendo estar dotado de alimentação automática ou manual do papelão, de, no máximo, 12 tamanhos em 2 filas de 6 papelões cada uma ou no maximo 6 magazines com 1 ou 2 módulos de papel por magazine , o corte com navalha é feito em cima de um rolo de aço, evitando assim danos ao rolo. Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
136 |
Máquinas de embobinamento de etiquetas e produtos afins em rolos, operando a partir de 4 eixos giratórios, alimentação dos tubetes por bacia vibratória, início e fechamento do rolo com aplicação de cola "hot melt", unidade de corte automático, velocidade máxima de 100m/min, largura máxima da bobina de 320mm, diâmetro máximo de 150mm. Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
137 |
Máquinas automáticas de alta precisão para aplicação de visor plástico em embalagens de papel, em trabalhos com tamanho máximo do papel de 1.080 x 650mm, com tamanho mínimo do papel de 100 x 100mm em papel cartão de gramatura 200 - 1.000g/m² e espessura menor ou igual a 4mm para papel corrugado (ondulado), utilizadas em papéis impressos ou não, para aplicar visor plástico (filme de pvc, "boppet", "pe" ou similar), com largura máxima do filme de 780 x 450mm e largura mínima do filme de 40 x 40mm, espessura do filme de 0,05 a 0,25mm, com velocidade máxima de trabalho de 10.000folhas/h, equipadas com servo motores, com desbobinador e cortador de filme, rolo de cola feito em aço inoxidável 304, operando com sistema de controle CLP (controle lógico programável) e acionamento por servomotor. Vigência no período de 01/05/2022 a 07/10/2024. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
139 |
Máquinas automáticas para acabamento de rótulos e etiquetas pré impressas , servoacionadas, com largura máxima da bobina entre 340 e 530mm, operando com sistema de corte rotativo e/ou semi-rotativo, velocidade máxima de 60m/min no modo semi-rotativo e 120m/min no modo rotativo, contando com fotocélula de registro automático, podendo ser equipada ou não com unidade flexográfica, laminador UV, aplicador de “cold foil” e cortador longitudinal, dispondo de esteira de saída para rótulos e etiquetas convencionais e/ou tipo In Mold Label e mesa empilhadora. Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
144 |
Dispensadores de bulas pré-impressas e dobradas, com magazine vertical de acúmulo e separação através de roda de fricção, com acionamento por motores e capacidade de até 150peças/min, dimensão dos produtos a serem dispensados: comprimento 50 a 350mm e largura 50 a 250mm e espessura de 0,1 a 6mm, velocidade linear máxima 75m/min, com “encoder” para sincronização, suporte para fixação no chão e torre com 3 lâmpadas, para sinalização de estado de operação. Sistema de comando e controle através de computador “longford”. Vigência no período de 01/05/2022 a 07/10/2024. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
145 |
Máquinas para corte e vinco de cartão e papelão ondulado, alimentadas por folhas soltas, velocidade máxima igual ou superior a 750folhas/h, tamanho máximo da placa de corte igual ou superior a 1.050 x 1.450mm, operando via acionamento pneumático e alimentação manual do material a ser processado, com ou sem dispositivos de detecção para segurança do operador. Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
147 |
Máquinas automáticas para corte e vinco, com ou sem aplicação de "hot stamping", alimentadas por folhas soltas, com ajuste motorizado da pilha de papel no alimentador, capacidade de processar papéis com gramatura igual ou superior a 90g/m², velocidade máxima igual ou superior a 7.700folhas/h, formato mínimo igual ou inferior a 300 x 350mm e formato máximo igual ou superior a 750 x 1.060mm, de valor unitário (CIF) não superior a R$ 1.111.160,00. Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025. Ver observação (2) abaixo. |
0,00 |
148 |
Máquinas automáticas para confecção de janelas, com ou sem vinco, em folhas de cartão previamente cortadas, destinadas à produção de embalagens, formato maximo do papel igual ou superior a 600 x 650mm, formato mínimo da janela de 40 x 40mm, velocidade máxima igual ou superior a 8.000folhas/h. Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
149 |
Máquinas automáticas para corte, vinco com aplicação de "hotstamping" na superfície de papéis com gramatura igual ou superior a 80g/m2, velocidade igual ou superior a 4.500folhas/h, formato máximo igual ou superior a 740 x 600mm, com pressão máxima de corte igual ou superior a 300ton. Vigência no período de 16/05/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
150 |
Máquinas automáticas para cortar e vincar cartão liso ou papelão ondulado, controladas por comando numérico computadorizado, com autoajuste, com capacidade de produção de até 600 ou 720peças/h, com formato da folha de tamanho máximo de 2.500 ou 3.000mm, e mínimo de 200mm, dotadas de 2 ou mais unidades de vinco, 4 ou mais unidades de faca de corte vertical, e 1 faca ou mais de corte horizontal, com posicionamento automático simultâneo dos grupos independentes, tanto longitudinais como transversais, através de sistema computadorizado e com memória de formatos de caixas pré-definidos por padrão FEFCO, dotado de alimentação manual ou automática da folha de papelão, com ou sem mesa de leitura óptica das dimensões dos volumes. Vigência no período de 28/06/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
151 |
Máquinas para acabamento de rótulos e etiquetas pré-impressas, servo-acionadas com largura máxima da bobina compreendido entre 330 e 550mm, operando com sistema de meio-corte rotativo e/ou semi-rotativo, velocidade máxima de 60m/min no modo semi-rotativo e até 120m/min no modo rotativo, contando com fotocélula de registro automático, podendo incluir unidade de flexografia com sistema de secagem UV e/ou ar quente, unidade de “Cold Foil”, unidade de “Hot Stamping” plano, unidade de serigrafia plana e sistema de corte longitudinal. Vigência no período de 04/08/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
152 |
Separadores transportadores de embalagens (latas) com velocidade de transporte de 90m/min, com duas entradas e duas saídas para serem incorporadas em linha de fabricação de embalagens tubulares para alimentos, tipo composite can "safe top", multifoliada, com miolo em tiras de papel, parte interna de alumínio (liner), parte externas com rótulo (label) e parte superior selada com membrana "safe top". Vigência no período de 04/08/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
153 |
Tombadores de latas (embalagens), com duas entradas e duas saidas e suas respectivas mesas, munidos de respectivos transportadores contínuos para movimentação das latas por 2 tangentes, sendo um transportador medindo 1.980 x 200mm em uma das tangentes e outro de 3.010 x 200mm em outra tangente com velocidade de trabalho variável, para serem incorporadas em linha de fabricação de embalagens tubulares para alimentos, tipo composite can "safe top", multifoliadas, com miolo em tiras de papel, parte interna de alumínio (liner), parte externas com rótulo (label) e parte superior selada com membrana "safe top”. Vigência no período de 04/08/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
154 |
Mesas acumuladoras de latas tubulares para alimento, com sensores para ajuste de velocidade de esteira transportadora, e braço ajustador de fluxo de latas, velocidade variável de até 720 latas/min, acumulador (pulmão) com duas saídas, munidas de seus respectivos transportadores e comandadas por controlador lógico programável – CLP e tela IHAM, para serem incorporadas em linha de fabricação de embalagens tubulares para alimentos, tipo “composite can safe top", multifoliadas, com miolo em tiras de papel, parte interna de alumínio (liner), parte externas com rótulo (label) e parte superior selada com membrana "safe top". Vigência no período de 04/08/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
155 |
Máquinas formadoras automáticas por ultrassom, de copos ou potes de papel simples ou duplo, revestidos de polietileno, gramatura de 150 a 380g/m2, para copos ou potes de tamanhos de 3 a 50 onças (85 a 1.417g), capacidade de produção de 70 a 90 peças /min, potência total de 6 ou 8kW, para as seguintes dimensões de copos ou potes: diâmetro superior de 45 a 150mm, diâmetro inferior de 30 a 115mm, altura total de 33 a 140mm, perfil de serrilhado inferior de 4 a 12mm, com ou sem controlador lógico programável (CLP). Vigência no período de 04/08/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
156 |
Máquinas automáticas para corte e vinco de papeis com gramatura igual ou superior a 80g/m², formato máximo igual ou superior a 800 x 600mm, pressão máxima de trabalho igual ou superior a 150t e velocidade máxima igual ou superior a 6.500folhas/h. Vigência no período de 07/11/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
158 |
Máquinas de fabricar núcleos sem fim, de papel, do tipo favo de mel, “kraft” ou “OCC” reciclado, tamanho de célula 6 a 100mm, espessura de célula 10 a 70mm, controle motorizado de ajuste de espessura do núcleo, dotadas de: suporte com capacidade de 2 rolos de papel com largura máx. de 1.600mm, diâmetro máx. de 1.500mm e peso máx. de 1.300kg com eixo de ajuste com controle manual e controle de tensão manual, largura de trabalho de 1.600mm capacidade de produção de até 450cortes/min; unidade de colagem, com tubo para cola, bomba, filtro, regulador de pressão do ar e válvula; unidade cortadora de núcleo com controle de inversão, dispositivo de corte para espessura 6mm, função de núcleo do bloco, guia de celular, rolo de celular, com rolo de puxar a folha colada, e cilindro de ar para puxar e entregar as folhas laminadas sem deslizamento; com armário elétrico para controle e comando de operações e painel sensível ao toque, 8 a 70mm; com mesa manual de liberação dos núcleos produzidos; consumo de ar 5kgf/m², potência instalada 9kW. Vigência no período de 07/11/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
159 |
Máquinas para cortar e vincar folha de papel e papelão ondulado, com destaque, formato máximo da folha de 1.320 x 970mm, velocidade máxima de 6.500folhas/h, força máxima de corte de 400t, saída através de dispositivo de empilhamento ou ejeção automática com contagem. Vigência no período de 12/12/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
160 |
Máquinas automáticas para corte e vinco de papeis com gramatura igual ou superior a 80g/m², formato máximo igual a 1.450 x 1.100mm, pressão máxima de trabalho igual a 400t e velocidade máxima igual a 6.000folhas/h. Vigência no período de 05/01/2023 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
161 |
Máquinas automáticas para aplicação de corte e vinco de folhas de papel, atuando por meio de sistema rotativo por cilindros magnéticos, capazes de processar papéis de espessura de 0,03 a 0,7mm, formato da bobina de até 765mm de Largura e 1.475mm de diâmetro, com velocidade igual ou inferior a 15.000folhas/h. Vigência no período de 05/01/2023 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
162 |
Dispensadores de bulas pré-impressas e dobradas, com magazine vertical de acúmulo e separação através de roda de fricção, com acionamento por servomotores, dimensão dos produtos a serem dispensados: comprimento 22,2 a 177,8mm e largura 50,8 a 305mm e espessura de 0,12 a 6mm, velocidade linear máxima 3.000 pol/min, contando com "encoder" para sincronização. Vigência no período de 28/03/2023 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
163 |
Estações de empilhamento automático para linha de produção de placa estruturada com papel tipo colmeia, modular para alocação em fim de planta, com altura máxima de pilhagem de 2,2m e 2 motores 1,5 e 3kW para alinhamento em eixo horizontal e vertical; com central de controle de comandos. Vigência no período de 28/03/2023 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
164 |
Máquinas automáticas para fabricação de hastes de papel, no diâmetro externo de 2 a 3,5mm para comprimento de 68 a 80mm, diâmetro externo de 3,6 a 6mm para comprimentos de 81 e 305mm, com capacidade máxima de produção de 6.000unid/min, dotadas de sistema de abertura da folha, barra de quebra de papel (fibra), dispositivo de alinhamento automático de papel, estação de alimentação com corte transversal, estação de enrolamento com corte longitudinal, com sistema de umedecimento de papel de vedação das hastes, com barra de ejeção ou dispersão, com 2 sistemas de secagem das hastes, com 2 estações dupla para disposição e orientação das hastes, 2 suportes de caixa vibratório para embalagem. Vigência no período de 28/03/2023 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
165 |
Máquinas de corte, vinco e perfuração de substratos diversos, especialmente em cartão, papel e adesivos, automáticas, operando através de cabeçote montado em pórtico móvel, alimentação por folhas, com sistema de fixação a vácuo, velocidade máxima de corte de 1.200mm/s, espessura de corte de até 6mm, tamanho máximo da folha de 23 x 31 polegadas, com ou sem sistema de alimentação e saída em folhas. Vigência no período de 28/03/2023 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
166 |
Máquinas manuais para aplicações de relevo principalmente em papel com função secundária de corte, podendo também trabalhar diversos outros materiais como EVA, com área máxima de relevo ou corte de 10,6 x 15 cm, dotadas de 1 placa acrílica de 19.6 x 15 x 1.3cm; 02 placas de acrílico de 19,6 x 15 x 0,3cm; 1 base de acrílico de 19.6 x 15 x 0.5cm e um 1 molde de relevo. Vigência no período de 28/03/2023 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
167 |
Puncionadoras de rolo de alta velocidade, adequados para corte e destaque de embalagens ecológicas, como copos de papel, embalagens para alimentos, tamanho máximo de cupê: 850 x 350mm; 1.150 x 350mm, trabalho de fonte de ar: Pressão do ar de 0,4 a 0,5Mpa, trifásica, 380V, potência de 9kW. Vigência no período de 28/03/2023 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
168 |
Máquinas para aplicação de corte de refile frontal no miolo de livros com capa com orelha, a serem utilizadas em linha de fabricação de livros de lombada quadrada, espessura do livro de 3 a 60mm, comprimento do livro de 100 a 520mm, capacidade máxima de 5.500ciclos/h. Vigência no período de 18/05/2023 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
170 |
Máquinas automáticas para gravação em relevo de código “Braille”, acionadas por servomotor(es), com ou sem sistema de inspeção, com um ou mais eixos de aplicação, para cartão com gramatura de 200 a 600g/m2, velocidade máxima de 200m/min, com largura máxima dos blanques igual ou superior a 800mm. Vigência no período de 18/05/2023 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
171 |
Máquinas automáticas de dobrar e fechar (colagem por "hot melt") caixas de papelão, com velocidade máxima de 8 caixas por minuto, com comprimento do papelão mínimo de 400mm e máx. 2.500mm ou minimo de 400 e max. de 3.000mm, com largura min 250 e máx. 1.200mm, com funcionamento contínuo e pneumático, controladas por PC., com troca automática do tamanho de embalagem controlado pelo PC. Vigência no período de 28/11/2023 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
172 |
Combinações de máquinas intercaladoras de dobra em V para desbobinar o papel “tissue” intercalar, gofrar, cortar, tirar pilhas e transferir, composta de: máquina intercaladora de dobra em V, medidas de corte horizontal de 190mm, com sistema a vácuo nos rolos dobradores, controle da tensão de papel automático; sistema de gofragem de 1.800mm de comprimento de área útil, composta de dois pares de eixos, aço e borracha, e desenrolador para atender as dimensões de papel de 1.800 de comprimento x 1.500mm de diâmetro, trabalhando na velocidade de até 120m/min; unidade de mesa de transferência automática dobra em V de papel com contagem de 60 a 250, com transferência de até 11pilhas/min, Com tela de IHM (Interface Homem Maquina). Vigência no período de 28/11/2023 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
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173 |
Destacadoras de rótulos de impressão e embalagem alimentadas por folha que separa o material de sucata do produto (etiquetas ou caixas) em um ciclo automatizado sob controle do operador para o processamento de etiquetas no molde (IML). Vigência no período de 28/11/2023 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
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174 |
Máquinas de fabricar núcleos sem fim, de papel, do tipo favo de mel, "kraft" ou "OCC" reciclado, tamanho de célula 6 a 100mm, espessura de célula 10 a 70mm, controle motorizado de ajuste de espessura do núcleo, dotadas de: suporte com capacidade de 2 rolos de papel com largura máx. de 1.600mm, diâmetro máx. de 1.500mm e peso máx. de 1.300kg com eixo de ajuste com controle manual e controle de tensão manual, largura de trabalho de 1.600mm capacidade de produção de até 450cortes/min; unidade de colagem, com tubo para cola, bomba, filtro, regulador de pressão do ar e válvula; unidade cortadora de núcleo com controle de inversão, função de núcleo do bloco, guia de célula, com sistema de rolos para puxar a folha colada e evitar deslizamento; com armário elétrico para controle e comando de operações e painel sensível ao toque; com mesa manual de liberação dos núcleos produzidos. Vigência no período de 28/11/2023 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
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Rebobinadoras automáticas para rebobinar, fracionar e etiquetar porções individuais de folhas de papel alumínio, filme plástico e rolos de papel oleado com silicone e papel vegetal, em tubetes de papel cartão, capacidade de produção entre 30 e 40rolos/min, velocidade máxima de rebobinamento de 550m/min, largura máxima do rolo acabado de 460mm, diâmetro externo do rolo acabado entre 30 e 80mm e comprimento máximo entre 3 e 300m, potência instalada de 14,5kW, dotadas de: Unidade de injeção de cola "hot-melt" com caldeira, mangueira e pistolas para fixação com cola na parte inicial do núcleo do tubete e fechamento da cauda externa do produto acabado por meio de injeção de pequenas gotas de cola termofusível, bem como dispositivo alternativo de partida sem cola, etiquetadora automática de autoadesivo circunferencial ou periférico para o fechamento dos rolos, torre de produção com seis eixos ajustáveis para machos de diferentes diâmetros e comprimentos, alimentador de núcleo do papel ajustável para diferentes comprimentos e diâmetros, esteira transportadora para a retirada dos produtos acabados, dispositivo de alerta de irregularidade de funcionamento, freio de pó eletromagnético e sistema ultrassônico para controle da tensão durante o desenrolamento, console composto por teclado e "display" alfanumérico e controles do controlador lógico programável (CLP) e conexão remota pela internet para diagnóstico de "software". Vigência no período de 28/11/2023 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
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Máquinas automáticas para cortar e vincar papelão ondulado com autoajuste na mudança de formato de forma continua, controladas por um comando numérico computadorizado (CNC) com sistema CAD/CAM, com capacidade de produção de 3 caixas por minuto ou superior, dependendo das dimensões da caixa, com largura máxima do papelão de 2.800mm, com comprimento máximo do papelão sem fim, podendo conter entre 1 a 12 unidades de cortes e vinco, com posicionamento automático simultâneo dos grupos independentes, tanto longitudinais como transversais, com ou sem dispositivo de impressão, com ou sem empilhador automático, com alimentação automática ou manual, com ou sem magazine de troca automática de largura do papelão, com seletor automático de largura do papelão, com ou sem estação automática de medição de produtos, com ou sem esteira transportadora para resíduos de papelão. Vigência no período de 25/12/2023 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
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Máquinas automáticas para cortar e vincar papelão ondulado com autoajuste na mudança de formato, controladas por um PC Industrial com software integrado de gerenciamento e produção no painel de controle, com capacidade de produção de 4 caixas por minuto ou superior, dependendo das dimensões da caixa, com largura mínima da folha de 400mm e máximo de 2.500mm, podendo conter entre 1 a 12 unidades de cortes e vinco, com posicionamento automático simultâneo dos grupos independentes, tanto longitudinais como transversais, com sensor óptico de precisão de posicionamento da folha de + ou -1mm, com ou sem dispositivo de impressão, com ou sem empilhador automático, com alimentação automática ou manual, equipado no mínimo com 1 e no máximo 6 magazines, o corte da navalha é feito em cima de um rolo de aço para evitar danos ao mesmo, com seletor automático de largura do papel, com ou sem correia transportadora para a eliminação de resíduos. Vigência no período de 25/12/2023 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
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Máquinas para cortar e vincar papelão ondulado e onda dupla com autoajuste, controlado por um PC Industrial com software integrado de gerenciamento e produção no painel de controle, com capacidade de produção de 7 caixas por minuto ou superior, dependendo das dimensões da caixa, com largura mínima da folha de 400mm e no máximo de 2.500mm, com comprimento de acordo com a necessidade podendo ser sem limite, podendo conter entre 1 a 12 unidades de cortes e vinco longitudinal e transversal, com posicionamento automático através do sensor óptico, o corte da navalha é feito em cima de um rolo de aço para evitar danos ao mesmo, com ou sem alimentação automática ou manual do papelão, equipado com 1 ou mais magazines, com ou sem dispositivo de impressão automático ou manual, com ou sem empilhador e carregador automático, com seletor automático de largura do papel, com ou sem correia transportadora para a eliminação de resíduos. Vigência no período de 25/12/2023 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
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Máquinas formadoras automáticas completas com respectivas máquinas de embalar, para copos de bebida ou para potes (tigelas) de sorvete, de papel de 150 a 350g/m2 simples ou duplo revestido de polietileno (PE) e com larguras máximas da boca de 150 a 230mm, com respectivos moldes padrões para produção de peças com capacidades de 50, 180, 440, ou 500ml, com ou sem respectivos conjuntos de moldes extras para produção de peças com capacidades de 30, 160, 500, 750 e / ou 1.000mL, capacidades de produção de 45 a 120 peças/min, integradas com unidade de alimentação de papel, selagem, corte de fundo, lubrificação, aquecimento, recartilhamento e enrolamento, braço robô à vácuo com capacidade de manipulação e coleta de 25 ou 30 peças simultaneamente, unidade de colagem ultrassônica, unidade de pulverização automática de óleo de silicone, com tela sensível ao toque para Interface Homem-Máquina (IHM) e Controlador Lógico Programável (CLP). Vigência no período de 25/12/2023 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
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Máquinas automáticas para empilhamento contínuo de chapas de papelão ondulado com sistema de dobra em "Z", concebidas para operarem em conjunto com máquinas onduladeiras, com função integrada de vincagem no ponto de dobra e corte transversal ao final do empilhamento, dotadas de esteiras de circulação das pilhas de chapas pós empilhamento, passarelas e estruturas metálicas, com capacidade máxima em largura das chapas processadas igual ou inferior a 3.350mm, e com velocidade máxima nominal igual ou inferior a 400m/min, dotadas de controlador lógico programável (CLP) integráveis ao sistema de gerenciamento da onduladeira. Vigência no período de 25/12/2023 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
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Combinações de maquinas para a fabricação de canudos de papel, compostas de: desbobinador com troca automática com velocidade de abastecimento de até 140m/min, sistema de aplicação de cola com controle de temperatura, canudo com diâmetro interno 3,8 a 4,2mm e espessura de 1mm, processo de formação em espiral, sistema de corte com uma única faca, velocidade até 120m/min controladas por PLC; Equipamento para a corrugar o canudo (formação do pescoço U) com velocidade de até 800canudos/min comprimento de 135 a 165mm; máquina de embalar canudos formato U velocidade de até 700canudos/min com passo de 22mm entre centro/canudos, tanto para filme BOPP quanto para papel, com sistema de corte para o tamanho final do canudo em ângulo entre 45/50 graus. Vigência no período de 27/02/2024 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
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Máquinas automáticas de corte e vinco de folhas de papelão, controlado por um CLP, com tamanho mínimo de 350 x 400m e máximo de 740 x 1.050mm, com sistema de estampagem a quente com fita para transferir para o papelão, com zonas de temperatura com controle de temperatura individual, com corte de formato plano com força de 400t, com 1 eixo na direção longitudinal e 1 eixo na direção transversal, com alimentador automático com sistema contínuo, com carga direta de paletes e carrinhos dotado de ventosas de elevação e de entrega, com detectores de dupla folha, mesa de registro lateral com correias, com sistema de controle de pressão por meio de tela sensível ao toque, com dispositivo de desenrolar o filme, com dispositivo contínuo com esteira automática na entrega, com destaca da sobra do material excedente do papelão. Vigência no período de 27/02/2024 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
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183 |
Máquinas automáticas para fixação do fundo de copo de papel revestido, alimentadas através de uma única via com parafusos e temporizador de ar, capazes de trabalhar com papel de espessura entre 200 a 400gsm, com velocidade de produção de 130 a 180copos/min, diâmetro do fundo do copo de 50 a 100mm, controladas por controlador logico programável. Vigência no período de 27/02/2024 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
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Combinações de máquinas intercaladoras com transferência automática em dobra V com dimensional especifico e dedicado para desbobinar o papel intercalar, gofrar e transferir o pacote de papel compostas de: 1 máquina intercaladoras com transferência automática em dobra V flexível , com sistema a vácuo nos rolos dobradores, com sucção através de bombas de vácuo dedicadas para os rolos de dobragem, com velocidade operacional entre 200 a 250m/min, com sistema de transferência automática completo com servo motor, com sistema de carregamento automático, com 1 conjunto de sistema de transferência automática dos blocos, controlado por um CLP; 4 desenroladores suporte traseiro com 1 rolo oscilante para cada um dos 4 conjuntos; com 2 desbobinadores à esquerda e 2 desbobinadores à direita, com sistema de alinhamento de bobina dedicado para cada jumbo, com 2 grupos de sistema laminador de acionamento e sistema de aplicação de cola ponto a ponto, com laminação à esquerda e outra à direita; com 2 sistemas gofradores de aço para borracha independente e sem aplicação de cola. Vigência no período de 01/04/2024 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
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Troqueladoras de alta precisão, para corte de rótulos regulares e irregulares de papel, papel cartão, filmes e material para IML, a partir de bobinas pré-impressas, com sistema automático de registro, transmissão servoacionada, dotadas de unidade de desbobinamento, alinhador de banda, unidade de corte de alta precisão, esteira de saída e/ ou empilhador com contador pré-programável, com ou sem unidade de gofragem, com ou sem sistema de vídeo inspeção, largura máxima entre 330 e 680 mm, velocidade mecânica máxima de até 200m/min. Vigência no período de 03/06/2024 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
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Máquinas automáticas para corte e vinco, alimentadas por bobina, para processamento de substratos diversos como papel revestido de PE, papel normal, papel corrugado ou material plástico, com ou sem unidade de destaque, largura máxima da bobina igual ou superior a 950mm, diâmetro máximo de 1.800mm, capacidade de produção igual ou superior a 150 golpes/min, tamanho de corte igual ou superior a 950 x 540mm. Vigência no período de 22/07/2024 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
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Máquinas automáticas para contar e empilhar forma de papel no modelo pirotines em formato de cone, com folha aberta de 140mm a um máximo de 160mm e uma base de 50mm, utilizando papel “kraft” com gramatura de 40 até 180g, com tubo de 30 até 200 unidades, capacidade de produção de 60ciclos/min, dotado de mesa giratória de 6 estações com dois moldes para cada estação, correia motorizada composta de berço metálico e controlador lógico programável. Vigência no período de 22/07/2024 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
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==> Quando o código do ex-tarifário for "TOD" aplica-se a alíquota do Imposto de Impotação (II) prevista para o respectivo NCM em qualquer importação. Por outro lado, quando possuir um número de ex-tarifário a alíquota de exceção só valerá para o produto descrito.
==> Na TEC está NCM está identificada com a sigla BK, a qual identifica as mercadorias definidas como Bens de Capital.
(1) Conforme artigo 1º e Anexo I da Resolução Gecex nº 322/2022, que altera até 31/12/2025 o II incidente na importação de bens de capital (BK) para 0%, tendo em vista que não foi constatada produção nacional equivalente devido a uma das situações previstas no artigo 13, caput, I a III, § 1º da Portaria ME nº 309/2019.
(2) Conforme artigo 2º e Anexo II da Resolução Gecex nº 322/2022, que altera até 31/12/2025 o II incidente na importação de bens de capital (BK) para 0%, tendo em vista que foi constatada produção nacional que não cumpriu o disposto no artigo 13, caput, IV da Portaria ME nº 309, de 2019.
(7) Conforme Anexo VI da Resolução Gecex nº 272/2021, o qual trás a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações e Bens de Capital (LeBIT/BK). A LeBIT/BK é um instrumento de exceção à TEC no âmbito da autorização (waiver / renúncia) do Mercosul para os produtos classificados na NCM como BIT ou BK. O Brasil possui uma lista de produtos classificados como BIT e BK com alíquotas diferenciadas da TEC, como no caso dessa NCM.
Abaixo listamos algumas informações tributárias e de comércio exterior referente a NCM nº 8441.80.00, inclusive sua Unidade de Medida Tributável e Estatística no Comércio Exterior (uTrib) a ser utilizada quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
Referente a tag uTrib da NF-e de Exportação, importante mencionar que seu conteúdo será migrado automaticamente para o campo de "Unidade de Medida Estatística" da Declaração Única de Exportação (DU-E).
Área | Informação |
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NF-e | uTrib: UN (Unidade) |
PIS e Cofins | Sujeito ao adicional de 1% (um ponto percentual) a título de Cofins-Importação no período de 01/04/2022 a 31/12/2023 (artigo 8º, § 21 da Lei nº 10.865/2004 e artigo 3º e 5º da Lei nº 14.288/2021). |
PIS e Cofins | Admitido para fruição do benefício fiscal intitulado "Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra)" desde 01/05/2015, conforme percentuais definidos na legislação (artigo 2º, caput, § 7º do Decreto nº 8.415/2015). |
Para consultar outro código NCM ou mercadoria (produto), ou ainda verificar a alíquota do IPI e do Imposto de Importação (II) que o mesmo está sujeito, faça uma consulta em nosso banco de dados de NCM, é gratuito! Para tanto, basta informar o número da NCM ou a descrição do produto e clicar no botão "Buscar".
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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