NCM nº 8441.20.00 - Com alíquotas de IPI e Imposto de Importação atualizadas

Responsável: Ministério da Fazenda

Estrutura da NCM e tributação do IPI

Abaixo você encontra a estrutura detalhada da classificação fiscal (NCM) nº 8441.20.00, com a respectiva alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Lembramos que as mercadorias (ou produtos) estão distribuídas na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022) por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens, sendo que a alíquota do IPI só existe para o último nível (ou seja, para o subitem, cuja estrutura sempre será no formato: XXXX.XX.XX). Além disso, os produtos marcados com a notação "NT" na coluna "IPI (%)" não são tributados por esse imposto.

NCM Ex Estrutura da NCM nº 8441.20.00 IPI (%)
XVI MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
8441 Outras máquinas e aparelhos para o trabalho de pasta de papel, papel ou cartão, incluindo as cortadeiras de qualquer tipo.
8441.20.00 - Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes 0,00
Ir para a tabela completa de NCM.

Imposto de Importação do NCM 8441.20.00

Como Estado Parte do Mercosul o Brasil adota a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC). Portanto, para a maioria dos NCM's temos que a alíquota do Imposto de Importação (II) efetivamente aplicada nas importações realizadas pelos brasileiros é àquela constante na TEC (a chamada "alíquota TEC").

Porém, há códigos NCM's que o Governo brasileiro decidiu utilizar uma alíquota de II diferente daquela constante na TEC, a chamada "alíquota efetiva". Essa alíquota se sobrepõe à "alíquota TEC" quando das importações de produtos do exterior.

Há, ainda, códigos NCM's ou partes de códigos (como o ex-tarifário) que fazem parte de instrumentos ou regras de exceção, os quais possuem uma alíquota específica de Imposto de Importação (II), aqui chamada de "alíquota de exceção".

Na prática temos a TEC adotada pelos países membros do Mercosul e uma "TEC ajustada" que efetivamente é adotada pelo Brasil, onde as alíquotas podem ser iguais ou diferenciadas. O código NCM ainda pode constar de uma lista de exceção possuindo, assim, uma alíquota específica (de exceção), sendo esta aplicável em detrimento da "TEC ajustada".

Devido ao exposto, apresentamos para cada NCM três alíquotas de II, quais sejam:

  1. Alíquota TEC: é àquela constante na TEC, não sendo utilizada nas importações pelos brasileiros. Apresentamos ela apenas para fins informativos;
  2. Alíquota efetiva: é àquela efetivamente utilizada nas importações, a qual pode ser a mesma da TEC ou diferente, no caso de eventual majoração ou redução tarifária implementada pel Brasil; e
  3. Alíquota de exceção: no caso do Brasil ter adotado algum instrumento ou regra de exceção para o NCM, sendo que ela prevalecerá sobre a "alíquota efetiva".

No caso da classificação fiscal (NCM) nº 8441.20.00, temos as seguintes alíquotas de II:

Alíquota TEC 12,60%
Alíquota efetiva 12,60% (fundamentação: o Brasil adota como alíquota efetiva do Imposto de Importação a alíquota constante na TEC).

Alíquota de exceção para o NCM 8441.20.00:

Ex (*) Descrição da NCM nº 8441.20.00 II (%)
TOD -Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes
Vigência a partir de 01/04/2022.
Ver observação (7) abaixo.
11,20
055 Maquinas automáticas para confecção de sacolas e sacos de papel com gramatura máxima de 150g/m², de fundo quadrado, com ou sem aplicação de alças, alimentada por rolos com largura máxima de 1.150mm, largura máxima do corpo das sacolas/sacos de até 360mm; comprimento máximo do tubo de papel para sacolas de até 530mm e de até 650mm para sacos; tamanho máximo do fundo das sacolas/sacos de até 200mm; altura máxima da alça para sacolas de até 115mm, com capacidade máxima de produção de até 120sacolas/min ou de até 150 sacos/min; dotadas de seções de alimentação do papel, fabricação de alça, aplicação de alça, formação de tubo, formação do fundo, coleta de sacolas/sacos e seção de controle.
Vigência no período de 28/06/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
056 Máquinas automáticas para fabricação de sacolas de papel, de fundo quadrado, gramatura do papel entre 120 a 250g/m², formato máximo de 1.200mm x 600mm, para confecção de sacolas com largura de 180 a 430mm, largura do fundo de 80 a 170mm, comprimento de 280 a 570mm, equipamento completo com controle por CLP e servo motores, alimentador automático, aplicador de cola automático, insersor automático do cartão de reforço, dobrador automático da borda superior, coleiro lateral automático, formador automático de tubos e preparador automático de fundo quadrado, velocidade máxima de 40 a 70 sacolas/min.
Vigência no período de 04/08/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
057 Máquinas automáticas para colar fundo de sacolas de papel utilizados na fabricação de sacolas de papel de gramatura de 120 a 250g/m², largura da sacola de 180 a 430mm, altura da sacola de 230 a 500mm, largura do fundo de 80 a 170mm, equipamento completo com alimentação automática da sacola de papel de fundo aberto; abertura do fundo; inserção de papelão do fundo com gramatura de 250 a 400g/m², largura de 74 a 164mm, comprimento de 174 a 424mm; posicionamento das abas; aplicação de cola; fechamento do fundo e saída das sacolas compactadas; velocidade máxima de 40 a 60 sacolas/min.
Vigência no período de 04/08/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
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058 Máquinas automáticas formadoras de embalagens tipo sache, a partir de bobinas de filme aluminizado, utilizadas para o embalo de ração animal úmida, para produção de saches com selagem em 3 lados (Pillow Pouch) ou saches com base de apoio (Stand-up Pouch), com controlador lógico programável (CLP), capacidade de produção máxima maior ou igual a 800saches/min (variável de acordo com o tipo, material e dimensões dos saches), dotadas de: estações de desbobinamento, dobra, selagem, resfriamento, corte e empilhamento.
Vigência no período de 30/09/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
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059 Combinações de máquinas para confecções de sacos, sacolas e envelopes de papel, produtos com comprimento de até 760mm por largura de até 380mm, contendo sistema de “setup” semiautomatizado por meio de servomotores, PLC (controlador lógico programável) com sistema para reconfiguração rápida da máquina, gravação de histórico de parâmetros de formatos produzidos e IHM com tela sensível ao toque, diâmetro máximo da bobina de 1.300mm e largura máxima da banda de papel 900mm, gramatura até 125g/m², composta de: desbobinadora com detector de final de bobina, eixo com freio eletromagnético, sistema hidráulico, rolos de contrapressão, detector de ponto de impressão,  dispositivo formador de janela com "Hotmelt" e velocidade máxima de produção de até 300m/mim.
Vigência no período de 12/12/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
060 Máquinas automáticas para confecção de sacos em papel "kraft", papel impermeável, papel revestido, entre outros, alimentadas por bobinas de diâmetro máximo de 1.300mm e largura máxima igual ou inferior a 1.300mm, gramatura máxima do papel igual ou inferior a 130g/m², largura máxima do saco igual ou inferior a 480mm, capacidade máxima de produção igual ou inferior a 500sacos/min, com ou sem módulo de impressão flexográfico complementar.
Vigência no período de 05/01/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
061 Combinações de máquinas para fabricação de sacos de papel multifolhados e valvulados, com comprimento de 31 a 116cm e largura de 28 a 55cm, capacidade máxima de produção de até 250sacos/min, compostas de: mesa alimentadora rotativa; mesa alinhadora de tubos; estação de perfuração e vinco longitudinal; unidade de abertura das extremidades do tubo; unidade de desenrolamento de bobina; unidade de aplicação de válvula; estação de vinco e colagem de fundo; estação de fechamento de fundo; unidade de prensagem de fundo; unidade de aplicação de reforço; dispositivo tombador de fundo; transferência de pacotes e mesa de rejeição; prensa em “S”; estação de contagem e separação de pacotes; unidade formadora de maço.
Vigência no período de 18/05/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
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062 Máquinas automáticas para confecção de sacolas de papel tipo “SOS”, para produção de sacolas com largura de 305mm, com comprimento da sacola de 355mm, com base de 178mm, com comprimento de corte de 454,84mm, com unidade de impressão para 4 cores, com unidade de formação de alça, unidade de inserção de alça, estação de formação, sistema automático de empacotamento, com capacidade máxima de produção igual a 350BPM (batidas/min).
Vigência no período de 02/10/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
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063 Máquinas automáticas para confecção de sacos em papel "kraft", papel impermeável, papel revestido, entre outros, alimentadas por bobinas de diâmetro máximo de 1.200mm ou 1.500mm e largura máxima igual ou superior a 630mm, gramatura máxima do papel igual ou superior a 130g/m², largura máxima do saco igual ou superior a 200mm, capacidade máxima de produção igual ou superior a 120sacos/min, com ou sem módulo de impressão flexográfico complementar, com ou sem módulo de colocação de alça.
Vigência no período de 28/11/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
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064 Máquinas automáticas para confecção de sacolas de papel tipo “SOS”, para produção de sacolas com largura de 220 a 460mm, com comprimento da sacola de 360 a 770mm, com largura de 80 a 250mm, com comprimento de corte de 270 a 710mm, com unidade de formação de alça, unidade de inserção de alça, estação de formação, com capacidade máxima de produção igual a 150s/m (sacolas/min).
Vigência no período de 28/11/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
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065 Máquinas automáticas para confecção de sacolas de papel, de fundo quadrado, com ou sem alça com alimentação por bobinas (papel "kraft" ou "couch t", incluindo laminado) de até 150g/m2, alimentadas por rolos de largura entre 510 e 1.230mm, de diâmetro máximo de 1.200mm, operando em uma só passagem, na produção de sacolas de papel, com largura de 80 a 310mm, comprimento entre 270 a 540mm; largura do fundo do saco de 80 a 170mm, produção de até 120sacolas/min, dotadas de: alimentador; sistema de posicionamento de guias frontais e laterais; sistema de corte de papel servo reforçado , sistema de colagem de papel; com ou sem sistema de colagem de alças sistema automático de vincagem e furacão e sistema de impressão flexografia na bobina.
Vigência no período de 28/11/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
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066 Máquinas para fabricação de sacos de papel com fundo em V (dente de serra) para alimentos, dimensões do saco (comprimento x largura x altura da boca) de 170 x 750mm x 70 a 320mm x 15 a 20mm, velocidade de produção de 50 a 400peças/min, tamanho da inserção de 20 a 140mm, gramatura do papel de 40 a 80g/m2, alimentadas por rolos de papel com largura de 200 a 920mm x diâmetro do rolo de papel de 200 a 1.000mm, potência total de 15,5kW.
Vigência no período de 28/11/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
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067 Máquinas automáticas para fabricação de sacos de papel com fundo quadrado para alimentos, dimensões do saco (comprimento x largura x tamanho inferior) de 260 a 433mm x 250 a 460mm x 80 a 180mm (ou opcional 100 a 200mm), velocidade de produção de 120peças/min, gramatura do papel de 80 a 150g/m2, alimentadas por rolos de papel com largura de 600 a 1.300mm x diâmetro do rolo de papel de 1.300mm, diâmetro interno do papel de 76mm, potência total de 30kW.
Vigência no período de 28/11/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
068 Combinações de máquinas para fabricação de sacos e sacolas de papel com ou sem janela plástica, com altura de 165 a 745mm, largura de 100 a 380mm e profundidade da sanfona de 12 a 80mm, com desempenho máximo de até 1.000sacos/min, compostas de: sistema de desbobinamento, desviador de bandas, dispositivo de aplicação de cola, servomotores, conjunto de impressora flexografia com 2 bandas de impressão com camisas porta clichês, com formatos completos para impressão, câmara de secagem integrada ao sistema de impressão, dispositivo formador de sacos de papel, interface homem/máquina com tela sensível ao toque e cabine elétrica.
Vigência no período de 25/12/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
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069 Máquinas para confecção de envelopes de papel, com aplicador de fita, para processamento de papel tipo kraft com gramatura de 100 a 300g/m2, largura máxima de 700mm, comprimento máximo de 1.500mm, velocidade máxima de 150m/min, velocidade de picote de 10m/min.
Vigência no período de 22/07/2024 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00

Observações:

==> Quando o código do ex-tarifário for "TOD" aplica-se a alíquota do Imposto de Impotação (II) prevista para o respectivo NCM em qualquer importação. Por outro lado, quando possuir um número de ex-tarifário a alíquota de exceção só valerá para o produto descrito.

==> Na TEC está NCM está identificada com a sigla BK, a qual identifica as mercadorias definidas como Bens de Capital.

(1) Conforme artigo 1º e Anexo I da Resolução Gecex nº 322/2022, que altera até 31/12/2025 o II incidente na importação de bens de capital (BK) para 0%, tendo em vista que não foi constatada produção nacional equivalente devido a uma das situações previstas no artigo 13, caput, I a III, § 1º da Portaria ME nº 309/2019.

(7) Conforme Anexo VI da Resolução Gecex nº 272/2021, o qual trás a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações e Bens de Capital (LeBIT/BK). A LeBIT/BK é um instrumento de exceção à TEC no âmbito da autorização (waiver / renúncia) do Mercosul para os produtos classificados na NCM como BIT ou BK. O Brasil possui uma lista de produtos classificados como BIT e BK com alíquotas diferenciadas da TEC, como no caso dessa NCM.

Mais informações da NCM do 8441.20.00

Abaixo listamos algumas informações tributárias e de comércio exterior referente a NCM nº 8441.20.00, inclusive sua Unidade de Medida Tributável e Estatística no Comércio Exterior (uTrib) a ser utilizada quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Referente a tag uTrib da NF-e de Exportação, importante mencionar que seu conteúdo será migrado automaticamente para o campo de "Unidade de Medida Estatística" da Declaração Única de Exportação (DU-E).

Área Informação
NF-e uTrib: UN (Unidade)
PIS e Cofins Sujeito ao adicional de 1% (um ponto percentual) a título de Cofins-Importação no período de 01/04/2022 a 31/12/2023 (artigo 8º, § 21 da Lei nº 10.865/2004 e artigo 3º e 5º da Lei nº 14.288/2021).
PIS e Cofins Admitido para fruição do benefício fiscal intitulado "Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra)" desde 01/05/2015, conforme percentuais definidos na legislação (artigo 2º, caput, § 7º do Decreto nº 8.415/2015).

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