NCM nº 8439.30.90 - Com alíquotas de IPI e Imposto de Importação atualizadas

Responsável: Ministério da Fazenda

Estrutura da NCM e tributação do IPI

Abaixo você encontra a estrutura detalhada da classificação fiscal (NCM) nº 8439.30.90, com a respectiva alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Lembramos que as mercadorias (ou produtos) estão distribuídas na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022) por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens, sendo que a alíquota do IPI só existe para o último nível (ou seja, para o subitem, cuja estrutura sempre será no formato: XXXX.XX.XX). Além disso, os produtos marcados com a notação "NT" na coluna "IPI (%)" não são tributados por esse imposto.

NCM Ex Estrutura da NCM nº 8439.30.90 IPI (%)
XVI MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
8439 Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão.
8439.3 - Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão
8439.30.90 Outros 0,00
Ir para a tabela completa de NCM.

Imposto de Importação do NCM 8439.30.90

Como Estado Parte do Mercosul o Brasil adota a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC). Portanto, para a maioria dos NCM's temos que a alíquota do Imposto de Importação (II) efetivamente aplicada nas importações realizadas pelos brasileiros é àquela constante na TEC (a chamada "alíquota TEC").

Porém, há códigos NCM's que o Governo brasileiro decidiu utilizar uma alíquota de II diferente daquela constante na TEC, a chamada "alíquota efetiva". Essa alíquota se sobrepõe à "alíquota TEC" quando das importações de produtos do exterior.

Há, ainda, códigos NCM's ou partes de códigos (como o ex-tarifário) que fazem parte de instrumentos ou regras de exceção, os quais possuem uma alíquota específica de Imposto de Importação (II), aqui chamada de "alíquota de exceção".

Na prática temos a TEC adotada pelos países membros do Mercosul e uma "TEC ajustada" que efetivamente é adotada pelo Brasil, onde as alíquotas podem ser iguais ou diferenciadas. O código NCM ainda pode constar de uma lista de exceção possuindo, assim, uma alíquota específica (de exceção), sendo esta aplicável em detrimento da "TEC ajustada".

Devido ao exposto, apresentamos para cada NCM três alíquotas de II, quais sejam:

  1. Alíquota TEC: é àquela constante na TEC, não sendo utilizada nas importações pelos brasileiros. Apresentamos ela apenas para fins informativos;
  2. Alíquota efetiva: é àquela efetivamente utilizada nas importações, a qual pode ser a mesma da TEC ou diferente, no caso de eventual majoração ou redução tarifária implementada pel Brasil; e
  3. Alíquota de exceção: no caso do Brasil ter adotado algum instrumento ou regra de exceção para o NCM, sendo que ela prevalecerá sobre a "alíquota efetiva".

No caso da classificação fiscal (NCM) nº 8439.30.90, temos as seguintes alíquotas de II:

Alíquota TEC 12,60%
Alíquota efetiva 12,60% (fundamentação: o Brasil adota como alíquota efetiva do Imposto de Importação a alíquota constante na TEC).

Alíquota de exceção para o NCM 8439.30.90:

Ex (*) Descrição da NCM nº 8439.30.90 II (%)
TOD Outros
Vigência a partir de 01/04/2022.
Ver observação (7) abaixo.
11,20
011 Colchões de ar para passagem em curva sem contato de folha de papel, utilizados após a impregnação do papel com amido ou tinta, em substituição a rolos guia.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
037 Máquinas envernizadoras para acabamento de folhas, alimentadas automaticamente, pré-impressas em processo offset, serigráfico ou digital, para aplicação de verniz UV por meio de tecnologia de impressão jato de tinta, dotadas de sistema de secagem e cura com lâmpadas IR e UV, formato máximo igual ou superior a 520 x 1.050mm, velocidade máxima de produção igual ou superior a 3.000folhas/h.
Vigência no período de 01/05/2022 a 12/09/2024.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
041 Máquinas para acabamento de materiais impressos digitalmente, como etiquetas e rótulos, trabalhando de bobina a bobina, para aplicação combinada de verniz em registro, verniz total, estampagem a frio e/ou quente, sobrelaminação e corte semirrotativo, podendo contar com módulos adicionais de processamento, com largura máxima da bobina de 350mm, velocidade máxima igual ou superior a 64m/min.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
048 Máquinas emendadoras de papel, concebidas para utilização na produção de papelão ondulado, dotadas de sistema de controle da tensão do papel; com velocidade máxima de operação igual ou inferior a 500m/min; e largura máxima de trabalho igual ou inferior a 2.800mm; com ou sem pontes de sustentação, equipadas ou não com porta-bobinas.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
053 Máquinas acopladeiras automáticas de alta velocidade para acabamento de papel cartão com papel micro ondulado, podendo conter opcionalmente virador de pilha automático, utilizadas para acoplar papéis impressos ou não, com folhas de papelão micro ondulado em trabalhos com tamanho máximo da folha igual ou superior a 1.300 x 1.300mm, tamanho mínimo da folha de 400 x 400mm, espessura do papel superior de 150 a 500g/m², velocidade de trabalho de 7.000folhas/h.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
054 Máquinas acopladeiras automáticas de alta velocidade para acabamento de papel cartão com papel microondulado, podendo conter opcionalmente virador de pilha automático, utilizada para acoplar papéis impressos ou não, com folhas de papelão microondulado em trabalhos com tamanho máximo da folha igual ou superior: 1.450 x 1.450mm, tamanho mínimo da folha de: 450 x 450mm, espessura do papel superior: 150 a 800g/m2, espessura do papel inferior igual ou inferior: 10mm, velocidade de trabalho: 150m/min e precisão +/- 1,5mm, utilizando-se de sistema de colagem de alta precisão, alimentador de folhas, controle CLP com "touchscreen", sistema de alinhamento de papel com monitoramento da folha e transportador de pressão.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
055 Máquinas para acabamento de materiais impressos digitalmente, como etiquetas e rótulos, trabalhando de bobina a bobina, para aplicação de corte rotativo ou semirotativo, com ou sem módulos adicionais de acabamento como aplicação de verniz, estampagem e/ou sobrelaminação, com largura máxima de bobina igual ou superior a 330mm e velocidade máxima igual ou superior a 72m/min.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
056 Máquinas de distribuição para chapas de papelão ondulado, operando por sopro de ar nas chapas cortadas longitudinalmente, dotadas de movimentação vertical pneumática do direcionador das chapas conforme o nível da máquina adjacente, concebidas para operar em sincronia com máquinas onduladeiras produtoras de papelão de largura máxima igual ou inferior a 3.350mm, controláveis pelo CLP da unidade de corte e vinco.
Vigência no período de 07/09/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
057 Máquinas automáticas para colagem de camadas de papelão ondulado; especificamente concebidas para operar de forma sincronizada com máquinas onduladeiras; dotadas de cavidades automáticas de cola de alta precisão capazes de distribuir a cola em toda a largura útil do papel; aptas para operar com largura máxima igual ou inferior a 3.350mm; operando a velocidade máxima igual ou inferior de 500m/min; com controle de uniformidade para distribuição de cola por toda a superfície útil do papel; com 3 ou menos níveis de passagem com ajuste individual de velocidade por nível; dotadas de CLP (controlador lógico programável) para controle individual ou controláveis pelo MCC (machine control center) da onduladeira; com sistema anti derramamento lateral automático, ajustável individualmente para cada nível; dotadas ou não de estrutura de monitoramento superior tipo "walk-across".
Vigência no período de 07/09/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
058 Máquinas para acabamento de papel/cartão para controlar a umidade, umidificando uniformemente o papel/cartão, dotadas de rolo aplicador de água com revestimento de borracha de 324mm e dureza P&J de 0-5, rolo de contato para movimentação do papel, barra dosadora de água e depósito/tanque de água em aço inox com sensores de nível, incluindo tela sensível ao toque dupla e bomba de recirculação com filtro, controladas por controlador logico programável (CLP).
Vigência no período de 30/09/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
059 Máquinas envernizadoras de alta velocidade, para acabamento em folhas de papel com tamanho máximo igual ou superior de 730 x 1.040mm e tamanho mínimo igual ou superior de 310 x 406mm, espessura da folha igual ou superior a 80gm², velocidade máxima de produção igual ou superior a 8.000folhas/h, utilizadas para aplicação de verniz, total ou localizado, curado sobre a ação da luz ultravioleta (UV) de alta intensidade, podendo conter opcionalmente lâmpadas de ir, dotadas de alimentação automática, unidade de transferência de folhas, sistema de cura, unidade de revestimento multifuncional e unidade de transporte (correia transportadora superior e inferior).
Vigência no período de 07/11/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
060 Máquinas acopladeiras automáticas de alta velocidade, para acabamento de papel cartão com papel micro ondulado, utilizadas para acoplar papéis com folhas de papelão micro ondulado, espessura do substrato superior de 120 a 800 g/m2, formato máximo da chapa igual ou superior a 1.100 x 1.300mm, velocidade máxima de 150m/min, precisão de +-1,5mm, com ou sem empilhamento na saída.
Vigência no período de 05/01/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
061 Prensas frias para colagem das capas da placa com a estrutura interna de papel do tipo colmeia, próprias para serem colocados entre um tracionador e a estufa de secagem em linha de produção de prensagem horizontal do produto placa estruturada em “honeycomb”, com medidas de 6,8 x 2m, com 2 esteiras, motor elétrico de 2,2kW, com painel de controle CLP de tela sensível ao toque, com um par de esteiras e um par de carpetes para reposição.
Vigência no período de 28/03/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
062 Máquinas envernizadoras, para acabamento em folhas de papel com formato máximo igual ou superior a 740 x 1.050mm e formato mínimo igual ou inferior a 400 x 460mm, gramatura mínima da folha igual ou superior a 80g/m², velocidade máxima de produção igual ou superior a 4.000folhas/h, utilizadas para aplicação de verniz, com cura por luz ultravioleta (UV).
Vigência no período de 18/05/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
063 Máquinas para pré-aquecimento de papel na fabricação de papelão ondulado, com capacidade máxima em passagem do papel igual ou inferior a 1.000m/min, dotadas de cilindros de aquecimento cromados, podendo conter um ou mais níveis de passagem, concebidas para operar integradas com o coleiro (controle integrado com o mesmo), dotadas de drives com recurso de segurança tipo "sto" (safety torque off).
Vigência no período de 25/12/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
064 Máquinas para acabamento de materiais impressos semi-acabados, do tipo modular, operando de bobina a bobina, para aplicação combinada de verniz por processo flexográfico rotativo e semi-rotativo com cura UV, estampagem a quente, serigrafia plana, sobrelaminação e corte semirrotativo, podendo contar com módulos adicionais de processamento, com diâmetro máximo da bobina na alimentação de 800mm, diâmetro máximo da bobina na saída de 600mm, largura máxima de revestimento de 325mm, velocidade máxima igual ou superior a 50m/min.
Vigência no período de 25/12/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
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065 Máquinas para laminação de papel por união com outras matérias, dotadas de : desbobinador para papel filtro, desbobinador para tecido não tecido, com unidade hidráulica de articulação para içamento e movimentação de bobinas, com cabeçote de fusão a quente por derretimento e aplicação de poliuretano com consumo máximo de 115kg/h, composto por unidade de derretimento através de resistência elétrica em tambor de 200kg, unidade de rolos de aplicação com rolo gravurado, aquecido por unidade termo hidráulica e 1 unidade de exaustão de gases, 1 unidade de enrolagem de produto, 1 unidade de içamento para descarregamento de bobinas, de velocidade máxima 100m/min, integradas por painéis elétricos com controle central de processo CLP, com sistema de segurança de operação contra partes girantes, com IHM e tela sensível ao toque.
Vigência no período de 27/02/2024 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
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066 Máquinas para rebobinamento em bobinas menores de bobinas matriz, contendo materiais gráficos, operando via sistema carrossel com 4 mandris de 25 a 152mm, corte de separação em 5 pistas, largura máxima de bobina na alimentação de 330mm, velocidade máxima igual a 150m/min.
Vigência no período de 09/05/2024 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
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067 Máquinas para acabamento de materiais impressos, como etiquetas e rótulos, alimentadas por bobina com diâmetro máximo de 1.000mm, acionamento por servomotor, para aplicação de corte rotativo, com ou sem unidade de impressão flexográfica, rebobinamento em bobinas menores via sistema carrossel, largura máxima de bobina igual ou superior a 330mm, velocidade máxima igual ou superior a 150m/min, espessura máxima de material de 0,45mm.
Vigência no período de 21/06/2024 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00

Observações:

==> Quando o código do ex-tarifário for "TOD" aplica-se a alíquota do Imposto de Impotação (II) prevista para o respectivo NCM em qualquer importação. Por outro lado, quando possuir um número de ex-tarifário a alíquota de exceção só valerá para o produto descrito.

==> Na TEC está NCM está identificada com a sigla BK, a qual identifica as mercadorias definidas como Bens de Capital.

(1) Conforme artigo 1º e Anexo I da Resolução Gecex nº 322/2022, que altera até 31/12/2025 o II incidente na importação de bens de capital (BK) para 0%, tendo em vista que não foi constatada produção nacional equivalente devido a uma das situações previstas no artigo 13, caput, I a III, § 1º da Portaria ME nº 309/2019.

(7) Conforme Anexo VI da Resolução Gecex nº 272/2021, o qual trás a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações e Bens de Capital (LeBIT/BK). A LeBIT/BK é um instrumento de exceção à TEC no âmbito da autorização (waiver / renúncia) do Mercosul para os produtos classificados na NCM como BIT ou BK. O Brasil possui uma lista de produtos classificados como BIT e BK com alíquotas diferenciadas da TEC, como no caso dessa NCM.

Mais informações da NCM do 8439.30.90

Abaixo listamos algumas informações tributárias e de comércio exterior referente a NCM nº 8439.30.90, inclusive sua Unidade de Medida Tributável e Estatística no Comércio Exterior (uTrib) a ser utilizada quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Referente a tag uTrib da NF-e de Exportação, importante mencionar que seu conteúdo será migrado automaticamente para o campo de "Unidade de Medida Estatística" da Declaração Única de Exportação (DU-E).

Área Informação
NF-e uTrib: UN (Unidade)
PIS e Cofins Sujeito ao adicional de 1% (um ponto percentual) a título de Cofins-Importação no período de 01/04/2022 a 31/12/2023 (artigo 8º, § 21 da Lei nº 10.865/2004 e artigo 3º e 5º da Lei nº 14.288/2021).
PIS e Cofins Admitido para fruição do benefício fiscal intitulado "Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra)" desde 01/05/2015, conforme percentuais definidos na legislação (artigo 2º, caput, § 7º do Decreto nº 8.415/2015).

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