NCM nº 8439.30.30 - Com alíquotas de IPI e Imposto de Importação atualizadas

Responsável: Ministério da Fazenda

Estrutura da NCM e tributação do IPI

Abaixo você encontra a estrutura detalhada da classificação fiscal (NCM) nº 8439.30.30, com a respectiva alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Lembramos que as mercadorias (ou produtos) estão distribuídas na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022) por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens, sendo que a alíquota do IPI só existe para o último nível (ou seja, para o subitem, cuja estrutura sempre será no formato: XXXX.XX.XX). Além disso, os produtos marcados com a notação "NT" na coluna "IPI (%)" não são tributados por esse imposto.

NCM Ex Estrutura da NCM nº 8439.30.30 IPI (%)
XVI MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
8439 Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão.
8439.3 - Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão
8439.30.30 Para ondular 0,00
Ir para a tabela completa de NCM.

Imposto de Importação do NCM 8439.30.30

Como Estado Parte do Mercosul o Brasil adota a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC). Portanto, para a maioria dos NCM's temos que a alíquota do Imposto de Importação (II) efetivamente aplicada nas importações realizadas pelos brasileiros é àquela constante na TEC (a chamada "alíquota TEC").

Porém, há códigos NCM's que o Governo brasileiro decidiu utilizar uma alíquota de II diferente daquela constante na TEC, a chamada "alíquota efetiva". Essa alíquota se sobrepõe à "alíquota TEC" quando das importações de produtos do exterior.

Há, ainda, códigos NCM's ou partes de códigos (como o ex-tarifário) que fazem parte de instrumentos ou regras de exceção, os quais possuem uma alíquota específica de Imposto de Importação (II), aqui chamada de "alíquota de exceção".

Na prática temos a TEC adotada pelos países membros do Mercosul e uma "TEC ajustada" que efetivamente é adotada pelo Brasil, onde as alíquotas podem ser iguais ou diferenciadas. O código NCM ainda pode constar de uma lista de exceção possuindo, assim, uma alíquota específica (de exceção), sendo esta aplicável em detrimento da "TEC ajustada".

Devido ao exposto, apresentamos para cada NCM três alíquotas de II, quais sejam:

  1. Alíquota TEC: é àquela constante na TEC, não sendo utilizada nas importações pelos brasileiros. Apresentamos ela apenas para fins informativos;
  2. Alíquota efetiva: é àquela efetivamente utilizada nas importações, a qual pode ser a mesma da TEC ou diferente, no caso de eventual majoração ou redução tarifária implementada pel Brasil; e
  3. Alíquota de exceção: no caso do Brasil ter adotado algum instrumento ou regra de exceção para o NCM, sendo que ela prevalecerá sobre a "alíquota efetiva".

No caso da classificação fiscal (NCM) nº 8439.30.30, temos as seguintes alíquotas de II:

Alíquota TEC 12,60%
Alíquota efetiva 12,60% (fundamentação: o Brasil adota como alíquota efetiva do Imposto de Importação a alíquota constante na TEC).

Alíquota de exceção para o NCM 8439.30.30:

Ex (*) Descrição da NCM nº 8439.30.30 II (%)
TOD Para ondular
Vigência a partir de 01/04/2022.
Ver observação (7) abaixo.
11,20
011 Combinações de máquinas para fabricação de chapas de papelão ondulado, com ajustes e posicionamentos automáticos e empilhamento de chapas de papelão ondulado, com correção de abaulamento automático, largura de trabalho de até 2,8m e velocidade operacional de até 420m/min, controladas por sistema computadorizado, compostas de: 2 Cabeçotes onduladores com cassete (Single Facer); 1 Coleiro duplo; 5 Emendadores de papel; Porta-Bobinas com carrinhos transportadores de bobinas; Cilindros pré aquecedores e/ou condicionadores de papéis; Mesa secadora tipo Express e “double facer”; Ponte dupla; Tesoura rotativa tipo “rotary shear”; Vincadeira automática tipo “twin”, com sistema de limpeza de pó aderido; Cortadeira transversal tipo facão; Empilhador duplo de chapas tipo “stacker”; Sistema de controle de onduladeira; CLP e portas de comunicação até para acesso remoto.
Vigência no período de 16/05/2022 a 07/10/2024.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
012 Combinações de máquinas para fabricação de chapas de papelão ondulado, com largura máxima de trabalho igual ou inferior a 2.500mm, velocidade máxima operacional igual ou inferior a 320m/min, compostas de: 5 porta-bobinas duplos hidráulicos com controle automático de tensão do papel, com emendadores automáticos de papel, com capacidade de realizar a emenda do papel em velocidade de até 300 metros/minuto, 5 carrinhos duplos para transporte de bobina de papel acionados por corrente, diâmetro máximo recomendável das bobinas de 1.500mm; 2 cabeçotes onduladores tipo cassete de troca rápida dos rolos corrugadores, com cilindros pré- aquecedores e pre-condicionadores, carrinho para transporte dos cassetes, rolos corrugadores com aquecimento periférico e pressão positiva que podem trabalhar com Pressão/temperatura máxima <15bar/<205 graus celsius, com velocidade de até 400m/min e cabine acústica para diminuição do ruído; 1 ponte dupla para transporte de papel ondulado, com guias automáticos de alinhamento lateral e freios automáticos para controle de tensão do papel; 1 estação pré-aquecedora tipo triplex com 3 cilindros com 900mm de diâmetro com braços de abraçamento do papel automáticos; 1 coleiro duplo com limitadores de cola automáticos, com sapatas de pressão e rolos dosador em cromo; 1 forradeira tipo “double face” com mesa de aquecimento com 16 placas de calor de 750mm divididas em 3 seções de aquecimentos e Placas de pressão pneumáticas com agrupamentos, 1 tesoura rotativa tipo “Rotary shear” automático para separação de chapas em movimento na troca de formato, com velocidade máxima no corte simples de 250m/min; 1 vincadeira e cortadeira longitudinal automática tipo “slitter scorer” com 3 eixos de vincos, 2 estações de facas com “zero blade lubrification” com 7 saídas e precisão de posicionamento de +/-0,5mm e com 1 robô de posicionamento para posicionamento das facas e vincos; 1 cortadeira transversal dupla tipo “cut off knife”, dotada de comando automático com eixos porta facas construídos em fibra de carbono, de faca serrilhada com 2 motores por nível com velocidade de até 320 metros/minutos e comprimento mínimo de corte de 500mm , 1 empilhador automático duplo de chapas tipo “stacker” com 2 câmaras de empilhamento de baixo para cima (downstacker), com comprimentos máximo da folha de 3.500mm no empilhador inferior e 4.500mm no empilhador superior; sistema que gerência, sincroniza e controla toda a linha da onduladeira a partir de uma única posição; sistemas de controle e gerenciamento eletrônico com controlador lógico programável (CLP) e seus respectivos painéis e quadros elétricos e painéis de interface, completa com suas estruturas, mesas de transferência, sistema de vapor, sistemas de controle e gerenciamento eletrônico e interligações.
Vigência no período de 28/06/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
013 Combinações de máquinas para fabricação de chapas de papelão ondulado com largura de trabalho de até 2,8m e velocidade operacional de até 450m/min, compostas de: 2 cabeçotes onduladores com sistema cassete; 1 coleiro duplo “glue unit”; 5 emendadores de papel; porta-bobinas; cilindros pré-aquecedores e pré condicionadores de papeis; mesa de aquecimento e tração tipo "double facer"; ponte dupla; tesoura rotativa tipo “rotary shear”, vincadeira automática com sistema de corte limpo tipo “slitter scorer”, cortadeira transversal tipo facão de 2 níveis e 2 empilhadores de chapas, painel de controle central que se comunica com “software” de tecnologia 4.0 e possibilidade de acesso remoto para correção automática por falhas de qualidade, análise de problemas mecânico e/ou elétrico e geração de relatórios da performance do processo.
Vigência no período de 05/01/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
014 Combinações de máquinas para fabricação de chapas de papelão ondulado com largura de trabalho de até 2,8 m e velocidade operacional de até 450m/min, compostas de: 2 cabeçotes onduladores com sistema cassete, 1 coleiro duplo “glue unit”; 5 emendadores de papel; porta-bobinas; cilindros pré-aquecedores e pré condicionadores de papeis; mesa secadora tipo "double facer", ponte dupla; tesoura rotativa tipo “rotary shear”, vincadeira automática com sistema de corte limpo tipo “slitter scorer”, cortadeira transversal tipo facão de três níveis e 3 empilhadores de chapas, painel de controle central que se comunica com “software” de tecnologia 4.0 e possibilidade de acesso remoto para correção automática por falhas de qualidade, análise de problemas mecânico e/ou elétrico e geração de relatórios da performance do processo.
Vigência no período de 05/01/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
015 Cabeçotes onduladores automáticos para a fabricação de papelão ondulado, com velocidade máxima de até 380m/min, largura máxima de ondulação de até 2.800mm.
Vigência no período de 28/03/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
016 Combinações de máquinas para fabricação de chapas de papelão ondulado, largura máxima da bobina de papel igual a 2.500mm, velocidade máxima operacional de 420m/min, compostas de: 2 cabeçotes onduladores tipo cassete de troca rápida dos rolos corrugadores, com cilindros pré-aquecedores e pré-condicionadores, carrinho para transporte dos cassetes, rolos corrugadores com aquecimento periférico e pressão positiva; 5 porta-bobinas duplos com controle automático da tensão do papel, emendadores automáticos de papel, com capacidade de realizar emenda do papel em velocidade de até 350m/min, com carrinhos duplos para transporte de bobinas de papel acionados por corrente, diâmetro máximo recomendável das bobinas de 1.500mm; 1 ponte dupla para transporte de papel ondulado, com guias automáticas de alinhamento lateral e freios automáticos para controle da tensão do papel, com desviadora pneumática de resíduos; 1 estação pré-aquecedora com 3 ou mais cilindros com 1.275 mm de diâmetro, com braços de envolvimento motorizados ajustáveis; 1 coleiro duplo com limitadores de cola automáticos; 1 mesa secadora tipo "double face" com 20 placas aquecedoras, motor duplo com acionamentos independentes, tambor de tração com diâmetro de 700mm; 1 tesoura rotativa tipo "rotary shear", automática para separação de chapas com velocidade máxima de 250 m/min, 26 seções de lâminas acionadas pneumaticamente; 1 vincadora cortadora longitudinal tipo “slitter scorer” automática com robô para posicionamento das ferramentas; 1 cortadora transversal tipo "cut off knife" com desviador duplo de recortes; 1 empilhador duplo de chapas tipo "stacker", com comprimento máximo das folhas compreendidos entre 2.600 à 6.000mm; central de gerenciamento, sincronização e controle de toda a onduladora a partir de uma única posição com sistemas eletrônicos com PC industrial e seus respectivos painéis, monitores, quadros elétricos e painéis de “interface”.
Vigência no período de 18/05/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
017 Combinações de máquinas para fabricação de chapas de papelão ondulado, com capacidade máxima em largura de trabalho igual ou inferior a 3.350mm, velocidade máxima nominal igual ou inferior a 500m/min, compostas de: 1 ou mais porta-bobina duplo, com ou sem emendador automático de papel, equipados com respectivos dispositivos e vias de carregamento das bobinas; 1 ou mais cabeçote ondulador com ou sem cilindros pré-aquecedores e pré-condicionadores; ponte com um ou mais níveis para transporte de papel ondulado (com freio e alinhador); estação pré-aquecedora; coleiro duplo; mesa de aquecimento e tração (forradeira); tesoura rotativa tipo "rotary shear"; desviador de chapas por sopro de ar tipo web diverter; sistema de corte inclinado tipo "hyper blade"; vincadeira cortadeira tipo "slitter scorer" dotado de sistema de detecção de bordas; cortadeira transversal tipo "cut off knife"; empilhador de chapas duplo tipo "stacker"; sistema de vapor dotado de um ou mais tanques; respectivas estruturas de montagem operação e controladores lógico programáveis (clp).
Vigência no período de 25/12/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
018 Combinações de máquinas para fabricação de chapas de papelão ondulado, com largura máxima de trabalho igual ou inferior a 2.500mm e igual ou superior a 1.200mm, velocidade máxima operacional igual ou inferior a 370m/min, compostas de: 2 cabeçotes tipo cassete de troca rápida dos rolos corrugadores, com controle do abaulamento automatizado por abraçamento totalmente automático, sistema de vapor integrado com controle automático de pressão de alimentação de vapor para rolos corrugadores aquecidos perifericamente, pressão do rolo prensa automatizado, estação de cola com sistema de alarme, gap de cola e posicionamento dos limitadores lateral de cola automáticos, com cilindros pré-aquecedores e pré-condicionadores com abraçamento automáticos, carrinho motorizado para transporte dos cassetes, rolos corrugadores com aquecimento periférico e pressão positiva, sem cinta, com sistema de resfriamento de água em circuito fechado para manter a água fria a 18 graus Celsius, equipado com comando de controle e quadro elétrico independentes, Com 2 cabines acústicas instaladas nos cabeçotes para redução do ruído; 2 transportadores de correia inclinada para transporte da face simples de papel ondulado com ângulo reverso e tração positiva do papel no lado do revestimento e motor servo acionado independente com controle de acionamento; 2 Emendadores com controle automático de tensão através do conjunto de rolo dançarino duplo servo acionado, com  velocidade de emenda até 350m/min, sistema de controle de tensão, 2 posições de emenda fixas, sistema de frenagem, 2 cabeçotes superiores de emenda, sistema de acabamento duplo com movimento horizontal duplo com controle servo motor para controle da tensão; 1 Sistema de alinhamento com correções automáticas do papelão ondulado, controle eletrônico para ajuste e configuração do sistema., conjunto de roda giratória sem esmagamento para guiar a face simples para larguras de trabalho de (máx./min.) 2.500mm/1.400mm; 1 Sistema de freios para controle de tensão automático do papelão ondulado de acordo com a gramatura do papel; sistema de medição e monitoramento de tensão com fotocélulas detectoras, sistema de controle de malha fechada, rolo de borracha por nível, cada um com 2 freios pneumáticos ventilados e painel de controle do operador; 1 estação pré aquecedora tipo “triplex” com 3 cilindros com 1.100mm de diâmetro, velocidade máxima de 450m/min e sistema automático de abraçamento do papelão ondulado; suporte modular treliçado em estrutura de aço com escadas e passarela, armários elétricos integrados, pré-cabeados com console de controle do operador, rolo de compensação e auto-alinhamento; 1 forradeira tipo "Express" velocidade máxima 450m/min, com três seções de controle de calor independentes com mesa de aquecimento com 15 placas quentes; equipadas com bombas digitais dedicadas para o sistema de recuperação do condensado, um sistema de sapata de pressão exclusiva aplica pressão variável ao longo do comprimento da forradeira, suspende e remove a pressão automaticamente, 3 zonas de vapor independentes; sistema para zero amassamento das bordas; acionamento duplo; com sensores de indicação de temperatura instalados nos tanques de coleta de condensado, com feltro de tração superior  resistente a temperaturas acima de 150 graus celsius continuamente e maiores que 200 graus celsius para períodos curtos; 1 cortadeira transversal dupla tipo “cut off knife”, dotada de comando automático com eixos porta facas construídos em fibra de carbono design com rolamento hidrostático, de faca serrilhada com 2 motores de corrente alternada por nível com velocidade de até 370m/min e comprimento mínimo de corte de 500mm; com correias anti-enrosco na saída, câmara de vácuo incluída; com 1 carro de ferramentas; completa com todas as suas estruturas, mesas de transferência, sistema de vapor, sistemas de controle e gerenciamento eletrônico com controladores lógico programáveis (CLPS) e seus respectivos painéis, quadros elétricos e painéis de "interface" e interligações.
Vigência no período de 09/05/2024 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00

Observações:

==> Quando o código do ex-tarifário for "TOD" aplica-se a alíquota do Imposto de Impotação (II) prevista para o respectivo NCM em qualquer importação. Por outro lado, quando possuir um número de ex-tarifário a alíquota de exceção só valerá para o produto descrito.

==> Na TEC está NCM está identificada com a sigla BK, a qual identifica as mercadorias definidas como Bens de Capital.

(1) Conforme artigo 1º e Anexo I da Resolução Gecex nº 322/2022, que altera até 31/12/2025 o II incidente na importação de bens de capital (BK) para 0%, tendo em vista que não foi constatada produção nacional equivalente devido a uma das situações previstas no artigo 13, caput, I a III, § 1º da Portaria ME nº 309/2019.

(7) Conforme Anexo VI da Resolução Gecex nº 272/2021, o qual trás a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações e Bens de Capital (LeBIT/BK). A LeBIT/BK é um instrumento de exceção à TEC no âmbito da autorização (waiver / renúncia) do Mercosul para os produtos classificados na NCM como BIT ou BK. O Brasil possui uma lista de produtos classificados como BIT e BK com alíquotas diferenciadas da TEC, como no caso dessa NCM.

Mais informações da NCM do 8439.30.30

Abaixo listamos algumas informações tributárias e de comércio exterior referente a NCM nº 8439.30.30, inclusive sua Unidade de Medida Tributável e Estatística no Comércio Exterior (uTrib) a ser utilizada quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Referente a tag uTrib da NF-e de Exportação, importante mencionar que seu conteúdo será migrado automaticamente para o campo de "Unidade de Medida Estatística" da Declaração Única de Exportação (DU-E).

Área Informação
NF-e uTrib: UN (Unidade)
PIS e Cofins Sujeito ao adicional de 1% (um ponto percentual) a título de Cofins-Importação no período de 01/04/2022 a 31/12/2023 (artigo 8º, § 21 da Lei nº 10.865/2004 e artigo 3º e 5º da Lei nº 14.288/2021).
PIS e Cofins Admitido para fruição do benefício fiscal intitulado "Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra)" desde 01/05/2015, conforme percentuais definidos na legislação (artigo 2º, caput, § 7º do Decreto nº 8.415/2015).

Buscar NCM ou mercadoria no Portal:

Para consultar outro código NCM ou mercadoria (produto), ou ainda verificar a alíquota do IPI e do Imposto de Importação (II) que o mesmo está sujeito, faça uma consulta em nosso banco de dados de NCM, é gratuito! Para tanto, basta informar o número da NCM ou a descrição do produto e clicar no botão "Buscar".

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