Responsável: Ministério da Fazenda
Abaixo você encontra a estrutura detalhada da classificação fiscal (NCM) nº 8433.30.00, com a respectiva alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Lembramos que as mercadorias (ou produtos) estão distribuídas na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022) por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens, sendo que a alíquota do IPI só existe para o último nível (ou seja, para o subitem, cuja estrutura sempre será no formato: XXXX.XX.XX). Além disso, os produtos marcados com a notação "NT" na coluna "IPI (%)" não são tributados por esse imposto.
Como Estado Parte do Mercosul o Brasil adota a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC). Portanto, para a maioria dos NCM's temos que a alíquota do Imposto de Importação (II) efetivamente aplicada nas importações realizadas pelos brasileiros é àquela constante na TEC (a chamada "alíquota TEC").
Porém, há códigos NCM's que o Governo brasileiro decidiu utilizar uma alíquota de II diferente daquela constante na TEC, a chamada "alíquota efetiva". Essa alíquota se sobrepõe à "alíquota TEC" quando das importações de produtos do exterior.
Há, ainda, códigos NCM's ou partes de códigos (como o ex-tarifário) que fazem parte de instrumentos ou regras de exceção, os quais possuem uma alíquota específica de Imposto de Importação (II), aqui chamada de "alíquota de exceção".
Na prática temos a TEC adotada pelos países membros do Mercosul e uma "TEC ajustada" que efetivamente é adotada pelo Brasil, onde as alíquotas podem ser iguais ou diferenciadas. O código NCM ainda pode constar de uma lista de exceção possuindo, assim, uma alíquota específica (de exceção), sendo esta aplicável em detrimento da "TEC ajustada".
Devido ao exposto, apresentamos para cada NCM três alíquotas de II, quais sejam:
No caso da classificação fiscal (NCM) nº 8433.30.00, temos as seguintes alíquotas de II:
Alíquota TEC | 12,60% |
Alíquota efetiva | 12,60% (fundamentação: o Brasil adota como alíquota efetiva do Imposto de Importação a alíquota constante na TEC). |
Ex (*) | Descrição da NCM nº 8433.30.00 | II (%) |
---|---|---|
TOD |
-Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno Vigência a partir de 01/04/2022. Ver observação (7) abaixo. |
11,20 |
010 |
Espalhadores de forragem, com largura de trabalho de 4,20 até 17,20m, dotados de 4 até 16 rotores, portados ou rebocados, com sistema de transmissão mecânica entre os rotores, chassi articulado para copiar as irregularidades do terreno, com ou sem sistema de trabalho em oblíquo, em áreas de divisa, para não haver perda de forragem e sistema hidráulico de fechamento do implemento para transporte. Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
012 |
Espalhadores de forragem, com largura de trabalho de 4,6 até 19,6m, de terceiro ponto ou rebocados, dotados de 4 até 18 rotores, com 5, 6 ou 7 braços tubulares por rotor, com junções de 8 dedos livres de manutenção entre os rotores, chassi articulado para copiar as irregularidades do terreno, sistema de controle de espalhamento manual ou hidráulico, ajuste sem ferramentas do ângulo de inclinação entre 13 e 19 ° e sistema hidráulico de fechamento do implemento para transporte. Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
013 |
Ancinhos enleiradores rotativos, rebocados ou de terceiro ponto, com 1, 2, 3, 4 ou 6 rotores recolhedores, 10, 13 ou 15 braços por rotor e 3, 4 ou 5 suportes de dedos duplos por braço, com largura máxima de trabalho de 4,50 a 19m, com formação central ou lateral da leira, com eixos "tandem" nos rodados dos rotores fixados próximos dos dedos rotativos, guia de braços duplamente reforçada e livre de manutenção, mancais dos suportes de dedos de alumínio, unidades de acionamento equipadas com engrenagens cônicas totalmente vedadas e lubrificadas permanentemente, ajuste mecânico ou hidráulico da largura da leira e ajuste manual ou elétrico da altura do rotor. Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
015 |
Ancinhos enleiradores rotativos, rebocados, com 1, 2 ou 4 rotores, com braços acoplados e molas de varredura de pontas duplas, com caixa de transmissão com trilho excêntrico e rolamento imerso em óleo, com largura máxima de trabalho igual ou superior a 3,2m, mas inferior ou igual a 15m, com formação central e/ou lateral da leira, com ajuste mecânico ou hidráulico da largura da leira, com ajuste manual, elétrico ou hidráulico da altura do rotor, com defletores dianteiro e/ou traseiro para a formação da leira acionado mecanicamente ou hidraulicamente. Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
017 |
Enleiradores de forragem rotativos, portados ou rebocados, com largura de trabalho compreendida entre 3,20 e 14,70m, dotados de 1 a 4 rotores, com rodados dos rotores simples, tandem ou 3D, com 9 ou mais braços por rotor e com 3 ou 4 dentes por braço, com ou sem chassi para transporte, formação de leira central ou lateral, transmissão do rotor simples ou de dupla redução, ajuste da largura da leira e ajuste da altura do rotor de forma mecânica ou hidráulica, com ou sem caixa de controle eletrônica para os acionamentos. Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
018 |
Espalhadores de forragem, com largura de trabalho máxima igual ou superior a 4,6m, mas inferior ou igual a 13,3m, de terceiro ponto ou rebocado ou de quadro suporte, dotados de 4 ou 6 ou 8 ou 10 rotores, com 5 ou 6 ou 7 braços tubulares por rotor, com juntas universais duplas para acionamento não positivo da máquina, com ajuste sem ferramentas do ângulo de inclinação, com caixa de transmissão imersa à óleo e livre de manutenção, com amortecedores de oscilação para uma perfeita performance de trabalho no campo, com ou sem transmissão com acoplamento de “dedos” no rotor externo, com ou sem sistema hidráulico de fechamento do implemento para transporte. Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
019 |
Enleiradores de forragem rotativos, portados ou rebocados, com largura de trabalho compreendida entre 3 a 14,7m, dotados de 1 a 4 rotores, com rodados dos rotores simples, tandem ou 3D, com 9 ou mais braços por rotor e com 3 ou 4 garfos/braço, com ou sem chassi para transporte, formação de leira central ou lateral, transmissão do rotor simples ou de dupla redução, ajuste da largura da leira e ajuste da altura do rotor de forma mecânica ou hidráulica, com ou sem caixa de controle eletrônica para os acionamentos. Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
020 |
Enleiradores, acoplamento de terceiro ponto ou rebocados, com 1, 2 ou 4 rotores, 8, 10, 12, 13 ou 15 braços por rotor e 3, 4 ou 5 dedos duplos por braço, com largura de trabalho de 3,40 a 12,50m, com formação de leira lateral lado direito ou central, cabeça do rotor fechada protegendo os componentes e parafusada, braços do rotor tangencial, ajuste mecânico ou hidráulico da largura da leira e ajuste da altura de trabalho. Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
021 |
Espalhadores de forragem, com largura de trabalho de 4,50 até 12,70m, dotados de 4 até 10 rotores, portados ou rebocados, os rotores individuais são acionados por um eixo hexagonal, chassi articulado para copiar as irregularidades do terreno, com ou sem sistema de trabalho em oblíquo em áreas de divisa para não haver perda de forragem e sistema hidráulico de fechamento do implemento para transporte. Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
022 |
Enleiradores rebocados com 2 rotores recolhedores de forragem para formação de leira central, com braços recolhedores que possuem 4 garfos recolhedores cada, caixa de transmissão em "Y", levantamento hidráulico dos rotores para posição de transporte, largura de trabalho ajustável controlada hidraulicamente de dentro da cabine do trator de 6,2 a 7,2m, com 11 braços enleiradores por rotor de 2,8m ou 2,9m de diâmetro e rodado de 4 rodas por rotor, ou modelo com largura de trabalho ajustável controlada hidraulicamente de dentro da cabine do trator de 6,8 a 7,8m, com 13 braços enleiradores por rotor de 3,2m de diâmetro e rodado de 6 rodas por rotor. Vigência no período de 28/06/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
==> Quando o código do ex-tarifário for "TOD" aplica-se a alíquota do Imposto de Impotação (II) prevista para o respectivo NCM em qualquer importação. Por outro lado, quando possuir um número de ex-tarifário a alíquota de exceção só valerá para o produto descrito.
==> Na TEC está NCM está identificada com a sigla BK, a qual identifica as mercadorias definidas como Bens de Capital.
(1) Conforme artigo 1º e Anexo I da Resolução Gecex nº 322/2022, que altera até 31/12/2025 o II incidente na importação de bens de capital (BK) para 0%, tendo em vista que não foi constatada produção nacional equivalente devido a uma das situações previstas no artigo 13, caput, I a III, § 1º da Portaria ME nº 309/2019.
(7) Conforme Anexo VI da Resolução Gecex nº 272/2021, o qual trás a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações e Bens de Capital (LeBIT/BK). A LeBIT/BK é um instrumento de exceção à TEC no âmbito da autorização (waiver / renúncia) do Mercosul para os produtos classificados na NCM como BIT ou BK. O Brasil possui uma lista de produtos classificados como BIT e BK com alíquotas diferenciadas da TEC, como no caso dessa NCM.
Abaixo listamos algumas informações tributárias e de comércio exterior referente a NCM nº 8433.30.00, inclusive sua Unidade de Medida Tributável e Estatística no Comércio Exterior (uTrib) a ser utilizada quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
Referente a tag uTrib da NF-e de Exportação, importante mencionar que seu conteúdo será migrado automaticamente para o campo de "Unidade de Medida Estatística" da Declaração Única de Exportação (DU-E).
Área | Informação |
---|---|
NF-e | uTrib: UN (Unidade) |
PIS e Cofins | Sujeito ao adicional de 1% (um ponto percentual) a título de Cofins-Importação no período de 01/04/2022 a 31/12/2023 (artigo 8º, § 21 da Lei nº 10.865/2004 e artigo 3º e 5º da Lei nº 14.288/2021). |
PIS e Cofins | Admitido para fruição do benefício fiscal intitulado "Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra)" desde 01/05/2015, conforme percentuais definidos na legislação (artigo 2º, caput, § 7º do Decreto nº 8.415/2015). |
Abaixo listamos as últimas consultas tributárias publicadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e/ou pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo que tratam das mercadorias enquadráveis na NCM nº 8433.30.00. Click em "Acesse a íntegra" para ver a ementa integralmente:
Consulta nº | Data | Ementa |
---|---|---|
98.193 | 18/08/23 | Código NCM: 8433.30.00... (Acesse a íntegra) |
Acesse todas as Soluções de Consulta da RFB e as Respostas à Consulta da Sefaz/SP. |
Para consultar outro código NCM ou mercadoria (produto), ou ainda verificar a alíquota do IPI e do Imposto de Importação (II) que o mesmo está sujeito, faça uma consulta em nosso banco de dados de NCM, é gratuito! Para tanto, basta informar o número da NCM ou a descrição do produto e clicar no botão "Buscar".
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.