Responsável: Ministério da Fazenda
Abaixo você encontra a estrutura detalhada da classificação fiscal (NCM) nº 8433.20.90, com a respectiva alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Lembramos que as mercadorias (ou produtos) estão distribuídas na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022) por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens, sendo que a alíquota do IPI só existe para o último nível (ou seja, para o subitem, cuja estrutura sempre será no formato: XXXX.XX.XX). Além disso, os produtos marcados com a notação "NT" na coluna "IPI (%)" não são tributados por esse imposto.
NCM | Ex | Estrutura da NCM nº 8433.20.90 | IPI (%) |
---|---|---|---|
XVI | MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS | ||
84 | Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. | ||
8433 | Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37. | ||
8433.2 | - Ceifeiras, incluindo as barras de corte para montagem em tratores | ||
8433.20.90 | Outras | 0,00 | |
Ir para a tabela completa de NCM. |
Como Estado Parte do Mercosul o Brasil adota a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC). Portanto, para a maioria dos NCM's temos que a alíquota do Imposto de Importação (II) efetivamente aplicada nas importações realizadas pelos brasileiros é àquela constante na TEC (a chamada "alíquota TEC").
Porém, há códigos NCM's que o Governo brasileiro decidiu utilizar uma alíquota de II diferente daquela constante na TEC, a chamada "alíquota efetiva". Essa alíquota se sobrepõe à "alíquota TEC" quando das importações de produtos do exterior.
Há, ainda, códigos NCM's ou partes de códigos (como o ex-tarifário) que fazem parte de instrumentos ou regras de exceção, os quais possuem uma alíquota específica de Imposto de Importação (II), aqui chamada de "alíquota de exceção".
Na prática temos a TEC adotada pelos países membros do Mercosul e uma "TEC ajustada" que efetivamente é adotada pelo Brasil, onde as alíquotas podem ser iguais ou diferenciadas. O código NCM ainda pode constar de uma lista de exceção possuindo, assim, uma alíquota específica (de exceção), sendo esta aplicável em detrimento da "TEC ajustada".
Devido ao exposto, apresentamos para cada NCM três alíquotas de II, quais sejam:
No caso da classificação fiscal (NCM) nº 8433.20.90, temos as seguintes alíquotas de II:
Alíquota TEC | 12,60% |
Alíquota efetiva | 12,60% (fundamentação: o Brasil adota como alíquota efetiva do Imposto de Importação a alíquota constante na TEC). |
Ex (*) | Descrição da NCM nº 8433.20.90 | II (%) |
---|---|---|
TOD |
Outras Vigência a partir de 01/04/2022. Ver observação (7) abaixo. |
11,20 |
005 |
Plataformas de corte de discos rotativos, para serem aplicadas em forrageiras autopropelidas, para corte de culturas eretas de porte alto e baixo como milho, sorgo, aveia e outros, com largura de trabalho igual ou superior a 4,5m para corte em qualquer direção (em linha ou não), com tambores de discos rotativos de corte, discos de corte com revestimento em tungstênio, transmissão principal por eixo cardã, transmissão para os discos de corte realizada por caixas em banho de óleo com embreagens de segurança, discos de corte com retalhador de talos inferiores, com fechamento hidráulico da secções laterais para facilidade de transporte. Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
011 |
Máquinas roçadeiras robô hidráulica, sobre esteiras de aço ou borracha, com ou sem pinos de aço removíveis, comandadas por controle remoto, com raio de ação de até 150 metros, com motor aspirado ou turbinado de potência até 250HP, para trabalhos em terrenos com inclinação de até 55 graus, com sistema de auto nivelamento e engates rápidos para implementos. Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
013 |
Máquinas robotizadas autopropelidas, para manutenção de áreas verdes e gramados, autônomas, movidas por motores elétricos, alimentação por meio de bateria integrada de íon de lítio com capacidade superior a 2,1 Ampére-hora, tensão de 18V corrente contínua, energia superior a 38 watts-hora, carcaça plástica, possuindo 3 ou 4 rodas, capacidade de manutenção de área superior a 600m² delimitada por fio de limite, retorno autônomo à base de carga estacionária por meio de fio-guia e sensor indutivo. Vigência no período de 01/05/2022 a 12/09/2024. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
014 |
Segadoras de discos para cortes de forragens, para engate traseiro com cabeçalho central ou lateral; ou para engate traseiro duplo com cabeçalhos laterais; ou para engate dianteiro com cabeçalho central; ou para fixação traseira de terceiro ponto, em tratores, com barra de corte soldadas com as partes sobrepostas e discos redondos que minimizam vibrações e impactos de pedras, com largura de trabalho máxima igual ou superior a 1,6m, mas inferior ou igual a 10,2m, com sistema de elevação do braço por meio de cilindro hidráulico com ângulos flexíveis de trabalho para cima igual ou superior a 8,5°, mas inferior ou igual 35°, e para baixo igual ou superior a 8,5°, mas inferior ou igual 45°, com suspensão da mola central para adaptação ao solo com ajuste hidráulico ou sistema de flutuação responsivo. Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
015 |
Máquinas autopropelidas para manutenção de áreas verdes e gramados, potência do motor igual ou superior a 8,6HP, giro em torno do próprio eixo com diâmetro de 30 a 65cm, direção articulada, tração traseira ou integral através de 4 rodas, largura de corte entre 85 e 155cm, altura de corte entre 2,5 e 11,2cm, plataforma de corte frontal flutuante e dobrável para manutenção, acionamento elétrico ou eletro-hidráulico das lâminas, plataforma de altura regulável para cortar e triturar relva, grama e outros, dotadas ou não de compartimento para aparas com capacidade de até 300 litros. Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
018 |
Máquinas autopropelidas para manutenção de áreas verdes e gramados, equipadas com motor de ignição por centelha, potência igual ou superior a 17HP, dotadas de um corpo de máquina com 4 rodas sendo 2 motrizes, assento para condutor, alavancas de direção independentes, plataforma com altura regulável para cortar e triturar vários tipos de vegetação, largura de corte de 1,06 até 1,83m, altura de corte até 12,7cm, manutenção de áreas de até 250mil/m², produtividade de 8.000 até 29.000m²/h, acionamento elétrico das lâminas, sistema de elevação do “deck” manual, capacidade de giro sobre o próprio eixo, dotada ou não de cesto de armazenamento de aparas. Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
019 |
Segadoras de discos portadas ou rebocadas, dianteiras ou traseiras, com largura de trabalho compreendida entre 1,60 e 9,93m, dotadas de 4 ou mais discos, com ou sem sistema de condicionamento por meio de dedos de poliamida ou de dedos de ferro ou de rolos de borracha ou de rolos de ferro, com sistema de aliviamento da barra de corte, por molas ou por barra de torção ou por hidropneumático, com sistema de proteção da barra de corte por eixo fusível nos discos, com ou sem sistema de troca rápida das facas. Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
021 |
Máquinas autopropelidas para manutenção de áreas verdes e gramados, motor potência igual ou superior a 3,5HP a gasolina ou motor elétrico, autopropelido, velocidade de corte de 3 a 6km/h, com unidade de corte fixa ou flutuante para terrenos irregulares, cilindro de corte com 12,7cm de diâmetro, de 11 ou 14 lâminas de corte helicoidal, unidade de corte com 46 a 66cm de largura e com dois controles para ajuste preciso da altura de corte de 1,534 a 31,75mm, com rolo frontal para preparação da grama para o corte, transmissão do equipamento com lubrificação vitalícia sem pontos de lubrificação, suspensão com função dupla que permite parar o equipamento sem desengatar a tração, opção “back-lappin” quando o cilindro rola no sentido inverso, para auto afiar as facas, todos os controles operacionais se encontram na mão do operador, pedestal do equipamento com ou sem ajustes distintos para regular com a altura do operador. Vigência no período de 16/05/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
022 |
Máquinas para manutenção de áreas verdes e gramados, com motor de ignição por centelha, a diesel, potência igual ou superior a 21HP ou motor (híbrido) 24,8HP diesel + 4 baterias com 48V, com assento regulável para o condutor, corpo da máquina com 3 ou 4 rodas, apresenta 3 ou 5 ou 7 unidades de corte de relva ou grama, unidades de corte com cilindros de 13 ou 18cm de diâmetro, e com 8 ou 11 lâminas de corte helicoidais, largura de corte de 183 a 338cm, altura de corte de 6 a 64mm, todos os comandos de informação no painel do condutor. Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
024 |
Máquinas para manutenção de áreas verdes e gramados, capacidade produtiva acima de 4.000/m²/h, equipadas com motor de ignição de centelha, à diesel, potência igual ou superior a 20HP, assento para condutor, direção articulada, com volante ou alavancas de direção independente, para capacidade de giro sobre o próprio eixo, máquina com 3 ou 4 rodas, 1 “deck” (plataforma) frontal de corte com 3 lâminas, ou 3 a 5 “deck” flexíveis com 1 lâmina cada, para cortar e triturar relva, grama e outros, largura de corte de 1 a 1,85m e altura de corte de até 15cm, dotadas ou não de compartimento para recolhimentos de aparas com capacidade até de 810L. Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
025 |
Máquinas autopropelidas, para corte e manutenção de áreas verdes, jardins e florestas, capacidade de corte de até 12.200m²/h, largura de corte de 137cm, transmissão hidrostática, potência do motor 26HP, motor ciclo “otto” de 4 tempos à gasolina 764cc, lubrificação à óleo 20W50 SJ, plataforma de corte horizontal com regulagem de altura e movimento de corte para frente e para trás, horímetro com escala de 50h para aviso de manutenção, sistema de recolhimento da grama cortada. Vigência no período de 16/05/2022 a 07/10/2024. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
026 |
Máquinas autopropelidas, para corte e manutenção de áreas verdes, jardins e florestas, capacidade de corte de até 8.988m²/h, largura de corte de 107cm, transmissão hidrostática, potência do motor 19HP, motor ciclo “otto” de 4 tempos à gasolina 608cm³, plataforma de corte horizontal com regulagem de altura e movimento de corte para frente e para trás, horímetro com escala de 50h para aviso de manutenção, podendo trabalhar com ou sem sistema de recolhimento da grama cortada. Vigência no período de 16/05/2022 a 07/10/2024. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
027 |
Máquinas autopropelidas, para corte e manutenção de áreas verdes, jardins e florestas, capacidade de corte de até 10.248m²/h, largura de corte de 122cm, transmissão hidrostática, potência do motor 26HP, motor ciclo “otto” de 4 tempos à gasolina 764cm³, plataforma de corte horizontal com regulagem de altura e movimento de corte para frente e para trás, horímetro com escala de 50h para aviso de manutenção, podendo trabalhar com ou sem sistema de recolhimento da grama cortada. Vigência no período de 16/05/2022 a 07/10/2024. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
033 |
Máquinas autopropelidas, segadoras, de barra frontal, com largura de trabalho entre 0,70 a 1m, utilizadas para o corte de todo tipo de grama, forragens, capim, ou mato, com regulador de altura do corte, preparado para fazer o corte vertical e aeração, com o eixo cilíndrico (barra frontal) contendo de 20 a 40 martelos, presos individualmente sob pressão ou rosca, com locomoção através de um motor a combustão que varia de 12,5 a 15,5HP, com 4 velocidades a frente e 2 à ré, velocidade máxima a frente de 4,8km/h e à ré de 2,1km/h, tracionados por esteiras ou rodas. Vigência no período de 16/05/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
034 |
Máquinas roçadeiras robô roçador sobre esteiras (informar o material da estreia), comandadas por controle remoto, com raio de ação de até 150m, desenhada para triturar mato, grama e relva em geral, para trabalhos em terrenos com inclinação de até 55 graus, modelos inteiramente elétrico ou híbrido com a locomoção feita através da energia da bateria ou à gasolina, com motor entre 25 e 30Hp, com 0,8 a 1,1m de largura de corte frontal. Vigência no período de 16/05/2022 a 07/10/2024. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
035 |
Colheitadeiras de ramos de grama e outras culturas que crescem a parti de rizomas e estolões, versão rebocável, corrente transportadora com acionamento realizado através de eixo de tomada de força, elevador para entrega lateral do material colhido operado hidraulicamente, sistema hidráulico para levantar (posição neutra) e abaixar (posição colheita) o equipamento, dentes de escavação com medidas entre 1/2 e 2 polegadas. Vigência no período de 07/11/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
036 |
Barras de corte mecânica, utilizadas em implementos para fenação (forragem), podendo conter até 10 discos de corte, potência máxima de entrada 70CV, comprimento máximo de corte 5m, possuindo internamente múltiplos engrenamentos através de engrenagens de dentes retos tratados termicamente. Vigência no período de 07/11/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
037 |
Máquinas robotizadas autopropelidas, para manutenção de áreas verdes e gramados, autônomas, movidas por motores elétricos, alimentação por meio de bateria integrada de íon de lítio com capacidade superior ou igual a 2,0 Ampére-hora, tensão de 18V corrente contínua, energia superior a 35W/h, carcaça plástica, com 3 ou 4 rodas, capacidade de manutenção de área superior ou igual a 600m² delimitada por fio de limite, retorno autônomo à base de carga estacionária por meio de fio-guia e sensor indutivo. Vigência no período de 28/03/2023 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
038 |
Equipamentos de arrasto para extração de batatas "in natura" possuindo entre 4 e 6 linhas com espaçamento de 812,80 a 965,20mm entre as linhas; com capacidade máxima de extração entre 60 e 90t/h; com um disco de corte de 25 a 34 polegadas em cada lateral das facas; controle de profundidade por cilindro hidráulico; com sistema de esteira coletora que possui um eixo de elevação para aumentar os ângulos (variável) e aumentar o efeito de separação da sujeira/terra; com um sistema de esteira traseiro para evitar a queda e indicar a direção da extração. Vigência no período de 18/05/2023 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
039 |
Máquinas autotransportadas para cortar, recolher, armazenar e bascular grama/relva, forragens ou capim dotadas de cesto de armazenamento de aparas com capacidade de até 1400 litros, com sensor de nível de aparas, assento para condutor, quatro pneus, plataforma de corte com elevação hidráulica ou manual e largura de corte de até 1,75 metros, laminas para corte e trituração da grama, podendo ter sistema de tração hidrostática com bomba de comando variável e exclusivo sistema hidráulico basculante com elevação de até 2,20 metros de altura, com motorização a gasolina ou diesel, podendo ter cabine ou não. Ver observação (11) abaixo. |
0,00 |
040 |
Cortadores de grama, matos ou relvas com lâminas circulares para uso em terrenos uniformes e com sistema de retração para desvio obstáculos como arvores, postes e pilares com largura de trabalho de até 365cm e peso operacional de até 1.200kg acopladas por tomada de força e fixação traseira de terceiro ponto em máquinas autopropelidas com sistema hidráulico para deslocamentos laterais e ajuste para altura de corte. Vigência no período de 25/12/2023 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
041 |
Máquinas autopropulsadas, de esteira de borracha, utilizadas para capinar, roçar e desbastar vegetação, com ou sem engate para acessórios hidráulicos, com capacidade de trabalho em aclives de até 60 Graus, potência entre 20 e 80HP, peso operacional entre 450 e 1.800kg e telecomando a infravermelho, rádio ou cabo. Vigência no período de 27/02/2024 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
==> Quando o código do ex-tarifário for "TOD" aplica-se a alíquota do Imposto de Impotação (II) prevista para o respectivo NCM em qualquer importação. Por outro lado, quando possuir um número de ex-tarifário a alíquota de exceção só valerá para o produto descrito.
==> Na TEC está NCM está identificada com a sigla BK, a qual identifica as mercadorias definidas como Bens de Capital.
(1) Conforme artigo 1º e Anexo I da Resolução Gecex nº 322/2022, que altera até 31/12/2025 o II incidente na importação de bens de capital (BK) para 0%, tendo em vista que não foi constatada produção nacional equivalente devido a uma das situações previstas no artigo 13, caput, I a III, § 1º da Portaria ME nº 309/2019.
(7) Conforme Anexo VI da Resolução Gecex nº 272/2021, o qual trás a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações e Bens de Capital (LeBIT/BK). A LeBIT/BK é um instrumento de exceção à TEC no âmbito da autorização (waiver / renúncia) do Mercosul para os produtos classificados na NCM como BIT ou BK. O Brasil possui uma lista de produtos classificados como BIT e BK com alíquotas diferenciadas da TEC, como no caso dessa NCM.
(11) Conforme Resolução GECEX nº 311/2022, que reduz à 0% (zero por cento) a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre os produtos automotivos sem produção nacional equivalente, no âmbito do Acordo de Complementação Econômica nº 14.
Abaixo listamos algumas informações tributárias e de comércio exterior referente a NCM nº 8433.20.90, inclusive sua Unidade de Medida Tributável e Estatística no Comércio Exterior (uTrib) a ser utilizada quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
Referente a tag uTrib da NF-e de Exportação, importante mencionar que seu conteúdo será migrado automaticamente para o campo de "Unidade de Medida Estatística" da Declaração Única de Exportação (DU-E).
Área | Informação |
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NF-e | uTrib: UN (Unidade) |
PIS e Cofins | Sujeito ao adicional de 1% (um ponto percentual) a título de Cofins-Importação no período de 01/04/2022 a 31/12/2023 (artigo 8º, § 21 da Lei nº 10.865/2004 e artigo 3º e 5º da Lei nº 14.288/2021). |
PIS e Cofins | Admitido para fruição do benefício fiscal intitulado "Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra)" desde 01/05/2015, conforme percentuais definidos na legislação (artigo 2º, caput, § 7º do Decreto nº 8.415/2015). |
Para consultar outro código NCM ou mercadoria (produto), ou ainda verificar a alíquota do IPI e do Imposto de Importação (II) que o mesmo está sujeito, faça uma consulta em nosso banco de dados de NCM, é gratuito! Para tanto, basta informar o número da NCM ou a descrição do produto e clicar no botão "Buscar".
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