Responsável: Ministério da Fazenda
Abaixo você encontra a estrutura detalhada da classificação fiscal (NCM) nº 8433.20.10, com a respectiva alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Lembramos que as mercadorias (ou produtos) estão distribuídas na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022) por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens, sendo que a alíquota do IPI só existe para o último nível (ou seja, para o subitem, cuja estrutura sempre será no formato: XXXX.XX.XX). Além disso, os produtos marcados com a notação "NT" na coluna "IPI (%)" não são tributados por esse imposto.
NCM | Ex | Estrutura da NCM nº 8433.20.10 | IPI (%) |
---|---|---|---|
XVI | MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS | ||
84 | Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. | ||
8433 | Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37. | ||
8433.2 | - Ceifeiras, incluindo as barras de corte para montagem em tratores | ||
8433.20.10 | Com dispositivo de acondicionamento em fileiras constituído por rotor de dedos e pente | 0,00 | |
Ir para a tabela completa de NCM. |
Como Estado Parte do Mercosul o Brasil adota a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC). Portanto, para a maioria dos NCM's temos que a alíquota do Imposto de Importação (II) efetivamente aplicada nas importações realizadas pelos brasileiros é àquela constante na TEC (a chamada "alíquota TEC").
Porém, há códigos NCM's que o Governo brasileiro decidiu utilizar uma alíquota de II diferente daquela constante na TEC, a chamada "alíquota efetiva". Essa alíquota se sobrepõe à "alíquota TEC" quando das importações de produtos do exterior.
Há, ainda, códigos NCM's ou partes de códigos (como o ex-tarifário) que fazem parte de instrumentos ou regras de exceção, os quais possuem uma alíquota específica de Imposto de Importação (II), aqui chamada de "alíquota de exceção".
Na prática temos a TEC adotada pelos países membros do Mercosul e uma "TEC ajustada" que efetivamente é adotada pelo Brasil, onde as alíquotas podem ser iguais ou diferenciadas. O código NCM ainda pode constar de uma lista de exceção possuindo, assim, uma alíquota específica (de exceção), sendo esta aplicável em detrimento da "TEC ajustada".
Devido ao exposto, apresentamos para cada NCM três alíquotas de II, quais sejam:
No caso da classificação fiscal (NCM) nº 8433.20.10, temos as seguintes alíquotas de II:
Alíquota TEC | 12,60% |
Alíquota efetiva | 12,60% (fundamentação: o Brasil adota como alíquota efetiva do Imposto de Importação a alíquota constante na TEC). |
Ex (*) | Descrição da NCM nº 8433.20.10 | II (%) |
---|---|---|
TOD |
Com dispositivo de acondicionamento em fileiras constituído por rotor de dedos e pente Vigência a partir de 01/04/2022. Ver observação (7) abaixo. |
11,20 |
008 |
Segadoras acondicionadoras frontais, traseiras de terceiro ponto ou rebocadas com cabeçalho central ou lateral, com largura de trabalho entre 2,4 e 10,1m, dotadas de 4 a 9 discos ovais de corte com 1 faca de giro ilimitado em cada extremidade, sistema de troca rápida de facas, sistema de proteção dos discos contra impactos por meio de pino elástico presente no eixo de transmissão, sistema de suspensão através de molas helicoidais ajustáveis, condicionador de rolos com 25cm de diâmetro ou condicionador de dedos de aço em formato "V" com 64cm de diâmetro e transmissão mecânica de duas velocidades selecionáveis de 600 ou 900rpm. Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
010 |
Segadeiras para engate traseiro, ou duplas de engate traseiro ou de engate frontal em tratores, utilizadas para corte de forragens, com 7 ou 14 discos de corte contendo um total de 14 ou 28 lâminas (duas lâminas por disco), com velocidade de corte de 3.200rpm, com condicionador com dedos de aço que giram com velocidades de 700 e/ou 1.000rpm, sistema de pressão constante sobre o solo, sistema de suspensão em 3 dimensões com possibilidade de movimentação para frente e para trás com ângulo de até 25°, transversalmente com ângulo de até 30°, e para cima e para baixo para as segadeiras de engate traseiro, e sistema de suspensão independentemente do engate frontal do trator, com movimentação transversal e para cima e para baixo para as segadeiras de engate frontal, permitindo o acompanhamento mudanças de relevo do terreno durante o trabalho de corte ou em caso de colisão da barra de corte com pequenos obstáculos. Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
014 |
Segadoras de discos para cortes de forragens, para engate traseiro com cabeçalho central ou lateral; ou para engate traseiro duplo com cabeçalhos laterais; ou para engate dianteiro com cabeçalho central; ou para fixação traseira de terceiro ponto, em tratores, com barra de corte soldadas com as partes sobrepostas e discos redondos que minimizam vibrações e impactos de pedras, com largura de trabalho máxima igual ou superior a 1,6m, mas inferior ou igual a 10,2m, com sistema de elevação do braço através de cilindro hidráulico com ângulos flexíveis de trabalho para cima igual ou superior a 8,5°, mas inferior ou igual 35°, e para baixo igual ou superior a 8,5°, mas inferior ou igual 45°, com suspensão da mola central para adaptação ao solo com ajuste hidráulico ou sistema de flutuação responsivo, com dispositivo de acondicionamento móvel ou semimóvel constituído por rotor de dedos de aço e pente ou com dispositivo de acondicionamento móvel ou semimóvel constituído por rotor de dedos de nylon e pente. Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
016 |
Segadoras de discos frontais, traseiras de terceiro ponto, triplas combinadas ou rebocadas com cabeçalho central ou lateral, com largura de trabalho entre 2 e 10m, dotadas de 5 a 16 discos ovais de corte com uma faca de giro ilimitado em cada extremidade, barra de corte soldada e vedada sem sapata interna com construção satelital de baixa rotação totalmente livre de manutenção que permite selecionar o sentido de giro dos discos para enleiramento ou espalhamento do material cortado, sistema de troca rápida de facas, sistema de proteção dos discos contra impactos por meio de pino elástico presente no eixo de transmissão e sistema de suspensão por meio de molas helicoidais ajustáveis manualmente ou hidraulicamente.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
018 |
Segadeiras para engate traseiro em tratores utilizadas para corte de forragens, com 7 discos de corte contendo um total de 14 lâminas (duas lâminas por disco) com sistema de troca rápida de lâminas, com velocidade de corte do disco de 3.200rpm, largura de trabalho de corte de 3m, sistema de suspensão em 3 dimensões com possibilidade de movimentação para frente e para trás com ângulo de até 25 graus, transversalmente (direita/esquerda) com ângulo de até 30 graus, e para cima e para trás e para cima em caso de colisão da barra de corte com obstáculos, permitindo o acompanhamento de mudanças de relevo do terreno durante o trabalho de corte. Vigência no período de 04/08/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
019 |
Segadoras acondicionadoras para engates traseiro ou frontal em tratores, utilizadas para o corte de todo tipo de grama, forragens, ou capim com coleta do resíduo simultâneo ao corte, com báscula hidráulica em altura variando de 0,5 a 2,5m, preparado para fazer o corte vertical ou aeração, com largura de trabalho entre 0,75 e 2,5m, dotadas de 1 eixo cilíndrico do mesmo tamanho contendo de 15 a 100 martelos, presos individualmente sob pressão ou rosca, com 1 posicionamento intervalados, com velocidade de corte de 540 a 2.000rpm através de "cardan" e correias, sistema de troca rápida dos martelos, com possibilidade de ajuste de altura de corte de até 9cm, dotado de 1 terceiro ponto de apoio para ajuste de inclinação no trator, com 1 sistema pantográfico que acompanha o desvio de relevo apoiado num segundo eixo cilíndrico. Vigência no período de 28/03/2023 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
==> Quando o código do ex-tarifário for "TOD" aplica-se a alíquota do Imposto de Impotação (II) prevista para o respectivo NCM em qualquer importação. Por outro lado, quando possuir um número de ex-tarifário a alíquota de exceção só valerá para o produto descrito.
==> Na TEC está NCM está identificada com a sigla BK, a qual identifica as mercadorias definidas como Bens de Capital.
(1) Conforme artigo 1º e Anexo I da Resolução Gecex nº 322/2022, que altera até 31/12/2025 o II incidente na importação de bens de capital (BK) para 0%, tendo em vista que não foi constatada produção nacional equivalente devido a uma das situações previstas no artigo 13, caput, I a III, § 1º da Portaria ME nº 309/2019.
(7) Conforme Anexo VI da Resolução Gecex nº 272/2021, o qual trás a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações e Bens de Capital (LeBIT/BK). A LeBIT/BK é um instrumento de exceção à TEC no âmbito da autorização (waiver / renúncia) do Mercosul para os produtos classificados na NCM como BIT ou BK. O Brasil possui uma lista de produtos classificados como BIT e BK com alíquotas diferenciadas da TEC, como no caso dessa NCM.
Abaixo listamos algumas informações tributárias e de comércio exterior referente a NCM nº 8433.20.10, inclusive sua Unidade de Medida Tributável e Estatística no Comércio Exterior (uTrib) a ser utilizada quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
Referente a tag uTrib da NF-e de Exportação, importante mencionar que seu conteúdo será migrado automaticamente para o campo de "Unidade de Medida Estatística" da Declaração Única de Exportação (DU-E).
Área | Informação |
---|---|
NF-e | uTrib: UN (Unidade) |
PIS e Cofins | Sujeito ao adicional de 1% (um ponto percentual) a título de Cofins-Importação no período de 01/04/2022 a 31/12/2023 (artigo 8º, § 21 da Lei nº 10.865/2004 e artigo 3º e 5º da Lei nº 14.288/2021). |
PIS e Cofins | Admitido para fruição do benefício fiscal intitulado "Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra)" desde 01/05/2015, conforme percentuais definidos na legislação (artigo 2º, caput, § 7º do Decreto nº 8.415/2015). |
Para consultar outro código NCM ou mercadoria (produto), ou ainda verificar a alíquota do IPI e do Imposto de Importação (II) que o mesmo está sujeito, faça uma consulta em nosso banco de dados de NCM, é gratuito! Para tanto, basta informar o número da NCM ou a descrição do produto e clicar no botão "Buscar".
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