Responsável: Ministério da Fazenda
Abaixo você encontra a estrutura detalhada da classificação fiscal (NCM) nº 8431.49.10, com a respectiva alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Lembramos que as mercadorias (ou produtos) estão distribuídas na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022) por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens, sendo que a alíquota do IPI só existe para o último nível (ou seja, para o subitem, cuja estrutura sempre será no formato: XXXX.XX.XX). Além disso, os produtos marcados com a notação "NT" na coluna "IPI (%)" não são tributados por esse imposto.
NCM | Ex | Estrutura da NCM nº 8431.49.10 | IPI (%) |
---|---|---|---|
XVI | MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS | ||
84 | Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. | ||
8431 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 84.25 a 84.30. | ||
8431.4 | - De máquinas ou aparelhos das posições 84.26, 84.29 ou 84.30: | ||
8431.49 | -- Outras | ||
8431.49.10 | De máquinas ou aparelhos da posição 84.26 | 3,25 | |
Ir para a tabela completa de NCM. |
Como Estado Parte do Mercosul o Brasil adota a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC). Portanto, para a maioria dos NCM's temos que a alíquota do Imposto de Importação (II) efetivamente aplicada nas importações realizadas pelos brasileiros é àquela constante na TEC (a chamada "alíquota TEC").
Porém, há códigos NCM's que o Governo brasileiro decidiu utilizar uma alíquota de II diferente daquela constante na TEC, a chamada "alíquota efetiva". Essa alíquota se sobrepõe à "alíquota TEC" quando das importações de produtos do exterior.
Há, ainda, códigos NCM's ou partes de códigos (como o ex-tarifário) que fazem parte de instrumentos ou regras de exceção, os quais possuem uma alíquota específica de Imposto de Importação (II), aqui chamada de "alíquota de exceção".
Na prática temos a TEC adotada pelos países membros do Mercosul e uma "TEC ajustada" que efetivamente é adotada pelo Brasil, onde as alíquotas podem ser iguais ou diferenciadas. O código NCM ainda pode constar de uma lista de exceção possuindo, assim, uma alíquota específica (de exceção), sendo esta aplicável em detrimento da "TEC ajustada".
Devido ao exposto, apresentamos para cada NCM três alíquotas de II, quais sejam:
No caso da classificação fiscal (NCM) nº 8431.49.10, temos as seguintes alíquotas de II:
Alíquota TEC | 12,60% |
Alíquota efetiva | 12,60% (fundamentação: o Brasil adota como alíquota efetiva do Imposto de Importação a alíquota constante na TEC). |
Ex (*) | Descrição da NCM nº 8431.49.10 | II (%) |
---|---|---|
TOD |
De máquinas ou aparelhos da posição 84.26 Vigência a partir de 01/04/2022. Ver observação (7) abaixo. |
11,20 |
012 |
Equipamentos de elevação para movimentar verticalmente o gancho de carga de guindastes de torre por meio de 2 ou 4 quedas de cabo de aço, com velocidade máxima de 80m/min, capacidade máxima de carga de 5.000kg, dotados de motor elétrico com potência de 22kW, torque nominal de 140Nm e rotação máxima de 1.500rpm, um freio estático com torque nominal de 260Nm, um redutor planetário com torque máximo de 4.746Nm, rotação máxima de 4.500rpm, relação de redução de 1:32,067, um tambor com capacidade máxima de enrolamento de 556m. Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
018 |
Elementos de lança treliçada intermediária de até 14m de comprimento para reconfiguração dos guindastes sobre esteiras com capacidade máxima de carga de até 600t, podendo conter: até 4 cabos guias, cambão treliçado para o contrapeso flutuante com alcance de até 20m de raio, até 2 guinchos de carga adicionais, base do contrapeso flutuante, extensão da base do contrapeso flutuante, cabeçal de lança de capacidade de até 600t, software, contra lança “derrick” de até 38m de comprimento, placas de contrapeso totalizando até 340t, guincho para operação da contra lança “derrick” e moitão com capacidade de até 600t. Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
020 |
Estruturas “Overheight frame” automático telescópico, para manuseio de contêineres de 20 a 45 pés com carga em excesso, com capacidade de 50t, altura útil de extensão da carga de 2,70m, com base de apoio e plataforma para manutenção, para ser utilizado em “spreaders” de equipamentos portuários tipo “Ship-to-Shore” e empilhadeiras “Reach Stacker”. Vigência no período de 26/05/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
021 |
Equipamentos de translação; para movimentação horizontal; exclusivos para transporte de chapas de vidros agrupadas no formato de pilhas; com largura de 4,4 à 6m, altura de 3,21 à 3,30m, espessura de 80 a 431mm, peso 4.000 a 13.500kg; com ajuste vertical simultâneo podendo ser feito por engrenagem helicoidal auto retentora ou motor; possível de ser operado por uma pessoa; com motoredutores elétricos trifásico, com rotação de 1.600rpm em 60Hz, toque de 16nm em 60Hz, para ajuste da espessura; motoredutor elétrico trifásico, com rotação de 1.700rpm em 60Hz, torque de 52nm em 60Hz para movimentação dos vidros; com sensores indutivos; com ou sem dispositivo de para agrupamento de vidros com espessura menor que 4mm. Vigência no período de 28/03/2023 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
022 |
Cabines de operações para guindastes hidráulicos agroflorestais a serem instalados em veículos rodoviários, portando estrutura confeccionada com liga de alumínio, predominantemente, fechamento lateral e frontal totalmente envidraçados, propiciando ampla visão ao operador, e unidade de elevação utilizando pressão óleo-hidráulica inferior a 50bar, de geração externa, aplicada a cilindro hidráulico com 1.100mm de curso e equipado com válvula de bloqueio, para alçar o nível do piso da cabine para cerca de 3m de altura, propiciando maior visibilidade operacional, fornecidas semiacabadas, com sistema elétrico operando sob tensão elétrica de 24VDC, assento regulável do operador e estruturalmente prontas para receber sistema de refrigeração de ar e controladores das funções operacionais e de comando do guindaste hidráulico e de outros dispositivos eletromecânicos ou hidromecânicos a ele conectados. Vigência no período de 28/11/2023 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
023 |
Lanças treliçadas destinadas exclusivamente a formar a estrutura física de guindaste para elevar sua capacidade para 600t, compostas de: cabeçal, lança treliçada pré-montada, barras tirantes de sustentação, conjunto de polias, telas de aço tipo passarela, caixa elétrica com cabos elétricos de tensão 24V com conectores, 2(dois) sensores limitadores de movimento 24V e 1 (um) sensor de ângulo 24V com conector. Vigência no período de 27/02/2024 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
==> Quando o código do ex-tarifário for "TOD" aplica-se a alíquota do Imposto de Impotação (II) prevista para o respectivo NCM em qualquer importação. Por outro lado, quando possuir um número de ex-tarifário a alíquota de exceção só valerá para o produto descrito.
==> Na TEC está NCM está identificada com a sigla BK, a qual identifica as mercadorias definidas como Bens de Capital.
(1) Conforme artigo 1º e Anexo I da Resolução Gecex nº 322/2022, que altera até 31/12/2025 o II incidente na importação de bens de capital (BK) para 0%, tendo em vista que não foi constatada produção nacional equivalente devido a uma das situações previstas no artigo 13, caput, I a III, § 1º da Portaria ME nº 309/2019.
(7) Conforme Anexo VI da Resolução Gecex nº 272/2021, o qual trás a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações e Bens de Capital (LeBIT/BK). A LeBIT/BK é um instrumento de exceção à TEC no âmbito da autorização (waiver / renúncia) do Mercosul para os produtos classificados na NCM como BIT ou BK. O Brasil possui uma lista de produtos classificados como BIT e BK com alíquotas diferenciadas da TEC, como no caso dessa NCM.
Abaixo listamos algumas informações tributárias e de comércio exterior referente a NCM nº 8431.49.10, inclusive sua Unidade de Medida Tributável e Estatística no Comércio Exterior (uTrib) a ser utilizada quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
Referente a tag uTrib da NF-e de Exportação, importante mencionar que seu conteúdo será migrado automaticamente para o campo de "Unidade de Medida Estatística" da Declaração Única de Exportação (DU-E).
Área | Informação |
---|---|
NF-e | uTrib: KG (Quilograma) |
PIS e Cofins | Sujeito ao adicional de 1% (um ponto percentual) a título de Cofins-Importação no período de 01/04/2022 a 31/12/2023 (artigo 8º, § 21 da Lei nº 10.865/2004 e artigo 3º e 5º da Lei nº 14.288/2021). |
PIS e Cofins | Admitido para fruição do benefício fiscal intitulado "Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra)" desde 01/05/2015, conforme percentuais definidos na legislação (artigo 2º, caput, § 7º do Decreto nº 8.415/2015). |
Abaixo listamos as últimas consultas tributárias publicadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e/ou pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo que tratam das mercadorias enquadráveis na NCM nº 8431.49.10. Click em "Acesse a íntegra" para ver a ementa integralmente:
Consulta nº | Data | Ementa |
---|---|---|
98.209 | 23/05/19 | Código NCM: 8431.49.10... (Acesse a íntegra) |
Acesse todas as Soluções de Consulta da RFB e as Respostas à Consulta da Sefaz/SP. |
Para consultar outro código NCM ou mercadoria (produto), ou ainda verificar a alíquota do IPI e do Imposto de Importação (II) que o mesmo está sujeito, faça uma consulta em nosso banco de dados de NCM, é gratuito! Para tanto, basta informar o número da NCM ou a descrição do produto e clicar no botão "Buscar".
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