NCM nº 8430.61.00 - Com alíquotas de IPI e Imposto de Importação atualizadas

Responsável: Ministério da Fazenda

Estrutura da NCM e tributação do IPI

Abaixo você encontra a estrutura detalhada da classificação fiscal (NCM) nº 8430.61.00, com a respectiva alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Lembramos que as mercadorias (ou produtos) estão distribuídas na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022) por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens, sendo que a alíquota do IPI só existe para o último nível (ou seja, para o subitem, cuja estrutura sempre será no formato: XXXX.XX.XX). Além disso, os produtos marcados com a notação "NT" na coluna "IPI (%)" não são tributados por esse imposto.

NCM Ex Estrutura da NCM nº 8430.61.00 IPI (%)
XVI MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
8430 Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves.
8430.6 - Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados:
8430.61.00 -- Máquinas de comprimir ou de compactar 0,00
Ir para a tabela completa de NCM.

Imposto de Importação do NCM 8430.61.00

Como Estado Parte do Mercosul o Brasil adota a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC). Portanto, para a maioria dos NCM's temos que a alíquota do Imposto de Importação (II) efetivamente aplicada nas importações realizadas pelos brasileiros é àquela constante na TEC (a chamada "alíquota TEC").

Porém, há códigos NCM's que o Governo brasileiro decidiu utilizar uma alíquota de II diferente daquela constante na TEC, a chamada "alíquota efetiva". Essa alíquota se sobrepõe à "alíquota TEC" quando das importações de produtos do exterior.

Há, ainda, códigos NCM's ou partes de códigos (como o ex-tarifário) que fazem parte de instrumentos ou regras de exceção, os quais possuem uma alíquota específica de Imposto de Importação (II), aqui chamada de "alíquota de exceção".

Na prática temos a TEC adotada pelos países membros do Mercosul e uma "TEC ajustada" que efetivamente é adotada pelo Brasil, onde as alíquotas podem ser iguais ou diferenciadas. O código NCM ainda pode constar de uma lista de exceção possuindo, assim, uma alíquota específica (de exceção), sendo esta aplicável em detrimento da "TEC ajustada".

Devido ao exposto, apresentamos para cada NCM três alíquotas de II, quais sejam:

  1. Alíquota TEC: é àquela constante na TEC, não sendo utilizada nas importações pelos brasileiros. Apresentamos ela apenas para fins informativos;
  2. Alíquota efetiva: é àquela efetivamente utilizada nas importações, a qual pode ser a mesma da TEC ou diferente, no caso de eventual majoração ou redução tarifária implementada pel Brasil; e
  3. Alíquota de exceção: no caso do Brasil ter adotado algum instrumento ou regra de exceção para o NCM, sendo que ela prevalecerá sobre a "alíquota efetiva".

No caso da classificação fiscal (NCM) nº 8430.61.00, temos as seguintes alíquotas de II:

Alíquota TEC 12,60%
Alíquota efetiva 12,60% (fundamentação: o Brasil adota como alíquota efetiva do Imposto de Importação a alíquota constante na TEC).

Alíquota de exceção para o NCM 8430.61.00:

Ex (*) Descrição da NCM nº 8430.61.00 II (%)
TOD --Máquinas de comprimir ou de compactar
Vigência a partir de 01/04/2022.
Ver observação (7) abaixo.
11,20
001 Compactadores de placas reversíveis, autopropelidos, para compactação de solos granulares ou coesos, com peso de 211 a 470kg, utilizados para a compactação de solo por meio de impacto e vibração, equipados com placa de aço Hardox 400, com partida manual ou elétrica, equipados com motor a gasolina ou a diesel, tendo a potência de 4,1 a 9,1kW, velocidade de 23 a 30m/min e nível de potência sonora (LWA) de no máximo 109dB(A).
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
002 Placas vibratórias, de compactação por acomodação, para uso em solos granulares não coesivos, unidirecionais, equipados com motor a gasolina com potência máxima de 6,5HP e 196cc equipados com filtro de ar banhado em óleo, partida manual retrátil, refrigerados a ar, equipados com sapata de 530 x 500mm em ferro fundido e força de impacto de 15kN, ou sapata de 500 x 300mm em chapa de aço, com força de impacto 10,5kN, podendo ter tanque para água de capacidade de 12 litros, possuem rodas e alça para facilitar o transporte, com acelerador manual para controle de velocidade de vibração.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
003 Placas vibratórias, de compactação por acomodação, para uso em solos granulares não coesivos, bidirecionais, equipados com motor a gasolina com potência máxima de 6,5HP e 196cc equipados com filtro de ar banhado em óleo, partida manual retrátil, refrigerados a ar, equipados com sapata de 630 x 400mm em chapa de aço e força de impacto de 25kN, possuem rodas e alça para facilitar o transporte, com acelerador manual para controle de velocidade de vibração, com acionamento da reversão por cabo de aço e alavanca
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
004 Placas vibratórias, de compactação por acomodação, para uso em solos granulares não coesivos, bidirecionais, equipados com motor a diesel de 296cc, partida manual retrátil, refrigerados a ar, equipados com sapata de 730 x 450mm em ferro fundido e força de impacto de 30,5kN, possuem rodas e alça para facilitar o transporte , com acelerador manual para controle de velocidade de vibração, com acionamento da reversão por cabo de aço e alavanca, equipados com tanque de água de 12 litros.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
005 Compactadores de percussão “rammer” utilizados para compactação de solos granulares ou coesos, equipados com motor a gasolina com potência específica de 2,8kW, frequência entre 10 e 11,8Hz e velocidade máxima de 20m/min.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
006 Compactadores de percussão para compressão do solo, com motor a gasolina com potência de 5,5HP, velocidade de 3.200r/min, tempo de compactação de até 800vezes/min, profundidade de consolidação de 30cm, altura do salto entre 8 e 15cm,  possui sistema de inclinação automática, sanfona do tipo mola ligada a cárter e à sapata de compactação de 32x30cm,  escapamento com silenciador, acelerador manual para controle de velocidade, capacidade do tanque de combustível de 6L, de valor unitário (CIF) não superior a R$ 6.357,93.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (2) abaixo.
0,00
007 Compactadores automáticos por oscilação de baixa frequência e baixo ruído (70db) para mesas de forma de concreto, com movimento oscilatório circular nos eixos Z e Y, pré-seleção de programas oscilatórios, integrados painéis de comando e controle.
Vigência no período de 04/08/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
008 Compactadores vibratórios de solo, com motor a gasolina com potência de 6,5HP, capacidade de 3.200vibrações /min, frequência de vibração de 48Hz, velocidade de deslocamento entre 6 e 16m/min, profundidade de compactação de 30cm, força de impacto de 14kN, com um rendimento aproximado de 660m²/h , capacidade do tanque de combustível de 3,6 litros, placa de vibração de 510 x 485mm, nível de potência sonora 108dB, sistema de partida manual.
Vigência no período de 28/11/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
009 Compactadores hidráulicos, não autopropulsados, acoplados as máquinas portadoras (escavadeiras e retroescavadeiras), utilizados em trabalhos de compactação de solo, dotados de: motor hidráulico acionado pela máquina portadora, gerando vibração para compactação e amortecedores de borracha para absorção da vibração, estrutura em aço carbono soldado, altura de 530 a 730mm, largura de 550 a 900mm, força de impulso de 4 a 15t, frequência de vibração de 2.000 a 2.200rpm/min, fluxo de óleo de 45 a 170L/min, pressão de operação de 100 a 200kg/cm2, medida do fundo de 900 x 550 a 1.500 x 1.000mm.
Vigência no período de 28/11/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
010 Compactadores hidráulicos à percussão, não autopropulsados, acoplados as máquinas portadoras (escavadeiras e/ou retroescavadeiras), utilizados em trabalhos de compactação de solo, dotados de: válvula bidirecional acionada pela máquina portadora, efetuando o movimento de subida do pilão para compactação por gravidade, braço adaptador, pé de aço forjado com alojamento para amortecedores de nylon para absorção do impacto, estrutura em aço carbono soldado, pistões hidráulicos para posicionamento do compactador, massa do pilão compreendida entre  9 a 16 toneladas proporcionando uma energia de impacto de compreendida entre 110 a 240kN.m, com frequência de golpes média de 35 por minuto, fluxo de óleo hidráulico de  compreendido entre 160 a 250L/min e altura de elevação do pistão de compreendida entre 1,2 a 1,5metros, com  controle remoto e sistema de monitoramento para montagem na cabine da escavadeira.
Vigência no período de 09/05/2024 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00

Observações:

==> Quando o código do ex-tarifário for "TOD" aplica-se a alíquota do Imposto de Impotação (II) prevista para o respectivo NCM em qualquer importação. Por outro lado, quando possuir um número de ex-tarifário a alíquota de exceção só valerá para o produto descrito.

==> Na TEC está NCM está identificada com a sigla BK, a qual identifica as mercadorias definidas como Bens de Capital.

(1) Conforme artigo 1º e Anexo I da Resolução Gecex nº 322/2022, que altera até 31/12/2025 o II incidente na importação de bens de capital (BK) para 0%, tendo em vista que não foi constatada produção nacional equivalente devido a uma das situações previstas no artigo 13, caput, I a III, § 1º da Portaria ME nº 309/2019.

(2) Conforme artigo 2º e Anexo II da Resolução Gecex nº 322/2022, que altera até 31/12/2025 o II incidente na importação de bens de capital (BK) para 0%, tendo em vista que foi constatada produção nacional que não cumpriu o disposto no artigo 13, caput, IV da Portaria ME nº 309, de 2019.

(7) Conforme Anexo VI da Resolução Gecex nº 272/2021, o qual trás a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações e Bens de Capital (LeBIT/BK). A LeBIT/BK é um instrumento de exceção à TEC no âmbito da autorização (waiver / renúncia) do Mercosul para os produtos classificados na NCM como BIT ou BK. O Brasil possui uma lista de produtos classificados como BIT e BK com alíquotas diferenciadas da TEC, como no caso dessa NCM.

Mais informações da NCM do 8430.61.00

Abaixo listamos algumas informações tributárias e de comércio exterior referente a NCM nº 8430.61.00, inclusive sua Unidade de Medida Tributável e Estatística no Comércio Exterior (uTrib) a ser utilizada quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Referente a tag uTrib da NF-e de Exportação, importante mencionar que seu conteúdo será migrado automaticamente para o campo de "Unidade de Medida Estatística" da Declaração Única de Exportação (DU-E).

Área Informação
NF-e uTrib: UN (Unidade)
PIS e Cofins Sujeito ao adicional de 1% (um ponto percentual) a título de Cofins-Importação no período de 01/04/2022 a 31/12/2023 (artigo 8º, § 21 da Lei nº 10.865/2004 e artigo 3º e 5º da Lei nº 14.288/2021).
PIS e Cofins Admitido para fruição do benefício fiscal intitulado "Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra)" desde 01/05/2015, conforme percentuais definidos na legislação (artigo 2º, caput, § 7º do Decreto nº 8.415/2015).

Buscar NCM ou mercadoria no Portal:

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