NCM nº 8430.41.20 - Com alíquotas de IPI e Imposto de Importação atualizadas

Responsável: Ministério da Fazenda

Estrutura da NCM e tributação do IPI

Abaixo você encontra a estrutura detalhada da classificação fiscal (NCM) nº 8430.41.20, com a respectiva alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Lembramos que as mercadorias (ou produtos) estão distribuídas na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022) por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens, sendo que a alíquota do IPI só existe para o último nível (ou seja, para o subitem, cuja estrutura sempre será no formato: XXXX.XX.XX). Além disso, os produtos marcados com a notação "NT" na coluna "IPI (%)" não são tributados por esse imposto.

NCM Ex Estrutura da NCM nº 8430.41.20 IPI (%)
XVI MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
8430 Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves.
8430.4 - Outras máquinas de sondagem ou de perfuração:
8430.41 -- Autopropulsadas
8430.41.20 Perfuratriz rotativa 0,00
Ir para a tabela completa de NCM.

Imposto de Importação do NCM 8430.41.20

Como Estado Parte do Mercosul o Brasil adota a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC). Portanto, para a maioria dos NCM's temos que a alíquota do Imposto de Importação (II) efetivamente aplicada nas importações realizadas pelos brasileiros é àquela constante na TEC (a chamada "alíquota TEC").

Porém, há códigos NCM's que o Governo brasileiro decidiu utilizar uma alíquota de II diferente daquela constante na TEC, a chamada "alíquota efetiva". Essa alíquota se sobrepõe à "alíquota TEC" quando das importações de produtos do exterior.

Há, ainda, códigos NCM's ou partes de códigos (como o ex-tarifário) que fazem parte de instrumentos ou regras de exceção, os quais possuem uma alíquota específica de Imposto de Importação (II), aqui chamada de "alíquota de exceção".

Na prática temos a TEC adotada pelos países membros do Mercosul e uma "TEC ajustada" que efetivamente é adotada pelo Brasil, onde as alíquotas podem ser iguais ou diferenciadas. O código NCM ainda pode constar de uma lista de exceção possuindo, assim, uma alíquota específica (de exceção), sendo esta aplicável em detrimento da "TEC ajustada".

Devido ao exposto, apresentamos para cada NCM três alíquotas de II, quais sejam:

  1. Alíquota TEC: é àquela constante na TEC, não sendo utilizada nas importações pelos brasileiros. Apresentamos ela apenas para fins informativos;
  2. Alíquota efetiva: é àquela efetivamente utilizada nas importações, a qual pode ser a mesma da TEC ou diferente, no caso de eventual majoração ou redução tarifária implementada pel Brasil; e
  3. Alíquota de exceção: no caso do Brasil ter adotado algum instrumento ou regra de exceção para o NCM, sendo que ela prevalecerá sobre a "alíquota efetiva".

No caso da classificação fiscal (NCM) nº 8430.41.20, temos as seguintes alíquotas de II:

Alíquota TEC 12,60%
Alíquota efetiva 12,60% (fundamentação: o Brasil adota como alíquota efetiva do Imposto de Importação a alíquota constante na TEC).

Alíquota de exceção para o NCM 8430.41.20:

Ex (*) Descrição da NCM nº 8430.41.20 II (%)
015 Perfuratrizes rotativas com potência igual ou superior a 780HP, autopropulsadas, sobre esteiras, com peso sobre a broca compreendido entre 20.000 e 75.000kg, diâmetros dos furos compreendidos entre 152 e 444mm e profundidade igual ou inferior a 20m no passo simples e peso de transporte igual ou superior a 90.000Kg.
Ver observação (11) abaixo.
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021 Perfuratrizes rotativas, autopropulsadas sobre esteira, dotadas de sistema de avanço hidráulico com peso sobre a broca de 56.700kg, cabeçote com variação de torque até 25.700Nm, compressor de ar com vazão compreendida entre 84,9 e 107,6m3/min e pressão igual ou inferior a 110psi.
Ver observação (11) abaixo.
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023 Perfuratrizes de solo, autopropulsadas sobre esteiras, tipo rotativas, com motor elétrico de potência igual ou superior a 700HP, com sistema de avanço hidráulico com peso máximo sobre a broca compreendido entre 27.000 e 34.100kg, para furos de diâmetro igual ou superior a 149mm.
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025 Perfuratrizes rotativas com potência do motor igual ou superior a 600HP, autopropulsadas, sobre esteiras, com peso sobre a broca compreendido entre 20.000 e 75.000kg, diâmetro dos furos compreendidos entre 244 e 406mm e profundidade igual ou inferior a 20m no passo simples e peso de transporte igual ou superior a 150.000kg.
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035 Máquinas perfuratrizes rotativas direcional, horizontais, autopropulsadas, movidas sobre esteiras, equipadas com motor de 4 cilindros, potência bruta máxima de 125HP, módulo ECU para controle e leitura do motor; empuxo e recuo da máquina de 8.800kg (19.550lbs) a 12.720kg (28.000 lbs); mandril com torque de até 5.700Nm; e velocidade máxima de rotação de 270rpm; caixa de engrenagem sobre pinhão unilateral e cremalheira sem solda; velocidade máxima de deslocamento entre 5,3 e 5,5km/h; sistema de fluído de perfuração com fluxo de até 190L/min; sistema de morsa com abertura lateral; carregador de hastes semi-automatizado com barras de segurança; sistema CAN projetado em tela LED; sistema de travamento hidráulico com controle remoto; sistema de alerta de colisão elétrico.
Ver observação (11) abaixo.
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036 Máquinas perfuratrizes rotativas direcional, horizontal, autopropulsadas, movidas sobre esteiras, equipadas com motor de 6 cilindros, potência bruta máxima de 190HP, módulo ECU para controle e leitura do motor; empuxo e puxada da máquina de 27.200kg (60.000lbs); mandril com torque de até 12.000Nm e velocidade máxima de rotação de 210rpm; velocidade máxima de deslocamento 4,4km/h; sistema de fluído de perfuração com fluxo de até 492L/min; sistema de morsa com abertura superior; carregador de hastes semiautomático com barras de segurança; sistema CAN projetado em tela LED; bloqueio hidráulico remoto; sistema de alerta de colisão elétrico.
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037 Máquinas perfuratrizes rotativas direcionais, horizontais, autopropulsadas, movidas sobre esteiras, equipadas com motor de 6 cilindros, potência bruta máxima de 150HP, potência nominal de 112kW/2.200rpm e torque máximo de 670N.m/1.400rpm; cabeçote com torque do eixo de rotação máxima de 6.350Nm, velocidade máxima de rotação de 140rpm, puxo e empuxo (thrust/pull back) máximo de 200/200kN (20.400kg/45.000lb); velocidade máxima de deslocamento 2,2km/h; sistema de fluído de perfuração com fluxo de até 250l/min; sistema de morsa com abertura superior; carregador de hastes automático com barras de segurança; bloqueio hidráulico remoto.
Ver observação (11) abaixo.
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038 Perfuratrizes rotativas, autopropelidas, sobre esteiras, movidas a motor a diesel com potência igual ou maior que 1.118kW, para minas de céu aberto, com capacidade de perfurar na faixa de 270 a 406mm de diâmetro e realização de furos no primeiro passo de 21m de profundidade e com profundidade máxima de 42,4m, carga máxima sobre a broca 703kN (158.000 lbf), com dois cilindros para elevação do mastro e peso de transporte igual ou superior a 180t.
Ver observação (11) abaixo.
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039 Perfuratrizes de solo, autopropulsadas sobre esteiras, tipo rotativa, com capacidade de perfurar na faixa de 270 a 444mm de diâmetro, realização de furos no passo único de profundidade máxima igual ou superior a 19,8m, carga máxima sobre a broca igual ou superior a 68.038kg, peso operacional igual ou inferior a 181.437kg, e compressor de ar com pressão operacional igual ou inferior a 65psi.
Ver observação (11) abaixo.
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041 Máquinas perfuratrizes rotativas direcionais, horizontais, autopropulsadas, movidas sobre esteiras, potência bruta máxima de 60Hp, módulo ECU para controle e leitura do motor; empuxo e recuo da máquina de 10.000lbs; mandril com torque de até 2.033,7Nm e velocidade máxima de rotação de 240rpm; caixa de engrenagem sobre pinhão unilateral e cremalheira sem solda; sistema de morsa com abertura frontal; sistema CAN projetado em tela LED; sistema de travamento hidráulico com controle remoto; sistema de alerta de colisão elétrico.
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042 Perfuratrizes de solo, com peso operacional de 112.000kg, com comprimento do mastro igual ou superior a 269m, autopropelidas sobre esteiras, tipo rotativas, com motor diesel de potência igual ou superior a 630HP, sistema de avanço hidráulico, pressão máxima sobre a broca de 400kN, para furos de diâmetro igual ou superior a 170mm.
Ver observação (11) abaixo.
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043 Máquinas perfuratrizes rotativas direcional, horizontais, autopropulsadas, movidas sobre esteiras, equipadas com motor a diesel, potência bruta entre 74 a 194kW, com rotação de 2.200rpm, empuxo e recuo da máquina de 133kN (29.990lbs) a 960kN (215.818lbs); cabeçote com variação de torque entre 3.000 a 23.500Nm com velocidade máxima de rotação de 230rpm; velocidade de deslocamento do chassi não superior a 2,6km/h; bomba de lama que atenda o fluxo superior a 100L/min, com pressão não superior a 10Mpa (1450Psi), ângulo de inclinação para operação não superior a 20 graus, peso do equipamento não superior a 14,7t (US).
Ver observação (11) abaixo.
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044 Perfuratrizes de solo, autopropulsadas sobre esteiras, tipo rotativas, dotadas de motor diesel de potência igual ou superior a 800HP, compressor de vazão igual ou superior a 1.900pés cúbicos/min e pressão de 110psi, sistema de avanço hidráulico com peso máximo sobre a broca igual ou inferior a 34.809kg, equipada com cabine com estrutura de proteção contra objetos em queda (certificação FOPS), para furos com brocas de diâmetro igual ou superior a 171mm.
Ver observação (11) abaixo.
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045 Equipamentos para perfuração de rochas, auto propulsoras sobre esteiras, equipadas com motor diesel de 328kW e compressor do tipo parafuso com vazão de ar entre 21,6 e 24,4m3/min e pressão de trabalho de até 30bar, com um braço fixo ou extensível, dotadas de cabeça rotativa, projetadas para perfuração com um martelo de fundo (DTH) de 4, 5 ou 6 polegadas, para execução de furos com diâmetros compreendidos entre 90 e 165mm, profundidade de perfuração de até 40m e cabine com ar condicionado e certificada FOPS/ROPS.
Ver observação (11) abaixo.
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048 Plataformas de perfuração multifuncional, autopropulsadas sobre esteira (sistema de controle duplo elétrico e hidráulico), com torque de 4.800N.m (velocidade 95 r/min) e torque de 9.600 N.m (48 r/min) para duas velocidades diferentes, potência máxima de impacto igual a 400Nm, adota motor diesel com potência nominal 93kW (2.200 r/min).
Ver observação (11) abaixo.
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049 Máquinas perfuradoras verticais autopropelidas sobre esteiras, equipadas com motor diesel, potência total 150kW, diâmetro máximo de perfuração 800mm e profundidade de perfuração de até 18m, força máxima de compressão / levantamento do cabeçote é 160kN / 180kN; força máxima de levantamento do guincho principal de 160kN e velocidade da elevação de 0 - 80m/min, força máxima de levantamento do guincho auxiliar 60kN com velocidade de 0 - 80 m/min, de valor unitário (CIF) não superior a R$ 1.558.506,44.
Ver observação (11) abaixo.
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050 Perfuratrizes de solo, autopropelidas sobre esteiras, tipo rotativas, com motor diesel de potência igual ou superior a 425HP, com sistema de avanço hidráulico com peso máximo sobre a broca compreendido entre 11.300 a 38.555kg, para furos de diâmetro igual ou superior a 102mm.
Ver observação (11) abaixo.
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051 Perfuratrizes rotativas, autopropulsadas sobre esteira, dotadas de: sistema de avanço hidráulico com peso sobre a broca de 40.800 a 56.700kg, cabeçote com variação de torque de 13.800 até 25.760Nm, compressor de ar com vazão compreendida entre 73,6 e 107,6m3/min e pressão igual ou inferior a 110psi.
Ver observação (11) abaixo.
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052 Máquinas perfuratrizes rotativa direcional, horizontal, autopropulsada, movida sobre esteiras, equipada com motor de 6 cilindros, força de 113kw/153 HP , empuxo e puxada da máquina máximo de 30 toneladas, mandril com torque de até 8.918 Nm e velocidade máxima de rotação de 148 rpm; velocidade máxima de deslocamento de 2,5 km/h; sistema de fluído de perfuração com fluxo de até 350l/min; carregador de hastes semiautomático; bloqueio hidráulico remoto; sistema de alerta de colisão elétrico.
Ver observação (11) abaixo.
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053 Equipamentos para perfuração de solo, tipo circulação reversa, com diâmetro máximo de perfuração a 2.000mm, torque com capacidade máxima 200kN.m; força de avanço para cima 1.110kN, para baixo 680kN; velocidade máxima de perfuração de 41rpm, unidade hidráulica acionada por motor diesel com potência igual a 260HP, pressão máxima de 300bar.
Vigência no período de 03/06/2024 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
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054 Equipamentos para perfuração de solo, tipo circulação reversa, com diâmetro máximo de perfuração a 2.500mm, torque com capacidade máxima 240kNm; força de avanço para cima 1.400kN, para baixo 820kN; velocidade máxima de perfuração de 40rpm, unidade hidráulica acionada por motor diesel com potência igual a 360Hp, pressão máxima de 320bar.
Vigência no período de 21/06/2024 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
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Observações:

==> Quando o código do ex-tarifário for "TOD" aplica-se a alíquota do Imposto de Impotação (II) prevista para o respectivo NCM em qualquer importação. Por outro lado, quando possuir um número de ex-tarifário a alíquota de exceção só valerá para o produto descrito.

==> Na TEC está NCM está identificada com a sigla BK, a qual identifica as mercadorias definidas como Bens de Capital.

(1) Conforme artigo 1º e Anexo I da Resolução Gecex nº 322/2022, que altera até 31/12/2025 o II incidente na importação de bens de capital (BK) para 0%, tendo em vista que não foi constatada produção nacional equivalente devido a uma das situações previstas no artigo 13, caput, I a III, § 1º da Portaria ME nº 309/2019.

(11) Conforme Resolução GECEX nº 311/2022, que reduz à 0% (zero por cento) a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre os produtos automotivos sem produção nacional equivalente, no âmbito do Acordo de Complementação Econômica nº 14.

Mais informações da NCM do 8430.41.20

Abaixo listamos algumas informações tributárias e de comércio exterior referente a NCM nº 8430.41.20, inclusive sua Unidade de Medida Tributável e Estatística no Comércio Exterior (uTrib) a ser utilizada quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Referente a tag uTrib da NF-e de Exportação, importante mencionar que seu conteúdo será migrado automaticamente para o campo de "Unidade de Medida Estatística" da Declaração Única de Exportação (DU-E).

Área Informação
NF-e uTrib: UN (Unidade)
PIS e Cofins Sujeito ao adicional de 1% (um ponto percentual) a título de Cofins-Importação no período de 01/04/2022 a 31/12/2023 (artigo 8º, § 21 da Lei nº 10.865/2004 e artigo 3º e 5º da Lei nº 14.288/2021).
PIS e Cofins Admitido para fruição do benefício fiscal intitulado "Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra)" desde 01/05/2015, conforme percentuais definidos na legislação (artigo 2º, caput, § 7º do Decreto nº 8.415/2015).

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