NCM nº 8430.10.00 - Com alíquotas de IPI e Imposto de Importação atualizadas

Responsável: Ministério da Fazenda

Estrutura da NCM e tributação do IPI

Abaixo você encontra a estrutura detalhada da classificação fiscal (NCM) nº 8430.10.00, com a respectiva alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Lembramos que as mercadorias (ou produtos) estão distribuídas na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022) por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens, sendo que a alíquota do IPI só existe para o último nível (ou seja, para o subitem, cuja estrutura sempre será no formato: XXXX.XX.XX). Além disso, os produtos marcados com a notação "NT" na coluna "IPI (%)" não são tributados por esse imposto.

NCM Ex Estrutura da NCM nº 8430.10.00 IPI (%)
XVI MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
8430 Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves.
8430.10.00 - Bate-estacas e arranca-estacas 0,00
Ir para a tabela completa de NCM.

Imposto de Importação do NCM 8430.10.00

Como Estado Parte do Mercosul o Brasil adota a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC). Portanto, para a maioria dos NCM's temos que a alíquota do Imposto de Importação (II) efetivamente aplicada nas importações realizadas pelos brasileiros é àquela constante na TEC (a chamada "alíquota TEC").

Porém, há códigos NCM's que o Governo brasileiro decidiu utilizar uma alíquota de II diferente daquela constante na TEC, a chamada "alíquota efetiva". Essa alíquota se sobrepõe à "alíquota TEC" quando das importações de produtos do exterior.

Há, ainda, códigos NCM's ou partes de códigos (como o ex-tarifário) que fazem parte de instrumentos ou regras de exceção, os quais possuem uma alíquota específica de Imposto de Importação (II), aqui chamada de "alíquota de exceção".

Na prática temos a TEC adotada pelos países membros do Mercosul e uma "TEC ajustada" que efetivamente é adotada pelo Brasil, onde as alíquotas podem ser iguais ou diferenciadas. O código NCM ainda pode constar de uma lista de exceção possuindo, assim, uma alíquota específica (de exceção), sendo esta aplicável em detrimento da "TEC ajustada".

Devido ao exposto, apresentamos para cada NCM três alíquotas de II, quais sejam:

  1. Alíquota TEC: é àquela constante na TEC, não sendo utilizada nas importações pelos brasileiros. Apresentamos ela apenas para fins informativos;
  2. Alíquota efetiva: é àquela efetivamente utilizada nas importações, a qual pode ser a mesma da TEC ou diferente, no caso de eventual majoração ou redução tarifária implementada pel Brasil; e
  3. Alíquota de exceção: no caso do Brasil ter adotado algum instrumento ou regra de exceção para o NCM, sendo que ela prevalecerá sobre a "alíquota efetiva".

No caso da classificação fiscal (NCM) nº 8430.10.00, temos as seguintes alíquotas de II:

Alíquota TEC 12,60%
Alíquota efetiva 12,60% (fundamentação: o Brasil adota como alíquota efetiva do Imposto de Importação a alíquota constante na TEC).

Alíquota de exceção para o NCM 8430.10.00:

Ex (*) Descrição da NCM nº 8430.10.00 II (%)
TOD -Bate-estacas e arranca-estacas
Vigência a partir de 01/04/2022.
Ver observação (7) abaixo.
11,20
046 Máquinas de instalação de estacas equipadas sobre sistema autopropulsor à diesel sobre esteiras, potência bruta de 45 a 50HP, operadas por controle integrado ao equipamento, sistema hidráulico para ajuste de inclinação vertical, horizontal e de predefinição da altura de cravação, martelo hidráulico de alta frequência para 1.180BPM e 1.200J de energia, com capacidade para instalar estacas de até 5m de comprimento.
Vigência no período de 12/12/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
047 Máquinas de instalação de estacas, autopropulsadas, potência bruta de 45 a 60 HP, operadas por controle remoto, equipadas sobre esteiras, sistema automático de inclinação “auto-plumb”, sistema laser para controle de profundidade da estaca e preparado para receber sistema GPS de localização, martelo hidráulico de alta frequência para até 1.500BPM e 950J de energia, com capacidade para instalar estacas de até 4,7m de altura.
Vigência no período de 05/01/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
048 Martelos hidráulicos com peso de pistão de 14 toneladas, distância de curso 1,5m, energia máxima de 210kN.m, número de golpes 32 com energia máxima, altura 7.777mm, peso sem capacete 20.000kg, bloco amortecedor com 4 camadas de amortecimento, com unidade de potência máxima de 298kW, capacete e mangueiras.
Vigência no período de 18/05/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
049 Martelos hidráulicos com peso de pistão de 12 toneladas, distância de curso 1,5m, energia máxima de 180kN.m, número de golpes 36 com energia máxima, altura 7.807mm, peso sem capacete 17.600kg, bloco amortecedor com 4 camadas de amortecimento, com unidade de potência máxima de 298kW.
Vigência no período de 18/05/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
050 Martelos vibratórios para cravar ou extrair estacas-pranchas, estacas tubulares de aço ou concreto para a construção civil, momento excêntrico 120kg.m, força centrifuga 2.846kN, frequência máxima 1.480rpm, amplitude 26mm, dotados de garras hidráulicas simples ou dupla e unidade hidráulica com potência 788kW.
Vigência no período de 18/05/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
051 Martelos vibratórios para cravar ou extrair estacas-pranchas, estacas tubulares de aço ou concreto para a construção civil, momento excêntrico 82,6kg.m, força centrifuga 2.318kN, frequência máxima 1.600rpm, amplitude 23mm, dotados de garras hidráulicas simples ou dupla e unidade hidráulica com potência 565kW.
Vigência no período de 18/05/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
052 Martelos vibratórios para cravar ou extrair estacas-pranchas, estacas tubulares de aço ou concreto para a construção civil, momento excêntrico 50,2kg.m, força centrifuga 1.409kN, frequência máxima 1.600rpm, amplitude 24mm, dotados de garras hidráulicas simples ou dupla e unidade hidráulica com potência 394kW.
Vigência no período de 18/05/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
053 Martelos vibratórios de momento variável para cravar ou extrair estacas-pranchas, estacas tubulares de aço ou concreto para a construção civil, momento excêntrico de 0 a 24kgm, força centrifuga 1.396kN, frequência máxima 2.300rpm, amplitude 13mm, dotados de garras hidráulicas simples ou dupla e unidade hidráulica com potência 397kW.
Vigência no período de 02/10/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
054 Bate-estacas hidráulicas multifuncionais, equipadas sobre sistema autopropulsor à diesel sobre esteiras, com função de rotação livre de 360 graus e de operação multi-ângulo, com torque máximo de motor de viagem de 11.500Nm, largura do track de 350mm, pressão do sistema hidráulico de 22Mpa e pressão nominal de motor de viagem de 30Mpa, fluxo de martelo hidráulico de 50 a 110L/min, frequência de 350 a 800bmp e potência do motor de 82kW.
Vigência no período de 02/10/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
055 Martelos hidráulicos com peso de pistão de 16t, distância de curso 1,5m, energia máxima de 240kN.m, número de golpes 34 com energia máxima, altura 7.960mm, peso sem capacete 23.760kg, bloco amortecedor com 4 camadas de amortecimento, com unidade de potência máxima de 447kW.
Vigência no período de 28/11/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
056 Manipuladores em aço "hardox" e "weldox", peso (sem adaptador) de 1.550kg, altura de 1.580mm, profundidade de 2.050mm, engrenagem rotativa contínua de 360 graus e largura 960mm, projetados para o manuseio de elementos com seções tubulares/hexagonais com seção de 88,9 a 1.220mm, estacas-prancha com profundidade máxima de 265mm, postes e estacas de madeira com seção de 160 a 420mm, e vigas H-H100–H1000 100 x 100 com seções até 650 x 650, dotados de sistemas de controle para “interface” com o usuário com tela e controle utilizando botões, para utilização acoplado a lança da escavadeira e conectado através do sistema hidráulico auxiliar da escavadeira, utilizando a potência hidráulica e a capacidade de elevação da escavadeira.
Vigência no período de 28/11/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
058 Estaqueadores vibratórios hidráulicos (martelos vibratórios) para cravar ou extrair estacas prancha, tubos, vigas-H, estacas de aço ou de madeira e trilhos, para serem acoplados em escavadeiras hidráulicas ou retroescavadeiras, dotados de: braços hidráulicos laterais móveis com garras, sistema de controle hidráulico contendo sensores de inclinação e pressão, momento excêntrico de 5,1kgm, força centrífuga máxima de 500kN e frequência máxima de 3.0001/min.
Vigência no período de 01/04/2024 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
059 Martelos vibratórios de momento variável para cravar ou extrair estacas-pranchas, estacas tubulares de aço ou concreto para a construção civil, com momento excêntrico de 0 a 24kgm, força centrífuga de 1.370kN, frequência máxima de 2.300rpm, amplitude de 15mm, dotados de garras hidráulicas simples ou dupla e unidade hidráulica com potência de 394kW.
Vigência no período de 09/05/2024 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
060 Martelos vibratórios hidráulicos, constituídos em um implemento para cravar ou extrair estacas prancha, tubos, estacas de aço ou madeira e trilhos em construção civil, por vibração, para serem acoplados em escavadeiras hidráulicas ou retroescavadeiras, com momento excêntrico de 6,1kgm, força centrifuga de 600kN e frequência máxima de 2.500 1/min; dotados de braços hidráulicos laterais móveis com garras para fixar as vigas; mordente hidráulico inferior para estaca-prancha, vigas de aço ou madeira e trilhos; dispositivo de controle automático com sensores de posicionamento; tela de comando em LCD e "joystick” parcialmente desmontado.
Vigência no período de 03/06/2024 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00

Observações:

==> Quando o código do ex-tarifário for "TOD" aplica-se a alíquota do Imposto de Impotação (II) prevista para o respectivo NCM em qualquer importação. Por outro lado, quando possuir um número de ex-tarifário a alíquota de exceção só valerá para o produto descrito.

==> Na TEC está NCM está identificada com a sigla BK, a qual identifica as mercadorias definidas como Bens de Capital.

(1) Conforme artigo 1º e Anexo I da Resolução Gecex nº 322/2022, que altera até 31/12/2025 o II incidente na importação de bens de capital (BK) para 0%, tendo em vista que não foi constatada produção nacional equivalente devido a uma das situações previstas no artigo 13, caput, I a III, § 1º da Portaria ME nº 309/2019.

(7) Conforme Anexo VI da Resolução Gecex nº 272/2021, o qual trás a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações e Bens de Capital (LeBIT/BK). A LeBIT/BK é um instrumento de exceção à TEC no âmbito da autorização (waiver / renúncia) do Mercosul para os produtos classificados na NCM como BIT ou BK. O Brasil possui uma lista de produtos classificados como BIT e BK com alíquotas diferenciadas da TEC, como no caso dessa NCM.

Mais informações da NCM do 8430.10.00

Abaixo listamos algumas informações tributárias e de comércio exterior referente a NCM nº 8430.10.00, inclusive sua Unidade de Medida Tributável e Estatística no Comércio Exterior (uTrib) a ser utilizada quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Referente a tag uTrib da NF-e de Exportação, importante mencionar que seu conteúdo será migrado automaticamente para o campo de "Unidade de Medida Estatística" da Declaração Única de Exportação (DU-E).

Área Informação
NF-e uTrib: UN (Unidade)
PIS e Cofins Sujeito ao adicional de 1% (um ponto percentual) a título de Cofins-Importação no período de 01/04/2022 a 31/12/2023 (artigo 8º, § 21 da Lei nº 10.865/2004 e artigo 3º e 5º da Lei nº 14.288/2021).
PIS e Cofins Admitido para fruição do benefício fiscal intitulado "Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra)" desde 01/05/2015, conforme percentuais definidos na legislação (artigo 2º, caput, § 7º do Decreto nº 8.415/2015).

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